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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 90 precedentes publicados

Ag-RRAgAg-RRAg-1001610-58.2016.5.02.0708
ALX
05/07/2026

Horas Extras. Trabalho Externo. Controle de Jornada por Meios Telemáticos. Ônus da Prova. Tema 73

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS TELEMÁTICOS. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho findou-se em março de 2016, sendo inaplicável o regime de teletrabalho da Reforma Trabalhista. Consignou, ademais, que a prova oral e documental comprovou a possibilidade de fiscalização da jornada via sistema telemático, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT. 1.2. A pretensão da empresa de reenquadrar a atividade na hipótese de exceção do controle de jornada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão regional de que a jornada era controlável. 1.3. Decisão regional em consonância com a Súmula 338, I, do TST. Precedentes. 2.

Tese Jurídica

É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo (Tema 73/IRR). Reconhecida pelo TRT a possibilidade de controle telemático com base em fatos e provas, o reexame é vedado pela Súmula 126/TST, e a decisão regional em consonância com a Súmula 338, I/TST obsta o recurso de revista pelo art. 896, § 7º, da CLT.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-861-87.2011.5.05.0631
ALX
05/07/2026

Turnos Ininterruptos de Revezamento. Maquinista. Jornada de Seis Horas. Ausência de Norma Coletiva no Acórdão Regional. Tema 1.046 do STF. Inaplicabilidade.

Ementa do Tema

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MAQUINISTA. JORNADA DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TEMA 1.046 DO STF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1.1. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, ressalvada a negociação coletiva. 1.2. No caso, o Tribunal Regional não registrou a existência de acordo ou convenção coletiva prevendo o elastecimento da jornada para oito horas, fundamentando a condenação na alternância de horários e na ausência de provas documentais em sentido contrário. 1.3. A ausência de instrumento coletivo inviabiliza a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, uma vez que a autonomia da vontade coletiva pressupõe a existência de norma validamente pactuada. 1.4. A pretensão recursal de demonstrar a existência de norma coletiva ou a inexistência do regime de revezamento esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. 2.

Tese Jurídica

Inexistindo no acórdão regional o registro de norma coletiva que preveja jornada de 8 horas para os turnos ininterruptos de revezamento, é inaplicável o Tema 1.046 do STF, pois a prevalência do negociado sobre o legislado pressupõe instrumento normativo validamente pactuado. A pretensão de demonstrar a existência de norma coletiva ou a inexistência do regime de revezamento esbarra no óbice da Súmu...

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-11110-10.2019.5.15.0059
PC
05/07/2026

Responsabilidade Civil do Empregador. Dano Moral e Material. Estabilidade. Doença Ocupacional. Não Configuração

Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso, emerge do acórdão que o laudo pericial foi claro ao concluir que não havia relação causal entre a lesão mencionada e as atividades exercidas na reclamada. 1.2. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 1.3. Na hipótese analisada, nota-se que o fato de o perito ter firmado sua conclusão em desacordo com a tese sustentada pelo reclamante não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido. 1.4. Assim, a negativa de designação de nova não traduziu violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados pelo recorrente, sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. RESPONSABIBILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada doença ocupacional, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a moléstia não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, conforme laudo pericial. 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-11110-10.2019.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).

Tese Jurídica

As alegações de doença ocupacional que contrariam a conclusão pericial de ausência de nexo causal, confirmada no acórdão regional, demandam reexame de fatos e provas vedado no TST nos termos da Súmula 126. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-11110-10.2019.5.15.0059
PC
05/07/2026

Nulidade do Laudo Pericial. Cerceamento de Defesa

Ementa do Tema

NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso, emerge do acórdão que o laudo pericial foi claro ao concluir que não havia relação causal entre a lesão mencionada e as atividades exercidas na reclamada. 1.2. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 1.3. Na hipótese analisada, nota-se que o fato de o perito ter firmado sua conclusão em desacordo com a tese sustentada pelo reclamante não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido. 1.4. Assim, a negativa de designação de nova não traduziu violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados pelo recorrente, sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. RESPONSABIBILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada doença ocupacional, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a moléstia não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, conforme laudo pericial. 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo existente foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal e a parte apenas demonstra inconformismo com o resultado pericial desfavorável. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-1001284-69.2016.5.02.0071
JC
05/07/2026

