Portal Jurídico - GMMAR

9.569 acórdãos analisados resultaram em 944 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

Explorar o acervo por mapa de categorias

Veja todas as categorias num mapa denso — por macro-tema jurídico ou em lista.

Mostrando 92 precedentes publicados

Ag-AIRRAg-AIRR-10120-29.2020.5.15.0012
BAV
13/05/2026

Adicional de Quebra de Caixa Previsto em Norma Coletiva. Exercício da Função de Caixa Comprovado.

Ementa do Tema

ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações recursais da parte, no sentido de que a parcela seria devida apenas aos empregados que exercessem permanentemente a função de caixa, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a própria cláusula normativa assegura a gratificação ao empregado que exercer a função de caixa, mesmo por um dia. Assim, além de demandar o reexame do acervo probatório quanto ao efetivo exercício da função de caixa pelo reclamante, que ficou comprovado nos autos, a pretensão recursal parte de premissa interpretativa incompatível com o teor literal da norma coletiva transcrita no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento da insurgência exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4.

Tese Jurídica

A tese recursal que restringe o adicional de quebra de caixa aos empregados em exercício permanente da função é incompatível com o teor literal da norma coletiva, que o assegura a quem exercer a função por um único dia, sendo inviável a revisão das premissas fáticas na esfera extraordinária. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-10120-29.2020.5.15.0012
BAV
13/05/2026

Cargo de Confiança. Não Configuração. Ausência de Gratificação de Função de 40%. Horas Extras.

Ementa do Tema

CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO SUPERIOR, NO MÍNIMO, A 40% DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante, por ser responsável pela loja, enquadrava-se automaticamente na exceção do art. 62, II, da CLT, contrapõem-se ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve prova de que o autor recebia gratificação de função superior, no mínimo, a 40% do salário efetivo. Nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, tal parcela constitui requisito objetivo para a incidência da exceção prevista no inciso II do mesmo dispositivo, de modo que sua ausência afasta a configuração do cargo de confiança. Assim, mantida a premissa fática registrada pelo Tribunal Regional, correta a conclusão pela submissão do reclamante ao regime geral de jornada. Para se acolher a tese recursal em sentido diverso, seria necessário o reexame do acervo probatório quanto à comprovação desse requisito remuneratório, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2.

Tese Jurídica

A ausência de comprovação do pagamento de gratificação de função superior, no mínimo, a 40% do salário efetivo afasta a configuração do cargo de confiança, sendo inviável o reexame probatório em sede extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-503-36.2014.5.05.0561
ALX
13/05/2026

Bancário. Alteração Contratual Lesiva. Majoração da Jornada de 5h45 para 6h. Inaplicabilidade da OJ 178 da SBDI-1

Ementa do Tema

BANCÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MAJORAÇÃO DA JORNADA EFETIVA DE 5H45 PARA 6H. PAGAMENTO DE 15 MINUTOS EXTRAS DIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA OJ 178 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Extrai-se do acórdão regional que os substituídos cumpriam jornada efetiva de 5h45 e que o Banco, unilateralmente, passou a exigir 6h de labor. A majoração do tempo de serviço sem a correspondente compensação salarial afronta o artigo 468 da CLT. 2.2. A referida Orientação Jurisprudencial, que exclui o intervalo de 15 minutos do cômputo da jornada do bancário, não serve de salvo-conduto para a majoração do tempo de trabalho efetivo pactuado em condições mais benéficas. Precedentes. 2.3. A verificação da existência de alteração lesiva e do tempo de labor efetivo demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede extraordinária. 3.

