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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 5 precedentes publicados

ROTROT-0000062-43.2025.5.18.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO SEM ANUÊNCIA DO TRABALHADOR. TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO

Ementa do Tema

LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO SEM ANUÊNCIA DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR INDIVIDUALMENTE O TÍTULO ORIUNDO DA AÇÃO COLETIVA. TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO (RECURSO DO SINDICATO-RÉU). 1. Os pedidos formulados devem ser compreendidos no contexto da Teoria da Asserção. Não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do autor são verdadeiras. 2. No caso, a controvérsia remonta à ação coletiva proposta pelo Sindicato nos autos ACC-0010064-56.2015.5.18.0054, na qualidade de substituto-processual dos trabalhadores em sua base territorial, com o objetivo de obter a condenação do Laboratório Teuto Brasileiro S.A. ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo gasto com troca de uniformes. 3. Na petição inicial da ação rescisória, o trabalhador sustenta que é titular do direito material reconhecido na ação coletiva, e defende que o Sindicato não poderia ter outorgado quitação geral em relação a toda a categoria profissional, sem anuência dos substituídos-processuais. 4. Nesse contexto, considerando "in status assertionis" a alegação de que o trabalhador também seria beneficiário da coisa julgada, conclui-se que ele efetivamente figura como terceiro juridicamente prejudicado, uma vez que a quitação outorgada pelo Sindicato, em nome dos substituídos, impediu seu direito de executar, ainda que individualmente, a sentença proferida na ação coletiva. 5. Importa destacar, ademais, que a quitação envolveu todos os substituídos-processuais (mesmo aqueles não indicados nominalmente), uma vez que, no instrumento de conciliação, o Sindicato declarou que os beneficiados pelo título executivo seriam tão somente aqueles listados no rol apresentado pelos acordantes. 6. Vale dizer, em outras palavras, que o Sindicato renunciou ao direito do trabalhador Gerson Graiff em promover a execução da coisa julgada na ação coletiva, sem sua anuência. 7. Logo, conclui-se que o autor é parte legítima para postular a desconstituição da sentença homologatória de acordo, na forma do art. 967, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2.

Tese Jurídica

Pela Teoria da Asserção, verificados os pressupostos em abstrato, o trabalhador é terceiro juridicamente prejudicado (art. 967, II, do CPC), pois a quitação outorgada pelo Sindicato sem sua anuência impediu seu direito de executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva, conferindo-lhe legitimidade para a ação rescisória.

Legitimidade-Interesse-Processual
ROTROT-0033206-05.2024.5.05.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO

Ementa do Tema

INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL . 1. Discute-se nos autos se o trabalhador, substituído-processual do sindicato profissional, ostenta interesse processual em ajuizar ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo firmado entre empresa e sindicato, no âmbito de ação coletiva. 2. Observa-se, de plano, que o autor não era parte na ação subjacente, de modo que seu interesse e legitimidade no manejo da ação rescisória dependem da verificação de sua condição de terceiro juridicamente prejudicado. 3. Ocorre que, no caso concreto, o ajuste entabulado pela entidade sindical não previu renúncia a direitos, nem conferiu quitação, seja parcial ou total, de qualquer espécie. 4. Emerge das cláusulas negociadas tão-somente a previsão de pagamento de valores a título de danos morais, individuais e coletivos, multa convencional e multa celetista, sem qualquer registro de que a entidade sindical estaria conferindo quitação sobre a natureza das parcelas pagas. 5. Disso se constata efetivamente que a coisa julgada formada em razão da homologação de acordo na ação coletiva não afetou negativamente o patrimônio jurídico do trabalhador, uma vez que não o impede de ajuizar ação trabalhista individual, se assim desejar, com o objetivo de discutir os mesmos direitos e parcelas que foram objeto do ajuste. 6. Por consequência, conclui-se que o autor não ostenta interesse processual no pedido de desconstituição da avença entabulada na ação coletiva, considerando a ausência de utilidade no provimento postulado. Precedente desta SBDI-2 em questão idêntica envolvendo os mesmos réus e a mesma avença. 7. Irreparável, portanto, a decisão regional de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O substituído processual não tem interesse processual para ajuizar ação rescisória contra sentença homologatória de acordo que não previu renúncia a direitos nem quitação, pois a coisa julgada coletiva não prejudica seu patrimônio jurídico individual nem impede o ajuizamento de ação trabalhista própria.

Legitimidade-Interesse-Processual
ROTROT-0032976-60.2024.5.05.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

Interesse Processual em Ação Rescisória. Sentença Homologatória de Acordo Coletivo sem Cláusula de Quitação

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL . 1. Discute-se nos autos se o trabalhador, substituído-processual do sindicato profissional, ostenta interesse processual em ajuizar ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo firmado entre empresa e sindicato, no âmbito de ação coletiva. 2. Observa-se, de plano, que o autor não era parte na ação subjacente, de modo que seu interesse e legitimidade no manejo da ação rescisória dependem da verificação de sua condição de terceiro juridicamente prejudicado. 3. Ocorre que, no caso concreto, o ajuste entabulado pela entidade sindical não previu renúncia a direitos, nem conferiu quitação, seja parcial ou total, de qualquer espécie. 4. Emerge das cláusulas negociadas tão-somente a previsão de pagamento de valores a título de danos morais, individuais e coletivos, multa convencional e multa celetista, sem qualquer registro de que a entidade sindical estaria conferindo quitação sobre a natureza das parcelas pagas. 5. Disso se constata efetivamente que a coisa julgada formada em razão da homologação de acordo na ação coletiva não afetou negativamente o patrimônio jurídico do trabalhador, uma vez que não o impede de ajuizar ação trabalhista individual, se assim desejar, com o objetivo de discutir os mesmos direitos e parcelas que foram objeto do ajuste. 6. Por consequência, conclui-se que o autor não ostenta interesse processual no pedido de desconstituição da avença entabulada na ação coletiva, considerando a ausência de utilidade no provimento postulado. Precedente desta SBDI-2 em questão idêntica envolvendo os mesmos réus e a mesma avença. 7. Irreparável, portanto, a decisão regional de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0032976-60.2024.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T17:41:59-03).

