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Mostrando 5 precedentes publicados

ROTROT-0000350-04.2024.5.08.0000
TAS
2026-03-24T09:00:00-03

Dano Moral. Reversão da Justa Causa. Acusação de Ato de Improbidade. Tema 62/IRR. Violação de Norma Jurídica

Ementa do Tema

DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 62/IRR. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA . 1. Hipótese em que o acórdão rescindendo afastou a pena de justa causa aplicada pelo empregador, fundada em ato de improbidade (lançamento de informações falsas, na condição de fiscal de contrato, acerca da medição, aprovação e pagamento dos serviços contratados), a partir das premissas de que " não existe nenhum, nenhum mesmo, indício de que ele tenha obtido alguma vantagem, para si ou para outrem, ao assim proceder ", bem como de não haver elementos de convencimento " de que o reclamante, de fato, tenha praticado alguma conduta que se possa considerar desonesta, ou, até mesmo, ter descumprido alguma norma interna da reclamada ". 2. No âmbito desta Corte Superior, a matéria foi submetida ao rito de reafirmação de jurisprudência, Tema 62/IRR, resultando na tese obrigatória de que " A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral ". 3. No caso concreto, nada obstante tenha sido afastada a aplicação da pena de justa causa, o Órgão Julgador não condenou a empresa ao pagamento de indenização, ante a tese de que a empresa não praticou " qualquer ato ilícito capaz de violar o patrimônio moral do reclamante ", bem como de que " o afastamento da justa causa, por si só, não é suficiente ". 4. Portanto, a configuração de afronta à norma jurídica não depende do reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST), uma vez que as premissas fáticas estão todas contidas no acórdão rescindendo. 5. Ademais, conforme entendimento iterativo desta Corte, o indeferimento do pedido de indenização por dano moral, nessas hipóteses, representa afronta direta ao art. 5º, X, da CF, que garante a reparação decorrente de violação da honra e imagem das pessoas. 6. Não bastasse, a título argumentativo, pertinente destacar que, mesmo sob o enfoque infraconstitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, considerando que, mesmo antes da reafirmação da jurisprudência, à época do acórdão rescindendo (2019), todas as Turmas e a SBDI-1 do TST já adotavam entendimento uníssono de que a reversão da justa causa enseja, "in re ipsa", o dever de indenizar o dano moral decorrente da falsa imputação de ato de improbidade. 7. Ante o exposto, conclui-se que o Órgão Julgador, ao indeferir o pedido de condenação em dano moral decorrente da reversão da justa causa calcada em ato de improbidade, incorreu em afronta manifesta do art. 5º, X, da CF, bem como do art. 186 do Código Civil. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido.

Tese Jurídica

A reversão da dispensa por justa causa fundada em alegação de ato de improbidade judicialmente não comprovada enseja reparação civil in re ipsa por dano moral, nos termos do Tema 62/IRR. O indeferimento desse pedido pelo órgão julgador configura violação manifesta ao art. 5º, X, da CF e ao art. 186 do Código Civil, viabilizando o juízo rescisório independentemente de reexame de fatos e provas, poi...

AIRRAIRR-0000460-24.2020.5.05.0033
AKR
2026-03-02T23:59:59-03

Indenização por Dano Moral Coletivo. Valor Arbitrado

Ementa do Tema

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A fixação do valor da indenização por dano moral coletivo leva em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção. 1.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 1.3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que o Tribunal de origem fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do descumprimento da cota de aprendizagem. Com efeito, o valor em questão se afigura razoável e proporcional à extensão do dano coletivo identificado e à situação da ré. 1.4. Logo, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se injustificada a intervenção desta Corte para rever o "quantum" indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2.

Tese Jurídica

O TST somente intervém na revisão do quantum indenizatório fixado pelo Regional em circunstâncias excepcionais, quando o valor se revele irrisório ou manifestamente exorbitante, evidenciando violação às garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, CF). Na hipótese, o montante de R$ 100.000,00 é razoável e proporcional à extensão do dano coletivo identificado e à...

RRRR-1001046-82.2024.5.02.0002
AJ
2026-03-23T23:59:59-03

Dano Moral. Alteração Contratual Lesiva. Plano de Saúde. Redução Unilateral de Cobertura. Cancelamento de Cirurgia Autorizada e Agendada. Dano In Re Ipsa.

Ementa do Tema

DANO MORAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO UNILATERAL DE COBERTURA. CANCELAMENTO DE CIRURGIA AUTORIZADA E AGENDADA. DANO "IN RE IPSA". CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se nos autos se a autora faz ou não jus à indenização por dano moral, uma vez que a reclamada, de forma unilateral e sem aviso prévio, rebaixou a cobertura do plano de saúde, de forma que dificultou e até impediu seu acesso aos tratamentos de saúde já iniciados. 2.2. Em voto vencido, o Regional registrou que "a reclamada de forma unilateral alterou o plano de saúde da autora para um inferior, acarretando, tal fato, em prejuízo à continuidade do tratamento de saúde e, inclusive, inviabilizando a realização de uma cirurgia pré-agendada a qual restou cancelada em razão de o hospital e médico não atender o plano atual, evidente que tal fato acarretou lesão a dignidade da trabalhadora e afetou o seu emocional". Registrou, ainda, que "a reclamada não produziu nos autos prova apta para comprovar que cientificou a autora com antecedência da alteração do plano de saúde, tal fato, também demonstra descaso da reclamada com a funcionária a qual já estava afastada em razão de sua saúde" (Súmula 126/TST). 1.3. São evidentes os prejuízos sofridos pela autora, especialmente considerando a descontinuidade do tratamento de saúde a que estava submetida em razão de acidente do trabalho, inclusive com a inviabilização da realização de uma cirurgia já autorizada e pré-agendada. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

A redução unilateral e sem aviso prévio da cobertura do plano de saúde, que inviabilizou cirurgia autorizada e agendada de empregada em tratamento por acidente do trabalho, configura dano moral in re ipsa por violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, sendo devida indenização independentemente de prova específica do prejuízo.

RRRR-1000155-29.2014.5.02.0320
WAF
05/04/2026

Indenização por Dano Moral. Atraso no Pagamento de Parcelas Rescisórias

Ementa do Tema

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração do dano moral na hipótese em que configurado o atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. No julgamento do Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: " a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "a ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas implica dano moral in re ipsa , especialmente pelo fato de o empregado, muitas vezes, contar apenas com esses valores para a manutenção da sua subsistência e de sua família até a obtenção de nova fonte de remuneração". 4. Estando a decisão regional em desconformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, merece reforma o apelo, para excluir da condenação a indenização por dano moral decorrente do atraso do pagamento das parcelas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

O inadimplemento ou atraso no pagamento de verbas rescisórias não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de efetiva lesão aos direitos de personalidade do trabalhador (art. 5º, X, da Constituição Federal) para ensejar condenação por dano moral.

RRAgRRAg-270-47.2020.5.10.0801
JC
24/04/2026

DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFIGURAÇÃO

Ementa do Tema

DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFIGURAÇÃO. TEMA 117 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da indenização por danos morais em razão da restrição do uso do banheiro no ambiente de trabalho. 1.2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que qualquer forma de restrição ao uso do banheiro pelo empregador configura violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade do trabalhador, ensejando reparação por danos morais. 1.3. Na hipótese, emerge do acórdão recorrido que "restou comprovado por meio da prova produzida nos autos que a Reclamada permite que seus empregados gozem no máximo dois intervalos de 5 minutos diários para deslocamento ao sanitário, bem como estabelece metas vinculadas a não utilização dos sanitários". 1.4. Dessa forma, correta a decisão regional que condenou reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da limitação do uso do banheiro. Agravo de instrumento desprovido. 2.

Tese Jurídica

Qualquer forma de restrição ao uso do banheiro pelo empregador configura violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade do trabalhador, ensejando reparação por danos morais, sendo irrelevante que não haja vedação expressa — a mera limitação já caracteriza o dano (Tema 117 da Tabela de RR Repetitivos).