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9.569 acórdãos analisados resultaram em 944 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 8 precedentes publicados

ROTROT-0013159-30.2025.5.03.0000
TAS
12/05/2026

Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Intempestividade. Não conhecimento

Ementa do Tema

RECURSO ORDINÁRIO EM "

Tese Jurídica

Embargos de declaração não conhecidos por ausência de procuração não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 897-A, §3º, da CLT. Interposto o recurso ordinário após o exaurimento do prazo, impõe-se seu não conhecimento por intempestividade.

Ag-AIRRAg-AIRR-0100466-29.2022.5.01.0082
PC
13/04/2026

INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. ART. 265 DO RIST.

Ementa do Tema

INTEMPESTIVIDADE . A decisão monocrática foi publicada no dia 20/2/2025, (quinta-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 21/2/2025 (sexta-feira) e 7/3/2025 (sexta-feira), diante da suspensão dos prazos nos dias 3 e 4/3/2025, em razão do feriado de Carnaval. Assim, o agravo interposto somente em 17/3/2025 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo de oito dias úteis, previsto no art. 265, "caput", do Regimento Interno do TST, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido .

Tese Jurídica

O agravo interposto somente após o esgotamento do prazo de oito dias úteis fixado no art. 265, caput, do Regimento Interno do TST não merece conhecimento por intempestividade.

AIRRAIRR-0000066-40.2021.5.09.0657
AK
10/02/2026

Intempestividade do Recurso de Revista — Erro de Cadastramento da Seccional da OAB pelo Advogado

Ementa do Tema

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL E DE DESAPARECIMENTO DE PETIÇÃO. ERRO DE CADASTRAMENTO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 6º da Lei nº 5.584/1970 estabelece o prazo de oito dias para interposição de recurso de revista. Ainda, tratando-se de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, contam-se os dias na forma da atual redação do art. 775 da CLT, no sentido de que os prazos "serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento". 2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que o acórdão regional foi publicado no dia 18.04.2023, de modo que o prazo para interposição do recurso de revista findou em 02.05.2023. Todavia, o apelo somente foi interposto em 12.05.2023, quando já decorrido o octídio legal. 3. Registre-se, oportunamente, que o Regional esclareceu que houve erro do advogado quanto aos seus próprios dados cadastrais, que informou em seu número de registro na OAB a Seccional de São Paulo, não do Paraná. 4. Firmada esta premissa, correto o Regional ao rejeitar a alegação de nulidade, haja vista que a parte que dá causa ao vício, ainda que por erro, não pode se beneficiar de sua decretação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A matéria não apresenta transcendência apta a impulsionar o processamento do apelo. A nulidade alegada decorre de erro do próprio advogado, que cadastrou no PJe a Seccional de São Paulo em vez da do Paraná, sendo responsável pela exatidão das informações; quem dá causa ao vício não pode se beneficiar de sua decretação (art. 796, b, CLT — vedação ao venire contra factum proprium).

AIRRAIRR-0000687-34.2017.5.06.0019
AK
23/03/2026

Execução — Intempestividade do Agravo de Instrumento — José Bernardino Pereira dos Santos

Ementa para Citação

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Revela-se flagrante a intempestividade do agravo de instrumento. Com efeito, o despacho denegatório foi publicado em 05.09.2024 (quinta-feira), conforme certificado no documento de ID 7e9d00c (fl. 3.381-PE). 2. Assim, o prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento teve sua contagem iniciada no dia 06.09.2024 (sexta-feira), com término em 17.09.2024 (terça-feira). 3. Entretanto, em 10.09.2024, os patronos da parte informaram ao juízo que renunciaram aos poderes de mandato desde 03.09.2024 (fl. 3.382-PE). Na ocasião, juntaram documento em que confirmaram que, "em cumprimento ao artigo 112 do Código de Processo Civil, nosso Escritório acompanhará os prazos processuais até o dia 16.09.2024" (fl. 3.384-PE). 4. Pela decisão de 15.09.2024, à fl. 3.392-PE, o Regional deferiu o pleito de exclusão dos advogados renunciantes da autuação e determinou a intimação da parte para ciência. 5. A parte atravessou petição em 20.09.2024 com procuração anexa, constituindo novos patronos (fls. 3.411/3.414-PE). 6. O agravo de instrumento, no entanto, somente foi interposto em 03.10.2024 (fl. 3.482-PE). 7. Desse modo, o agravo de instrumento está intempestivo, porque desatendido o prazo a que alude o art. 897, alínea "b", da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte não indicou o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilita extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0000687-34.2017.5.06.0019, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 27/03/2026).

