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9.569 acórdãos analisados resultaram em 944 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 944 precedentes publicados

Ag-AIRRAg-AIRR-1001284-69.2016.5.02.0071
JC
07/05/2026

Multa Normativa — Descumprimento de Norma Coletiva — Incidência Independentemente de Controvérsia Judicial

Ementa do Tema

MULTA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. Discutem-se os pressupostos para a aplicação a multa por descumprimento de obrigação prevista no acordo coletivo de trabalho. 6.2. Na hipótese, extrai-se da premissa adotada pelo Tribunal Regional que "as multas são devidas, bastando a infração às obrigações previstas nas normas coletivas, independentemente da presença, ou não, de controvérsia". 6.3. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a multa normativa é devida mesmo se o cumprimento da cláusula convencional foi dirimido em juízo. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 7.

Tese Jurídica

A multa normativa prevista em instrumento coletivo é devida pelo simples descumprimento das cláusulas convencionais, independentemente da existência de controvérsia, ainda que o direito à verba principal tenha sido reconhecido apenas em juízo.

Sumula-333-Jurisprudencia
Ag-AIRRAg-AIRR-1001284-69.2016.5.02.0071
JC
07/05/2026

Reflexos dos DSRs Enriquecidos de Horas Extras sobre as Demais Verbas — Bis in Idem — OJ 394/SDI-1 — Preclusão pela IN 40/2016

Ementa do Tema

REFLEXOS DOS DSRS ENRIQUECIDOS DE HORAS EXTRAS SOBRE E AS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. BIS IN IDEM. CONTRARIEDADE COM A OJ N º 394, DA SDI- 1 DO TST. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (Art. 1º, § 1º). 4.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em epígrafe. O recorrente, contudo, não opôs embargos de declaração, limitando-se a renovar o tema no agravo de instrumento e no agravo interno. 4.3. Assim, resta preclusa a análise da matéria. Agravo conhecido e desprovido. 5.

Tese Jurídica

A partir da IN 40/2016, é ônus da parte opor embargos de declaração quando o TRT omite juízo de admissibilidade sobre algum tema; o não cumprimento desse ônus implica preclusão da matéria, vedando sua análise no TST.

IN-40-Preclusao-Falta-ED
Ag-AIRRAg-AIRR-1001284-69.2016.5.02.0071
JC
07/05/2026

Intervalo do Art. 384 da CLT — Constitucionalidade — Direito Intertemporal — Contratos Anteriores à Lei 13.467/2017

Ementa do Tema

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 5.2. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento do intervalo para descanso previsto no art. 384 da CLT, ao fundamento de que " não pode admitir retroatividade do diploma mencionado na sentença e deve ser dada com base no artigo 384 que estava em vigor durante a execução do contrato entre as partes". 5.3. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Assim, a discussão encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 6. MULTA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. Discutem-se os pressupostos para a aplicação a multa por descumprimento de obrigação prevista no acordo coletivo de trabalho. 6.2. Na hipótese, extrai-se da premissa adotada pelo Tribunal Regional que "as multas são devidas, bastando a infração às obrigações previstas nas normas coletivas, independentemente da presença, ou não, de controvérsia". 6.3. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a multa normativa é devida mesmo se o cumprimento da cláusula convencional foi dirimido em juízo. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 7. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Evidenciada pelo Colegiado de origem a resistência injustificada e a litigância temerária, deve ser mantida a penalidade aplicada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras, conforme tese vinculante fixada pelo STF no RE 658.312 (Tema 528); para contratos anteriores à reforma, a lei nova não retroage.

Sumula-333-Jurisprudencia
Ag-AIRRAg-AIRR-1001284-69.2016.5.02.0071
JC
07/05/2026

Horas Extras — Cargo de Confiança — Vedação ao Reexame Fático-Probatório

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) como óbice ao processamento do recurso de revista. 1.2. Limita-se a afirmar que a reiterar as questões de fundo e a afirmar que os tópicos possuem transcendência. Agravo não conhecido. 2.

Tese Jurídica

A configuração do cargo de confiança do art. 62, II, da CLT depende de análise fático-probatória que, uma vez realizada pelo TRT, é insuscetível de revisão na esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST; cabendo ao empregador a prova do fato impeditivo do direito postulado.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-1001284-69.2016.5.02.0071
JC
07/05/2026

Negativa de Prestação Jurisdicional — Ausência de Transcrição do Acórdão Principal

Ementa do Tema

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2.2. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 2.3. Na hipótese, deixou a parte de transcrever o trecho do acórdão principal em que alega não ter ocorrido manifestação. Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Agravo conhecido e desprovido. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamado não produziu nenhuma prova de que a autora era a autoridade máxima de seu setor, ônus que lhe competia por ser fato impeditivo do direito da reclamante. Por conseguinte, analisando o depoimento da autora, somada a ausência de prova do exercício do cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, registrou que reclamante não era a autoridade máxima do seu setor, pois se reportava ao gerente José Carlos Dias. 2.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4.

Tese Jurídica

Para processar o recurso de revista em tema de negativa de prestação jurisdicional, é indispensável a transcrição do acórdão principal, além dos acórdãos de embargos de declaração, conforme exigência do art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT; a omissão desse pressuposto inviabiliza o processamento do apelo.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
Ag-AIRRAg-AIRR-1001284-69.2016.5.02.0071
JC
07/05/2026

Reflexos das Horas Extras sobre os Sábados — Ausência de Impugnação Específica da Decisão Agravada

Ementa do Tema

REFLEXOS DAS

Tese Jurídica

Não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 422, I, do TST.

Reiteracao-Razoes-Sem-Ataque-Ao-Obice-Sum-422-I
Ag-AIRRAg-AIRR-0010339-30.2024.5.03.0014
PC
29/04/2026

Intempestividade do agravo

Ementa do Tema

INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão agravada foi publicada no dia 29/09/2025 (segunda-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 30/09/2025 (terça-feira). Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, caput, da CLT e 265, caput, do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 09/10/2025 (quinta-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 20/10/2025 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido.

Tese Jurídica

O agravo não merece conhecimento por intempestividade, pois interposto em 20/10/2025, quando o prazo recursal de 8 dias úteis — iniciado em 30/09/2025, dia útil seguinte à publicação da decisão agravada em 29/09/2025 — se encerrou em 09/10/2025.

ROTROT-0018132-62.2024.5.03.0000
TAS
28/04/2026

Cálculos de Liquidação. Limitação Temporal da Responsabilidade Subsidiária. Questão Controvertida. Erro de Fato Não Configurado

Ementa do Tema

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 3. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ". 4. No caso concreto, discutiu-se a compatibilidade entre os cálculos de liquidação e o comando judicial transitado em julgado na fase de conhecimento, especificamente no tocante à limitação temporal da responsabilidade subsidiária da Claro S.A. 5. Na ocasião, o exequente protocolou impugnação à sentença de liquidação, alegando que a perita judicial teria se equivocado na interpretação do título judicial, ao argumento de que, no julgamento dos embargos declaratórios na fase de conhecimento, não houve limitação temporal da condenação da responsável subsidiária. A executada, contudo, protocolou resposta à impugnação, opondo-se à tese do exequente. 6. Instaurada, portanto, controvérsia acerca da correta interpretação do título executivo, a partir do exame dos efeitos da decisão resolutiva de embargos declaratórios proferida na fase de conhecimento, disso resultou a necessidade de pronunciamento judicial acerca da questão controvertida, a partir da aplicação do direito ao caso concreto, circunstância que afasta, de plano, a caracterização de erro de fato. 7. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido .

Tese Jurídica

Não se configura o erro de fato rescindível quando a questão foi objeto de ampla controvérsia e de pronunciamento judicial exauriente em todas as fases do processo; o art. 966, VIII, do CPC pressupõe premissa fática indiscutida e incontroversa, de modo que instaurado debate entre as partes e decidida a matéria pelo juízo, afasta-se de plano a hipótese rescindível, impondo-se a improcedência da açã...

