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Mostrando 8 precedentes publicados
ROTROT-0013159-30.2025.5.03.0000
TAS
2026-05-12T09:00:00-03
Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Intempestividade. Não conhecimento
Ementa para Citação
RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, " Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura ". No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado em 15.7.2025. Foram opostos embargos declaratórios, não conhecidos em razão de inexistência de procuração, de modo que não se operou o efeito interruptivo do prazo recursal. Logo, interposto recurso ordinário somente em 9.9.2025, quando já exaurido o prazo legal, o apelo não pode ser admitido. Recurso ordinário não conhecido . "HABEAS CORPUS". MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . 1 . Nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, " A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal ". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas para cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou cancelamento de cartões de crédito. 3. Na ocasião, contudo, afirmou-se a indispensável necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar "boas razões" para motivar a providência aplicada ("ônus argumentativo do julgador"). O Relator, Ministro Luiz Fux, inclusive destacou, como exemplo de medida sem amparo constitucional, " a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas ". 4. A esse respeito, também o Superior Tribunal de Justiça firmou tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, condicionado a legalidade das medidas atípicas aos seguintes pressupostos cumulativos: " i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal ". 5. Disso se extrai a necessidade de que o magistrado, ao deferir a medida coercitiva atípica, identifique e registre expressamente, em sua fundamentação, se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 6. Ademais, tratando-se de elemento essencial à legalidade do ato coator, a ausência de fundamentação adequada e suficiente impõe, de plano, a concessão da ordem para liberação do passaporte. 7. Isso porque o "habeas corpus" não tem por escopo a produção de provas acerca da legitimidade da medida coercitiva, uma vez que o remédio constitucional possui natureza excepcional e sumaríssima, que não admite sequer amplo contraditório, uma vez que o exequente não é chamado a integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte necessário. 8. Com efeito, a dialética estabelecida no "habeas corpus" está circunscrita unicamente à relação entre paciente e autoridade coatora, por meio da ordem judicial de restrição da liberdade. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. 9. Destaque-se que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, " A excepcional via do habeas corpus não é mecanismo para que, ainda que por via transversa, possibilite-se a complementação de fundamentação deficiente e/ou ilegal " (HC 186909-AgR, Segunda Turma, Min. Fachin, DJe 18.9.2020), de modo que " ainda que se verifiquem fundamentos aptos (...), a fundamentação inidônea constitui, isoladamente, constrangimento ilegal sanável via habeas corpus " (RHC 195427 AgR, Segunda Turma, Min. Fachin, DJe 19.4.2021). 10. Na hipótese vertente, resta evidenciado que a autoridade coatora manteve a determinação da apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal. Na ocasião, o TRT fundamentou a denegação da ordem a partir da constatação de que " a motivação apresentada pela d. autoridade apontada coatora é idônea, ainda que sucinta. O manejo das medidas executivas atípicas no processo matriz ocorreu após o exaurimento dos meios executivos típicos (observada a subsidiariedade das medidas coercitivas atípicas). Apesar de o paciente alegar gratuitamente (item 2) a desproporcionalidade das medidas coercitivas atípicas, não indicou meio executivo típico alternativo, menos gravoso e mais eficaz (apresentação de bens livres, desembaraçados e de evidente liquidez na execução originária), na forma do parágrafo único do art. 805 do CPC ". 11. Em nenhum momento, todavia, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta do executado, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação do paciente com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 12. A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer o passaporte do paciente, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. Ordem concedida, de ofício, para liberação do passaporte . (ROT-0013159-30.2025.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-13T20:18:43-03).
Tese Jurídica
Embargos de declaração não conhecidos por ausência de procuração não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 897-A, §3º, da CLT. Interposto o recurso ordinário após o exaurimento do prazo, impõe-se seu não conhecimento por intempestividade.
Tempestividade
Ag-AIRRAg-AIRR-0100466-29.2022.5.01.0082
PC
2026-04-13T23:59:59-03
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. ART. 265 DO RIST.
