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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 90 precedentes publicados

Ag-AIRRAg-AIRR-101259-12.2017.5.01.0027
JC
05/04/2026

PRÊMIO PRODUÇÃO

Ementa do Tema

PRÊMIO PRODUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento do prêmio produção. 2.2. In casu, emerge do acórdão regional que "a reclamada não logrou êxito em provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a legalidade dos cálculos por ela realizados para deixar de pagar o prêmio produção do reclamante em meses nos quais, comprovadamente, houve o transporte de concreto pelo empregado, entendo que são devidas as diferenças postuladas a esse título". 2.3. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido, não há falar em violação aos preceitos constitucionais evocados. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido . 3. PRÊMIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DO VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento do

Tese Jurídica

O reexame dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria revolvimento de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST; os arestos colacionados são inservíveis por não citarem fonte oficial ou repositório autorizado (Súmula 337, I, 'a', do TST). Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1001983-92.2014.5.02.0471
AAO
05/04/2026

INTERVALO INTRAJORNADA

Ementa do Tema

INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de que "os controles de horário, na minha leitura, não indicam intervalo de uma hora quando a autora ultrapassava a jornada de seis horas diárias o que ocorria quase que diariamente", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Quanto ao pleito sucessivo, a decisão regional está em consonância com o item I da Súmula 437 do TST, segundo o qual "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A análise sobre a efetiva concessão do intervalo intrajornada é questão fática insuscetível de reexame na instância extraordinária (Súmula 126/TST), e a decisão regional em consonância com a Súmula 437/TST obsta o processamento do recurso (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST).

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1001983-92.2014.5.02.0471
AAO
05/04/2026

COMISSÕES

Ementa do Tema

COMISSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 5.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "depreende-se do presente processado que efetivamente o encargo processual acerca da comprovação do fato de que a empregada auferia o pagamento de comissões extra-folha, bem como que referida parcela foi reduzida quando passou a ser integrada nos recibos de pagamentos, constitui ônus da empregada - fato constitutivo do seu direito - nos moldes do artigo 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, de cujo ônus probatório não se desonerou, vez que a única testemunha da reclamante presta informações superficiais com relação a tais fatos, confirmando, inclusive, que jamais recebeu o pagamento de comissões por vendas de produtos, pois trabalhava em outro departamento", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

Tese Jurídica

A comprovação da redução de comissões é ônus da parte que alega (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), e a avaliação da prova produzida constitui questão fática vedada de reexame na instância extraordinária pela Súmula 126 do TST.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1001983-92.2014.5.02.0471
AAO
05/04/2026

HORAS EXTRAS

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 4.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "muito embora existisse certo controle acerca das horas extras a serem laboradas nas agências bancárias, cujo labor nessas condições se dava sob autorização do supervisor a partir da constatação de necessidades de serviço, tal fator não enseja a ilação de que havia labor em sobrejornada sem autorização, bem como sem a respectiva anotação e pagamento da mesma", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.

Tese Jurídica

A validade dos controles de ponto e a apuração da jornada efetiva são questões fáticas insuscetíveis de reexame na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1001983-92.2014.5.02.0471
AAO
05/04/2026

REDUÇÃO SALARIAL

Ementa do Tema

REDUÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 3.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não restou demonstrado no presente processado que a empregada realmente tenha experimentado qualquer prejuízo, sobretudo financeiro, em razão de alterações das nomenclaturas das parcelas salariais lhe remuneradas", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4.

Tese Jurídica

A questão sobre a ocorrência de redução salarial exige reexame do acervo probatório, procedimento vedado na instância extraordinária pela Súmula 126 do TST.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1001983-92.2014.5.02.0471
AAO
05/04/2026

ALIMENTAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA

Ementa do Tema

ALIMENTAÇÃO –SALÁRIO "IN NATURA". REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "denota-se no presente processado que restou comprovado que o banco reclamado é participante do PAT, nos moldes da Lei 6.321/76 (ID. d6f1b68), sobretudo no que se refere aos exercícios de 1996 a 2000 e 2004, não havendo, por conseguinte, como atribuir à referida verba natureza salarial (OJ 133 da SDBI - 1 do C. TST)", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Tese Jurídica

A definição da natureza salarial ou indenizatória da ajuda-alimentação depende de análise do acervo probatório, sendo vedado seu reexame na instância extraordinária por força da Súmula 126 do TST.

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-270-47.2020.5.10.0801
JC
24/04/2026

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO

Ementa do Tema

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do art. 944 do Código Civil. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 2.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$ 10.000,00, em decorrência da limitação do uso do banheiro, quantia arbitrada dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade pelo Tribunal Regional, levando ainda em consideração as partes envolvidas na lide, a capacidade econômica do ofensor, o dano ocorrido e a sua repercussão na vida do trabalhador, bem como o caráter pedagógico da medida. 2.3. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento desprovido.   II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

Tese Jurídica

O montante de R$ 10.000,00 arbitrado pelo Tribunal Regional está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, sendo injustificada a intervenção desta Corte no quantum indenizatório, pois a revisão em sede extraordinária só se admite em hipóteses excepcionais de valores irrisórios ou manifestamente exorbitantes.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-RRAg-RR-492-94.2013.5.02.0441
ALX
24/04/2026

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO. PERCENTUAL

Ementa do Tema

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO. PERCENTUAL. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 2.2. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova produzida nos autos, que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, afastando a caracterização da insalubridade em grau máximo. 2.3. A incidência do entendimento consolidado no item II da Súmula 448 exige a comprovação de que a higienização ocorria em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, circunstância não verificada nos autos. 2.4. Para divergir das premissas lançadas no acórdão regional e concluir pela existência de risco biológico ou pela natureza pública do ambiente higienizado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista. 3.

Tese Jurídica

A reclassificação do adicional de insalubridade para grau máximo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST; ademais, a Súmula 448, II, pressupõe higienização em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, circunstância não reconhecida pelo Tribunal Regional.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-10534-16.2020.5.15.0145
PC
24/04/2026

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL

Ementa do Tema

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Para a hipótese em apreço, ao contrário do que alega a reclamada, a Corte de origem, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, entendeu que ficou provado que o reclamante sofreu assédio moral (Súmula 126/TST). 3.2. De outra sorte, o dano moral prescinde de prova, para sua configuração, bastando a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Assim, comprovado o assédio moral, está caracterizada a ocorrência de dano moral, sendo, portanto, cabível a indenização respectiva. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Comprovado o assédio moral pelo Tribunal Regional com base nos elementos instrutórios, é vedado o reexame probatório em sede extraordinária (Súmula 126/TST). O dano moral prescinde de prova direta, bastando a demonstração do fato objetivo que revela a violação do direito de personalidade. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-10534-16.2020.5.15.0145
PC
24/04/2026

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE

Ementa do Tema

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. No caso, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que restou comprovado o nexo de concausalidade entre a enfermidade acometida pelo trabalhador e as atividade desempenhadas em favor da reclamada. Na ocasião, destacou que os EPIs não foram suficientes para neutralizar por completo o agente nocivo. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Tese Jurídica

Reconhecido pelo Tribunal Regional o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais com base em prova pericial — EPIs insuficientes para neutralizar o agente nocivo —, o acolhimento da pretensão revisional implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária pela Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento