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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 5 precedentes publicados

AIRRAIRR-0000272-78.2021.5.05.0006
PC
2026-02-10T23:59:59-03

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO

Ementa do Tema

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada por irregularidade de representação processual em razão da ausência de procuração do advogado subscritor do apelo. 2. Nos termos da diretriz consolidada na primeira parte da Súmula 383, I, do TST, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". 3. No presente caso, o advogado que assinou digitalmente o agravo de petição da parte executada não possuía procuração nos autos. Ademais, não é a hipótese de mandato tácito (Súmula 383, I, e Orientação Jurisprudencial 286, II, da SBDI-1, ambas desta Corte), porquanto não há registro de comparecimento do advogado subscritor do recurso de revista nas atas de audiências realizadas na Vara do Trabalho. 4. Inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 383, II, do TST (art. 76 do CPC), uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes. 5. Não comprovada a regularidade de representação processual no momento da interposição do recurso, inadmissível o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da interposição (Súmula 383, I, TST). Na ausência total de instrumento de mandato — e não mera irregularidade em procuração já constante dos autos — é inaplicável o art. 76 do CPC e descabida a concessão de prazo para saneamento. Transcendência não reconhecida.

Regularidade-Representacao
Ag-AIRRAg-AIRR-12211-25.2017.5.18.0009
ARCS
15/04/2026

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO

Ementa do Tema

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a reclamada não adunou ao processo instrumento procuratório com poderes ao advogado subscritor do apelo (Dr. Leopoldo Siqueira Múndel) para representá-la". Assentou o TRT, ainda, que "não se cogita de mandato tácito, visto que o subscritor do recurso não participou de nenhuma audiência realizada na presente demanda" motivo pelo qual concluiu pelo não conhecimento do recurso ordinário. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 3. Outrossim, a interposição de recurso não constitui prática urgente excepcionada pelo art. 104 do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A ausência de instrumento de mandato outorgando poderes ao subscritor do recurso ordinário, sem configuração de mandato tácito, impede o conhecimento do recurso, sendo inaplicável a concessão de prazo para saneamento, pois a interposição de recurso não constitui ato urgente nos termos do art. 104 do CPC. A matéria está pacificada na Súmula 383, I, do TST, o que afasta a transcendência do recurso d...

Regularidade-Representacao
AIRRAIRR-0001403-32.2024.5.07.0005
AJ
2026-04-22T23:59:59-03

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383, I, DO TST. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE

Ementa do Tema

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383, I, DO TST. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia envolve a abertura de prazo para o saneamento do vício relativo à representação processual em sede recursal, quando inexistente procuração ou substabelecimento, escrito ou tácito, conferindo poderes ao subscritor do recurso de revista. No caso, constata-se que o recurso de revista foi assinado digitalmente pelo Dr. Antônio Cleto Gomes, OAB/CE 5.864, que não detém poderes para representar a recorrente, tendo em vista que não possui procuração válida nos autos, não estando incluído entre os profissionais relacionados nos mandatos acostados. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cabendo ao julgador não admitir o apelo se constatar a ausência de qualquer deles. Evidenciado que o recurso de revista foi interposto por advogado sem procuração nos autos, não há falar na concessão de prazo para sanar o vício, pois não verificada a irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Ressalte-se que a interposição do recurso de revista não configura qualquer das situações excepcionais previstas no art. 104 do CPC. Assim, o despacho recorrido está em consonância com o item I da Súmula 383 desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

É inadmissível a concessão de prazo para sanar vício de representação quando o recurso foi interposto por advogado sem qualquer procuração nos autos, pois a diligência saneadora (art. 76 do CPC e Súmula 383, II, do TST) só cabe quando há irregularidade em instrumento de mandato já constante dos autos; a ausência total de procuração torna o ato inexistente, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo ú...

