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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 90 precedentes publicados

AIRRAIRR-0037900-11.1996.5.02.0411
ALX
2025-11-18T23:59:59-03

Execução. Prescrição Intercorrente. Título Executivo Anterior à Lei 13.467/2017. Determinação Judicial Posterior a 11/11/2017. Tema 39 IRR

Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente manteve-se inerte por mais de dois anos após ser intimado para dar prosseguimento à execução, tendo sido alertado da permanência em arquivo provisório e da fluência do prazo bienal da prescrição intercorrente. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: " Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 4. Contudo, no caso o Tribunal Regional revela que não houve o descumprimento da previsão do art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018, do C. TST (Súmula 126 do TST), razão pela qual se conclui que não há prescrição a ser declarada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0037900-11.1996.5.02.0411, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-11-26T17:31:38-03).

Tese Jurídica

A prescrição intercorrente é aplicável na execução trabalhista quando a inércia do exequente se configura após determinação judicial proferida na vigência da Lei 13.467/2017 (art. 11-A da CLT c/c art. 2º da IN 41/2018 do TST), independentemente de o título executivo ser anterior à referida lei; todavia, sendo a inexistência de inércia constatação fático-probatória do Regional, incide a vedação da ...

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-0010820-22.2023.5.03.0048
JPCP
2026-02-10T23:59:59-03

Horas Extras. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Previsão em Norma Coletiva. Inexistência

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. O Tribunal Regional concluiu que "o autor se ativou em turnos ininterruptos de 12 horas diárias, sistema que não encontra respaldo nas cláusulas convencionadas apontadas pela ré, tampouco em contrato escrito ou em lei especial". 4. Consequentemente, percebe-se que as alegações recursais da ré de que a adoção da jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi autorizada pelas cláusulas convencionadas contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A revisão do conjunto fático-probatório é vedada ao TST pela Súmula 126/TST. Fixada pelo TRT a conclusão de que o autor laborou em turnos ininterruptos de 12 horas sem respaldo em norma coletiva, contrato escrito ou lei especial, inviável o processamento do recurso de revista para afastar o deferimento das horas extras excedentes à 6ª hora diária.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-1000094-19.2024.5.02.0709
GAL
2026-04-13T23:59:59-03

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESTABELECIMENTO COM CIRCULAÇÃO DE POUCAS PESSOAS

Ementa do Tema

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESTABELECIMENTO COM CIRCULAÇÃO DE POUCAS PESSOAS. TEMA 33 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 448, II, do TST, faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que se ativa na limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas. 2. Embora o debate ainda esteja pendente de julgamento perante o Tribunal Pleno, a jurisprudência desta Corte Superior tende a considerar que a circulação de pessoas em número reduzido não implica trabalho insalubre. 3. Na hipótese, conforme fixado no acórdão regional, a reclamante atuava na higienização de banheiros utilizados por, no máximo, 24 pessoas (funcionários e residentes) e 8 de um bazar (Súmula 126/TST), o que não enseja o pagamento do adicional no grau máximo pretendido. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A higienização de banheiros utilizados por número reduzido de pessoas (no máximo 24 funcionários/residentes e 8 de um bazar) não configura ambiente de grande circulação para fins de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo; o quadro fático fixado pelo TRT é insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), de modo que o agravo é conhecido e desprovido.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-0010557-35.2024.5.03.0054
ARCS
2026-03-30T23:59:59-03

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST

Ementa do Tema

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que estão presentes os requisitos para a configuração da dispensa por justa causa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não consta dos autos nenhuma prova do cometimento de falta grave pelo autor". Ressaltou, ainda, a "total ausência de provas da conduta descrita pela ré como ensejadora da justa causa". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.

