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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 5 precedentes publicados

ROTROT-0018132-62.2024.5.03.0000
TAS
2026-04-28T09:00:00-03

Decadência. Ação Rescisória. Prazo Bienal. Termo Inicial

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 3. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ". 4. No caso concreto, discutiu-se a compatibilidade entre os cálculos de liquidação e o comando judicial transitado em julgado na fase de conhecimento, especificamente no tocante à limitação temporal da responsabilidade subsidiária da Claro S.A. 5. Na ocasião, o exequente protocolou impugnação à sentença de liquidação, alegando que a perita judicial teria se equivocado na interpretação do título judicial, ao argumento de que, no julgamento dos embargos declaratórios na fase de conhecimento, não houve limitação temporal da condenação da responsável subsidiária. A executada, contudo, protocolou resposta à impugnação, opondo-se à tese do exequente. 6. Instaurada, portanto, controvérsia acerca da correta interpretação do título executivo, a partir do exame dos efeitos da decisão resolutiva de embargos declaratórios proferida na fase de conhecimento, disso resultou a necessidade de pronunciamento judicial acerca da questão controvertida, a partir da aplicação do direito ao caso concreto, circunstância que afasta, de plano, a caracterização de erro de fato. 7. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (ROT-0018132-62.2024.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T16:47:35-03).

Tese Jurídica

O prazo decadencial para a ação rescisória tem início a partir do trânsito em julgado da decisão judicial específica que se pretende rescindir; tratando-se de processo em fase de execução, o termo inicial é o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de petição (01/12/2022), e não do processo principal, razão pela qual a ação ajuizada em 01/12/2024 é tempestiva.

Decadencia-Prazo-Bienal
ROTROT-0001365-94.2021.5.05.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

Decadência. Ação Rescisória. Suspensão do prazo pela Lei 14.010/2020 (COVID-19)

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. FRAUDE AOS HERDEIROS DO SÓCIO FALECIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. A hipótese de colusão entre as partes, como fundamento autorizador do corte rescisório (art. 966, III, do CPC), diz respeito à utilização do processo como meio de fraudar a lei e prejudicar terceiros. 2. Considerando a notória dificuldade probatória em relação ao intuito fraudulento das partes na ação subjacente, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de admitir a prova indiciária como fundamento para desconstituir o título executivo resultado da fraude, desde que presentes elementos suficientes a atrair a constatação do desvio de finalidade na ação subjacente. 3. Assim, por exemplo, devem ser analisados, entre outros, a relação extraprocessual entre as partes (amizade, parentesco ou profissão); a existência de dívidas da reclamada que justifiquem a constituição de crédito privilegiado como proteção ao seu patrimônio; o comportamento processual das partes (seja em relação à proporção entre pedidos e valor da causa ou do acordo entabulado; seja no tocante à existência, ou não, de efetiva pretensão resistida), bem como a relação de direito material que deu origem à reclamação trabalhista. 4. Sob o enfoque da distribuição do encargo probatório, considerando a proteção à autoridade da coisa julgada, compete ao autor da ação rescisória o ônus de demonstrar concretamente os elementos caracterizadores de seu direito à desconstituição do título executivo. 5. No caso concreto, os autores aduzem que as partes na ação trabalhista subjacente atuaram de forma mancomunada, com o objetivo de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica, em prejuízo dos herdeiros do sócio falecido, mediante dação em pagamento de maquinário da empresa. 6. Do exame da ação subjacente, extrai-se que as pretensões aduzidas na ação trabalhista encontram amparo na relação de direito material entre trabalhador e empresa, inclusive no que diz respeito ao acidente de trabalho, comprovado documentalmente. Portanto, evidenciada a relação de emprego e o acidente de trabalho, nenhum óbice havia à proposta de acordo para por fim à demanda trabalhista (transação relativa a direitos controvertidos). 7. Note-se, ainda, que o montante do acordo é proporcional aos valores atribuídos à petição inicial (soma dos pedidos na casa dos 500 mil reais; acordo firmado em 300 mil reais) e à própria relação de direito material (considerado o vínculo empregatício de mais de 20 anos e o acidente de trabalho). 8. Embora os autores aleguem que o maquinário dado em pagamento teria valor de mercado superior a um milhão de reais, os réus apresentaram cópia de declaração da própria fabricante do equipamento, em que ressalvado que esse valor " não deve ser utilizado como referência para determinação de preço de produtos ", uma vez que " os preços apresentados são uma indicação do preço de equipamentos novos ", ao passo em que os bens da empresa são usados, sujeitos à depreciação. Portanto, não há sequer prova efetiva de que as máquinas oferecidas na avença teriam tido seu valor de mercado subestimado. 9. Ademais, não se extrai dos autos a existência de relação extraprocessual entre o reclamante, Sr. Marcos, e a sócia da empresa, Sra. Carmen, que pudesse amparar a conclusão de que estariam mancomunados na intenção de fraudar o interesse dos herdeiros do outro sócio, Sr. Jacques, então falecido. 10. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (ROT-0001365-94.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T17:02:54-03).

Tese Jurídica

A Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos decadenciais de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), inclusive para fins de propositura de ações rescisórias (art. 3º, §2º). Ajuizada a ação em 04/08/2021, antes do prazo postergado de 16/11/2021, não há decadência a ser pronunciada.

