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Mostrando 5 precedentes publicados
AIRRAIRR-492-18.2020.5.12.0006
AKR
06/04/2026
ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. PRECLUSÃO. IN 40/2016 DO TST
Ementa para Citação
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CAMILO & GHISI LTDA. E OUTRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 1.2. Ainda que o juiz se encontre investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371), o deferimento ou a rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.3. No caso dos autos, nota-se que houve regular produção de prova documental, conforme se infere do acórdão regional. A análise de mérito foi conduzida em consonância com a ponderação dos demais elementos probatórios constantes dos autos, razão pelo qual o Tribunal a quo não vislumbrou necessidade de oitiva de prova testemunhal, uma vez que consolidada a prova documental suficiente para a reconstituição fática dos eventos. 1.4. Ademais, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. 1.5. Diante do quadro delineado no acórdão, a negativa de produção da prova testemunhal não traduziu violação ao princípio do contraditório ou devido processo legal (art. 5º, LIV, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. É configurado a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. 2.2. Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano, nos termos dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. 2.3. No caso em tela, o Regional entendeu que "As irregularidades relativas a normas de saúde, higiene e segurança, notadamente no âmbito da construção civil e dos riscos a ela inerentes, retratadas na presente ação, se revestem da transcendência necessária a ensejar uma reparação coletiva, com expressiva força para respaldar o pleito indenizatório formulado." –Súmula 126/TST. 2.4. Observa-se do quadro fático delineado pelo Regional, que a irregularidade constatada se refere a descumprimento de normas relativas ao meio ambiente, à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, notadamente no âmbito da construção civil. 2.5. O descumprimento de tais normas atinge a coletividade dos empregados da empresa, uma vez que podem, potencialmente, afetar todo e qualquer empregado que esteja laborando no ambiente de trabalho em questão. Assim, tais normativas revestem-se da característica de interesses fundamentais da sociedade, notoriamente da comunidade que pode vir a ser atingida. 2.6. Desse modo, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame, revelam que a conduta da reclamada produziu abalo ao patrimônio ético-moral da coletividade, considerando que a ré não cumpriu com as medidas de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores (Súmula 126/TST). Precedentes. 2.7. Acerca da fixação do valor da indenização por dano moral coletivo, este leva em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção. 2.8. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.9. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que o Tribunal de origem fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do descumprimento de normas de meio ambiente laboral. Com efeito, o montante em questão se afigura razoável e proporcional à extensão do dano coletivo identificado e à situação da ré. 2.10. Logo, na medida em que a importância arbitrada está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se injustificada a intervenção desta Corte para rever o "quantum" indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PREVENTIVA-INIBITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Ministério Público do Trabalho possui a função institucional de defender direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo utilizar-se de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), para a qual se admite, inclusive, o pedido de tutelas inibitórias. 1.2. Tais medidas buscam prevenir a ocorrência, repetição ou continuação de um ilícito, sendo aplicável ao caso, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito. 1.3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "Portanto, na abordagem da dimensão inibitória da prestação jurisdicional, promove-se um juízo de possibilidade, que pode ser evidenciado por elementos indiciários, não presentes na espécie" (fls. 2829). Em tópico seguinte, fundamentou: "Ainda, em que pese a irregularidade dos registros poder originar a presunção de veracidade da jornada narrada na inicial nas demandas individuais citadas pelo autor, igualmente coaduno do entendimento sentencial de que tal fato não é indicativo de que as rés exigirão trabalho suplementar além do permitido pela Lei" (fls. 2829). 1.4. Portanto, verifica-se que o Parquet não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade de iminente descumprimento das obrigações trabalhistas, com graves consequências para os trabalhadores, a justificar as tutelas pretendidas. 1.5. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso dos autos, quanto ao tema supracitado, verifica-se que o Parquet efetuou a transcrição de forma apartada dos fundamentos, conforme se depreende das fls. 2922-2923 e fls. 2941-2948. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-492-18.2020.5.12.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/04/2026).
Tese Jurídica
A ausência de impugnação, por agravo de instrumento, do capítulo denegatório da decisão de admissibilidade acarreta preclusão, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST.
IN-40-Preclusao-Falta-ED
AIRRAIRR-10587-27.2019.5.15.0017
ANA
18/03/2026
Enquadramento Sindical. Aplicação das Normas Coletivas dos Bancários. Preclusão. IN 40/2016 do TST
Ementa do Tema
ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN em questão). Nesse contexto, inviável a análise das razões de agravo de instrumento relativas a matérias não examinadas no despacho de admissibilidade e que tampouco foram objeto de embargos declaratórios pela parte interessada. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, deixou de examinar o tema "enquadramento sindical. aplicação das normas coletivas dos bancários". 3.3. Assim, como a parte não opôs embargos de declaração, operou-se a preclusão, nos termos do art. 254, § 1º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese Jurídica
É inviável o exame de matéria no agravo de instrumento quando o Tribunal Regional não a apreciou no juízo de admissibilidade do recurso de revista e a parte interessada deixou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, operando-se preclusão nos termos do art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST c/c art. 254, §1º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
IN-40-Preclusao-Falta-ED
Ag-AIRRAg-AIRR-10160-54.2020.5.03.0041
ARP
13/05/2026
Julgamento Extra Petita — Preclusão por Ausência de Embargos de Declaração no Juízo de Admissibilidade
Ementa do Tema
julgamento extra petita " não foi examinado no juízo de admissibilidade do recurso de revista e a reclamante não opôs embargos de declaração a fim de suscitar o pronunciamento do órgão prolator a respeito da matéria. Assim, operou-se a preclusão, nos termos do art. 254, § 1º, do RITST. Agravo conhecido e desprovido . 3.
Tese Jurídica
A matéria não examinada no juízo de admissibilidade do recurso de revista pelo TRT fica preclusa se a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST e do art. 254, § 1º, do RITST.
IN-40-Preclusao-Falta-ED
Ag-AIRRAg-AIRR-1001284-69.2016.5.02.0071
JC
07/05/2026
Reflexos dos DSRs Enriquecidos de Horas Extras sobre as Demais Verbas — Bis in Idem — OJ 394/SDI-1 — Preclusão pela IN 40/2016
Ementa do Tema
REFLEXOS DOS DSRS ENRIQUECIDOS DE HORAS EXTRAS SOBRE E AS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. BIS IN IDEM. CONTRARIEDADE COM A OJ N º 394, DA SDI- 1 DO TST. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (Art. 1º, § 1º). 4.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em epígrafe. O recorrente, contudo, não opôs embargos de declaração, limitando-se a renovar o tema no agravo de instrumento e no agravo interno. 4.3. Assim, resta preclusa a análise da matéria. Agravo conhecido e desprovido. 5.
Tese Jurídica
A partir da IN 40/2016, é ônus da parte opor embargos de declaração quando o TRT omite juízo de admissibilidade sobre algum tema; o não cumprimento desse ônus implica preclusão da matéria, vedando sua análise no TST.
IN-40-Preclusao-Falta-ED
AIRRAIRR-1446-74.2016.5.06.0005
AAO
07/05/2026
Nulidade do despacho denegatório de recurso de revista. Negativa de prestação jurisdicional.
Ementa do Tema
NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST dispõe que, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Na hipótese, como o autor não opôs embargos de declaração, encontra-se preclusa a insurgência. 2.
Tese Jurídica
A alegação de nulidade do despacho denegatório por negativa de prestação jurisdicional está preclusa quando a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão apontada, nos termos do art. 1º, §1º, da IN nº 40/2016 do TST.