Tese Jurídica

A revisão do conjunto fático-probatório consolidado pelo Tribunal Regional é vedada ao TST nos termos da Súmula 126/TST; não se trata de mero reenquadramento jurídico quando as alegações recursais contrariam frontalmente o quadro fático do acórdão regional, que registrou ausência total de provas da falta grave.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-1000474-45.2024.5.02.0029
FDAN
2026-02-10T23:59:59-03

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Ementa do Tema

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte Regional, fundamentada no laudo pericial, concluiu que as atividades da reclamante se assemelhavam à coleta de lixo urbano (Súmula 448, II, do TST), e, diante da ausência de comprovação do fornecimento e uso de EPIs, reconheceu a exposição da trabalhadora à insalubridade. Consta do julgado que ficou evidenciado " o recolhimento, manipulação e movimentação de grande quantidade de lixo recolhido de diversas instalações sanitárias e demais áreas da 2ª reclamada contendo material de natureza diversa, inclusive material biológico (incluindo dejetos e excrementos orgânicos) ". Dessa forma, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A revisão da conclusão regional, fundada em laudo pericial que equiparou as atividades da reclamante à coleta de lixo urbano e reconheceu a insalubridade ante a ausência de EPIs, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, encontrando óbice intransponível na Súmula 126 do TST.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-1433-03.2014.5.12.0030
ARCS
02/12/2026

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE

Ementa do Tema

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de atuar de forma preponderante na construção civil contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a recorrente ‘resta serviços preponderantemente para a Celesc em atividades típicas de eletricitários, principalmente, corte, ligação e religação de energia elétrica, mas também em trocas de padrão, manutenção, projeto e instalação de linhas de distribuição de energia". Ressaltou que "os documentos juntados comprovam o incorreto enquadramento sindical dos empregados da recorrente, posto que os elementos dos autos sinalizam que a recorrem não atua no ramo da construção, como típica construtora, mas sim presta serviços em atividades típicas de eletricitários". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A pretensão de redefinir o enquadramento sindical com base na atividade preponderante da empresa demanda necessariamente o reexame do acervo fático-probatório soberanamente fixado pelo TRT, o que é vedado nesta instância extraordinária pelo óbice da Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-10614-72.2019.5.15.0061
ARCS
03/11/2026

TUTELA INIBITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST

Ementa do Tema

TUTELA INIBITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, quanto à necessidade de deferimento de tutela inibitória por risco de represália, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante sequer especificou, de forma concreta, quais seriam os atos ilícitos da reclamada que lesaram ou ameaçam de lesão seus direitos". Ressaltou que "seu argumento de que o mero ingresso de reclamação trabalhista contra o empregador o sujeitaria a retaliações trata-se de assertiva genérica, sem qualquer base fática". 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.

Tese Jurídica

A finalidade precípua do TST na uniformização de teses jurídicas não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional. Alegações de risco de represália fundadas em assertiva genérica sem base fática demandam reexame do acervo instrutório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-11045-61.2020.5.15.0097
ARCS
02/12/2026

PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA NÃO REMUNERADA. LIMBO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST.

Ementa do Tema

PAGAMENTO DE SALÁRIOS. EMPREGADO AFASTADO EM LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL ATÉ 13.11.2020. TÉRMINO ANTECIPADO DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE LIMBO DIANTE DA NÃO REAPRESENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é devido o pagamento de salários ao autor a partir de setembro de 2018. 2. O autor alega que está em situação de limbo jurídico desde agosto de 2018 porque teria sido impedido pela reclamada de retornar às suas atividades laborais. 3. Ocorre que as alegações recursais da parte são contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor foi eleito para o cargo de presidente de sindicato no período de 14.11.2015 a 13.11.2020, em licença não remunerada conforme acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 543, §2º, da CLT, e que o autor deixou o cargo antes do término do mandato, em 2017. Também, consta do acórdão regional que não foi comprovado o pagamento de salários durante o período do afastamento e que "não existe nenhuma prova de que, após ocupar o cargo de dirigente sindical, o reclamante tenha se reapresentado ao trabalho ou que tenha sido impedido de trabalhar pela reclamada para fazer jus ao recebimento de salários". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Não configura limbo jurídico a situação do empregado que, após deixar antecipadamente o cargo de dirigente sindical para o qual gozava de licença não remunerada, não se reapresenta para prestar serviços ao empregador. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada no TST pela Súmula 126/TST, e a matéria carece de transcendência em qualquer de suas vertentes.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-1001831-79.2016.5.02.0372
ARCS
02/12/2026

Horas Extras. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Jornada de 8 Horas. Autorização por Norma Coletiva. Validade.

Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que ausente norma coletiva a autorizar jornada de 8 horas no regime de turnos ininterruptos de revezamento, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o aditivo ao ACT 2014/2015 (id. 983fe7c) indicou expressamente a jornada de 8 horas". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.3. Delimitada a existência de norma coletiva a assegurar jornada de 8 horas no regime de turno ininterrupto de revezamento, não é possível vislumbrar ofensa ao art. 7º, XIV, da CF tampouco contrariedade a Orientação Jurisprudencial 360 da SbDI-1 porque de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral. 2. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. PARCELAS VINCENDAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso dos autos, houve provimento do recurso ordinário da reclamada para "limitar a condenação do pagamento das horas extras ao período quando não havia aditivo coletivo prevendo, expressamente, a manutenção da jornada de trabalho de 40 horas semanais". 2.2. Assim, foi reconhecida alteração da situação de fato que ensejou o pagamento de horas extras, resultando em exclusão da condenação em parte do período imprescrito. 2.3. Mantido o acórdão regional quanto à inexistência do direito ao pagamento de horas extras no período em que há norma coletiva específica sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, conforme decidido no tópico anterior, ausente o pressuposto da inalterabilidade que permita a incidência do Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e o deferimento de parcelas vincendas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001831-79.2016.5.02.0372, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-20T07:00:00-03).

Tese Jurídica

As alegações recursais que contrariam o quadro fático firmado pelo TRT — de que o aditivo ao ACT 2014/2015 previu expressamente a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento — esbarram no óbice da Súmula 126/TST; delimitada a existência de norma coletiva nesse sentido, não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XIV, da CF nem contrariedade à OJ 360 da SbDI-1, em razão da tese firmada pelo S...

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-0024477-85.2024.5.24.0056
ABL
2026-05-11T23:59:59-03

HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação de jornada em contrato de trabalho celebrado após a Lei nº 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que foi firmado acordo individual para compensação de jornada com autorização em instrumentos coletivos. Ressaltou que "Meras alegações genéricas, desacompanhadas de prova robusta e pormenorizada que indique precisamente onde residiam as incorreções, não são suficientes para desconstituir a força probante dos controles de jornada e dos recibos de pagamento apresentados pela reclamada e tampouco invalidar o acordo de compensação" (Súmula 126 do TST). 3. Assim, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e do decidido pelo STF ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral) e no RE nº 1.476.596. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O acordo de compensação de jornada permanece válido ainda que haja prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e do Tema 1.046/STF (ARE 1.121.633), prevalecendo a autonomia da vontade coletiva; meras alegações genéricas, desacompanhadas de prova robusta e pormenorizada, não bastam para desconstituir a força probante dos registros de jornada (Súmula 126/TST)...

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-1001399-28.2024.5.02.0001
PC
2026-05-11T23:59:59-03

ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE

Ementa do Tema

ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O enquadramento sindical dos empregados, em regra, dá-se de acordo com a atividade preponderante desenvolvida pelo empreendimento econômico, assim dispondo não só o art. 581, § 2º, da CLT, mas também abalizada doutrina e jurisprudência, sendo exceção a esta regra as categorias tidas como diferenciadas mencionadas no art. 511, § 3º, do diploma legal antes referido. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, analisando o contrato social e o depoimento da reclamante, concluiu que a empresa não exerce atividade principal ou acessória de captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, nos termos da Lei 4.595/64. Na oportunidade, destacou que "tal conclusão é reforçada pelo próprio depoimento pessoal da reclamante em audiência, pois assim declarou: "que como analista de prevenção a fraudes, tratava de cartões e empréstimo e tudo que "vinha com suspeita de fraude"; que não realizava análise de fundos e carteira de investimentos; que não realizava a captação e prospecção de clientes; que não realizava cobrança de operações de crédito; que não tinha acesso a extrato bancário ou conta dos clientes."- id. 85b1944- fl. 948." 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que a norma coletiva padece de vícios, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O enquadramento da trabalhadora como financiária não pode ser reconhecido nesta instância extraordinária, pois a conclusão do Tribunal Regional — de que a empresa não exerce atividade financeira nos termos da Lei 4.595/64 — foi assentada com base no contrato social e no depoimento da própria reclamante, sendo a alteração desse quadro vedada pela Súmula 126/TST.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1000693-62.2025.5.02.0081
JPCP
2026-05-25T23:59:59-03

