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9.569 acórdãos analisados resultaram em 944 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 944 precedentes publicados

RRAgRRAg-1001692-73.2017.5.02.0314
AAO
24/04/2026

INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 14

Ementa do Tema

INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do incidente de recurso repetitivo TST - IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tema 14, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: ‎"A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu pela possibilidade de redução de até 10 (dez) minutos do intervalo intrajornada, com fundamento na aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. 3. Assim, a decisão regional, nos termos em que proferida, está em desacordo com o entendimento fixado por este Tribunal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Tese Jurídica

Para contratos encerrados antes da Lei nº 13.467/2017, a tolerância na concessão do intervalo intrajornada limita-se a 5 minutos, conforme tese vinculante do Tema 14 (IRR-1384-61.2012.5.04.0512). A aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT para ampliar essa tolerância a 10 minutos contraria a Súmula 437, I, do TST, sendo devida a integralidade do intervalo não usufruído com adicional de 50%.

Intervalo-Intrajornada
RRAgRRAg-1001692-73.2017.5.02.0314
AAO
24/04/2026

HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS E REFLEXOS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que a empregadora não apresentou os cartões de ponto EM SUA totalidade e que a jornada alegada na inicial não foi infirmada por prova em contrário. 3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, que estabelece que "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A não apresentação injustificada de parte dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, incumbindo ao empregador o ônus de elidir tal presunção (Súmula 338, I, TST). Decisão regional em conformidade com esse entendimento encontra o óbice da Súmula 333/TST, impedindo o processamento do recurso de revista.

Horas-Extras-Onus-Prova-Jornada
RRRR-60-41.2011.5.11.0006
DEAO
24/04/2026

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Culpa In Vigilando. Mero Inadimplemento.

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". MERO INADIMPLEMENTO. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual novo exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente da Administração Pública na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não configura culpa in vigilando da Administração Pública, sendo imprescindível que o trabalhador comprove comportamento negligente concreto do ente público. Diante do Tema 1.118 do STF, o ônus da prova não se inverte, e a responsabilidade subsidiária não pode ser presumida.

Mero-Inadimplemento
AIRRAIRR-400-61.2012.5.01.0512
DEAO
24/04/2026

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. MORA SALARIAL E IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". MORA SALARIAL E IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA COMPROVADA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual novo exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, diante da constatação do descumprimento das obrigações trabalhistas durante o contrato de trabalho (mora salarial e irregularidades no recolhimento do FGTS). Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do tomador dos serviços e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Tese Jurídica

Comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública — tendo o TRT constatado descumprimento das obrigações trabalhistas durante o contrato (mora salarial e irregularidades no FGTS) como causa da rescisão indireta —, mantém-se a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não se exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.