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Mostrando 45 precedentes publicados

Ag-AIRRAg-AIRR-0030900-09.1992.5.07.0007
PC
2026-04-29T23:59:59-03

Execução. Astreintes por Descumprimento de Obrigação de Fazer. Matéria Infraconstitucional. Óbice ao Recurso de Revista

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, encontra-se disciplinada pelo art. 537, § 1º, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A matéria relativa à aplicação e ao valor de multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) é regida por dispositivo infraconstitucional (art. 537, §1º, do CPC), de modo que eventual afronta à Constituição Federal ocorreria apenas por via reflexa, obstando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Transcendên...

Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa
Ag-AIRRAg-AIRR-1001917-53.2016.5.02.0468
PC
2026-04-29T23:59:59-03

Execução. Consulta ao Sistema SIMBA. Matéria infraconstitucional. Óbice do art. 896, §2°, da CLT. Transcendência não reconhecida.

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS  SIMBA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à quebra de sigilo das operações de instituições financeiras encontra-se disciplinada pela Lei Complementar nº 105/2001, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Em sede de execução, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2°, da CLT e Súmula 266/TST). A questão relativa à consulta ao SIMBA é regida pela Lei Complementar nº 105/2001, de modo que eventual afronta constitucional seria apenas reflexa, inviabilizando o processamento do recurso e afastando a transcendência.

Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa
Ag-AIRRAg-AIRR-0020599-13.2024.5.04.0541
PC
2026-04-29T23:59:59-03

EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à ordem de preferência de penhora, encontra-se disciplinada por legislação infraconstitucional (arts. 882 da CLT e 829, § 2º, e 835, § 1º, do CPC), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Em sede de execução, o recurso de revista é admissível apenas mediante demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A questão sobre ordem de preferência de penhora é disciplinada por legislação infraconstitucional (arts. 882 da CLT e 835 do CPC), de modo que eventual violação constitucional seria apenas reflexa, inviabilizando o processament...

Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa
Ag-RRAg-RR-0000204-35.2023.5.12.0016
FSL
2026-05-05T23:59:59-03

ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMÓVEL EM ZONA URBANA. CLAÚSULA "AD CORPUS". LOCALIZAÇÃO. PREVISÃO EM EDITAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL

Ementa do Tema

ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMÓVEL EM ZONA URBANA. CLAÚSULA "AD CORPUS". LOCALIZAÇÃO. PREVISÃO EM EDITAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A questão atinente à invalidade e à desistência da arrematação encontra disciplina no art. 903, §§ 1º, I, 5º, II, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação, o que desautoriza o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, CLT e Súmula 266/TST). A controvérsia sobre invalidade ou desistência de arrematação é regida pelo art. 903 do CPC — legislação infraconstitucional —, o que inviabiliza o processamento do recurso e afasta a transcendência.

Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa
AIRRAIRR-0060400-55.2008.5.04.0521
FBCL
2026-05-05T23:59:59-03

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Ementa do Tema

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a retificação do cálculo dos repousos e feriados laborados, a fim de que sejam consideradas compensadas as horas no módulo iniciado na segunda-feira e encerrado no domingo. 2. Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT, na fase de execução, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 3. O art. 7º, XV, da Constituição Federal assegura o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem, contudo, disciplinar critérios de compensação de folgas ou estabelecer que esta deva ocorrer na mesma semana em que prestado o serviço. A discussão dos autos, todavia, não versa sobre a garantia constitucional do repouso semanal, mas sobre o critério de apuração das folgas compensatórias fixado no título executivo, especificamente quanto ao alcance da expressão "mesma semana". O dispositivo constitucional invocado, portanto, não guarda pertinência temática com a controvérsia, sendo eventual afronta meramente reflexa. 4. Inviável o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A controvérsia sobre o significado da expressão 'mesma semana' para fins de compensação de repouso e feriados é matéria de interpretação do título executivo, de regência infraconstitucional; eventual afronta ao art. 7º, XV, da CF seria meramente reflexa e indireta. Em sede de execução, o recurso de revista só é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súm...

Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa