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RRRR-590-19.2012.5.05.0025
JC
03/11/2026

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. OBRIGAÇÃO DE FAZER

Ementa do Tema

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de dano moral coletivo em razão do descumprimento, pela ré, das cotas legalmente previstas para a contratação de portadores de deficiência ou reabilitados, consoante o disposto no artigo 93 da Lei 8.213/1991. 2. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, cabe ao empregador demonstrar o cumprimento das exigências do art. 93 da Lei nº 8.213/91. Contudo, tem-se afastado a responsabilidade da empresa quando evidenciados esforços comprovadamente empenhados, mas que não obtiveram sucesso na contratação de pessoas com deficiência. 3. No caso, o TRT julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, ao fundamento de que " a empresa não se recusou a cumprir a cota de deficientes, tanto que firmou o TAC que lhe foi sugerido, e comprovou ter adotado providências para a contratação, embora sem sucesso ". 4. Dessa forma, diante de tal quadro fático, a decisão regional, nos termos em que foi posta, merece reforma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

Cabe ao empregador demonstrar o cumprimento das exigências do art. 93 da Lei nº 8.213/91, mas afasta-se sua responsabilidade quando comprovado que empreendeu esforços para preencher a cota sem sucesso por motivos alheios à sua vontade; no caso, tendo o TRT reconhecido que a empresa firmou TAC e adotou providências de contratação sem êxito, a decisão regional merece reforma para restabelecer a sent...

Cota-Pessoa-Com-Deficiencia