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Mostrando 90 precedentes publicados

Ag-AIRRAg-AIRR-503-36.2014.5.05.0561
ALX
13/05/2026

Bancário. Alteração Contratual Lesiva. Majoração da Jornada de 5h45 para 6h. Inaplicabilidade da OJ 178 da SBDI-1

Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame, a parte deixou de efetuar, no tópico pertinente das razões de revista, a transcrição dos trechos da petição dos embargos de declaração. 2. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MAJORAÇÃO DA JORNADA EFETIVA DE 5H45 PARA 6H. PAGAMENTO DE 15 MINUTOS EXTRAS DIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA OJ 178 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Extrai-se do acórdão regional que os substituídos cumpriam jornada efetiva de 5h45 e que o Banco, unilateralmente, passou a exigir 6h de labor. A majoração do tempo de serviço sem a correspondente compensação salarial afronta o artigo 468 da CLT. 2.2. A referida Orientação Jurisprudencial, que exclui o intervalo de 15 minutos do cômputo da jornada do bancário, não serve de salvo-conduto para a majoração do tempo de trabalho efetivo pactuado em condições mais benéficas. Precedentes. 2.3. A verificação da existência de alteração lesiva e do tempo de labor efetivo demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede extraordinária. 3. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, visto que inclui as parcelas vincendas no objeto da condenação, consoante art. 373 do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Destaque-se que, essa inclusão continua enquanto perdurar a situação de fato que gerou a obrigação. Precedentes. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando a parte utiliza os embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração real de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando o intuito de retardar o desfecho processual. 4.2. O argumento de existência de divergência jurisprudencial não autoriza o uso indevido dos aclaratórios na instância de origem para fins de mera reforma. Constatado que o Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa, a insistência na via integrativa justifica a penalidade pecuniária. 4.3. Cabe ao magistrado zelar pela celeridade processual e pela observância do princípio da boa-fé, punindo condutas que se afastam da finalidade ética do processo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-503-36.2014.5.05.0561, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).

Tese Jurídica

A majoração da jornada contratual de 5h45 para 6h de labor efetivo configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), pois a condição mais benéfica se incorporou ao patrimônio jurídico dos empregados; a OJ 178 da SBDI-1 regula o cômputo do intervalo, mas não autoriza o aumento unilateral do tempo de serviço efetivo previamente pactuado.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135
BAV
13/05/2026

Indenização por Dano Moral — Ofensas e Tarefas Humilhantes como Punição — Valor da Condenação

Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". Não viabiliza o exame da nulidade arguida a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, desacompanhada da indicação do dispositivo legal ou constitucional tido por violado, ônus que incumbia à parte recorrente. Ademais, a fundamentação per relationem, com remissão aos fundamentos da decisão anterior, não configura ausência de prestação jurisdicional e é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 339 da repercussão geral. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO ABAIXO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que observou corretamente o pagamento dos salários e aplicou os reajustes salariais previstos na norma coletiva, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, a partir da análise dos recibos de pagamento e do TRCT, verificou-se o descumprimento do piso salarial previsto na cláusula normativa aplicável. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DE INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que os cartões de ponto eram válidos, de que a jornada neles deveria prevalecer e de que não havia prova robusta apta a afastar a presunção de veracidade dos registros, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve ausência de juntada cartões de ponto, exceto em lapso específico, incidindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, não elidida por prova em sentido contrário, na forma da Súmula 338, I e II, do TST. 3.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS E TAREFAS HUMILHANTES COMO PUNIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao contrário do que sustenta a parte, o acórdão regional registra expressamente que a prova oral confirmou o tratamento desrespeitoso e ofensivo dispensado ao reclamante por prepostos da reclamada, todos seus superiores hierárquicos, inclusive na presença de outros empregados. Tal contexto evidencia a inobservância do dever patronal de assegurar ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157 da CLT. No caso, o Tribunal Regional consignou que a testemunha ouvida confirmou ofensas reiteradas, de cunho vexatório, dirigidas ao reclamante, bem como a imposição de tarefas humilhantes e fora das atribuições quando havia descontentamento dos superiores hierárquicos com os empregados. Nesse contexto, evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, subsiste o dever de reparação, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Não prospera a insurgência quanto ao valor arbitrado. O Tribunal Regional manteve a indenização em R$ 10.000,00. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório por dano moral somente se justifica em recurso de revista quando o valor fixado se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. Incólume o art. 944 do Código Civil. Por fim, a condenação por dano moral não decorreu de presunção ou de indevida distribuição do ônus da prova, mas da prova efetivamente produzida nos autos, de modo que não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).

