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Mostrando 3 precedentes publicados

ROTROT-0005447-32.2025.5.05.0000
PPR
2026-03-05T23:59:59-03

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança, por entender que a controvérsia constante do processo originário se enquadra no Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme se infere dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 26ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da reclamação trabalhista originária, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do ARE 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. 3. É certo que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. Nos termos da Súmula 415 do TST, " exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . 4. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão inquinada fundamentou o sobrestamento do processo matriz em teses formuladas na contestação. Todavia, para demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, a parte impetrante colacionou apenas a cópia do ato coator. 5. Ressalte-se que, na hipótese, revela-se fundamental o exame da petição inicial, da defesa e do histórico de movimentações da lide originária. Tais elementos são essenciais para aferir a real convergência entre o objeto litigioso e a questão afetada pela Corte Suprema no Tema 1.389. 6. Ocorre que a impetrante omitiu a juntada das referidas peças processuais, as quais são indispensáveis para a análise da ação mandamental, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. 7. Nessa esteira, tem-se que o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documento imprescindível ao julgamento do mandado de segurança enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.

Tese Jurídica

O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, sendo inadmitida dilação probatória; a ausência de documento indispensável na petição inicial não comporta saneamento nos termos do art. 321 do CPC, conforme Súmula 415 do TST, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito de ofício.

Mandado-de-Seguranca
ROTROT-454-21.2022.5.06.0000
TAS
17/03/2026

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE IMPÕE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO A EXIGÊNCIA DE CARTEIRA DE VACINAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS CONTRA A COVID-19 E AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DOS TRABALHADORES NÃO IMUNIZADOS

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE IMPÕE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO A EXIGÊNCIA DE CARTEIRA DE VACINAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS CONTRA A COVID-19 E AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DOS TRABALHADORES NÃO IMUNIZADOS. 1. Discute-se nos autos a existência de direito líquido e certo de Instituição de Ensino a não ser submetida à obrigação de exigir de seus empregados comprovante de vacinação contra a covid-19 e de promover o afastamento compulsório do trabalho presencial daqueles que se recusem à vacinação. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, " A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ". 3. No âmbito das relações de trabalho, constitui garantia constitucional dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes à atividade, por meio de proteção à saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), de modo que, aos empregadores, incumbe a adoção de medidas hábeis à garantia de um meio ambiente saudável e protegido. 4. Nesse aspecto, o art. 16 da Convenção nº 155 da OIT, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 2/1992, prevê que " Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas ". 5. Por outro lado, a intervenção judicial no poder de direção do empregador deve pautar-se por critérios de legalidade, não se podendo exigir o cumprimento de obrigações sem amparo normativo, conforme garantia do art. 5º, II, da CF. 6. A Lei nº 13.979/2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus de 2019, possibilitou que as autoridades, no âmbito de suas competências, adotassem "vacinação e outras medidas profiláticas" (art. 3º, III, "d"). 7. No julgamento das ADIs 6.586 e 6.587, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme ao referido dispositivo, assentando a tese de que " a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes ", e de que " tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência ". 8. Não se discute, portanto, a legitimidade da vacinação compulsória contra a covid-19, pelos Entes Federados, como instrumento de política social de combate à doença. 9. Contudo, do exame dos fundamentos adotados pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado, extrai-se que a possibilidade do manejo de medidas indiretas como incentivo à imunização está condicionada à legalidade estrita, exigindo-se prévia iniciativa dos Entes Públicos, no âmbito de suas competências legislativas, para instituição de providências destinadas a promover a vacinação em massa. Necessário destacar que, nem a Lei nº 13.979/2020, nem as posteriores decisões do Supremo Tribunal Federal, trazem disciplina específica a respeito dos impactos da pandemia sobre as relações de trabalho. 10. Inexiste, pois, autorização normativa para impor aos estabelecimentos de uso coletivo, no âmbito de suas relações de trabalho, que exijam certificados de vacinação de seus empregados, muito menos que promovam o afastamento compulsório daqueles que se recusem à vacinação. 11. Pelo contrário, no caso concreto, a determinação judicial esbarra, de plano, na diretriz da Portaria MTP nº 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, editada no contexto da pandemia do covid-19, e que traz expressa vedação de, " na contratação ou manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios, especialmente comprovante de vacinação ". 12. O ato normativo em questão foi objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental  ADPF nº 900/DF. Na ocasião, o Exmo. Ministro Relator, Roberto Barroso, concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria, adotando justamente o fundamento de que " a portaria cria direitos e obrigações que, mais uma vez, não têm previsão legal e dependem de lei formal ". 13. Isso significa que, para a Suprema Corte, a intervenção no âmbito de discricionariedade do poder diretivo do empregador exige lei formal em sentido estrito, seja para impor a vacinação de seus empregados, seja para, ao contrário, proibir sua exigência. 14. De todo modo, referida liminar foi cassada, restabelecendo-se a eficácia do ato normativo, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entendeu ter se consolidado a perda superveniente do objeto da ação. Do resultado do julgamento, extrai-se o entendimento no sentido da desnecessidade de regulação judicial sobre a esfera de autonomia dos empregadores na promoção de medidas garantidoras de um meio ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, da CF), em razão do fim da Emergência de Saúde Pública, declarada pela Organização Mundial da Saúde em maio de 2023. 15. Vale enfatizar, ademais, que um dos argumentos que justificou a concessão da tutela de urgência na ação subjacente foi a impossibilidade de vacinação de crianças abaixo de 5 anos, englobadas dentre os alunos frequentadores da Instituição de Ensino impetrante. 16. Ocorre, contudo, que o atual esquema vacinal do Ministério da Saúde já contempla crianças a partir dos 6 meses de idade, conforme Informe Técnico de 2024 do Departamento do Programa Nacional de Imunizações, disponível no Portal Eletrônico do Órgão Ministerial. 17. É de se concluir, portanto, que a alteração no estado dos fatos (aumento da cobertura vacinal, fim do Estado de Emergência, e possibilidade de acesso gratuito à vacina a todos os alunos do Estabelecimento de Ensino interessados na imunização) reforça a desnecessidade de intervenção judicial no tocante à exigência de vacinação contra a covid-19, não se justificando a imposição, pela Autoridade Coatora, de obrigações sem previsão em Lei. 18. Ante o exposto, considerando a ausência de amparo legal específico que justifique o ato coator, conclui-se presente o direito líquido e certo da Instituição de Ensino em não sofrer determinação judicial, em caráter liminar, de exigir de seus empregados a apresentação de certificado de vacinação contra a covid-19 e afastar do trabalho presencial aqueles não imunizados. 19. Irreparável, portanto, a decisão regional que concedeu a segurança para cassar o ato coator. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Inexiste autorização normativa para impor, por decisão judicial, que estabelecimentos de ensino exijam certificados de vacinação de seus empregados ou promovam o afastamento compulsório dos não imunizados, pois a intervenção no poder diretivo do empregador exige lei formal em sentido estrito; com o fim da emergência de saúde pública e a expansão da cobertura vacinal, reforça-se a desnecessidade de...

