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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 3 precedentes publicados

Ag-AIRRAg-AIRR-0000133-21.2022.5.10.0017
JC
2026-04-29T23:59:59-03

Enquadramento Sindical. Normas Coletivas Aplicáveis. Empresa que Atua em Diversas Atividades Econômicas. Art. 581, §1º, da CLT

Ementa do Tema

enquadramento sindical, não há que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. EMPRESA QUE ATUA EM DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. ART. 581, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. A jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que, quando o empregador realiza diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, o enquadramento sindical do empregado se dá conforme a atividade empresarial em que ele tenha atuado. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Quando o empregador realiza diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, o enquadramento sindical do empregado se dá conforme a atividade empresarial em que ele efetivamente atuou (art. 581, §1º, da CLT), incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso.

Salario-Remuneracao-Enquadramento
Ag-RRAg-RR-1000406-92.2017.5.02.0077
ABL
24/04/2026

Diferenças Salariais. Incorporação de Décimos e Adicional por Tempo de Serviço. Recálculo da Parcela

Ementa do Tema

DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA PARCELA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que " a estabilidade financeira do reclamante foi preservada (art. 113, da Constituição Bandeirante), não havendo falar em desvirtuamento da lei, por força da regulamentação pelo Decreto 35.200/92", o qual possibilita o recálculo da parcela de acordo com as alterações ocorridas no cargo e função. Ainda registrou que, "uma vez ampliados os vencimentos do emprego de que seja titular o trabalhador, diminuirão os valores dos décimos incorporados, vez que esses se referem exatamente às diferenças". Nesse contexto, concluiu o TRT que inexistem diferenças a favor do reclamante. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 346 do STF, no sentido de que "[a] Administração Pública pode declarar a nulidade dos próprios atos", bem como com a Súmula 473 também do STF, que estabelece que "[a] Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A Administração Pública pode recalcular os valores pagos a título de incorporação de décimos e adicional por tempo de serviço quando há reenquadramento funcional e ampliação dos vencimentos, pois tais parcelas correspondem a diferenças de remuneração — e não a valores fixos —, em conformidade com as Súmulas 346 e 473 do STF, sem que isso configure redução salarial ilegal ou violação ao direito adq...

Salario-Remuneracao-Enquadramento
Ag-AIRRAg-AIRR-21315-22.2017.5.04.0012
ABL
24/04/2026

DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 51/TST

Ementa do Tema

DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. 2.1 Na hipótese dos autos, o Regional considerou prejudicial a alteração do percentual da promoção por antiguidade de 3% para 1%. Ressaltou que o critério mais benéfico foi estabelecido por norma interna, que aderiu ao contrato de trabalho do autor. 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 51, I, do TST, no sentido de que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Mantém-se a decisão recorrida. Precedentes. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A redução do percentual das promoções por antiguidade estabelecido em regulamento empresarial constitui alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT, pois as cláusulas regulamentares mais benéficas aderem ao contrato de trabalho dos empregados admitidos sob sua vigência e não podem ser suprimidas em seu prejuízo, nos termos da Súmula 51, I, do TST; ausente transcendência em qualquer mod...

Salario-Remuneracao-Enquadramento