Ementa do Tema
INTEMPESTIVIDADE . A decisão monocrática foi publicada no dia 20/2/2025, (quinta-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 21/2/2025 (sexta-feira) e 7/3/2025 (sexta-feira), diante da suspensão dos prazos nos dias 3 e 4/3/2025, em razão do feriado de Carnaval. Assim, o agravo interposto somente em 17/3/2025 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo de oito dias úteis, previsto no art. 265, "caput", do Regimento Interno do TST, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido .
Tese Jurídica
O agravo interposto somente após o esgotamento do prazo de oito dias úteis fixado no art. 265, caput, do Regimento Interno do TST não merece conhecimento por intempestividade.
Tempestividade
AIRRAIRR-0000066-40.2021.5.09.0657
AK
2026-02-10T23:59:59-03
Intempestividade do Recurso de Revista — Erro de Cadastramento da Seccional da OAB pelo Advogado
Ementa para Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL E DE DESAPARECIMENTO DE PETIÇÃO. ERRO DE CADASTRAMENTO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 6º da Lei nº 5.584/1970 estabelece o prazo de oito dias para interposição de recurso de revista. Ainda, tratando-se de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, contam-se os dias na forma da atual redação do art. 775 da CLT, no sentido de que os prazos "serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento". 2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que o acórdão regional foi publicado no dia 18.04.2023, de modo que o prazo para interposição do recurso de revista findou em 02.05.2023. Todavia, o apelo somente foi interposto em 12.05.2023, quando já decorrido o octídio legal. 3. Registre-se, oportunamente, que o Regional esclareceu que houve erro do advogado quanto aos seus próprios dados cadastrais, que informou em seu número de registro na OAB a Seccional de São Paulo, não do Paraná. 4. Firmada esta premissa, correto o Regional ao rejeitar a alegação de nulidade, haja vista que a parte que dá causa ao vício, ainda que por erro, não pode se beneficiar de sua decretação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000066-40.2021.5.09.0657, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-12T20:02:56-03).
Tese Jurídica
A matéria não apresenta transcendência apta a impulsionar o processamento do apelo. A nulidade alegada decorre de erro do próprio advogado, que cadastrou no PJe a Seccional de São Paulo em vez da do Paraná, sendo responsável pela exatidão das informações; quem dá causa ao vício não pode se beneficiar de sua decretação (art. 796, b, CLT — vedação ao venire contra factum proprium).
Tempestividade
AIRRAIRR-0000687-34.2017.5.06.0019
AK
2026-03-23T23:59:59-03
Execução — Intempestividade do Agravo de Instrumento — José Bernardino Pereira dos Santos
Ementa para Citação
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Revela-se flagrante a intempestividade do agravo de instrumento. Com efeito, o despacho denegatório foi publicado em 05.09.2024 (quinta-feira), conforme certificado no documento de ID 7e9d00c (fl. 3.381-PE). 2. Assim, o prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento teve sua contagem iniciada no dia 06.09.2024 (sexta-feira), com término em 17.09.2024 (terça-feira). 3. Entretanto, em 10.09.2024, os patronos da parte informaram ao juízo que renunciaram aos poderes de mandato desde 03.09.2024 (fl. 3.382-PE). Na ocasião, juntaram documento em que confirmaram que, "em cumprimento ao artigo 112 do Código de Processo Civil, nosso Escritório acompanhará os prazos processuais até o dia 16.09.2024" (fl. 3.384-PE). 4. Pela decisão de 15.09.2024, à fl. 3.392-PE, o Regional deferiu o pleito de exclusão dos advogados renunciantes da autuação e determinou a intimação da parte para ciência. 5. A parte atravessou petição em 20.09.2024 com procuração anexa, constituindo novos patronos (fls. 3.411/3.414-PE). 6. O agravo de instrumento, no entanto, somente foi interposto em 03.10.2024 (fl. 3.482-PE). 7. Desse modo, o agravo de instrumento está intempestivo, porque desatendido o prazo a que alude o art. 897, alínea "b", da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte não indicou o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilita extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0000687-34.2017.5.06.0019, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-27T10:14:10-03).
Tese Jurídica
É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o término do prazo do art. 897, alínea 'b', da CLT quando os patronos renunciantes comprometeram-se a acompanhar os prazos até data anterior ao vencimento e a parte somente constituiu novos advogados depois de encerrado o prazo recursal, sem qualquer prova de feriado local ou ausência de expediente forense (Súmula 385/TST).
Tempestividade
Ag-AIRRAg-AIRR-0020984-45.2019.5.04.0020
PC
2026-04-22T23:59:59-03
Intempestividade do Agravo — Prazo em Dobro para Fazenda Pública e Suspensão por Feriados
Ementa para Citação
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão agravada foi publicada no dia 16/10/2024 (quarta-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 17/10/2024 (quinta-feira). Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, caput, da CLT e 265, caput, do Regimento Interno do TST) e o seu cômputo em dobro, por se tratar de Fazenda Pública (art. 183 do CPC), bem como a suspensão do seu curso por ocasião do feriados dos dias 28/10 (Dia do Servidor Público) e 01/11 (Dia de Todos os Santos), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 11/11/2024 (segunda-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 18/11/2024 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido. (AIRR-0020984-45.2019.5.04.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-23T17:21:38-03).
Tese Jurídica
O agravo interposto pela Fazenda Pública após o prazo legal — computado em dobro (art. 183 do CPC) e com suspensão pelos feriados intervenientes — não merece conhecimento por intempestividade, sendo irrelevante eventual informação divergente constante da Aba de Expedientes do PJe.
Tempestividade
Ag-RRAg-RR-0020242-06.2022.5.04.0023
ANA
2026-05-05T23:59:59-03
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
Ementa do Tema
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. Não enseja conhecimento o agravo apresentado após o prazo a que alude o art. 265 do Regimento Interno do TST. No caso, compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática foi publicada no DEJT do dia 04/12/2025 (quinta-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 05/12/2025 (sexta-feira) e 17/12/2025 (quarta-feira). 2. O apelo, todavia, somente foi interposto nesta instância em 26/01/2026, quando já decorrido o prazo de oito dias úteis. Agravo não conhecido.
Tese Jurídica
Não enseja conhecimento o agravo interposto após o prazo de 8 dias úteis previsto no art. 265 do Regimento Interno do TST; no caso, o apelo foi apresentado em 26/01/2026, quando já transcorrido o prazo recursal encerrado em 17/12/2025.
Tempestividade
Ag-AIRRAg-AIRR-0010339-30.2024.5.03.0014
PC
2026-04-29T23:59:59-03
Intempestividade do agravo
Ementa do Tema
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão agravada foi publicada no dia 29/09/2025 (segunda-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 30/09/2025 (terça-feira). Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, caput, da CLT e 265, caput, do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 09/10/2025 (quinta-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 20/10/2025 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido.
Tese Jurídica
O agravo não merece conhecimento por intempestividade, pois interposto em 20/10/2025, quando o prazo recursal de 8 dias úteis — iniciado em 30/09/2025, dia útil seguinte à publicação da decisão agravada em 29/09/2025 — se encerrou em 09/10/2025.
Tempestividade
Ag-AIRRAg-AIRR-0000004-10.2024.5.09.0652
PC
2026-04-29T23:59:59-03
Intempestividade do Agravo
Ementa para Citação
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 8 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática foi publicada no dia 17/11/2025 (segunda-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 18/11/2025 (terça-feira) e 01/12/2025 (segunda-feira), em razão da suspensão dos prazos nos dias 20 e 21/11/2025, decorrente do feriado do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. Assim, o agravo interposto somente em 05/12/2025 (sexta-feira), quando ultrapassado o prazo de oito dias úteis, previsto no art. 265, "caput", do Regimento Interno do TST, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido . (AIRR-0000004-10.2024.5.09.0652, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:54:04-03).
Tese Jurídica
O agravo interposto fora do prazo de 8 dias úteis previsto no art. 265, 'caput', do Regimento Interno do TST não merece conhecimento, por ser intempestivo.