Tese Jurídica

A majoração da jornada contratual de 5h45 para 6h de labor efetivo configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), pois a condição mais benéfica se incorporou ao patrimônio jurídico dos empregados; a OJ 178 da SBDI-1 regula o cômputo do intervalo, mas não autoriza o aumento unilateral do tempo de serviço efetivo previamente pactuado.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135
BAV
13/05/2026

Indenização por Dano Moral — Ofensas e Tarefas Humilhantes como Punição — Valor da Condenação

Ementa do Tema

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS E TAREFAS HUMILHANTES COMO PUNIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao contrário do que sustenta a parte, o acórdão regional registra expressamente que a prova oral confirmou o tratamento desrespeitoso e ofensivo dispensado ao reclamante por prepostos da reclamada, todos seus superiores hierárquicos, inclusive na presença de outros empregados. Tal contexto evidencia a inobservância do dever patronal de assegurar ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157 da CLT. No caso, o Tribunal Regional consignou que a testemunha ouvida confirmou ofensas reiteradas, de cunho vexatório, dirigidas ao reclamante, bem como a imposição de tarefas humilhantes e fora das atribuições quando havia descontentamento dos superiores hierárquicos com os empregados. Nesse contexto, evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, subsiste o dever de reparação, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Não prospera a insurgência quanto ao valor arbitrado. O Tribunal Regional manteve a indenização em R$ 10.000,00. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório por dano moral somente se justifica em recurso de revista quando o valor fixado se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. Incólume o art. 944 do Código Civil. Por fim, a condenação por dano moral não decorreu de presunção ou de indevida distribuição do ônus da prova, mas da prova efetivamente produzida nos autos, de modo que não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Evidenciados o ato ilícito (ofensas e tarefas humilhantes impostas por superiores hierárquicos na presença de colegas), o dano e o nexo causal pela prova oral, subsiste o dever de reparação; a revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre com a condenação de R$ 10.000,00.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135
BAV
13/05/2026

Horas Extras, Supressão Parcial de Intervalos e Adicional Noturno — Ausência de Cartões de Ponto — Presunção Relativa de Veracidade da Jornada — Súmula 126 do TST

Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". Não viabiliza o exame da nulidade arguida a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, desacompanhada da indicação do dispositivo legal ou constitucional tido por violado, ônus que incumbia à parte recorrente. Ademais, a fundamentação per relationem, com remissão aos fundamentos da decisão anterior, não configura ausência de prestação jurisdicional e é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 339 da repercussão geral. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO ABAIXO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que observou corretamente o pagamento dos salários e aplicou os reajustes salariais previstos na norma coletiva, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, a partir da análise dos recibos de pagamento e do TRCT, verificou-se o descumprimento do piso salarial previsto na cláusula normativa aplicável. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DE INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que os cartões de ponto eram válidos, de que a jornada neles deveria prevalecer e de que não havia prova robusta apta a afastar a presunção de veracidade dos registros, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve ausência de juntada cartões de ponto, exceto em lapso específico, incidindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, não elidida por prova em sentido contrário, na forma da Súmula 338, I e II, do TST. 3.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS E TAREFAS HUMILHANTES COMO PUNIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao contrário do que sustenta a parte, o acórdão regional registra expressamente que a prova oral confirmou o tratamento desrespeitoso e ofensivo dispensado ao reclamante por prepostos da reclamada, todos seus superiores hierárquicos, inclusive na presença de outros empregados. Tal contexto evidencia a inobservância do dever patronal de assegurar ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157 da CLT. No caso, o Tribunal Regional consignou que a testemunha ouvida confirmou ofensas reiteradas, de cunho vexatório, dirigidas ao reclamante, bem como a imposição de tarefas humilhantes e fora das atribuições quando havia descontentamento dos superiores hierárquicos com os empregados. Nesse contexto, evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, subsiste o dever de reparação, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Não prospera a insurgência quanto ao valor arbitrado. O Tribunal Regional manteve a indenização em R$ 10.000,00. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório por dano moral somente se justifica em recurso de revista quando o valor fixado se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. Incólume o art. 944 do Código Civil. Por fim, a condenação por dano moral não decorreu de presunção ou de indevida distribuição do ônus da prova, mas da prova efetivamente produzida nos autos, de modo que não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026).