Horas Extras — Cargo de Confiança — Vedação ao Reexame Fático-Probatório

Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOS REDISTRIBUÍDOS POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) como óbice ao processamento do recurso de revista. 1.2. Limita-se a afirmar que a reiterar as questões de fundo e a afirmar que os tópicos possuem transcendência. Agravo não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2.2. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 2.3. Na hipótese, deixou a parte de transcrever o trecho do acórdão principal em que alega não ter ocorrido manifestação. Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Agravo conhecido e desprovido. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamado não produziu nenhuma prova de que a autora era a autoridade máxima de seu setor, ônus que lhe competia por ser fato impeditivo do direito da reclamante. Por conseguinte, analisando o depoimento da autora, somada a ausência de prova do exercício do cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, registrou que reclamante não era a autoridade máxima do seu setor, pois se reportava ao gerente José Carlos Dias. 2.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. REFLEXOS DOS DSRS ENRIQUECIDOS DE HORAS EXTRAS SOBRE E AS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. BIS IN IDEM. CONTRARIEDADE COM A OJ N º 394, DA SDI- 1 DO TST. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (Art. 1º, § 1º). 4.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em epígrafe. O recorrente, contudo, não opôs embargos de declaração, limitando-se a renovar o tema no agravo de instrumento e no agravo interno. 4.3. Assim, resta preclusa a análise da matéria. Agravo conhecido e desprovido. 5. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 5.2. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento do intervalo para descanso previsto no art. 384 da CLT, ao fundamento de que " não pode admitir retroatividade do diploma mencionado na sentença e deve ser dada com base no artigo 384 que estava em vigor durante a execução do contrato entre as partes". 5.3. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Assim, a discussão encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 6. MULTA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. Discutem-se os pressupostos para a aplicação a multa por descumprimento de obrigação prevista no acordo coletivo de trabalho. 6.2. Na hipótese, extrai-se da premissa adotada pelo Tribunal Regional que "as multas são devidas, bastando a infração às obrigações previstas nas normas coletivas, independentemente da presença, ou não, de controvérsia". 6.3. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a multa normativa é devida mesmo se o cumprimento da cláusula convencional foi dirimido em juízo. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 7. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Evidenciada pelo Colegiado de origem a resistência injustificada e a litigância temerária, deve ser mantida a penalidade aplicada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-1001284-69.2016.5.02.0071, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).

Tese Jurídica

A configuração do cargo de confiança do art. 62, II, da CLT depende de análise fático-probatória que, uma vez realizada pelo TRT, é insuscetível de revisão na esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST; cabendo ao empregador a prova do fato impeditivo do direito postulado.

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-1380-97.2017.5.19.0005
AKR
05/07/2026

Horas Extras — Jornada de Trabalho — Ônus da Prova — Reexame de Fatos e Provas — Impossibilidade — Súmulas 126 e 297/TST

Ementa para Citação

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Constata-se que, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a reclamada não logrou êxito em demonstrar que realizou devidamente o pagamento da remuneração do reclamante, restando diferenças salariais a serem pagas. 1.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Constata-se que, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, restou comprovado que os controles de ponto juntados não apresentavam a efetiva jornada do reclamante. 2.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. Acerca dos reflexos do intervalo intrajornada, verifica-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria, nos trechos colacionados aos autos (art. 896, §1º-A, I a III, da CLT), razão pela qual inviável a apreciação da tese recursal por esta instância superior. Tratando-se de aspecto não abordado nas instâncias ordinárias, inviável sua apreciação em sede de recurso de revista, pois impossibilitada a atuação desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III  RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob o fundamento que esta não demonstrou a fiscalização regular e minuciosa do adimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré em relação aos empregados. 6. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1380-97.2017.5.19.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).