Tese Jurídica

É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o término do prazo do art. 897, alínea 'b', da CLT quando os patronos renunciantes comprometeram-se a acompanhar os prazos até data anterior ao vencimento e a parte somente constituiu novos advogados depois de encerrado o prazo recursal, sem qualquer prova de feriado local ou ausência de expediente forense (Súmula 385/TST).

Ag-AIRRAg-AIRR-0020984-45.2019.5.04.0020
PC
22/04/2026

Intempestividade do Agravo — Prazo em Dobro para Fazenda Pública e Suspensão por Feriados

Ementa do Tema

INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão agravada foi publicada no dia 16/10/2024 (quarta-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 17/10/2024 (quinta-feira). Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, caput, da CLT e 265, caput, do Regimento Interno do TST) e o seu cômputo em dobro, por se tratar de Fazenda Pública (art. 183 do CPC), bem como a suspensão do seu curso por ocasião do feriados dos dias 28/10 (Dia do Servidor Público) e 01/11 (Dia de Todos os Santos), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 11/11/2024 (segunda-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 18/11/2024 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido.

Tese Jurídica

O agravo interposto pela Fazenda Pública após o prazo legal — computado em dobro (art. 183 do CPC) e com suspensão pelos feriados intervenientes — não merece conhecimento por intempestividade, sendo irrelevante eventual informação divergente constante da Aba de Expedientes do PJe.

Ag-RRAg-RR-0020242-06.2022.5.04.0023
ANA
05/05/2026

INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO

Ementa do Tema

INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. Não enseja conhecimento o agravo apresentado após o prazo a que alude o art. 265 do Regimento Interno do TST. No caso, compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática foi publicada no DEJT do dia 04/12/2025 (quinta-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 05/12/2025 (sexta-feira) e 17/12/2025 (quarta-feira). 2. O apelo, todavia, somente foi interposto nesta instância em 26/01/2026, quando já decorrido o prazo de oito dias úteis. Agravo não conhecido.

Tese Jurídica

Não enseja conhecimento o agravo interposto após o prazo de 8 dias úteis previsto no art. 265 do Regimento Interno do TST; no caso, o apelo foi apresentado em 26/01/2026, quando já transcorrido o prazo recursal encerrado em 17/12/2025.

Ag-AIRRAg-AIRR-0010339-30.2024.5.03.0014
PC
29/04/2026

Intempestividade do agravo

Ementa do Tema

INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão agravada foi publicada no dia 29/09/2025 (segunda-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 30/09/2025 (terça-feira). Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, caput, da CLT e 265, caput, do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 09/10/2025 (quinta-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 20/10/2025 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido.

Tese Jurídica

O agravo não merece conhecimento por intempestividade, pois interposto em 20/10/2025, quando o prazo recursal de 8 dias úteis — iniciado em 30/09/2025, dia útil seguinte à publicação da decisão agravada em 29/09/2025 — se encerrou em 09/10/2025.

Ag-AIRRAg-AIRR-0000004-10.2024.5.09.0652
PC
29/04/2026

Intempestividade do Agravo

Ementa do Tema

INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática foi publicada no dia 17/11/2025 (segunda-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 18/11/2025 (terça-feira) e 01/12/2025 (segunda-feira), em razão da suspensão dos prazos nos dias 20 e 21/11/2025, decorrente do feriado do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. Assim, o agravo interposto somente em 05/12/2025 (sexta-feira), quando ultrapassado o prazo de oito dias úteis, previsto no art. 265, "caput", do Regimento Interno do TST, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido .

Tese Jurídica

O agravo interposto fora do prazo de 8 dias úteis previsto no art. 265, 'caput', do Regimento Interno do TST não merece conhecimento, por ser intempestivo.