Prêmio Produtividade. Natureza Jurídica

Ementa do Tema

PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "os acordos coletivos juntados pela ré com a contestação (fls. 352 e seguintes; id. 95102ad e seguintes) preveem, de fato, um plano de desempenho para pagamento de prêmios", contudo expôs que "esses instrumentos limitam-se a reiterar o conceito legal previsto no § 4º do artigo 457 da CLT - ou seja, o pagamento de prêmio como liberalidade do empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado". Acrescentou, ainda, que "não há, nos referidos instrumentos, cláusula que estabeleça, de forma incondicionada, que os prêmios pagos terão natureza indenizatória independentemente do fato gerador". O TRT concluiu que "não se verifica, portanto, qualquer disposição que modifique a natureza da verba com base exclusiva em sua nomenclatura ou frequência". 3. Assim, o acolhimento das alegações recursais da reclamada, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência da ré esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou que os acordos coletivos juntados por ela não estabelecem de forma expressa que os prêmios pagos terão natureza indenizatória independentemente do fato gerador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O agravo de instrumento não prospera porque o acolhimento das alegações recursais demandaria reexame do acervo probatório vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST): o TRT registrou que os acordos coletivos juntados pela reclamada não estabeleceram expressamente que os prêmios teriam natureza indenizatória independentemente do fato gerador, afastando a alegada violação dos arts. 7º, XXVI, da C...

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-10587-27.2019.5.15.0017
ANA
18/03/2026

Horas Extras e Intervalo Intrajornada. Empregada Bancária. Reexame de Fatos e Provas. Súmula 126 do TST

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADA BANCÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A Corte Regional consignou que, diante da revelia da primeira reclamada e do teor da defesa do segundo reclamado, revelou-se incontroverso nos autos o cumprimento da jornada das 9h00 às 16h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada. 2.2. Assim, considerando o enquadramento da reclamante como "bancária" e extrapolada a sua jornada, condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, inclusive pela concessão parcial do intervalo intrajornada. 2.3. A pretensão recursal está fundada na indicação de ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 373, I, e 408 da CPC e 59-B, parágrafo único, e 818, I, da CLT e divergência jurisprudencial. 2.3. Impertinente a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois esse dispositivo não trata especificamente da matéria em exame. A alegada afronta ao art. 408 da CPC, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado, esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, pois o TRT não decidiu a controvérsia pelo critério do ônus da prova, mas procedeu à sua valoração e firmou o seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC. Registrado no acórdão que " não houve qualquer sistema de compensação semanal ", a alegada ofensa ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT, sob o argumento de que comprovada a existência de acordo de compensação de jornada esbarra no óbice a que alude a Súmula 126 do TST. Por fim, o único modelo colacionado é proveniente de Turma do TST, hipótese de cabimento de recurso de revista não prevista no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3 -

Tese Jurídica

A pretensão recursal de afastar a condenação em horas extras e intervalo intrajornada de bancária esbarra no óbice da Súmula 126 do TST quando o acórdão regional fundamentou-se na valoração das provas para fixar a jornada incontroversa, sendo inviável o reexame fático-probatório em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-0011082-97.2022.5.15.0136
AJ
2026-03-23T23:59:59-03

Horas Extras. Labor em Dias Destinados ao Descanso (RC Serviços de Segurança)