Tese Jurídica

Evidenciados o ato ilícito (ofensas e tarefas humilhantes impostas por superiores hierárquicos na presença de colegas), o dano e o nexo causal pela prova oral, subsiste o dever de reparação; a revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre com a condenação de R$ 10.000,00.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135
BAV
13/05/2026

Horas Extras, Supressão Parcial de Intervalos e Adicional Noturno — Ausência de Cartões de Ponto — Presunção Relativa de Veracidade da Jornada — Súmula 126 do TST

Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". Não viabiliza o exame da nulidade arguida a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, desacompanhada da indicação do dispositivo legal ou constitucional tido por violado, ônus que incumbia à parte recorrente. Ademais, a fundamentação per relationem, com remissão aos fundamentos da decisão anterior, não configura ausência de prestação jurisdicional e é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 339 da repercussão geral. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO ABAIXO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que observou corretamente o pagamento dos salários e aplicou os reajustes salariais previstos na norma coletiva, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, a partir da análise dos recibos de pagamento e do TRCT, verificou-se o descumprimento do piso salarial previsto na cláusula normativa aplicável. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DE INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que os cartões de ponto eram válidos, de que a jornada neles deveria prevalecer e de que não havia prova robusta apta a afastar a presunção de veracidade dos registros, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve ausência de juntada cartões de ponto, exceto em lapso específico, incidindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, não elidida por prova em sentido contrário, na forma da Súmula 338, I e II, do TST. 3.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS E TAREFAS HUMILHANTES COMO PUNIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao contrário do que sustenta a parte, o acórdão regional registra expressamente que a prova oral confirmou o tratamento desrespeitoso e ofensivo dispensado ao reclamante por prepostos da reclamada, todos seus superiores hierárquicos, inclusive na presença de outros empregados. Tal contexto evidencia a inobservância do dever patronal de assegurar ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157 da CLT. No caso, o Tribunal Regional consignou que a testemunha ouvida confirmou ofensas reiteradas, de cunho vexatório, dirigidas ao reclamante, bem como a imposição de tarefas humilhantes e fora das atribuições quando havia descontentamento dos superiores hierárquicos com os empregados. Nesse contexto, evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, subsiste o dever de reparação, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Não prospera a insurgência quanto ao valor arbitrado. O Tribunal Regional manteve a indenização em R$ 10.000,00. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório por dano moral somente se justifica em recurso de revista quando o valor fixado se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. Incólume o art. 944 do Código Civil. Por fim, a condenação por dano moral não decorreu de presunção ou de indevida distribuição do ônus da prova, mas da prova efetivamente produzida nos autos, de modo que não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).

Tese Jurídica

A ausência de juntada de cartões de ponto faz incidir a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula 338, I e II, do TST), sendo vedado o reexame fático no TST (Súmula 126); ausente prequestionamento da tese sobre prova oral viciada, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135
BAV
13/05/2026

Diferenças Salariais — Pagamento Abaixo do Piso Salarial da Categoria — Súmula 126 do TST

Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". Não viabiliza o exame da nulidade arguida a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, desacompanhada da indicação do dispositivo legal ou constitucional tido por violado, ônus que incumbia à parte recorrente. Ademais, a fundamentação per relationem, com remissão aos fundamentos da decisão anterior, não configura ausência de prestação jurisdicional e é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 339 da repercussão geral. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO ABAIXO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que observou corretamente o pagamento dos salários e aplicou os reajustes salariais previstos na norma coletiva, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, a partir da análise dos recibos de pagamento e do TRCT, verificou-se o descumprimento do piso salarial previsto na cláusula normativa aplicável. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DE INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que os cartões de ponto eram válidos, de que a jornada neles deveria prevalecer e de que não havia prova robusta apta a afastar a presunção de veracidade dos registros, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve ausência de juntada cartões de ponto, exceto em lapso específico, incidindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, não elidida por prova em sentido contrário, na forma da Súmula 338, I e II, do TST. 3.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS E TAREFAS HUMILHANTES COMO PUNIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao contrário do que sustenta a parte, o acórdão regional registra expressamente que a prova oral confirmou o tratamento desrespeitoso e ofensivo dispensado ao reclamante por prepostos da reclamada, todos seus superiores hierárquicos, inclusive na presença de outros empregados. Tal contexto evidencia a inobservância do dever patronal de assegurar ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157 da CLT. No caso, o Tribunal Regional consignou que a testemunha ouvida confirmou ofensas reiteradas, de cunho vexatório, dirigidas ao reclamante, bem como a imposição de tarefas humilhantes e fora das atribuições quando havia descontentamento dos superiores hierárquicos com os empregados. Nesse contexto, evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, subsiste o dever de reparação, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Não prospera a insurgência quanto ao valor arbitrado. O Tribunal Regional manteve a indenização em R$ 10.000,00. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório por dano moral somente se justifica em recurso de revista quando o valor fixado se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. Incólume o art. 944 do Código Civil. Por fim, a condenação por dano moral não decorreu de presunção ou de indevida distribuição do ônus da prova, mas da prova efetivamente produzida nos autos, de modo que não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).

Tese Jurídica

O reconhecimento de descumprimento do piso salarial com base na análise de recibos de pagamento e TRCT é conclusão fática insuscetível de reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-1000124-40.2018.5.02.0717
PC
24/04/2026

NULIDADE DO BANCO DE HORAS — SÚMULA 126/TST

Ementa para Citação

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da reclamante, no sentido de que as atividades desempenhadas autorizam seu enquadramento na categoria dos bancários, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamante exercia funções em callcenter , em atividade considerada acessória e não relacionada diretamente ao objeto social da instituição financeira. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . 2. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso, o Regional destacou que "quanto ao banco de horas, há previsão normativa, sendo certo que foi observado o limite de duas horas diárias, não tendo a reclamante apontado qualquer outro critério procedimental previsto nos instrumentos coletivos e que não tivessem sido observados pela reclamada." 2.2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que o banco de horas padece de vícios, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa ao art. 71 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –PROVIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. No julgamento do incidente de recurso repetitivo TST - IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: ‘ redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.’PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384-61.2012.5.04.0512 E TST-ARR-864-62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste Incidente de Recursos Repetitivos." (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/5/2019 - destaque acrescido). 1.2. Na hipótese dos autos, o Regional afirmou a possibilidade de redução do intervalo intrajornada de até dez minutos, com fundamento na aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. 1.3. Assim, a decisão regional, nos termos em que proferida, está em desacordo com o entendimento fixado por este Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF (Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021), declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , contida no § 4º do art. 791-A da CLT. 2.2. A decisão da Suprema Corte, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, firmou o entendimento de que a obtenção de créditos judiciais pela parte beneficiária da justiça gratuita não afasta, por si só, a sua condição de hipossuficiência econômica, nem autoriza a dedução imediata de honorários sucumbenciais de seus créditos, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à jurisdição e à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). 2.3. Nesse contexto, em que pese a manutenção da responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios, estes devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, de forma inequívoca, que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir. 2.4. Na hipótese dos autos, ao determinar a retenção dos honorários advocatícios dos créditos auferidos pela trabalhadora na presente demanda, o Tribunal Regional contrariou a tese fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –PROVIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.111/91), e, a partir do ajuizamento da ação, fase judicial, da taxa Selic (que já integra os juros de mora), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-1000124-40.2018.5.02.0717, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).

Tese Jurídica

A declaração de nulidade do banco de horas, quando o Tribunal Regional concluiu com base nas provas pela existência de previsão normativa e pelo cumprimento do limite de duas horas diárias, demandaria revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado em sede recursal extraordinária (Súmula 126/TST).

