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Mostrando 2 precedentes publicados

RRAg-AIRRRRAg-AIRR-1000839-21.2020.5.02.0262
DRCA
05/04/2026

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL (ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT). ÓBICE PROCESSUAL

Ementa do Tema

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. "QUANTUM" ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL (ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT). ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, haja vista ter omitido a reprodução de todos os fundamentos adotados pelo Regional como razão de decidir. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RÉU (ESTADO DE SÃO PAULO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 818, I, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

Configura defeito formal grave e insanável a ausência de transcrição da totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional como razão de decidir, pois não é possível delinear as premissas fáticas e jurídicas prequestionadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista e afasta o reconhecimento de transcendência.

Transcricao-Parcial-Insuficiente
AIRRAIRR-80-94.2018.5.22.0001
ALX
05/04/2026

Promoção por Merecimento. Critérios de Avaliação. Exclusão de Empregados em Gozo de Licença-Saúde ou Maternidade. Pressuposto Intrínseco. Art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ausência de Transcrição.

Ementa do Tema

2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. EXCLUSÃO DE EMPREGADOS EM GOZO DE LICENÇA-SAÚDE OU MATERNIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações. Registre-se que a transcrição efetuada em tópico diverso, apartado da argumentação, não satisfaz o pressuposto, na medida em que desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A transcrição do trecho do acórdão regional efetuada em tópico diverso, apartado da argumentação, sem o devido cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações invocadas, não satisfaz o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, constituindo defeito formal grave e insanável que inviabiliza o processamento do recurso de revista.

Transcricao-Parcial-Insuficiente