Erro-de-Fato-966-VIII
ROTROT-0018132-62.2024.5.03.0000
TAS
28/04/2026

Decadência. Ação Rescisória. Prazo Bienal. Termo Inicial

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 3. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ". 4. No caso concreto, discutiu-se a compatibilidade entre os cálculos de liquidação e o comando judicial transitado em julgado na fase de conhecimento, especificamente no tocante à limitação temporal da responsabilidade subsidiária da Claro S.A. 5. Na ocasião, o exequente protocolou impugnação à sentença de liquidação, alegando que a perita judicial teria se equivocado na interpretação do título judicial, ao argumento de que, no julgamento dos embargos declaratórios na fase de conhecimento, não houve limitação temporal da condenação da responsável subsidiária. A executada, contudo, protocolou resposta à impugnação, opondo-se à tese do exequente. 6. Instaurada, portanto, controvérsia acerca da correta interpretação do título executivo, a partir do exame dos efeitos da decisão resolutiva de embargos declaratórios proferida na fase de conhecimento, disso resultou a necessidade de pronunciamento judicial acerca da questão controvertida, a partir da aplicação do direito ao caso concreto, circunstância que afasta, de plano, a caracterização de erro de fato. 7. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (ROT-0018132-62.2024.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 06/05/2026).

Tese Jurídica

O prazo decadencial para a ação rescisória tem início a partir do trânsito em julgado da decisão judicial específica que se pretende rescindir; tratando-se de processo em fase de execução, o termo inicial é o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de petição (01/12/2022), e não do processo principal, razão pela qual a ação ajuizada em 01/12/2024 é tempestiva.

Decadencia-Prazo-Bienal
ROTROT-0000125-41.2025.5.19.0000
TAS
28/04/2026

AÇÃO RESCISÓRIA. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ART. 386 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. LABOR AOS DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA EXAME . 1 . Ação rescisória proposta com o objetivo de discutir se a pretensão formulada pela entidade sindical, na ação subjacente, teria natureza de dissídio individual ou coletivo, a atrair, nessa última hipótese, a competência originária do Pleno do TRT da 19ª Região para exame da matéria. 2 . No caso, a ação subjacente foi proposta pelo Sindicato, na qualidade de substituto-processual das empregadas mulheres da Comercial Drugstore Ltda., com o objetivo de obter a condenação da empresa ao pagamento em dobro do labor em domingos e das horas extras respectivas, com adicional de 100%, quando desrespeitada a frequência de descansos dominicais exigida pelo art. 386 da CLT, bem como na obrigação de fazer, relativa à concessão do descanso semanal quinzenalmente aos domingos, conforme exigência legal. 3 . Não se discute, portanto, direito próprio do Sindicato, no âmbito de negociação coletiva, mas tão-somente direitos das trabalhadoras substituídas, que, segundo tese invocada na petição inicial, tiveram desrespeitado seu direito à fruição de um descanso semanal coincidente com o domingo a cada 15 dias. 4 . Com efeito, o Sindicato Profissional não pretendeu, no âmbito de dissídio coletivo, anular, revogar ou reinterpretar, de forma geral e abstrata, o teor de Convenções Coletivas de Trabalho já pactuadas com o Sindicato da categoria econômica, ou de Acordos Coletivos de Trabalho firmados com empresa determinada, no âmbito do Direito Coletivo. 5 . A causa de pedir disse respeito ao desrespeito, em concreto, da regra do art. 386 da CLT e às consequências pecuniárias decorrentes no âmbito da empresa reclamada. 6 . Nesse contexto, a necessidade de exame incidental do teor e abrangência de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (invocada como tese de defesa pela reclamada na ação subjacente), especialmente à luz do Tema 1.046/RG, não atrai a competência originária do Tribunal, uma vez que não transmuda a natureza da ação coletiva em sua essência (em que discutidos direitos individuais homogêneos) para dissídio coletivo (em que discutidos direitos da categoria em abstrato). 7. Disso se conclui que a ação coletiva é via processual adequada à pretensão postulada pela entidade sindical, bem como que o Juízo do Trabalho é o órgão com competência funcional para exame da matéria, de forma originária. 8 . Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido.

Tese Jurídica

A ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual de trabalhadoras para reivindicar direitos individuais homogêneos fundados no art. 386 da CLT não configura dissídio coletivo de natureza jurídica, pois não visa anular, revogar ou reinterpretar norma coletiva em abstrato; o exame incidental de cláusula convencional invocada como tese de defesa pela reclamada não transmuda a nature...

