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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 939 precedentes publicados

Ag-ARRAg-ARR-813-49.2013.5.15.0092
JC
24/04/2026

HORAS EXTRAS — AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 422, I, DO TST)

Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o desatendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a ausência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) e o óbice da Súmula 221 do TST. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido. (Ag-ARR-813-49.2013.5.15.0092, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T07:00:00-03).

Tese Jurídica

Não se conhece de agravo cujas razões não atacam os fundamentos da decisão recorrida, por força da Súmula 422, I, do TST. A transcrição de trecho insuficiente, que não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão regional, impede o processamento do apelo.

Reiteracao-Razoes-Sem-Ataque-Ao-Obice-Sum-422-I
EDCiv-ROTEDCiv-ROT-21664-27.2018.5.04.0000
TAS
20/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO. ERRO DE FATO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO.

Ementa do Tema

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge do acórdão embargado o registro de inocorrência de erro de fato, a partir da verificação de que a natureza dos serviços foi objeto de ampla controvérsia na ação subjacente, do que resultou a necessidade de pronunciamento judicial a respeito, afastando a hipótese do art. 966, VIII, do CPC. 3. O fato de ter havido pronunciamento acerca de matéria controvertida não quer dizer que o Órgão Julgador tenha se pronunciado especificamente sob o enfoque trazido nos dispositivos legais indicados na ação rescisória, razão pela qual não existe contradição na aplicação da OJ 136 da SBDI-2 concomitante com a Súmula 298, I, do TST. 4. No mais, as alegações do embargante revelam mero inconformismo com a aplicação do óbice processual, a partir da tese de impossibilidade de considerar como violado o art. 5º, II, da CF. 5. Por fim, inexiste omissão no tocante à distribuição do ônus da prova, uma vez que esse tema não foi trazido na ação rescisória, nem, muito menos, em recurso ordinário. 6. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese Jurídica

Não constatados vícios de contradição ou omissão: não há contradição na aplicação simultânea da OJ 136 da SBDI-2 e da Súmula 298, I, do TST, e tampouco omissão sobre tema não suscitado na ação rescisória nem no recurso ordinário. As alegações revelam mero inconformismo com os fundamentos do acórdão embargado, sendo vedado o reexame do mérito em sede de embargos de declaração. Embargos conhecidos e...

Embargos-Declaracao
Ag-RRAg-RR-537-72.2015.5.17.0001
GAL
24/04/2026

Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente da Administração Pública. Ônus da prova. Juízo de retratação (Tema 1.118/STF)

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Nos termos do Tema 1.118 do STF, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, sendo inviável presumir a ciência do inadimplemento ou inverter o ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Ausente prova inequívoca da falha na fiscalização e de notificação formal...

Ag-RRAg-RR-492-94.2013.5.02.0441
ALX
24/04/2026

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA E DE ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL

Ementa do Tema

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA E DE ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 3.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais, como a reiteração da conduta ou a efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. 3.2. No caso, o Tribunal Regional consignou a ausência de prova de prejuízo à esfera moral da reclamante e não registrou a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários, limitando-se a reconhecer a existência de verbas trabalhistas inadimplidas. Nesse contexto, não configurado o alegado dano moral. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O inadimplemento salarial ou rescisório, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador; exige-se comprovação objetiva da reiteração do atraso e dos constrangimentos sofridos ou do abalo à esfera extrapatrimonial; ausente essa demonstração, não há dano moral indenizável.

Dano-Moral-Configuracao
Ag-RRAg-RR-492-94.2013.5.02.0441
ALX
24/04/2026

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO. PERCENTUAL

Ementa do Tema

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO. PERCENTUAL. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 2.2. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova produzida nos autos, que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, afastando a caracterização da insalubridade em grau máximo. 2.3. A incidência do entendimento consolidado no item II da Súmula 448 exige a comprovação de que a higienização ocorria em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, circunstância não verificada nos autos. 2.4. Para divergir das premissas lançadas no acórdão regional e concluir pela existência de risco biológico ou pela natureza pública do ambiente higienizado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista. 3.

Tese Jurídica

A reclassificação do adicional de insalubridade para grau máximo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST; ademais, a Súmula 448, II, pressupõe higienização em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, circunstância não reconhecida pelo Tribunal Regional.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-RRAg-RR-492-94.2013.5.02.0441
ALX
24/04/2026

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 1.4. Além disso, para a configuração da culpa "in vigilando" não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. 1.5. No caso em exame , o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do INSS, sob o fundamento de que "não restou demonstrada nem configurada a culpa in vigilando da recorrente no contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Delta Locação de Serviços e Empr Ltda., não sendo o caso de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente, conforme a orientação jurisprudencial contida no inciso V da Súmula 331 do TST" . 1.6. Nesses termos, a decisão regional está de acordo a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2.

Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública; compete à parte autora comprovar a conduta omissiva ou comissiva do ente público (culpa in vigilando), conforme os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF; a decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do INSS por ausência dessa prova está em conformidade com tal jurisprudência.

Ag-AIRRAg-AIRR-100325-87.2021.5.01.0003
PC
24/04/2026

PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DO STF

Ementa do Tema

PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre os temas, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.


Tese Jurídica

Ausente o prequestionamento — pois o TRT não conheceu do agravo de petição por falta de dialeticidade e não examinou a matéria —, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, sendo irretocável a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.

Sumula-297-Prequestionamento
Ag-AIRRAg-AIRR-100325-87.2021.5.01.0003
PC
24/04/2026

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO

Ementa do Tema

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.   1.1. A questão tida como omissa, relativa à ausência dialeticidade recursal, foi objeto de análise pelo TRT. 1.2. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.

Tese Jurídica

Não há negativa de prestação jurisdicional quando o TRT fundamentou adequadamente o não conhecimento do agravo de petição por ausência de dialeticidade, tendo a parte meramente reiterado os argumentos dos embargos à execução sem atacar os fundamentos da decisão recorrida. Transcendência não reconhecida.

Nulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional
Ag-AIRRAg-AIRR-21315-22.2017.5.04.0012
ABL
24/04/2026

DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 51/TST

Ementa do Tema

DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. 2.1 Na hipótese dos autos, o Regional considerou prejudicial a alteração do percentual da promoção por antiguidade de 3% para 1%. Ressaltou que o critério mais benéfico foi estabelecido por norma interna, que aderiu ao contrato de trabalho do autor. 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 51, I, do TST, no sentido de que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Mantém-se a decisão recorrida. Precedentes. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A redução do percentual das promoções por antiguidade estabelecido em regulamento empresarial constitui alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT, pois as cláusulas regulamentares mais benéficas aderem ao contrato de trabalho dos empregados admitidos sob sua vigência e não podem ser suprimidas em seu prejuízo, nos termos da Súmula 51, I, do TST; ausente transcendência em qualquer mod...

Salario-Remuneracao-Enquadramento
Ag-AIRRAg-AIRR-6678-06.2014.5.01.0481
ABL
24/04/2026

SUPRESSÃO DE FOLGAS. ADICIONAL DE 100%. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO

Ementa do Tema

SUPRESSÃO DE FOLGAS. ADICIONAL DE 100%. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte transcreveu nas razões recursais trecho estranho ao acórdão atacado, o que evidencia o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O recurso de revista não atende ao pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT quando a parte transcreve trecho estranho ao acórdão regional atacado, configurando defeito formal grave e insanável que impede o conhecimento do apelo, independentemente da análise de transcendência.

Transcricao-Alienigena
Ag-AIRRAg-AIRR-10534-16.2020.5.15.0145
PC
24/04/2026

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL

Ementa do Tema

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Para a hipótese em apreço, ao contrário do que alega a reclamada, a Corte de origem, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, entendeu que ficou provado que o reclamante sofreu assédio moral (Súmula 126/TST). 3.2. De outra sorte, o dano moral prescinde de prova, para sua configuração, bastando a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Assim, comprovado o assédio moral, está caracterizada a ocorrência de dano moral, sendo, portanto, cabível a indenização respectiva. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Comprovado o assédio moral pelo Tribunal Regional com base nos elementos instrutórios, é vedado o reexame probatório em sede extraordinária (Súmula 126/TST). O dano moral prescinde de prova direta, bastando a demonstração do fato objetivo que revela a violação do direito de personalidade. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-10534-16.2020.5.15.0145
PC
24/04/2026

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE

Ementa do Tema

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. No caso, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que restou comprovado o nexo de concausalidade entre a enfermidade acometida pelo trabalhador e as atividade desempenhadas em favor da reclamada. Na ocasião, destacou que os EPIs não foram suficientes para neutralizar por completo o agente nocivo. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Tese Jurídica

Reconhecido pelo Tribunal Regional o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais com base em prova pericial — EPIs insuficientes para neutralizar o agente nocivo —, o acolhimento da pretensão revisional implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária pela Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-10534-16.2020.5.15.0145
PC
24/04/2026

ACÚMULO DE FUNÇÕES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT

Ementa do Tema

ACÚMULO DE FUNÇÕES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.