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-1000124-40.2018.5.02.0717
PC
24/04/2026

ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA — IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO — SÚMULA 126/TST

Ementa para Citação

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da reclamante, no sentido de que as atividades desempenhadas autorizam seu enquadramento na categoria dos bancários, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamante exercia funções em callcenter , em atividade considerada acessória e não relacionada diretamente ao objeto social da instituição financeira. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . 2. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso, o Regional destacou que "quanto ao banco de horas, há previsão normativa, sendo certo que foi observado o limite de duas horas diárias, não tendo a reclamante apontado qualquer outro critério procedimental previsto nos instrumentos coletivos e que não tivessem sido observados pela reclamada." 2.2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que o banco de horas padece de vícios, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa ao art. 71 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –PROVIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. No julgamento do incidente de recurso repetitivo TST - IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: ‘ redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.’PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384-61.2012.5.04.0512 E TST-ARR-864-62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste Incidente de Recursos Repetitivos." (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/5/2019 - destaque acrescido). 1.2. Na hipótese dos autos, o Regional afirmou a possibilidade de redução do intervalo intrajornada de até dez minutos, com fundamento na aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. 1.3. Assim, a decisão regional, nos termos em que proferida, está em desacordo com o entendimento fixado por este Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF (Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021), declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , contida no § 4º do art. 791-A da CLT. 2.2. A decisão da Suprema Corte, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, firmou o entendimento de que a obtenção de créditos judiciais pela parte beneficiária da justiça gratuita não afasta, por si só, a sua condição de hipossuficiência econômica, nem autoriza a dedução imediata de honorários sucumbenciais de seus créditos, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à jurisdição e à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). 2.3. Nesse contexto, em que pese a manutenção da responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios, estes devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, de forma inequívoca, que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir. 2.4. Na hipótese dos autos, ao determinar a retenção dos honorários advocatícios dos créditos auferidos pela trabalhadora na presente demanda, o Tribunal Regional contrariou a tese fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –PROVIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.111/91), e, a partir do ajuizamento da ação, fase judicial, da taxa Selic (que já integra os juros de mora), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-1000124-40.2018.5.02.0717, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).

Tese Jurídica

A revisão do enquadramento funcional da trabalhadora como bancária, quando o Regional concluiu com base nas provas que as atividades em callcenter são acessórias e não relacionadas diretamente ao objeto social da instituição financeira, demanda revolvimento do quadro fático-probatório, vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST), sem que se reconheça transcendência apta a impulsionar o processa...

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-0000497-45.2020.5.05.0035
AJ
2026-05-05T23:59:59-03

Assédio Moral. Cobrança Excessiva de Metas. Não Comprovação. Indenização Indevida.

Ementa do Tema

ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, com fundamento da prova oral, o TRT registrou que a cobrança de metas se dava de forma comum e a todos os empregados na mesma função exercida pelo autor. Concluiu, assim, pela inexistência de cobranças excessivas ou desabonadoras contra o trabalhador ou qualquer afronta à sua dignidade. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. O quadro fático, tal como posto, não enseja dano moral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 5. Acrescente-se que, quanto à incidência da Selic simples ou da Selic Receita Federal, esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento). 6. No caso, ao que se tem, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.

Tese Jurídica

Não configura assédio moral a cobrança de metas que se dá de forma comum e igual a todos os empregados da mesma função, sem exposição vexatória, humilhante ou desabonadora da dignidade do trabalhador. Conclusão diversa exigiria revolvimento probatório vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-0000497-45.2020.5.05.0035
AJ
2026-05-05T23:59:59-03

Doença Ocupacional. Não Configuração. Manutenção do Plano de Saúde após Dispensa. Descabimento.

Ementa do Tema

DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS DISPENSA. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT registrou que o pedido de manutenção do plano veio desacompanhado de pedidos de possíveis indenizações pelas doenças ocupacionais de que o autor alega ser portador. Pontuou que já havia se escoado o prazo previsto na Lei nº 9.656/1998 (art. 30, § 1º), de permanência do empregado despedido sem justa causa no plano de saúde fornecido pelo reclamado; que o laudo pericial produzido nos autos não constatou qualquer incapacidade decorrente do trabalho, nem para o trabalho ou mesmo necessidade de tratamento. Pontuou, ainda, que não há nos autos prova de gozo de benefício previdenciário relacionado à doença ocupacional alegada e que autor já estaria trabalhando por ocasião da audiência em que foi ouvido. Reputou, enfim, não haver "prova cabal de ser o autor portador de doenças ocupacionais ou de possuir incapacidade que lhe impossibilite de exercer atividades profissionais." Nada mais foi registrado. Conclusão diversa, portanto, demandaria necessariamente a revisão do conjunto fático probatório dos autos, conforme inteligência da Súmula 126/TST. 2.

