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Mostrando 2 precedentes publicados

Ag-AIRRAg-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135
BAV
13/05/2026

Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional da Decisão Monocrática — Constitucionalidade da Fundamentação Per Relationem

Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". Não viabiliza o exame da nulidade arguida a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, desacompanhada da indicação do dispositivo legal ou constitucional tido por violado, ônus que incumbia à parte recorrente. Ademais, a fundamentação per relationem, com remissão aos fundamentos da decisão anterior, não configura ausência de prestação jurisdicional e é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 339 da repercussão geral. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO ABAIXO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que observou corretamente o pagamento dos salários e aplicou os reajustes salariais previstos na norma coletiva, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, a partir da análise dos recibos de pagamento e do TRCT, verificou-se o descumprimento do piso salarial previsto na cláusula normativa aplicável. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DE INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que os cartões de ponto eram válidos, de que a jornada neles deveria prevalecer e de que não havia prova robusta apta a afastar a presunção de veracidade dos registros, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve ausência de juntada cartões de ponto, exceto em lapso específico, incidindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, não elidida por prova em sentido contrário, na forma da Súmula 338, I e II, do TST. 3.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS E TAREFAS HUMILHANTES COMO PUNIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao contrário do que sustenta a parte, o acórdão regional registra expressamente que a prova oral confirmou o tratamento desrespeitoso e ofensivo dispensado ao reclamante por prepostos da reclamada, todos seus superiores hierárquicos, inclusive na presença de outros empregados. Tal contexto evidencia a inobservância do dever patronal de assegurar ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157 da CLT. No caso, o Tribunal Regional consignou que a testemunha ouvida confirmou ofensas reiteradas, de cunho vexatório, dirigidas ao reclamante, bem como a imposição de tarefas humilhantes e fora das atribuições quando havia descontentamento dos superiores hierárquicos com os empregados. Nesse contexto, evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, subsiste o dever de reparação, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Não prospera a insurgência quanto ao valor arbitrado. O Tribunal Regional manteve a indenização em R$ 10.000,00. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório por dano moral somente se justifica em recurso de revista quando o valor fixado se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. Incólume o art. 944 do Código Civil. Por fim, a condenação por dano moral não decorreu de presunção ou de indevida distribuição do ônus da prova, mas da prova efetivamente produzida nos autos, de modo que não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).

Tese Jurídica

Não viabiliza o exame da nulidade a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional desacompanhada da indicação do dispositivo violado; a fundamentação per relationem é constitucionalmente válida nos termos do Tema 339 da repercussão geral do STF (art. 93, IX, da CF).

Nulidade-Per-Relationem
Ag-AIRRAg-AIRR-0000485-63.2022.5.08.0007
PC
2026-05-05T23:59:59-03

Nulidade da Decisão Monocrática. Manutenção do Despacho Denegatório. Fundamentação Per Relationem

Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE PEDIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL E DO ACÓRDÃO CORRESPONDENTE, SEM DESTAQUES PRÓPRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração e do acórdão integrativo desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 4. RECONVENÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PELO RECLAMANTE. . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O recurso de revista do reclamante, no presente tópico, veio lastreado apenas em divergência jurisprudencial. 4.2. A divergência jurisprudencial, apta a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos, Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso. 4.3. No caso, inservíveis ao conhecimento do recurso de revista os arestos colacionados, pois não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado de publicação, requisito essencial para sua validade. 4.4. Impende destacar que o site jusbrasil não consta do rol de repositórios autorizados de jurisprudência desta Corte, portanto não atende à diretriz consagrada na Súmula 337, IV, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000485-63.2022.5.08.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:47:04-03).

Tese Jurídica

É válida a técnica de fundamentação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, não configurando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral do STF.

Nulidade-Per-Relationem