Tese Jurídica

Não atende o pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I, da CLT a transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão regional sem destaques válidos, pois negritar ou sublinhar toda a fundamentação impossibilita a identificação precisa do trecho prequestionado e o cotejo analítico exigido. Transcendência não reconhecida.

Transcricao-Generica-Sem-Destaques
Ag-AIRRAg-AIRR-9010-11.2015.5.05.0024
DRCA
24/04/2026

AGRAVO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PETICIONAMENTO PELO SISTEMA E-DOC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST

Ementa do Tema

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO –PJE. PETICIONAMENTO PELO SISTEMA E-DOC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. No caso, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, em que examinada, exclusivamente, a possibilidade de peticionamento do recurso via sistema E-DOC. Limita-se, pois, a discorrer sobre cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, litispendência, custeio do plano de previdência e recomposição de sua reserva matemática, matérias estranhas à decisão agravada. Agravo não conhecido .

Tese Jurídica

Não se conhece de agravo quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando recurso desfundamentado nos termos da Súmula 422, I, do TST.

RRAgRRAg-1001692-73.2017.5.02.0314
AAO
24/04/2026

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO

Ementa do Tema

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema em epígrafe, o recurso vem lastreado unicamente sob a alegação de divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos são inservíveis ao dissenso à luz do art. 896, "a", da CLT, porque oriundos de Turmas do TST. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária.

Tese Jurídica

Recurso de revista fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial com arestos oriundos de Turmas do próprio TST não atende ao requisito do art. 896, 'a', da CLT, configurando vício de aparelhamento que impede o processamento do apelo.

Art-896-A-CLT-Aresto-Inservivel
RRAgRRAg-1001692-73.2017.5.02.0314
AAO
24/04/2026

INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 14

Ementa do Tema

INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do incidente de recurso repetitivo TST - IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tema 14, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: ‎"A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu pela possibilidade de redução de até 10 (dez) minutos do intervalo intrajornada, com fundamento na aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. 3. Assim, a decisão regional, nos termos em que proferida, está em desacordo com o entendimento fixado por este Tribunal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Tese Jurídica

Para contratos encerrados antes da Lei nº 13.467/2017, a tolerância na concessão do intervalo intrajornada limita-se a 5 minutos, conforme tese vinculante do Tema 14 (IRR-1384-61.2012.5.04.0512). A aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT para ampliar essa tolerância a 10 minutos contraria a Súmula 437, I, do TST, sendo devida a integralidade do intervalo não usufruído com adicional de 50%.

Intervalo-Intrajornada
RRAgRRAg-1001692-73.2017.5.02.0314
AAO
24/04/2026

HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS E REFLEXOS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que a empregadora não apresentou os cartões de ponto EM SUA totalidade e que a jornada alegada na inicial não foi infirmada por prova em contrário. 3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, que estabelece que "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A não apresentação injustificada de parte dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, incumbindo ao empregador o ônus de elidir tal presunção (Súmula 338, I, TST). Decisão regional em conformidade com esse entendimento encontra o óbice da Súmula 333/TST, impedindo o processamento do recurso de revista.

Horas-Extras-Onus-Prova-Jornada
RRRR-60-41.2011.5.11.0006
DEAO
24/04/2026

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Culpa In Vigilando. Mero Inadimplemento.

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". MERO INADIMPLEMENTO. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual novo exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente da Administração Pública na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não configura culpa in vigilando da Administração Pública, sendo imprescindível que o trabalhador comprove comportamento negligente concreto do ente público. Diante do Tema 1.118 do STF, o ônus da prova não se inverte, e a responsabilidade subsidiária não pode ser presumida.

Mero-Inadimplemento
AIRRAIRR-400-61.2012.5.01.0512
DEAO
24/04/2026

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. MORA SALARIAL E IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS

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TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". MORA SALARIAL E IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA COMPROVADA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual novo exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, diante da constatação do descumprimento das obrigações trabalhistas durante o contrato de trabalho (mora salarial e irregularidades no recolhimento do FGTS). Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do tomador dos serviços e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Tese Jurídica

Comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública — tendo o TRT constatado descumprimento das obrigações trabalhistas durante o contrato (mora salarial e irregularidades no FGTS) como causa da rescisão indireta —, mantém-se a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não se exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.