Tese Jurídica

Não havendo prova cabal de doença ocupacional ou incapacidade para o trabalho, e tendo expirado o prazo previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 para permanência no plano de saúde após dispensa sem justa causa, é indevida a manutenção do benefício. Conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância (Súmula 126/TST). Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-0000497-45.2020.5.05.0035
AJ
2026-05-05T23:59:59-03

Bancário. Horas Extras. Repercussões. Norma Coletiva que Estende a Repercussão ao RSR, Sábados e Feriados. Percentual Aplicável ao Cálculo das Diferenças.

Ementa do Tema

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES. NORMA COLETIVA QUE ESTENDE A REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, AOS SÁBADOS E FERIADOS. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com fundamento no acervo probatório, registrou que, nas normas coletivas adunadas aos autos, "há expressa previsão de repercussão das horas extras nos sábados". Pontuou que não se trata de "alteração jurídica do sábado, mas aplicação do ajustado em norma coletiva", concluindo, sem a transcrever, que a "existência de norma coletiva mais favorável ao trabalhador afasta a regra geral de que o sábado do bancário deva ser considerado dia útil não trabalhado (Súmula 113 do TST)", sendo, portanto, correto o percentual "de 42,85% (e apurado mediante a divisão entre os dias 9 dias não úteis, em média, sobre os 21 dias úteis)" e que são "devidas as diferenças perseguidas". A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual há normas coletivas com expressa previsão de repercussão das horas extras nos sábados, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.

Tese Jurídica

Existindo norma coletiva com expressa previsão de repercussão das horas extras nos sábados e feriados, afasta-se a regra geral da Súmula 113/TST, sendo inviável o reexame do acervo probatório nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-0000877-55.2023.5.23.0102
PC
2026-05-05T23:59:59-03

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL PREVISTO NA PRÓPRIA NORMA COLETIVA

Ementa do Tema

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL PREVISTO NA PRÓPRIA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a invalidade do regime de compensação implantado sob a modalidade banco de horas, pois as normas coletivas correspondentes disciplinaram que as regras de funcionamento desse instituto seriam especificadas em instrumento distinto, o que não foi atendido. 4.2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que foram preenchidos os requisitos formais previstos na norma coletiva, demandaria o revolvimento do quadro fático- probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Na hipótese, considerando os parâmetros elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, o Tribunal Regional fixou o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 5.2. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. 5.3. Verifica-se que a causa não guarda maior complexidade que justifique a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente. 5.4. Fixado o percentual dos honorários advocatícios em 10%, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não há falar em ofensa a esse dispositivo. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A invalidade do banco de horas decorrente do descumprimento de requisito formal previsto na própria norma coletiva é mantida, pois acolher as alegações da recorrente demandaria revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária nos termos da Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-0000877-55.2023.5.23.0102
PC
2026-05-05T23:59:59-03

INTERVALO TÉRMICO. ARTIGO 253 CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST

Ementa do Tema

INTERVALO TÉRMICO. ARTIGO 253 CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. N a hipótese, acolher as alegações da empresa exigiria rever o quadro fático estabelecido pelo Tribunal Regional, que constatou o trabalho em ambiente artificialmente frio e a ausência de comprovação da concessão das pausas. Essa revisão da prova, porém, é inviável nesta instância recursal extraordinária (Súmula 126/TST). 4.

Tese Jurídica

É inviável rever a conclusão do TRT de que o trabalho era realizado em ambiente artificialmente frio sem concessão regular das pausas do art. 253 da CLT, pois tal revisão demandaria reexame do quadro fático-probatório, vedado pela Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-102661-24.2017.5.01.0482
NVIF
15/04/2026

Desvio de Função. Diferenças Salariais. Súmula 126/TST

Ementa do Tema

DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o Autor exercia exatamente a função para a qual havia sido contratado, qual seja, ‘ecânico’ e que "não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o Autor desenvolvesse atividade diversa", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DDS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2 No caso em apreço, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "diante da prova oral colhida, em que pese tenha apresentado controles inidôneos de frequência, concluo que a Ré se desonerou de seu encargo probatório quanto aos períodos de antecipação e prorrogação do turno", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O TST não reconheceu transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento porque o acolhimento das alegações recursais exigiria o reexame do acervo fático-probatório já apreciado pelo TRT, procedimento vedado na instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-20697-21.2017.5.04.0451
AAO
13/05/2026