Tese Jurídica

O TST não pode rever o conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), mantendo a condenação em horas extras quando o TRT concluiu que os registros de ponto não refletiam a jornada efetiva. A tese sobre reflexos do intervalo intrajornada não foi examinada pelo TRT nos trechos transcritos, sendo inviável sua apreciação em recurso de revista (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovid...

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-1380-97.2017.5.19.0005
AKR
05/07/2026

Diferenças Salariais — Ônus da Prova — Reexame de Fatos e Provas — Impossibilidade — Súmula 126/TST

Ementa para Citação

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Constata-se que, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a reclamada não logrou êxito em demonstrar que realizou devidamente o pagamento da remuneração do reclamante, restando diferenças salariais a serem pagas. 1.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Constata-se que, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, restou comprovado que os controles de ponto juntados não apresentavam a efetiva jornada do reclamante. 2.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. Acerca dos reflexos do intervalo intrajornada, verifica-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria, nos trechos colacionados aos autos (art. 896, §1º-A, I a III, da CLT), razão pela qual inviável a apreciação da tese recursal por esta instância superior. Tratando-se de aspecto não abordado nas instâncias ordinárias, inviável sua apreciação em sede de recurso de revista, pois impossibilitada a atuação desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III  RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob o fundamento que esta não demonstrou a fiscalização regular e minuciosa do adimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré em relação aos empregados. 6. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1380-97.2017.5.19.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).

Tese Jurídica

É vedado ao TST rever o conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional (Súmula 126/TST). Não demonstrado pela reclamada o pagamento correto da remuneração conforme a norma coletiva, o agravo de instrumento é conhecido e desprovido por ausência de transcendência.

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-1001382-67.2019.5.02.0065
AKR
05/07/2026

Participação nos Lucros e Resultados. Reexame de Fatos e Provas. Óbice da Súmula 126 do TST

Ementa do Tema

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que restou comprovada a existência de faltas injustificadas, excluindo o direito ao pagamento da parcela. 2.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame do tema atinente à multa normativa, pois condicionado ao provimento do tópico "participação no lucro e resultados", o que não ocorreu, conforme demonstrado. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

Tese Jurídica

A uniformização de teses jurídicas pelo TST não autoriza a revisão do acervo fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, que constatou a existência de faltas injustificadas a excluir o direito ao PLR; incide o óbice da Súmula 126/TST, sem transcendência reconhecida. Agravo de instrumento desprovido e exame da multa normativa prejudicado.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1446-74.2016.5.06.0005
AAO
05/07/2026

Horas extras. Invalidade dos controles de ponto. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Óbice da Súmula 126 do TST.

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, registrou que os espelhos de ponto "têm aparência de higidez, com anotações de jornada em horários variados, inclusive intervalos, não servindo para desconstituí-los a ausência de assinatura, por falta de amparo legal para sua exigência". 3.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4.

Tese Jurídica

A controvérsia sobre a validade dos controles de ponto, resolvida pelo TRT com fundamento no acervo fático-probatório, não comporta reexame no TST, incidindo o óbice da Súmula 126/TST.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-1001018-05.2024.5.02.0006
PC
2026-04-29T23:59:59-03

Adicional de Ativação em Campo — Integração à Base de Cálculo das Horas Extras — Norma Coletiva

Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE ATIVAÇÃO EM CAMPO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, sem reproduzir o teor da norma coletiva, destacou que "os ACTs firmados pela CET não atribuíram natureza indenizatória ao adicional de ativação de campo". 1.3. Tal premissa é infensa a reanálise por esta instância recursal extraordinária (inteligência da Súmula 126 do TST). 1.4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 264 do TST (reafirmada no Tema 280 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão impugnado. 2.3. Desatendida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não é possível processar o apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-1001018-05.2024.5.02.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:39:41-03).