Natureza-Acao-Coletiva-Competencia-Funcional
ROTROT-0000344-17.2025.5.06.0000
TAS
30/04/2026

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO CIVIL COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 790-A, I A IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA

Ementa do Tema

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO CIVIL COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 790-A, I A IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA . 1. Hipótese em que os honorários advocatícios, na ação coletiva, foram deferidos com base na aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, de modo que não houve exame sob o enfoque de incidência do art. 18 da Lei nº 7.437/1985 e do art. 87 do CDC à ação proposta pelo sindicato, nem sob a perspectiva do art. 790-A, I a IV, da CLT, que a autora entende violado. 2. Nesse aspecto, de plano, incide o óbice da Súmula 298, I, do TST, em razão da ausência de pronunciamento acerca da matéria ventilada nos dispositivos invocados. 3. Ademais, a questão relativa à isenção de honorários advocatícios nas ações coletivas, por simetria, também na hipótese de sucumbência do réu, conta com interpretação controvertida no âmbito desta Corte, de modo que, sob esse aspecto, incide a barreira da Súmula 83, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A pretensão rescisória referente aos honorários advocatícios na ação civil coletiva é obstada pela Súmula 298, I, do TST, pois o acórdão rescindendo não examinou os dispositivos invocados (art. 790-A da CLT, art. 18 da Lei 7.437/85 e art. 87 do CDC); ademais, a questão relativa à isenção de honorários nas ações coletivas por simetria conta com interpretação controvertida nesta Corte, incidindo tam...

Honorarios-Custas-Gratuidade
ROTROT-0000344-17.2025.5.06.0000
TAS
30/04/2026

CORREIOS. PAGAMENTO DE VALE-CULTURA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS

Ementa do Tema

CORREIOS. PAGAMENTO DE VALE-CULTURA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS . 1. Discute-se o direito dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao recebimento de vale-cultura, mesmo após o término de vigência das normas coletivas que previam o pagamento da parcela. 2. No caso, o acórdão rescindendo registrou a premissa de que existia regulamento de empresa (Manual de Pessoal  MANPES) em que garantido o direito ao benefício, independentemente de previsão em normas coletivas. A partir desse quadro fático, adotou-se a compreensão de que o término de vigência dos acordos coletivos e das sentenças normativas em que garantido o vale-cultura não impede a aplicação autônoma do regulamento de empresa, que aderiu ao contrato de trabalho dos empregados da ECT e, portanto, não pode ser suprimido. 3. Na verdade, a questão se resume à interpretação do teor da norma interna, conforme cláusula transcrita no acórdão rescindendo, no sentido de que " Os Correios fornecerão aos seus empregados o Vale-Cultura conforme disposto na legislação ". A autora pretende conferir à expressão " conforme disposto na legislação " o sentido de condicionar o pagamento do vale-cultura à vigência das normas coletivas em que previsto expressamente o direito. 4. Ocorre que o vale-cultura constitui benefício instituído por lei em sentido estrito (Lei nº 12.761/2012) e regulamentado pelo Decreto nº 8.084/2013, sendo devido aos empregados das empresas optante pelo Programa de Cultura ao Trabalhador. A legislação em comento contempla previsão específica dos valores pagos e dos empregados beneficiários da parcela, sem condicioná-la a prévia negociação coletiva. 5. Nesse contexto, a interpretação conferida pelo Órgão Julgador, no sentido de que considerar que o Manual de Pessoal dos Correios confere aos empregados o direito ao vale-cultura, nos termos e condições especificados pela legislação federal heterônoma, não traduz afronta ao art. 7º, XVI, da CF ou ao art. 614, § 3º, da CLT, uma vez que não houve aplicação de norma coletiva para além do seu interregno de vigência. 6. Ademais, o acórdão rescindendo não registrou o teor das normas coletivas posteriores à supressão do vale-cultura, de modo que não é sequer possível inferir se os agentes coletivos pactuaram expressa supressão do direito contratualmente previsto, ou se, em vez disso, apenas silenciaram a respeito do benefício. Nesse aspecto, portanto, a pretensão rescisória sob o enfoque do art. 7º, XVI, da CF esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 7. No mais, a condenação ao pagamento do benefício aos empregados que já estavam com contrato de trabalho ativo à época da supressão da parcela está em consonância com o art. 468, "caput", da CLT, o qual contempla justamente a inalterabilidade contratual lesiva. 8. Por fim, constata-se que o Órgão Julgador não considerou ocorrido fato inexistente; em vez disso, simplesmente interpretou o conteúdo e abrangência do teor de norma interna editada pelos Correios, o que se insere no âmbito de aplicação do direito e afasta a hipótese de erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2.