Decadencia-Prazo-Bienal
ROTROT-0000188-88.2025.5.11.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 525, §15, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPLEMENTO DA RMNR. DECADÊNCIA. ART. 525, § 15, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de ação rescisória proposta com base no art. 525, § 15, do CPC, em razão da existência de título executivo judicial fundado em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade. 2. No julgamento de questão de ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo legal em comento, firmando tese de que " Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF ". 3. Emerge, portanto, preservada a plena constitucionalidade do marco inicial especial de contagem da decadência, de dois anos a partir do trânsito em julgado do paradigma do STF que embasa a ação rescisória. Com efeito, a interpretação conforme a Constituição incidiu apenas sobre os efeitos da rescisão do julgado, já em juízo rescisório, limitando-os aos cincos anos anteriores à propositura da ação rescisória, por razões de segurança jurídica. 4. Ademais, de todo modo, também a tese firmada na questão de ordem sofreu modulação, com efeitos "ex nunc", de modo que aplicável somente aos casos futuros - a partir de 24.4.2025. Portanto, no caso concreto, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, considerando a causa madura, prosseguir no exame de mérito da ação rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime  RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que " a interpretação da referida expressão é no sentido de que essas outras parcelas pagas, ou seja, os adicionais, ficam excluídos da apuração do complemento da RMNR ". 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória julgada procedente .

Tese Jurídica

A interpretação conforme a Constituição conferida pelo STF na AR 2876 incidiu apenas sobre os efeitos da rescisão (limitando-os aos cinco anos anteriores ao ajuizamento), preservando a constitucionalidade do marco decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado do paradigma do STF; ademais, a tese da AR 2876 sofreu modulação ex nunc aplicável somente a casos futuros (a partir de 24.4.2025...

Decadencia-Prazo-Bienal
ROTROT-0000167-15.2025.5.11.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

COMPLEMENTO DE RMNR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1 . O art. 525, § 15, do CPC prevê contagem diferenciada do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, na hipótese de " título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso ". 2. Nessa situação, o prazo da ação rescisória " será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ". 3. No julgamento da Questão de Ordem da AR nº 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo. Contudo, na ocasião, atribui efeitos "ex nunc" à tese firmada, de modo que permanece hígida a contagem diferenciada do art. 525, § 15, do CPC para as ações rescisórias propostas com base em precedentes da Suprema Corte proferidos antes de 24.4.2025. 4. No caso concreto, a Petrobras aduz que a coisa julgada pautou-se em interpretação tida pela Suprema Corte como incompatível com a Constituição no julgamento do RE nº 1.251.927/DF. Logo, considerando que o precedente do STF transitou em julgado em 1.3.2024, e que a ação rescisória foi proposta em 25.2.2025, não há decadência a ser pronunciada, de modo que é possível adentrar no exame da questão de fundo. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, considerando a causa madura, prosseguir no exame de mérito da pretensão. AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime  RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que " as parcelas que decorrem de condições adversas de trabalho, como o adicional de periculosidade e o adicional de confinamento, não integram o cálculo do Complemento da RMNR ". 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória julgada procedente. (ROT-0000167-15.2025.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T18:00:17-03).

Tese Jurídica

Não há decadência quando a ação rescisória é proposta dentro do prazo bienal contado do trânsito em julgado do precedente STF (RE 1.251.927/DF, transitado em 1.3.2024), pois os efeitos 'ex nunc' fixados na QO da AR nº 2876 preservam a contagem diferenciada do art. 525, §15, do CPC para rescisórias propostas com base em precedentes da Suprema Corte anteriores a 24.4.2025.

Decadencia-Prazo-Bienal
ROTROT-0022733-50.2025.5.04.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DE ENCHENTES NO RS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL

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RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO EM RAZÃO DE ENCHENTES NO RIO GRANDE DO SUL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. 1. Discute-se nos autos se as Portarias expedidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (que determinaram a suspensão dos prazos administrativos e judiciais no âmbito daquele Regional, no período de 2.5.2024 a 3.6.2024, em razão das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul) configuram hipótese de suspensão também do curso do prazo decadencial para propositura de ações rescisórias. 2. Ocorre que os atos normativos editados no TRT4, para além de ostentarem natureza infralegal (portanto, sem efeitos sobre a decadência, à luz do art. 207 do Código Civil), expressamente disciplinaram a suspensão apenas dos prazos de índole processual, relativos os processos administrativos e judiciais em curso, de modo que nada influenciam em relação ao prazo decadencial, com natureza de direito material, e que se opera "ope legis". 3. Tampouco socorre o autor a diretriz do art. 222 do CPC, que autoriza a prorrogação de prazos processuais dilatórios, para além de dois meses, na hipótese de calamidade pública. Como dito, a decadência é instituto de direito material, que não se submete às regras de contagem dos prazos processuais. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0022733-50.2025.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T18:00:35-03).

Tese Jurídica

As portarias infralegais de suspensão de prazos processuais em razão de calamidade pública não alcançam o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória, que possui natureza de direito material e opera-se de forma contínua e ininterrupta, independentemente das causas de impedimento ou suspensão da prescrição (art. 207 do CC). O art. 222 do CPC também não se aplica, por se restringir a prazo...

Decadencia-Prazo-Bienal