Tese Jurídica

O trabalhador substituído-processual não ostenta interesse processual para ajuizar ação rescisória de sentença homologatória de acordo coletivo que não previu renúncia a direitos nem conferiu quitação, uma vez que a coisa julgada coletiva não afeta negativamente seu patrimônio jurídico nem impede o ajuizamento de ação trabalhista individual para discussão dos mesmos direitos.

Legitimidade-Interesse-Processual
Ag-ROTAg-ROT-0005608-05.2021.5.15.0000
TAS
2026-04-16T23:59:59-03

Ação Rescisória. Sentença Homologatória de Acordo em Ação Civil Pública. Direitos Difusos. Ilegitimidade Ativa dos Trabalhadores

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTABULADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DIFUSOS. ILEGITIMIDADE DOS TRABALHADORES PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA . 1. A pretensão rescisória tem por objetivo desconstituir decisão proferida em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho na defesa de direitos difusos (" transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato "  art. 81, parágrafo único, I, da Lei nº 8.078/1990), em razão da contratação irregular de trabalhadores, sem prévia aprovação em concurso público, pela CEASA. 2. Nesse aspecto, considerada a defesa da ordem jurídica, a formação de coisa julgada "erga omnes", na forma do art. 103, I, da Lei nº 8.078/1990, traduz a impossibilidade de inclusão, no polo passivo da ação civil pública, de todas as pessoas que possam vir a ser concretamente afetadas pela decisão judicial. 3. Assim é que, se os indivíduos concretamente afetados pela coisa julgada "erga omnes" não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação civil pública, da mesma forma, por consectário, também não ostentam legitimidade para postular a desconstituição da coisa julgada pela via da ação rescisória. Precedentes. 4. Ademais, conforme também registrado de forma expressa no instrumento de conciliação, a obrigação assumida pela CEASA não impede os trabalhadores demitidos de questionarem judicialmente os direitos decorrentes da dispensa, caso entendam que sua contratação foi regular (precedida por concurso público). Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Trabalhadores individualmente afetados pela coisa julgada erga omnes formada em ação civil pública para defesa de direitos difusos não possuem legitimidade ativa para propor ação rescisória visando à desconstituição do julgado, por não integrarem o rol de legitimados coletivos previsto no art. 82 da Lei nº 8.078/1990 e por não poder ser incluídos no polo passivo da ação civil pública originária.

Legitimidade-Interesse-Processual
ROTROT-0024731-32.2024.5.24.0000
TAS
2026-04-16T23:59:59-03

AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO. AÇÃO PROPOSTA POR SÓCIO DA RECLAMADA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ANÁLISE DE OFÍCIO)

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO. AÇÃO PROPOSTA POR SÓCIO DA RECLAMADA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. O efeito translativo inerente ao recurso ordinário impõe a esta instância recursal o reexame das matérias de ordem pública, a exemplo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que a matéria não tenha sido ventilada em razões recursais. 2. No caso concreto, a ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida na fase de conhecimento da ação trabalhista subjacente, em que reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas Paz & Ramos Ltda.  ME, Pereira & Alves Ltda.  ME, e Pousada & Motel Adventure Ltda.  ME. 3. O art. 967 do CPC enumera os legitimados para propor ação rescisória: a) quem foi parte no processo ou seu sucessor; b) o terceiro juridicamente interessado; e c) o Ministério Público do Trabalho. 4. Na hipótese em debate, os autores não eram parte na ação trabalhista, uma vez que foram incluídos somente na execução, após regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o fato de terem atuado como sócios de uma das pessoas jurídicas reclamadas não atrai a configuração de interesse jurídico, mas meramente econômico, razão pela qual se conclui por sua ilegitimidade para propor a presente ação rescisória. Precedente. 5. Além disso, foram indicados para compor o polo passivo da ação rescisória somente a reclamante da ação subjacente e um dos demais sócios contra o qual foi redirecionada a execução. 6. Portanto, além de ilegítimo o polo ativo, verifica-se que o polo passivo também não observou o litisconsórcio necessário, porquanto não integrado pelas pessoas jurídicas reclamadas na ação subjacente, para que sobre elas irradiassem também os efeitos da desconstituição da coisa julgada. 7. Não bastasse, considerando que a sentença rescindenda transitou em julgado em 24.2.2023, não haveria espaço nem sequer para facultar a emenda à petição inicial, porquanto já consolidada a coisa soberanamente julgada, em razão do decurso do prazo decadencial para a ação rescisória. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito .

Tese Jurídica

Sócio de empresa reclamada, incluído apenas na execução via incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possui interesse meramente econômico — e não jurídico — para fins do art. 967, II, do CPC, configurando ilegitimidade ativa para a ação rescisória. De ofício, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito também pela inobservância do litisconsórcio passivo necessário, porquanto...

Legitimidade-Interesse-Processual