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. ESCALA 12x36. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA E LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras ou pela redução do intervalo intrajornada, tem-se que não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que fixou jornada de trabalho em escala de 12x36, bem como a possibilidade de labor em dias de descanso e a redução do intervalo intrajornada. Não bastasse, o Regional reconheceu: a despeito de "que ao autor não tenha sido concedido regular intervalo intrajornada [...] o intervalo foi integralmente indenizado", bem como que os "15 minutos residuais laborados antes do registro de ponto, o Regional os reconheceu e considerou-os inclusos na jornada efetivamente laborada pelo autor, pois mesmo computando-os, a jornada não ultrapassava 12 horas diárias" (Súmula 126/TST), razão pela qual inexistem horas extras e reflexos a serem deferidos quantos a estes aspectos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RC SERVIÇOS DE SEGURANÇA SÃO PAULO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. LABOR EM DIAS DESTINADOS AO DESCANSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, durante o contrato de trabalho, o autor laborava em dois dias destinados ao descanso por mês e não foi remunerado por isso, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S.A  TRANSPETRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

Tese Jurídica

A pretensão de reverter o reconhecimento regional de labor habitual em dois dias de descanso por mês sem remuneração exigiria o reexame do acervo probatório, vedado nesta esfera extraordinária pela Súmula 126/TST; ausente transcendência, o agravo de instrumento é desprovido.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-0100241-65.2017.5.01.0023
AK
2026-03-23T23:59:59-03

Petroleiro Subaquático — Trabalho em Feriados — Norma Coletiva — Pagamento em Dobro (Lei 5.811/72)

Ementa para Citação

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão tida como omissa, relativa à profundidade do mergulho realizado em 23/3/2014, foi objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes que ensejaram o indeferimento da pretensão ao pagamento de indenização por desgaste orgânico. Na ocasião, assinalando a alegação do autor no sentido de que o robô (ROV) registrou uma profundidade de 300,6m, concluiu que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o mergulho na profundidade afirmada, tampouco de afastar a prova documental apresentada por meio da qual restou demonstrado que o mergulho realizado pelo trabalhador, em 23/3/2014, não foi superior a 300m. Ressaltou-se, ainda, a inexistência de confissão da parte reclamada quanto às especificidades técnicas do mergulho, bem como a ausência de requerimento do autor quanto à produção da respectiva prova pericial. 3. Com efeito, conclui-se que o Tribunal a quo procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA - FUGRO BRASIL - SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. SUBAQUÁTICO. LEI 5.811/72. TRABALHO EM FERIADOS. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual subsistem feriados estipulados em negociação coletiva que não foram remunerados em dobro oportunamente, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha analisado, "a latere", a questão da culpa, destacou que a reclamada está subordinada ao procedimento licitatório simplificado, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98. 3. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0100241-65.2017.5.01.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-26T19:27:30-03).

Tese Jurídica

O reconhecimento de que subsistem feriados estipulados em negociação coletiva não remunerados em dobro é questão fático-probatória insuscetível de revisão na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-0010703-40.2023.5.03.0142
ARCS
2026-03-30T23:59:59-03

DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST

Ementa do Tema

DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que houve desvio de função pelo desempenho das atividades de operador industrial III, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "as atividades descritas nas apurações periciais dizem respeito ao cargo de auxiliar, e não de operador industrial, devendo tais informações prevalecer sobre a prova testemunhal produzida, mormente porque prestadas pelo autor diretamente ao perito por ocasião da diligência pericial." Ressaltou que "as informações lançadas no laudo pericial são decorrentes não só dos apontamentos constantes da ficha de registro de empregado do autor como, também e principalmente, dos relatos feitos por este ao i. perito". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A pretensão de diferenças salariais por desvio de função, quando depende do reexame de fatos e provas já analisados pelo Tribunal Regional, encontra óbice intransponível na Súmula 126/TST, inviabilizando o processamento do recurso. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1000278-59.2018.5.02.0361
AKR
04/06/2026

Indenização por Dano Moral Coletivo — Quantum Indenizatório

Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TUPY S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, I, III, E IV, DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Nas razões recursais, a parte alega que houve negativa de prestação jurisdicional do Tribunal a quo. Afirma que o Tribunal Regional, embora instado à manifestação por meio de embargos declaratórios, foi omisso na análise das teses jurídicas postas nas razões recursais, especialmente acerca do pedido de redução da multa por descumprimento de cada obrigação de fazer. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, do CPC, 832, caput, da CLT. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Precedentes. 1.5. No caso em exame, a parte reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão principal em que alega não ter ocorrido manifestação. É o que se verifica nas fls. 5136-5140, em que versa especificamente sobre a preliminar em comento. Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a defesa de direitos individuais homogêneos, cumprimento de obrigações trabalhistas e adimplemento da legislação, especialmente quando relacionados à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1°, III e IV, CF). 2.2. Na hipótese dos autos, o MPT ajuizou ação civil pública contra possíveis lesões perpetuadas, relacionando-se com o descumprimento de normas de meio ambiente do trabalho. 1.3. Desse modo, a atuação do MPT está devidamente amparada pelo arcabouço legislativo pertinente tanto à tutela de interesses metaindividuais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 3. ENQUADRAMENTO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Constata-se que, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a reclamada não logrou êxito em desconstituir o acervo probatório juntado pelo Parquet, incluindo as irregularidades no âmbito do meio ambiente do trabalho. 3.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 4.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 4.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$150.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000278-59.2018.5.02.0361, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-08T07:00:00-03).

Tese Jurídica

A revisão do quantum indenizatório por dano moral coletivo pelo TST somente é cabível em circunstâncias excepcionais, quando o valor fixado pelo Regional for irrisório ou manifestamente exorbitante a ponto de evidenciar violação das garantias constitucionais de indenização proporcional (art. 5º, V e X, da CF); constatada a razoabilidade do montante de R$150.000,00, é injustificada a intervenção de...

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1000278-59.2018.5.02.0361
AKR
04/06/2026

Enquadramento Probatório — Ônus da Prova — Reexame de Fatos e Provas — Impossibilidade — Óbice da Súmula 126 do TST

Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TUPY S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, I, III, E IV, DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Nas razões recursais, a parte alega que houve negativa de prestação jurisdicional do Tribunal a quo. Afirma que o Tribunal Regional, embora instado à manifestação por meio de embargos declaratórios, foi omisso na análise das teses jurídicas postas nas razões recursais, especialmente acerca do pedido de redução da multa por descumprimento de cada obrigação de fazer. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, do CPC, 832, caput, da CLT. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Precedentes. 1.5. No caso em exame, a parte reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão principal em que alega não ter ocorrido manifestação. É o que se verifica nas fls. 5136-5140, em que versa especificamente sobre a preliminar em comento. Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a defesa de direitos individuais homogêneos, cumprimento de obrigações trabalhistas e adimplemento da legislação, especialmente quando relacionados à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1°, III e IV, CF). 2.2. Na hipótese dos autos, o MPT ajuizou ação civil pública contra possíveis lesões perpetuadas, relacionando-se com o descumprimento de normas de meio ambiente do trabalho. 1.3. Desse modo, a atuação do MPT está devidamente amparada pelo arcabouço legislativo pertinente tanto à tutela de interesses metaindividuais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 3. ENQUADRAMENTO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Constata-se que, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a reclamada não logrou êxito em desconstituir o acervo probatório juntado pelo Parquet, incluindo as irregularidades no âmbito do meio ambiente do trabalho. 3.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 4.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 4.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$150.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000278-59.2018.5.02.0361, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-08T07:00:00-03).

Tese Jurídica

O reexame do acervo probatório já analisado pelo Tribunal Regional é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), sendo inviável revisar a distribuição do ônus da prova realizada em conformidade com os arts. 818 da CLT e 373 do CPC quando o Regional já apreciou o conjunto probatório e a reclamada não logrou desconstituí-lo.

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-532-76.2018.5.07.0016
AKR
03/11/2026

Dano Moral Coletivo — Caracterização e Quantum Indenizatório (Descumprimento de Normas de Meio Ambiente do Trabalho)

Ementa para Citação

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. 2. É configurado, portanto, a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. 3. Cumpre ressaltar que a proteção da saúde e da segurança no meio ambiente de trabalho constitui direito fundamental, cuja violação autoriza a reparação por dano moral coletivo. Assim, tal direito é garantido conforme a previsão nos arts. 1º, III e IV, 5º, V, 7º, XXII, 170, VI, 200, II e VIII, e 225, "caput" e § 3º, da Constituição Federal. 4. No caso em exame, restou comprovado que a empresa descumpriu 7 (sete) medidas que tratam de meio ambiente laboral, especificamente quanto à normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador (Súmula 126/TST). 5. O descumprimento de tais normas atinge a coletividade dos empregados da empresa, uma vez que podem, potencialmente, afetar todo e qualquer empregado que esteja laborando no ambiente de trabalho em questão. Assim, tais normativas revestem-se da característica de interesses fundamentais da sociedade, notoriamente da comunidade que pode vir a ser atingida. 6. Desse modo, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame, revelam que a conduta da reclamada produziu abalo ao patrimônio ético-moral da coletividade, considerando que a ré não cumpriu com as medidas de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores (Súmula 126/TST). Precedente. 7. Acerca da fixação do montante devido a título de indenização por dano moral, essa envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 9. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que o Tribunal de origem fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do descumprimento de normas de meio ambiente laboral. 10. Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IRREGULARIDADE SANADA NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 124 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de tutela inibitória em caso de irregularidade sanada no curso do processo. 2. No julgamento do Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras". 3. No caso dos autos, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa para indeferir a tutela inibitória postulada pela parte autora, sob o fundamento de que " a recorrente manifestou grande diligência em atender todos os itens apresentados pela presente ação ". 4. Assim, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, configurada violação do art. 497, caput e parágrafo único do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-532-76.2018.5.07.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/03/2026).

Tese Jurídica

O descumprimento de normas de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores configura dano moral coletivo, categoria autônoma que independe de comprovação de prejuízo concreto ou efetivo abalo moral, bastando a lesão ao patrimônio ético-moral da coletividade. O valor de R$ 100.000,00 foi mantido por se mostrar razoável e proporcional, não justificando intervenção desta Corte.

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-1002065-24.2017.5.02.0373
ARCS
04/06/2026

Horas Extras. Turno Ininterrupto de Revezamento. Alternância Quadrimestral. Norma Coletiva Apenas para Turnos Fixos

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. NORMA COLETIVA APENAS PARA TURNOS FIXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1.1. Na hipótese dos autos, o TRT manteve o pagamento de horas extras e reflexos, assim consideradas a sétima e oitava horas trabalhadas aos fundamentos de que: a) as mudanças de turno a cada quatro meses caracterizam turnos ininterruptos de revezamento e; b) "os aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho não autorizam, de forma específica e expressa, a prorrogação da jornada de 6 para 8 horas para aqueles que estão submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, eis que as disposições normativas dirigem-se àqueles que laboram em turno fixo e não em turnos alternados ou mais precisamente em turnos ininterruptos de revezamento". 1.2. Assim, as alegações recursais da parte no sentido de existir norma coletiva autorizando jornada superior a seis horas em turno ininterrupto de revezamento e que havia apenas jornada fixa de trabalho do reclamante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, o qual consignou que havia alternância de turnos de trabalho, ainda que a cada quatro meses e que as normas coletivas não autorizam jornada de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 1.3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador, como no caso concreto. Nesse aspecto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido . 2.

Tese Jurídica

A alternância quadrimestral de turnos configura turno ininterrupto de revezamento, sendo irrelevante a periodicidade da alternância para a incidência do art. 7º, XIV, da CF. Norma coletiva que prevê jornada de 8 horas apenas para turnos fixos não autoriza jornada superior a 6 horas em TIR. O reexame do quadro fático é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) e a decisão regional está...

Sumula-126-Revolvimento