Mandado-de-Seguranca
ROTROT-1009202-31.2025.5.02.0000
PPR
2026-04-07T09:00:00-03

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 415 DO TST

Ementa do Tema

mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 1.4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pleito de suspensão do processo em sede de execução, comporta o manejo agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 1.5. Ademais, ressalte-se que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 6º, "caput" e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. 1.6. Seguindo essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento no sentido de que, "exigindoomandadodesegurançaprovadocumentalpré-constituída,inaplicáveloart.321doCPCde2015(art.284doCPCde1973)quandoverificada,napetiçãoinicialdomandamus,aausênciadedocumentoindispensáveloudesuaautenticação" (Súmula 415 do TST). 1.7. Ocorre que os impetrantes não colacionaram aos autos a cópia da petição inicial da reclamação trabalhista originária, deixando, portanto, de apresentar a prova pré-constituída indispensável ao exame do mandado de segurança, uma vez que é necessária a verificação de seu conteúdo, a fim de se constatar a existência de correspondência entre o referido processo e o Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 1.8. Nessa esteira, o oferecimento da exordial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental efetivamente enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 1.9. Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise, há de ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. Recursoordinárioconhecidoedesprovido.2.MAJORAÇÃODEOFÍCIOPELOTRT.VALORDACAUSA.OBSERVÂNCIAAOSPRINCÍPIOSDARAZOABILIDADEEDAPROPORCIONALIDADE.2.1 Na presente ação mandamental não se persegue vantagem econômica imediata, mas a proteção a suposto direito líquido e certo consistente no sobrestamento do processo até o julgamento do ARE nº 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. 2.2. A legislação pátria não estabelece critérios objetivos para a atribuição do

Tese Jurídica

O mandado de segurança não é cabível quando a decisão atacada comporta impugnação por agravo de petição (OJ 92 da SBDI-2/TST e art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). Ademais, a ausência de documento indispensável — petição inicial da reclamação originária — impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula 415 do TST.

Mandado-de-Seguranca