AÇÃO RESCISÓRIA. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. LABOR AOS DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA EXAME . 1 . Ação rescisória proposta com o objetivo de discutir se a pretensão formulada pela entidade sindical, na ação subjacente, teria natureza de dissídio individual ou coletivo, a atrair, nessa última hipótese, a competência originária do Pleno do TRT da 19ª Região para exame da matéria. 2 . No caso, a ação subjacente foi proposta pelo Sindicato, na qualidade de substituto-processual das empregadas mulheres da Comercial Drugstore Ltda., com o objetivo de obter a condenação da empresa ao pagamento em dobro do labor em domingos e das horas extras respectivas, com adicional de 100%, quando desrespeitada a frequência de descansos dominicais exigida pelo art. 386 da CLT, bem como na obrigação de fazer, relativa à concessão do descanso semanal quinzenalmente aos domingos, conforme exigência legal. 3 . Não se discute, portanto, direito próprio do Sindicato, no âmbito de negociação coletiva, mas tão-somente direitos das trabalhadoras substituídas, que, segundo tese invocada na petição inicial, tiveram desrespeitado seu direito à fruição de um descanso semanal coincidente com o domingo a cada 15 dias. 4 . Com efeito, o Sindicato Profissional não pretendeu, no âmbito de dissídio coletivo, anular, revogar ou reinterpretar, de forma geral e abstrata, o teor de Convenções Coletivas de Trabalho já pactuadas com o Sindicato da categoria econômica, ou de Acordos Coletivos de Trabalho firmados com empresa determinada, no âmbito do Direito Coletivo. 5 . A causa de pedir disse respeito ao desrespeito, em concreto, da regra do art. 386 da CLT e às consequências pecuniárias decorrentes no âmbito da empresa reclamada. 6 . Nesse contexto, a necessidade de exame incidental do teor e abrangência de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (invocada como tese de defesa pela reclamada na ação subjacente), especialmente à luz do Tema 1.046/RG, não atrai a competência originária do Tribunal, uma vez que não transmuda a natureza da ação coletiva em sua essência (em que discutidos direitos individuais homogêneos) para dissídio coletivo (em que discutidos direitos da categoria em abstrato). 7. Disso se conclui que a ação coletiva é via processual adequada à pretensão postulada pela entidade sindical, bem como que o Juízo do Trabalho é o órgão com competência funcional para exame da matéria, de forma originária. 8 . Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido.