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Ag-AIRRRR-0010925-61.2022.5.03.0168
DEAO
2026-05-05T23:59:59-03EXECUÇÃO. EBSERH. BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À COISA JULGADA
Ementa do Tema
EXECUÇÃO. EBSERH. BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Evidenciado o equívoco da decisão agravada, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EBSERH. BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 100, "caput", da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EBSERH. BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme reiteradas decisões do STF, a questão relativa ao reconhecimento dos benefícios da Fazenda Pública é matéria que não transita em julgado, podendo ser alterada na fase expropriatória de acordo com o princípio "tempus regit actum". Assim, no caso, a execução da EBSERH se dará pelo regime de precatórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Tese Jurídica
A questão relativa ao reconhecimento dos benefícios da Fazenda Pública não transita em julgado, podendo ser examinada na fase de execução conforme o regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença (tempus regit actum); a EBSERH, por ser empresa pública federal prestadora de serviço público não concorrencial, submete-se ao regime de precatórios.