Tese Jurídica

O direito ao vale-cultura dos empregados da ECT decorre da incorporação contratual do regulamento interno (MANPES), fonte normativa autônoma que aderiu aos contratos vigentes, e não da ultratividade de norma coletiva, de modo que sua supressão para empregados com contratos já em curso viola a inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). A interpretação conferida pelo órgão julgador ao teo...

Violacao-Manifesta-Norma-966-V
ROTROT-0006658-61.2024.5.15.0000
TAS
30/04/2026

Vínculo Empregatício. Prova Nova. Não Configuração. Inexistência de Impedimento para que a Prova Fosse Produzida Oportunamente

Ementa do Tema

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA QUE A PROVA FOSSE PRODUZIDA OPORTUNAMENTE . 1. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se " prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso concreto, o acórdão rescindendo foi proferido em 24.3.2023 e transitou em julgado em 17.4.2023. A prova nova consiste em registro de conversas em aplicativo de mensagens, no grupo "Time Fazendinha", ao longo do ano de 2020, por meio das quais a autora pretende demonstrar que os trabalhadores poderiam escolher os dias em que iriam laborar. 3. Considerando que o grupo de mensagens era integrado por um dos responsáveis da empresa, o qual figurava como interlocutor e acertava com os trabalhadores as escalas de trabalho, não é possível afirmar que o meio de prova era desconhecido, ignorado ou de impossível utilização. 4. Ademais, a própria reclamante, na petição inicial da ação trabalhista subjacente, já havia encartado trechos de conversas extraídas justamente desse grupo de mensagens, a evidenciar que a autora (então reclamada) poderia ter, no mínimo, solicitado a juntada da íntegra dos diálogos oportunamente. 5. A hipótese afasta, de plano, a configuração de prova nova, na forma da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Não se configura prova nova quando a parte tinha ciência da existência do meio de prova antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda ou poderia tê-lo obtido oportunamente. Afasta-se a hipótese do art. 966, VII, do CPC e da Súmula 402, I, do TST quando a própria parte, na petição inicial da ação trabalhista subjacente, já havia encartado trechos das mesmas conversas apresentadas como prova n...

Prova-Nova-966-VII
ROTROT-0006658-61.2024.5.15.0000
TAS
30/04/2026

Nulidade de Intimação na Ação Trabalhista. Inocorrência. Controvérsia Examinada sob Enfoque Diverso. Ausência de Pronunciamento. Súmula 298, I, do TST

Ementa do Tema

NULIDADE DE INTIMAÇÃO NA AÇÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA EXAMINADA SOB ENFOQUE DIVERSO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. SÚMULA 298, I, DO TST . 1. Nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, " basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto ". 2. No caso concreto, a autora sustenta que não poderia ter sido declarada sua confissão ficta, uma vez que o ato de intimação acerca da audiência telepresencial não preencheu os requisitos trazidos na Resolução Administrativa n. 5/2021 do TRT 15 (por não ter observado a necessidade de envio de correspondência eletrônica diretamente à parte, com o endereço de acesso à sessão de videoconferência em que iria ocorrer a audiência). 3. Ocorre que o acórdão rescindendo não enfrentou o tema sob o enfoque do ato normativo em questão, uma vez que, na ação subjacente, a preliminar de nulidade havia sido invocada por fundamento diverso (se a intimação realizada durante a audiência inicial, também por videoconferência, equivaleria à intimação pessoal, para fins da Súmula 74, I, do TST). 4. Portanto, a ausência de enfrentamento dos requisitos trazidos na Resolução editada no âmbito do TRT da 15ª Região impede a constatação de afronta às normas jurídicas invocadas. 5. Ademais, não incide a exceção da Súmula 298, V, do TST, uma vez que não se trata de vício que nasceu na própria decisão rescindenda, mas em momento anterior, ainda durante a fase de instrução processual, de modo que o exame de afronta à norma jurídica dependeria do necessário pronunciamento acerca das questões trazidas na ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2.

Tese Jurídica

A pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito da decisão rescindenda sobre a matéria veiculada (Súmula 298, I, do TST). Quando o acórdão rescindendo examinou a nulidade da intimação por fundamento diverso do ato normativo invocado na rescisória, não se verifica o pressuposto exigido, sendo inviável a constatação de afronta às normas juríd...

Sumula-298-Pronunciamento-Explicito
ROTROT-0050891-80.2023.5.15.0000
TAS
28/04/2026

AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº 501/SC. ART. 535, §8º, DO CPC. CABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS TEMPORAIS. NÃO OCORRÊNCIA

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AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº 501/SC. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 535, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. 1. O Município ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual foi mantida a condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias, nos moldes da Súmula 450 do TST. 2. O Tribunal Regional admitiu a ação rescisória e, com alicerce na decisão proferida na ADPF nº 501/SC, julgou-a procedente para desconstituir o acórdão rescindendo no tocante à condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista. 3. Indene de dúvidas que a controvérsia instaurada nesta ação rescisória envolve matéria de índole constitucional consistente no descumprimento de norma jurídica revelada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF nº 501/SC), razão pela qual se impõe o afastamento das compreensões depositadas nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF. 4. No que diz respeito aos marcos temporais, considerando a seguinte ordem cronológica: (i) trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 9/4/2021, (ii) trânsito em julgado da decisão da ADPF nº 501/SC em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente ação rescisória 17/11/2023, tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterização da hipótese de cabimento da ação rescisória a que alude o § 8º do art. 535 do CPC, por violação da norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF nº 501/SC. 5. Sob tal aspecto, destaque-se que no julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, a Suprema Corte conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, reiterando que a ação rescisória " deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF ". 6. Nesse sentir, tem-se o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF nº 501/SC, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressão da Súmula 450 do TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no art. 137 da CLT. 7. Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, ao contrário do que sustenta a recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação à eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. 8. Não bastasse, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 9.882/99, a sistemática do padrão modulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 9. Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF nº 501/SC, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 10. Portanto, cuidando o art. 11 da Lei nº 9.882/99 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos "ex tunc"  eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à referida questão, o que, no julgamento da ADPF nº 501/SC, definitivamente não se operou. 11. Mantida a procedência da ação rescisória com esteio no art. 535, § 8º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A ação rescisória fundada no art. 535, §8º, do CPC é cabível para desconstituir decisão transitada em julgado baseada na Súmula 450 do TST, declarada inconstitucional na ADPF nº 501/SC, desde que ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. Não ocorre modulação dos efeitos temporais da inconstitucionalidade porque o quórum qualificado de 2/3 ...

Sumula-450-ADPF-501-Coisa-Julgada-Inconstitucional
ROTROT-0002734-80.2024.5.10.0000
TAS
28/04/2026

Gratuidade da Justiça na Ação Rescisória. Autodeclaração

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GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUTODECLARAÇÃO . 1. No entendimento desta Subseção Especializada, o regramento aplicável à gratuidade da justiça, em ações rescisórias, submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2. No caso concreto, o réu juntou cópia de seu contracheque atual, com remuneração que evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento. Recurso ordinário conhecido e provido .

Tese Jurídica

Em ações rescisórias, aplica-se o regramento do CPC/2015 (art. 99, §3º) para a gratuidade da justiça; a declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira e, demonstrada renda incompatível com as despesas processuais, defere-se o benefício com isenção de custas e suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios.

Gratuidade-Pessoa-Natural-AR
ROTROT-0002734-80.2024.5.10.0000
TAS
28/04/2026

Ação Rescisória. Competência Material da Justiça do Trabalho. Transportador Autônomo de Cargas. Vínculo Empregatício

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AÇÃO RESCISÓRIA. 1. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VÍCIO QUE CONTAMINA TODAS AS DECISÕES DO PROCESSO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 975 do CPC prevê, como regra geral, que " O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ". 2. Na ação rescisória, a empresa pretende, a partir da hipótese do art. 485, II, do CPC (incompetência absoluta do Juízo), desconstituir sua condenação ao pagamento de verbas salariais decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício. 3. O alvo rescisório, portanto, não é o capítulo da sentença em que apreciada a preliminar de incompetência material, mas o próprio mérito da condenação, ratificada pelo TRT em 2022, ao pagamento das diferenças salariais. 4. Verifica-se, nesse aspecto, que a condenação foi objeto de recurso de revista, ocasião em que ventilada a tese de inexistência de vínculo empregatício com transportador autônomo de cargas, de modo que não houve formação de coisa julgada naquele momento. 5. Ademais, esta Subseção decidiu, por maioria, no julgamento da AR-7952-83.2015.5.00.0000, na sessão presencial de 29.11.2022, que " O capítulo de sentença atinente à competência da Justiça do Trabalho no processo matriz é insuscetível de alcançar o trânsito em julgado até que a última decisão seja proferida, porque o vício, acaso existente, contamina por igual todas as decisões proferidas no processo ". 6. O entendimento foi novamente ratificado, à unanimidade, no julgamento do RO-3257-37.2012.5.02.0000, na sessão virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025. 7. Com efeito, a condenação obtida na ação subjacente somente fez coisa julgada material a partir do decurso do prazo recursal contra acórdão do TST em que desprovido o agravo interno, em 12.6.2023. Por consequência, iniciada a contagem do biênio legal somente em 13.6.2023, resulta não consumada a decadência por ocasião do ajuizamento da ação rescisória, em 3.7.2024. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, em razão da causa madura, prosseguir no exame de mérito da pretensão. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, confirmou a constitucionalidade da Lei do transporte rodoviário de cargas e fixou tese de que " Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". 2. A partir do paradigma, a Suprema Corte passou a chancelar a competência da Justiça Comum para exame do preenchimento dos requisitos da relação comercial entre empresa e transportador autônomo de cargas, ainda que a causa de pedir da ação verse sobre fraude à legislação trabalhista e formação de vínculo empregatício. 3. Nessa mesma direção, esta Subseção tem também reconhecido a possibilidade de desconstituição de julgados, com base no art. 966, II, do CPC, em razão de incompetência absoluta do Juízo, nas hipóteses em que verificada efetiva formalização de contrato de transporte de cargas, nos termos da Lei nº 11.442/2008. 4. Na hipótese da ação subjacente, demonstrou-se documentalmente o registro do reclamante na ANTT e a formalização de contratos de transporte de cargas. 5. Evidenciada a pactuação formal de contrato civil de transporte de cargas, emerge a competência material da Justiça Comum para exame da validade da relação comercial em que se pautou a reclamação trabalhista subjacente. 6. Disso resulta que o Órgão Julgador, ao declarar a validade do contrato comercial e rejeitar as pretensões formuladas na petição inicial da reclamação subjacente, adentrou no exame de questão cuja competência é exclusiva da Justiça Comum. Ação rescisória julgada procedente . II  RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU.

Tese Jurídica

Demonstrada documentalmente a habilitação do reclamante como transportador autônomo de cargas na ANTT e a formalização de contratos de transporte, emerge a competência exclusiva da Justiça Comum para apreciar a relação comercial, configurando-se incompetência absoluta do juízo trabalhista e impondo-se a rescisão do julgado com remessa à Justiça Comum.

Competencia-Absoluta-966-II
ROTROT-0002734-80.2024.5.10.0000
TAS
28/04/2026

Ação Rescisória. Transportador Autônomo de Cargas. Incompetência Absoluta do Juízo. Decadência Não Configurada

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA. 1. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VÍCIO QUE CONTAMINA TODAS AS DECISÕES DO PROCESSO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 975 do CPC prevê, como regra geral, que " O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ". 2. Na ação rescisória, a empresa pretende, a partir da hipótese do art. 485, II, do CPC (incompetência absoluta do Juízo), desconstituir sua condenação ao pagamento de verbas salariais decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício. 3. O alvo rescisório, portanto, não é o capítulo da sentença em que apreciada a preliminar de incompetência material, mas o próprio mérito da condenação, ratificada pelo TRT em 2022, ao pagamento das diferenças salariais. 4. Verifica-se, nesse aspecto, que a condenação foi objeto de recurso de revista, ocasião em que ventilada a tese de inexistência de vínculo empregatício com transportador autônomo de cargas, de modo que não houve formação de coisa julgada naquele momento. 5. Ademais, esta Subseção decidiu, por maioria, no julgamento da AR-7952-83.2015.5.00.0000, na sessão presencial de 29.11.2022, que " O capítulo de sentença atinente à competência da Justiça do Trabalho no processo matriz é insuscetível de alcançar o trânsito em julgado até que a última decisão seja proferida, porque o vício, acaso existente, contamina por igual todas as decisões proferidas no processo ". 6. O entendimento foi novamente ratificado, à unanimidade, no julgamento do RO-3257-37.2012.5.02.0000, na sessão virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025. 7. Com efeito, a condenação obtida na ação subjacente somente fez coisa julgada material a partir do decurso do prazo recursal contra acórdão do TST em que desprovido o agravo interno, em 12.6.2023. Por consequência, iniciada a contagem do biênio legal somente em 13.6.2023, resulta não consumada a decadência por ocasião do ajuizamento da ação rescisória, em 3.7.2024. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, em razão da causa madura, prosseguir no exame de mérito da pretensão. 2.

Tese Jurídica

O capítulo de sentença atinente à competência da Justiça do Trabalho é insuscetível de alcançar o trânsito em julgado até que a última decisão seja proferida, porque o vício, acaso existente, contamina por igual todas as decisões do processo; o prazo decadencial bienal para a ação rescisória fundada em incompetência absoluta (art. 966, II, CPC) conta-se, portanto, da última decisão proferida na ca...

Competencia-Absoluta-966-II
ROTROT-0000471-14.2025.5.11.0000
TAS
30/04/2026

Ação Rescisória. Petrobras. Complemento da RMNR. Base de Cálculo. Validade da Norma Coletiva. Art. 7º, XXVI, da CF

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AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPLEMENTO DA RMNR. DECADÊNCIA. ART. 525, § 15, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de ação rescisória proposta com base no art. 525, § 15, do CPC, em razão da existência de título executivo judicial fundado em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade. 2. No julgamento de questão de ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo legal em comento, firmando tese de que " Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF ". 3. Emerge, portanto, preservada a plena constitucionalidade do marco inicial especial de contagem da decadência, de dois anos a partir do trânsito em julgado do paradigma do STF que embasa a ação rescisória. Com efeito, a interpretação conforme a Constituição incidiu apenas sobre os efeitos da rescisão do julgado, já em juízo rescisório, limitando-os aos cincos anos anteriores à propositura da ação rescisória, por razões de segurança jurídica. 4. Ademais, de todo modo, também a tese firmada na questão de ordem sofreu modulação, com efeitos "ex nunc", de modo que aplicável somente aos casos futuros - a partir de 24.4.2025. Portanto, no caso concreto, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, considerando a causa madura, prosseguir no exame de mérito da ação rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime  RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que " os adicionais ficam excluídos do cálculo da complementação da RMNR, para serem acrescidas posteriormente na remuneração do reclamante ". 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória julgada procedente .

Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que exclui os adicionais por condições especiais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA) da base de cálculo do complemento da RMNR da Petrobras, conforme assentado no RE 1.251.927/DF do STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os processos pendentes, inclusive ações rescisórias. A decisão rescindenda que afastou esses adicionais da base de cálculo violo...

RMNR-Petrobras-Norma-Coletiva
RRAgRRAg-1380-97.2017.5.19.0005
AKR
07/05/2026

Horas Extras — Jornada de Trabalho — Ônus da Prova — Reexame de Fatos e Provas — Impossibilidade — Súmulas 126 e 297/TST

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Constata-se que, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, restou comprovado que os controles de ponto juntados não apresentavam a efetiva jornada do reclamante. 2.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. Acerca dos reflexos do intervalo intrajornada, verifica-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria, nos trechos colacionados aos autos (art. 896, §1º-A, I a III, da CLT), razão pela qual inviável a apreciação da tese recursal por esta instância superior. Tratando-se de aspecto não abordado nas instâncias ordinárias, inviável sua apreciação em sede de recurso de revista, pois impossibilitada a atuação desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

Tese Jurídica

O TST não pode rever o conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), mantendo a condenação em horas extras quando o TRT concluiu que os registros de ponto não refletiam a jornada efetiva. A tese sobre reflexos do intervalo intrajornada não foi examinada pelo TRT nos trechos transcritos, sendo inviável sua apreciação em recurso de revista (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovid...

Sumula-126-Revolvimento