Regularidade-Representacao
RRRR-0011074-32.2024.5.18.0051
AJ
2026-05-05T23:59:59-03

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 383, I, DO TST

Ementa do Tema

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação, uma vez que a procuração outorgada ao advogado subscritor do apelo foi assinada digitalmente por meio da entidade "DocuSign", não credenciada pela ICP-Brasil. A reclamada interpôs recurso de revista, alegando cerceamento de defesa e rigor excessivo na não aceitação do documento. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior e a legislação específica (Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Resolução CNJ n. 185/2013, art. 4º, § 3º; IN TST n. 30/2007, art. 4º, I; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, III, e 5º, "caput" e § 5º) exigem que a assinatura digital em documentos processuais seja baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, a fim de garantir a autenticidade e integridade do signatário. A assinatura proveniente de entidade certificadora privada, como a "DocuSign", é considerada inválida, equiparando-se a documento apócrifo ou inexistente para fins judiciais, não se confundindo com a validade de documentos em relações privadas (MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º). 3. Tal vício de representação é insanável, não cabendo a concessão de prazo para regularização, nos termos da Súmula 383, I, do TST, que se aplica à ausência de procuração válida, e não a meros defeitos formais em mandatos existentes (Súmula 383, II, do TST). Recurso de Revista não conhecido.

Tese Jurídica

A assinatura digital em documentos processuais exige certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil; a assinatura via DocuSign equivale a documento apócrifo/inexistente, atraindo o item I da Súmula 383/TST — vício insanável que veda a concessão de prazo para regularização, sendo inadmissíveis tanto o recurso ordinário quanto o recurso de revista.

Regularidade-Representacao
RRRR-0000760-28.2025.5.18.0201
AJ
2026-04-29T23:59:59-03

Irregularidade de Representação Processual — Assinatura Digital por Autoridade Certificadora Não Credenciada — Prazo para Regularização — Descabimento — Súmula 383, I, do TST

Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a concessão de prazo para regularização de mandato substabelecido através de assinatura digital não certificada por autoridade credenciada. 2. O Regional entendeu que o substabelecimento de fl. 61 outorgado à Dra. Patrícia Miranda Centeno Amaral (subscritora do recurso ordinário) pelo advogado Dr. Flavio Augusto Tomas de Castro Rodrigues (advogado regularmente constituído pela ré) não contém os elementos indispensáveis à aferição de sua autenticidade, conforme exige a legislação de regência, e que, sendo apócrifa, é considerada inexistente, razão pela qual entendeu incabível a concessão de prazo para sua regularização, concluindo pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto por irregularidade de representação processual (Súmula 126/TST). 3. Em se tratando de documento assinado eletronicamente, faz-se necessário que a assinatura eletrônica permita a identificação de forma inequívoca do signatário, indicando a autoridade certificadora e fornecendo elementos para aferição de sua autenticidade, nos termos dos arts. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.429/2006 e 3º, II, "a" e "b", da Resolução nº 136/2014 do CSJT, o que não se observa no caso. 4. Registre-se que o substabelecimento de Id. 8421b43 (fl. 61), como bem pontuado pelo Regional, equivale a documento apócrifo, insuscetível de produzir efeitos processuais, equivalendo, portanto, à hipótese de inexistência/ausência de procuração - vício insanável - descrita na Súmula 383, I, do TST ("É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito"). Precedentes. 5. Portanto, não cabe intimação para regularizar a representação na hipótese dos autos, visto que, conforme a Súmula n.º 383, II, do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000760-28.2025.5.18.0201, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:57:01-03).

Tese Jurídica

O substabelecimento assinado digitalmente sem elementos que permitam aferir a autenticidade da assinatura ou identificar a autoridade certificadora equivale a documento apócrifo e, portanto, juridicamente inexistente, incidindo a Súmula 383, I, do TST e sendo descabida a concessão de prazo para regularização, pois não se trata de vício em mandato constante dos autos, mas de ausência de procuração ...

Regularidade-Representacao