Tese Jurídica

O acórdão regional constatou, com base nos ACTs firmados pela CET, que o adicional de ativação em campo tem natureza salarial e deve integrar a base de cálculo das horas extras. Essa premissa fática é infensa à reanálise pelo TST (Súmula 126), e o entendimento está em conformidade com a Súmula 264 do TST, o que obsta o processamento do recurso por ausência de transcendência.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-0000385-72.2023.5.10.0022
PC
2026-04-29T23:59:59-03

Premiação do Ano de 2022. Reexame de Fatos e Provas. Óbice da Súmula 126/TST

Ementa do Tema

PREMIAÇÃO DO ANO DE 2022. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o reclamante preencheu os critérios estabelecidos pela empresa, sendo, portanto, elegível para receber a premiação referente ao ano de 2022. 5.3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 6.

Tese Jurídica

A análise da elegibilidade do empregado à premiação do ano de 2022 envolveu questão fática já dirimida pelo Tribunal Regional — projeção do contrato pelo aviso prévio indenizado —, cuja alteração demandaria revolvimento do quadro fático-probatório, vedado nesta esfera recursal extraordinária na forma da Súmula 126/TST.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-1001046-75.2022.5.02.0706
PC
05/04/2026

Obrigação de Fazer — Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) — Multa

Ementa do Tema

5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 5.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não restou comprovado nos autos que a reclamada que tenha efetivamente disponibilizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimen

Tese Jurídica

O acolhimento das alegações recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta esfera extraordinária pela Súmula 126/TST; quanto à multa, inexistindo enfrentamento de mérito pelo Regional, a Súmula 297/TST obsta o processamento do recurso de revista.

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-1002451-94.2016.5.02.0468
AAO
05/04/2026

HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Assim, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "os autos de constatação lavrados pelo Ministério Público do Trabalho e também por esta Justiça Especializada, na pessoa do Sr. Juiz Federal do Trabalho Marcos Neves Fava, id beb1a55, páginas 17 e 23, reportam que os empregados assinalam seus pontos, em um dos vários pontos eletrônicos disponibilizados para este fim, e após permanecem no aguardo do horário do início de suas atividades", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 3.

Tese Jurídica

O TST não conheceu do recurso, por óbice da Súmula 126/TST, mantendo a conclusão regional de que o reclamante não comprovou estar à disposição do empregador durante o trajeto interno, ante a existência de múltiplos pontos de acesso às dependências da reclamada atestados em autos de constatação do MPT e da Justiça do Trabalho.

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-1002451-94.2016.5.02.0468
AAO
05/04/2026

"DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA". NATUREZA SALARIAL

Ementa do Tema

"DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA". REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o Delta veio para recompor o salário, por conseguinte, deverá surtir os mesmos efeitos e reflexos, até mesmo porque se tornou habitual, e não há pactuado expresso sobre o seu caráter indenizatório", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.

Tese Jurídica

O TST manteve a natureza salarial do Delta, por óbice da Súmula 126/TST, confirmando que a parcela habitual criada para recompor o salário projeta reflexos nas demais verbas salariais, sendo inviável o reexame do quadro fático em sede extraordinária.

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-1002451-94.2016.5.02.0468
AAO
05/04/2026

HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 1.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o empregado se encontrava à disposição do empregador após a assinalação do ponto, implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.3. Ademais, o Tribunal Regional não analisou a questão sob o enfoque da validade de norma coletiva que supostamente tratou do tema. Decaindo o requisito do prequestionamento sobre o aspecto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2.

Tese Jurídica

O TST negou provimento ao agravo de instrumento por duplo óbice: impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST) e falta de prequestionamento quanto à validade da norma coletiva sobre o tema (Súmula 297, I/TST).