Agravo de Instrumento do Reclamante — Promoções por Nível de Desenvolvimento Profissional — Óbice da Súmula 126

Ementa para Citação

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Entretanto, a agravante, nas razões de agravo de instrumento, deixa de impugnar especificamente o despacho agravado, que adotou como fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST. Limita-se a parte a afirmar que cumpriu as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897, "b", da CLT. Agravo de instrumento não conhecido . II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Na hipótese, o TRT registrou que o reclamante não trouxe aos autos elementos que afastem a conclusão do Juízo a quo. Constatou que a promoção por desenvolvimento profissional está condicionada à existência de vagas, já que determina que a promoção observará o dimensionamento quanti-qualitativo do quadro de pessoal. Assinalou que não foi identificada "ilegalidade na efetivação de promoções por nível de desenvolvimento profissional limitada ao número de vagas existentes, por se tratar de critério expressamente previsto nas normas internas da reclamada desde a edição do sistema de promoções, valendo registrar que, neste caso, a empresa comprovou o quantitativo de vagas mensalmente disponibilizadas a partir de setembro/2011 (ID c686c6b - Pág. 1 e ss), documento esse que não foi objetivamente impugnado pelo reclamante na sua manifestação sobre a defesa e documentos (ID 3551b52 - Pág. 2 a 5)". Assim, com base no cotejo e interpretação dos fatos e provas dos autos, especialmente do regulamento interno da empresa reclamada, a Corte de origem decidiu pela inexistência de direito do reclamante à promoção por desenvolvimento profissional diante da falta de observância ao critério de existência de vagas. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-20697-21.2017.5.04.0451, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).

Tese Jurídica

É válido o condicionamento de promoção por desenvolvimento profissional à existência de vagas previsto no regulamento interno da empresa; a verificação do preenchimento dos requisitos pelo empregado demanda revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 126 do TST, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-RRAg-RR-0001287-16.2024.5.12.0028
PC
2026-05-05T23:59:59-03

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigatoriedade das pausas térmicas não concedidas ao trabalhador exposto a níveis de calor acima dos limites de tolerância estabelecidos, após a alteração da NR nº 15 pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente (Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 3. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019, de 09.12.2019, alterou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 e suprimiu a previsão de intervalos para recuperação térmica em casos de exposição ao calor superior aos limites de tolerância. 4. Assim, após a sua entrada em vigor, por ausência de amparo legal, não há falar em pagamento de horas extras decorrentes da não concessão de tais intervalos. Precedentes. 5. No caso dos autos, é fato incontroverso que o contrato de trabalho do autor abrangeu período anterior e posterior à entrada em vigor da Portaria mencionada. 6. Outrossim, consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem destacou que a temperatura aferida no caso concreto não se enquadrava nos limites que, eventualmente, poderiam justificar a concessão de intervalos, conforme a redação original do Anexo 3 da NR-15. 7. Nessa esteira, o acolhimento de suas alegações recursais da parte reclamante, no sentido de que estava exposta ao calor excessivo, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Após a entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 (09.12.2019), que suprimiu a previsão de intervalos para recuperação térmica no Anexo 3 da NR-15, não há amparo legal para o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão de tais intervalos; ademais, a verificação de que a temperatura do caso concreto não se enquadrava nos limites originais da NR-15 demandaria reexame do acervo fátic...

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-1001036-71.2023.5.02.0261
DEAO
2026-05-05T23:59:59-03

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO

Ementa do Tema

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de estarem presentes os requisitos para a responsabilização da civil da ré, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a prova médico-pericial concluiu, após análise física, bem como dos exames clínicos do autor, pela ausência de incapacidade laboral (id d5679ab), o que, por si só, já implicaria a improcedência dos pedidos da inicial". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

As alegações do agravante de que estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da ré contrariam frontalmente o quadro fático delineado pelo TRT — que concluiu pela ausência de incapacidade laboral —, de modo que o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo conhecid...

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-0000279-05.2024.5.17.0015
PC
2026-05-05T23:59:59-03

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Ementa do Tema

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante não exercia suas atividades em área exposta a risco, não fazendo jus ao adicional de periculosidade", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.

Tese Jurídica

Não há transcendência quando as alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado pelo acórdão regional, demandam necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado na esfera extraordinária nos termos da Súmula 126/TST.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-0001083-44.2022.5.17.0014
ALX
2026-05-05T23:59:59-03

EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SÚMULA 126 DO TST. ADCs 58 E 59

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EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SÚMULA 126 DO TST. ADCs 58 E 59. 1. Não se admite recurso de revista quando a análise da controvérsia depende do reexame de fatos e provas ou da interpretação do título executivo judicial para se verificar suposta ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 126 do TST e da OJ 123 da SBDI-2. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que os cálculos homologados observam estritamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado (IPCA-E, SELIC e juros de 1% a título de indenização suplementar). Conforme a modulação de efeitos do STF nas ADCs 58 e 59, títulos executivos que fixaram expressamente os índices de correção e juros devem ser preservados em respeito à coisa julgada. 3. A alegação de erro material no sistema PJe-Calc carece de prequestionamento, pois não foi objeto de tese pelo Colegiado de origem, tampouco a parte cuidou de opor embargos de declaração para suprir a omissão. Óbice da Súmula 297 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Não se admite recurso de revista na fase de execução quando a análise da controvérsia sobre atualização monetária e juros de mora depende do reexame de fatos e provas ou da interpretação do título executivo, conforme Súmula 126 do TST e OJ 123 da SBDI-2; títulos executivos que fixaram expressamente ambos os critérios de correção e juros devem ser preservados em respeito à coisa julgada, conforme m...

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-1000334-03.2019.5.02.0444
PC
2026-05-05T23:59:59-03

Nulidade de Auto de Infração. Reexame de Fatos e Provas. Impossibilidade. Súmula 126/TST. Transcendência Não Reconhecida.

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NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, que se contrapõem ao quadro fático estabelecido no acórdão regional - segundo o qual não houve irregularidade no auto de infração que o invalidasse - demandaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado em instância extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O acolhimento de alegações recursais que se contrapõem ao quadro fático estabelecido no acórdão regional — segundo o qual não houve irregularidade no auto de infração que o invalidasse — demandaria reexame do acervo probatório, procedimento vedado em instância extraordinária pela Súmula 126/TST, afastando a transcendência necessária ao processamento do recurso de revista.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-0011823-05.2024.5.18.0001
FSL
2026-05-05T23:59:59-03

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST

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AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à natureza jurídica do auxílio-alimentação ajustado em norma coletiva. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que desde a contratação, os valores pagos a título de auxílio-alimentação tinham natureza indenizatória, conforme previsão em norma coletiva. 3. Contudo, o que a reclamante alega é que as normas coletivas que atribuíram natureza indenizatória à parcela são posteriores à sua admissão. 4. Considerando que se alega violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas 51, I, e 241 do TST, com fundamento em premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional, a insurgência esbarra no óbice previsto na Súmula 126 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Quando a parte alega violação constitucional e contrariedade a súmulas com fundamento em premissa fática diversa da consignada pelo Tribunal Regional — que assentou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação desde a contratação com amparo em norma coletiva anterior —, a insurgência esbarra no óbice da Súmula 126 do TST; inviável, ainda, o processamento por divergência jurisprudencial com ares...

Sumula-126-Revolvimento
Ag-RRAgAg-RRAg-1001610-58.2016.5.02.0708
ALX
05/07/2026

Regime de Sobreaviso. Uso de Instrumentos Telemáticos. Restrição de Locomoção Registrada pelo Tribunal Regional

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REGIME DE SOBREAVISO. USO DE INSTRUMENTOS TELEMÁTICOS. RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. O Tribunal Regional, com base na prova oral, registrou que a reclamante trabalhava em regime de sobreaviso, sendo acionada para resolver problemas técnicos que exigiam acesso remoto aos sistemas da empresa, o que configurava efetiva restrição de sua liberdade de locomoção. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. A decisão regional que reconhece o sobreaviso diante da prontidão do empregado para o atendimento de chamados emergenciais, em regime equivalente ao de plantão, está em consonância com a Súmula 428, II, do TST. 3.

Tese Jurídica

Configurado o regime de sobreaviso quando o TRT reconhece, com base em provas, que o trabalhador permanecia em regime de prontidão para atendimentos urgentes que restringiam sua locomoção, em conformidade com a Súmula 428, II/TST. Inviável o reexame fático pelo óbice da Súmula 126/TST.

Sumula-126-Revolvimento