Tese Jurídica

A ausência de juntada de cartões de ponto faz incidir a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula 338, I e II, do TST), sendo vedado o reexame fático no TST (Súmula 126); ausente prequestionamento da tese sobre prova oral viciada, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135
BAV
13/05/2026

Diferenças Salariais — Pagamento Abaixo do Piso Salarial da Categoria — Súmula 126 do TST

Ementa do Tema

DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO ABAIXO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que observou corretamente o pagamento dos salários e aplicou os reajustes salariais previstos na norma coletiva, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, a partir da análise dos recibos de pagamento e do TRCT, verificou-se o descumprimento do piso salarial previsto na cláusula normativa aplicável. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DE INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que os cartões de ponto eram válidos, de que a jornada neles deveria prevalecer e de que não havia prova robusta apta a afastar a presunção de veracidade dos registros, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve ausência de juntada cartões de ponto, exceto em lapso específico, incidindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, não elidida por prova em sentido contrário, na forma da Súmula 338, I e II, do TST. 3.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4.

Tese Jurídica

O reconhecimento de descumprimento do piso salarial com base na análise de recibos de pagamento e TRCT é conclusão fática insuscetível de reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-1000124-40.2018.5.02.0717
PC
24/04/2026

NULIDADE DO BANCO DE HORAS — SÚMULA 126/TST

Ementa do Tema

NULIDADE DO BANCO DE HORAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso, o Regional destacou que "quanto ao banco de horas, há previsão normativa, sendo certo que foi observado o limite de duas horas diárias, não tendo a reclamante apontado qualquer outro critério procedimental previsto nos instrumentos coletivos e que não tivessem sido observados pela reclamada." 2.2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que o banco de horas padece de vícios, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, 3.

Tese Jurídica

A declaração de nulidade do banco de horas, quando o Tribunal Regional concluiu com base nas provas pela existência de previsão normativa e pelo cumprimento do limite de duas horas diárias, demandaria revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado em sede recursal extraordinária (Súmula 126/TST).

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-1000124-40.2018.5.02.0717
PC
24/04/2026

ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA — IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO — SÚMULA 126/TST

Ementa do Tema

ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da reclamante, no sentido de que as atividades desempenhadas autorizam seu enquadramento na categoria dos bancários, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamante exercia funções em callcenter , em atividade considerada acessória e não relacionada diretamente ao objeto social da instituição financeira. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . 2.

Tese Jurídica

A revisão do enquadramento funcional da trabalhadora como bancária, quando o Regional concluiu com base nas provas que as atividades em callcenter são acessórias e não relacionadas diretamente ao objeto social da instituição financeira, demanda revolvimento do quadro fático-probatório, vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST), sem que se reconheça transcendência apta a impulsionar o processa...

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-0000497-45.2020.5.05.0035
AJ
05/05/2026

Assédio Moral. Cobrança Excessiva de Metas. Não Comprovação. Indenização Indevida.

Ementa do Tema

ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, com fundamento da prova oral, o TRT registrou que a cobrança de metas se dava de forma comum e a todos os empregados na mesma função exercida pelo autor. Concluiu, assim, pela inexistência de cobranças excessivas ou desabonadoras contra o trabalhador ou qualquer afronta à sua dignidade. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. O quadro fático, tal como posto, não enseja dano moral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 5. Acrescente-se que, quanto à incidência da Selic simples ou da Selic Receita Federal, esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento). 6. No caso, ao que se tem, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.

Tese Jurídica

Não configura assédio moral a cobrança de metas que se dá de forma comum e igual a todos os empregados da mesma função, sem exposição vexatória, humilhante ou desabonadora da dignidade do trabalhador. Conclusão diversa exigiria revolvimento probatório vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-0000497-45.2020.5.05.0035
AJ
05/05/2026

Doença Ocupacional. Não Configuração. Manutenção do Plano de Saúde após Dispensa. Descabimento.

Ementa do Tema

DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS DISPENSA. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT registrou que o pedido de manutenção do plano veio desacompanhado de pedidos de possíveis indenizações pelas doenças ocupacionais de que o autor alega ser portador. Pontuou que já havia se escoado o prazo previsto na Lei nº 9.656/1998 (art. 30, § 1º), de permanência do empregado despedido sem justa causa no plano de saúde fornecido pelo reclamado; que o laudo pericial produzido nos autos não constatou qualquer incapacidade decorrente do trabalho, nem para o trabalho ou mesmo necessidade de tratamento. Pontuou, ainda, que não há nos autos prova de gozo de benefício previdenciário relacionado à doença ocupacional alegada e que autor já estaria trabalhando por ocasião da audiência em que foi ouvido. Reputou, enfim, não haver "prova cabal de ser o autor portador de doenças ocupacionais ou de possuir incapacidade que lhe impossibilite de exercer atividades profissionais." Nada mais foi registrado. Conclusão diversa, portanto, demandaria necessariamente a revisão do conjunto fático probatório dos autos, conforme inteligência da Súmula 126/TST. 2.

Tese Jurídica

Não havendo prova cabal de doença ocupacional ou incapacidade para o trabalho, e tendo expirado o prazo previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 para permanência no plano de saúde após dispensa sem justa causa, é indevida a manutenção do benefício. Conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância (Súmula 126/TST). Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-0000497-45.2020.5.05.0035
AJ
05/05/2026

Bancário. Horas Extras. Repercussões. Norma Coletiva que Estende a Repercussão ao RSR, Sábados e Feriados. Percentual Aplicável ao Cálculo das Diferenças.

Ementa do Tema

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES. NORMA COLETIVA QUE ESTENDE A REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, AOS SÁBADOS E FERIADOS. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com fundamento no acervo probatório, registrou que, nas normas coletivas adunadas aos autos, "há expressa previsão de repercussão das horas extras nos sábados". Pontuou que não se trata de "alteração jurídica do sábado, mas aplicação do ajustado em norma coletiva", concluindo, sem a transcrever, que a "existência de norma coletiva mais favorável ao trabalhador afasta a regra geral de que o sábado do bancário deva ser considerado dia útil não trabalhado (Súmula 113 do TST)", sendo, portanto, correto o percentual "de 42,85% (e apurado mediante a divisão entre os dias 9 dias não úteis, em média, sobre os 21 dias úteis)" e que são "devidas as diferenças perseguidas". A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual há normas coletivas com expressa previsão de repercussão das horas extras nos sábados, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.

Tese Jurídica

Existindo norma coletiva com expressa previsão de repercussão das horas extras nos sábados e feriados, afasta-se a regra geral da Súmula 113/TST, sendo inviável o reexame do acervo probatório nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-0000877-55.2023.5.23.0102
PC
05/05/2026

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL PREVISTO NA PRÓPRIA NORMA COLETIVA

Ementa do Tema

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL PREVISTO NA PRÓPRIA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a invalidade do regime de compensação implantado sob a modalidade banco de horas, pois as normas coletivas correspondentes disciplinaram que as regras de funcionamento desse instituto seriam especificadas em instrumento distinto, o que não foi atendido. 4.2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que foram preenchidos os requisitos formais previstos na norma coletiva, demandaria o revolvimento do quadro fático- probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Na hipótese, considerando os parâmetros elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, o Tribunal Regional fixou o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 5.2. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. 5.3. Verifica-se que a causa não guarda maior complexidade que justifique a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente. 5.4. Fixado o percentual dos honorários advocatícios em 10%, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não há falar em ofensa a esse dispositivo. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A invalidade do banco de horas decorrente do descumprimento de requisito formal previsto na própria norma coletiva é mantida, pois acolher as alegações da recorrente demandaria revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária nos termos da Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-0000877-55.2023.5.23.0102
PC
05/05/2026

INTERVALO TÉRMICO. ARTIGO 253 CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST

Ementa do Tema

INTERVALO TÉRMICO. ARTIGO 253 CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. N a hipótese, acolher as alegações da empresa exigiria rever o quadro fático estabelecido pelo Tribunal Regional, que constatou o trabalho em ambiente artificialmente frio e a ausência de comprovação da concessão das pausas. Essa revisão da prova, porém, é inviável nesta instância recursal extraordinária (Súmula 126/TST). 4.

Tese Jurídica

É inviável rever a conclusão do TRT de que o trabalho era realizado em ambiente artificialmente frio sem concessão regular das pausas do art. 253 da CLT, pois tal revisão demandaria reexame do quadro fático-probatório, vedado pela Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-102661-24.2017.5.01.0482
NVIF
15/04/2026

Desvio de Função. Diferenças Salariais. Súmula 126/TST

Ementa do Tema

DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o Autor exercia exatamente a função para a qual havia sido contratado, qual seja, ‘ecânico’ e que "não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o Autor desenvolvesse atividade diversa", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DDS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2 No caso em apreço, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "diante da prova oral colhida, em que pese tenha apresentado controles inidôneos de frequência, concluo que a Ré se desonerou de seu encargo probatório quanto aos períodos de antecipação e prorrogação do turno", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O TST não reconheceu transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento porque o acolhimento das alegações recursais exigiria o reexame do acervo fático-probatório já apreciado pelo TRT, procedimento vedado na instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-20697-21.2017.5.04.0451
AAO
13/05/2026

Agravo de Instrumento do Reclamante — Promoções por Nível de Desenvolvimento Profissional — Óbice da Súmula 126

Ementa para Citação

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Entretanto, a agravante, nas razões de agravo de instrumento, deixa de impugnar especificamente o despacho agravado, que adotou como fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST. Limita-se a parte a afirmar que cumpriu as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897, "b", da CLT. Agravo de instrumento não conhecido . II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Na hipótese, o TRT registrou que o reclamante não trouxe aos autos elementos que afastem a conclusão do Juízo a quo. Constatou que a promoção por desenvolvimento profissional está condicionada à existência de vagas, já que determina que a promoção observará o dimensionamento quanti-qualitativo do quadro de pessoal. Assinalou que não foi identificada "ilegalidade na efetivação de promoções por nível de desenvolvimento profissional limitada ao número de vagas existentes, por se tratar de critério expressamente previsto nas normas internas da reclamada desde a edição do sistema de promoções, valendo registrar que, neste caso, a empresa comprovou o quantitativo de vagas mensalmente disponibilizadas a partir de setembro/2011 (ID c686c6b - Pág. 1 e ss), documento esse que não foi objetivamente impugnado pelo reclamante na sua manifestação sobre a defesa e documentos (ID 3551b52 - Pág. 2 a 5)". Assim, com base no cotejo e interpretação dos fatos e provas dos autos, especialmente do regulamento interno da empresa reclamada, a Corte de origem decidiu pela inexistência de direito do reclamante à promoção por desenvolvimento profissional diante da falta de observância ao critério de existência de vagas. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-20697-21.2017.5.04.0451, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026).

Tese Jurídica

É válido o condicionamento de promoção por desenvolvimento profissional à existência de vagas previsto no regulamento interno da empresa; a verificação do preenchimento dos requisitos pelo empregado demanda revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 126 do TST, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-RRAg-RR-0001287-16.2024.5.12.0028
PC
05/05/2026

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigatoriedade das pausas térmicas não concedidas ao trabalhador exposto a níveis de calor acima dos limites de tolerância estabelecidos, após a alteração da NR nº 15 pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente (Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 3. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019, de 09.12.2019, alterou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 e suprimiu a previsão de intervalos para recuperação térmica em casos de exposição ao calor superior aos limites de tolerância. 4. Assim, após a sua entrada em vigor, por ausência de amparo legal, não há falar em pagamento de horas extras decorrentes da não concessão de tais intervalos. Precedentes. 5. No caso dos autos, é fato incontroverso que o contrato de trabalho do autor abrangeu período anterior e posterior à entrada em vigor da Portaria mencionada. 6. Outrossim, consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem destacou que a temperatura aferida no caso concreto não se enquadrava nos limites que, eventualmente, poderiam justificar a concessão de intervalos, conforme a redação original do Anexo 3 da NR-15. 7. Nessa esteira, o acolhimento de suas alegações recursais da parte reclamante, no sentido de que estava exposta ao calor excessivo, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Após a entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 (09.12.2019), que suprimiu a previsão de intervalos para recuperação térmica no Anexo 3 da NR-15, não há amparo legal para o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão de tais intervalos; ademais, a verificação de que a temperatura do caso concreto não se enquadrava nos limites originais da NR-15 demandaria reexame do acervo fátic...

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-1001036-71.2023.5.02.0261
DEAO
05/05/2026

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO

Ementa do Tema

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de estarem presentes os requisitos para a responsabilização da civil da ré, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a prova médico-pericial concluiu, após análise física, bem como dos exames clínicos do autor, pela ausência de incapacidade laboral (id d5679ab), o que, por si só, já implicaria a improcedência dos pedidos da inicial". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

As alegações do agravante de que estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da ré contrariam frontalmente o quadro fático delineado pelo TRT — que concluiu pela ausência de incapacidade laboral —, de modo que o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo conhecid...

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-0000279-05.2024.5.17.0015
PC
05/05/2026

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Ementa do Tema

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante não exercia suas atividades em área exposta a risco, não fazendo jus ao adicional de periculosidade", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.

Tese Jurídica

Não há transcendência quando as alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado pelo acórdão regional, demandam necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado na esfera extraordinária nos termos da Súmula 126/TST.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-0001083-44.2022.5.17.0014
ALX
05/05/2026

EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SÚMULA 126 DO TST. ADCs 58 E 59

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SÚMULA 126 DO TST. ADCs 58 E 59. 1. Não se admite recurso de revista quando a análise da controvérsia depende do reexame de fatos e provas ou da interpretação do título executivo judicial para se verificar suposta ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 126 do TST e da OJ 123 da SBDI-2. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que os cálculos homologados observam estritamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado (IPCA-E, SELIC e juros de 1% a título de indenização suplementar). Conforme a modulação de efeitos do STF nas ADCs 58 e 59, títulos executivos que fixaram expressamente os índices de correção e juros devem ser preservados em respeito à coisa julgada. 3. A alegação de erro material no sistema PJe-Calc carece de prequestionamento, pois não foi objeto de tese pelo Colegiado de origem, tampouco a parte cuidou de opor embargos de declaração para suprir a omissão. Óbice da Súmula 297 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Não se admite recurso de revista na fase de execução quando a análise da controvérsia sobre atualização monetária e juros de mora depende do reexame de fatos e provas ou da interpretação do título executivo, conforme Súmula 126 do TST e OJ 123 da SBDI-2; títulos executivos que fixaram expressamente ambos os critérios de correção e juros devem ser preservados em respeito à coisa julgada, conforme m...

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-1000334-03.2019.5.02.0444
PC
05/05/2026

Nulidade de Auto de Infração. Reexame de Fatos e Provas. Impossibilidade. Súmula 126/TST. Transcendência Não Reconhecida.

Ementa do Tema

NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, que se contrapõem ao quadro fático estabelecido no acórdão regional - segundo o qual não houve irregularidade no auto de infração que o invalidasse - demandaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado em instância extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O acolhimento de alegações recursais que se contrapõem ao quadro fático estabelecido no acórdão regional — segundo o qual não houve irregularidade no auto de infração que o invalidasse — demandaria reexame do acervo probatório, procedimento vedado em instância extraordinária pela Súmula 126/TST, afastando a transcendência necessária ao processamento do recurso de revista.

Sumula-126-Revolvimento