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Mostrando 1 precedente publicado
Ag-AIRRAg-AIRR-0020482-22.2023.5.04.0811
GAL
2026-04-08T09:00:00-03Sindicato. Substituição Processual. Isenção de Custas em Ação Coletiva
Ementa do Tema
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O art. 87, "caput", do CDC dispõe que, "nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". 2.2. A jurisprudência desta Corte segue no caminho de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, caso dos autos, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais se comprovada a existência de litigância de má-fé, em observância do CDC e da Lei da Ação Civil Pública. Precedentes. 2.3. No caso em apreço, não caracterizada a litigância de má-fé do sindicato autor, correta a conclusão regional no sentido de isentá-lo do pagamento das despesas processuais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Tese Jurídica
O sindicato autor em ação coletiva, na qualidade de substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, somente pode ser condenado ao pagamento de custas processuais se comprovada litigância de má-fé, por força dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, que integram o microssistema de tutela coletiva e prevalecem sobre as regras gerais da CLT.