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Ag-EDCiv-AIRRAg-EDCiv-AIRR-0010258-34.2020.5.03.0075
ABL
2026-05-11T23:59:59-03NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Ementa do Tema
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ademais, como já posto na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 3. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Tese Jurídica
A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento monocraticamente está prevista nos arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST; a fundamentação per relationem é constitucionalmente válida (STF, Tema 339/RG), de modo que a decisão agravada não viola qualquer preceito legal, não configurando negativa de prestação jurisdicional nem usurpação de competência.