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1001362-21.2016.5.02.0473
AAO
05/04/2026

DANO MORAL. DISPENSA COMPROVADAMENTE RETALIATIVA - AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO

Ementa do Tema

DANO MORAL. DISPENSA COMPROVADAMENTE RETALIATIVA - AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. O dano moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. 5.2. No caso "sub judice", o Regional, com amparo nos elementos instrutórios, revelou que o autor foi demitido sem justa causa, em retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista. 5.3. A reavaliação das provas que conduziram à caracterização do dano moral não é possível em via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "patente a dispensa discriminatória do reclamante, por conta de haver ingressado com reclamação trabalhista", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.4. Por fim, a fixação do valor da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. O arbitramento no patamar de R$10.000,00, diante da conduta da ré de dispensar o trabalhador, em retaliação, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, observou tais parâmetros. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A configuração da dispensa retaliativa por ajuizamento de reclamação trabalhista e o arbitramento do quantum indenizatório (R$ 10.000,00), lastreados nos elementos probatórios dos autos, não comportam reexame em sede extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1001362-21.2016.5.02.0473
AAO
05/04/2026

HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PERÍODO DE 1/10/2015 A 21/11/2016. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PERÍODO DE 1/10/2015 A 21/11/2016. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 4.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a testemunha do reclamante, por outro lado, corroborou o quanto articulado na inicial, tendo afirmado '...) que o depoente passou a trabalhar das 07h às 17/18h quando passou a ser registrado; que sempre trabalhou na escala de 6x1; que fazia também 20 a 30 minutos de intervalo após o registro; (...) que o reclamante fazia o mesmo horário do depoente antes e após o registro", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Tese Jurídica

A controvérsia fática sobre horas extras e intervalos no período pós-registro, fundada nas provas dos autos, não comporta reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST), sendo negado provimento ao agravo de instrumento.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1001362-21.2016.5.02.0473
AAO
05/04/2026

HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PERÍODO DE 10/3/2012 A 30/9/2015. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PERÍODO DE 10/3/2012 A 30/9/2015. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 3.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a testemunha do reclamante demonstrou o efetivo controle do tempo de trabalho", além do que "a própria representante da ré lança por terra a tese de impossibilidade de controle da jornada externa, eis que, em depoimento pessoal, admitiu ser necessário o ingresso na empresa demandada para a retirada do veículo no início da jornada e o retorno ao final para a devolução do caminhão", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Tese Jurídica

A controvérsia sobre horas extras, intervalos e labor em dias de repouso, decidida com base nas provas dos autos, não comporta reexame em sede extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1001362-21.2016.5.02.0473
AAO
05/04/2026

VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST

Ementa do Tema

VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 1.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "ao admitir a prestação de serviços sem subordinação, a demandada atraiu para si o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos ao direito do trabalhador (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), e desse encargo não se desincumbiu a contento", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.

Tese Jurídica

O reconhecimento do vínculo empregatício, fundado no conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revisto pelo TST em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula 126. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-101259-12.2017.5.01.0027
JC
05/04/2026

PRÊMIO POR CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DO VEÍCULO

Ementa do Tema

prêmio por conservação e limpeza do veículo. 3.2. Na hipótese, o TRT consignou que "a reclamada não diligenciou no sentido de provar que o reclamante não teria cumprido os requisitos fixados para o pagamento do prêmio, de maneira a demonstrar que o empregado não faria jus ao recebimento da parcela". Destacou que a testemunha trazida pela ré confirmou que o encarregado da empresa aferia o cumprimento dos requisitos para o pagamento do prêmio. Por fim, concluiu em manter o deferimento do pagamento do "prêmio conservação", diante da ausência de comprovação do fato impeditivo do direito vindicado pelo autor. 3.3. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido, não há falar em violação aos preceitos constitucionais evocados. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O reexame da matéria demandaria revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST; a tese de substituição do prêmio pelo plano de saúde carece de prequestionamento no TRT (Súmula 297, I, do TST), escapando à cognição extraordinária. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento