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Mostrando 2 precedentes publicados

ARAR-1001762-14.2020.5.00.0000
TAS
2024-12-10T09:00:00-03

Ação Rescisória. Admissibilidade. Causas de Pedir Distintas. Extinção Parcial sem Mérito.

Ementa para Citação

AÇÃORESCISÓRIASOBAÉGIDEDOCPC/2015.DECISÃOMONOCRÁTICAPROFERIDANOJULGAMENTODEAGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.AUSÊNCIADETRANSCENDÊNCIA.INCONSTITUCIONALIDADEDOART.896-A,§5º,DACLT.VIOLAÇÃODODEVIDOPROCESSOLEGAL. 1. O art. 896-A, § 5º, da CLT prevê a irrecorribilidade de decisão monocrática que considerar ausente a transcendência da causa no julgamento de agravo de instrumento de recurso de revista. 2. Contudo, o dispositivo em questão foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, em razão de violação dos princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da razoabilidade. 3. Tratando-se de matéria de índole constitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST. Ademais, o Tribunal Pleno não imprimiu modulação de efeitos ao julgamento do incidente, de modo que a pronúncia superveniente de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT autoriza a incidência de corte rescisório sobre todas as decisões que obstaram o processamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista com base naquele dispositivo, inclusive aquelas proferidas antes do julgamento pelo Tribunal Pleno. 4. Disso se conclui que a decisão monocrática de Relator que determina a imediata certificação de trânsito em julgado, com base no art. 896-A, § 5º, da CLT, e indefere o processamento do agravo contra ela interposto, incorre em manifesta violação do devido processo legal, a atrair a possibilidade de corte rescisório. Açãoadmitidaejulgadaprocedente . (AR-1001762-14.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-30T09:45:43-03).

Tese Jurídica

A ação rescisória é admitida apenas quanto ao fundamento de violação do devido processo legal (art. 966, V, c/c § 2º, do CPC), extinguindo-se sem exame de mérito a causa de pedir fundada em afronta à coisa julgada (art. 966, IV), por ausência de pedido correspondente.

Admissibilidade-Pressupostos-Cabimento
ROTROT-0000094-27.2025.5.08.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

Ação Rescisória Prematura — Ausência de Trânsito em Julgado

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA PREMATURA (PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES). 1. Pretensão rescisória direcionada a dois aspectos da ação civil pública: a) incompetência material da Justiça do Trabalho; e b) violação de norma jurídica, no tocante ao mérito das obrigações de fazer impostas ao Clube de Futebol, em relação aos seus atletas de base não profissionais. 2. Do exame da ação subjacente, verifica-se que a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. O recurso ordinário do Clube teve seu seguimento denegado, em razão de deserção. Contudo, o Ministério Público do Trabalho também recorreu, devolvendo ao Tribunal Regional o reexame dos temas de mérito. E, com efeito, a Corte Regional proveu o apelo do MPT para majorar a condenação. Contra essa decisão, o Clube interpôs recurso de revista, postulando a reforma para julgar a ação coletiva integralmente improcedente. O apelo teve seu seguimento denegado, mas ainda pende de julgamento o agravo de instrumento em recurso de revista do Clube. 3. Assim é que, embora o Clube pretenda rescindir a sentença, fato é que o acórdão do Tribunal Regional substituiu a decisão de primeiro grau e, estando ainda pendente recurso contra essa decisão, não há como cogitar de formação de coisa julgada material, no tocante ao mérito das obrigações de fazer deferidas. 4. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, o tema da incompetência absoluta do Juízo configura vício que atinge todas as decisões proferidas na ação subjacente, de modo que a matéria somente transita em julgado a partir da última decisão nos autos. Precedentes. 5. Portanto, necessário reconhecer que a ação rescisória é prematura, porquanto ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se verifica a existência de pressuposto de constituição do processo. Processo extinto sem resolução do mérito. (ROT-0000094-27.2025.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T17:59:59-03).

Tese Jurídica

A ação rescisória é prematura quando, à época de seu ajuizamento, ainda pende recurso contra a decisão do Tribunal Regional que substituiu a sentença rescindenda; ademais, o vício de incompetência absoluta do juízo contamina todas as decisões proferidas na ação subjacente, de modo que o trânsito em julgado somente ocorre a partir da última decisão proferida nos autos, sendo inadmissível o reconhec...

Admissibilidade-Pressupostos-Cabimento