Portal Jurídico - GMMAR

9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

Explorar o acervo por mapa de categorias

Veja todas as categorias num mapa denso — por macro-tema jurídico ou em lista.

Mostrando 39 precedentes publicados

ROTROT-0028461-09.2024.5.04.0000
TAS
2026-03-24T09:00:00-03

Gratuidade da Justiça na Ação Trabalhista. Defeito de Aparelhamento. Súmula 408, Parte Final, do TST. Violação de Norma Não Configurada

Ementa do Tema

GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO TRABALHISTA. DEFEITO DE APARELHAMENTO. SÚMULA 408, PARTE FINAL, DO TST. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça na ação subjacente. 2. Nos termos da Súmula 408, parte final, do TST, " fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia ". 3. No caso concreto, a invocação de afronta ao art. 791-A, § 4º, da CLT não autoriza a desconstituição do Julgado, uma vez que o dispositivo em questão não trata das hipóteses em que devida a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente dos efeitos da gratuidade da justiça sobre a condenação em honorários advocatícios. 4. Também impertinente a invocação genérica da Lei nº 13.467/2017, norma composta por inúmeros artigos, parágrafos e incisos, sem indicação específica do dispositivo legal tido por violado. 5. Logo, irreparável a decisão regional de improcedência da ação, sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, em razão de defeito de aparelhamento. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Fundando-se a ação rescisória no art. 966, V, do CPC, é indispensável a indicação expressa da norma violada; a invocação do art. 791-A, §4º, da CLT (que regula efeitos da sucumbência quando a gratuidade já foi concedida, não seus requisitos) e a referência genérica à Lei nº 13.467/2017 sem especificação do dispositivo configuram defeito de aparelhamento, tornando irreparável a improcedência da res...

ROTROT-0025870-68.2024.5.15.0000
TAS
2026-03-26T23:59:59-03

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA

Ementa do Tema

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA . 1 . Discute-se nos autos a forma de distribuição do ônus da prova no tocante à pretensão de diferenças salariais decorrentes da integração salarial do auxílio-alimentação. 2 . No caso concreto, sendo incontroversa, na ação subjacente, a natureza salarial do auxílio-alimentação, e tendo a reclamada, em defesa, alegado que já integrava a parcela na base de cálculo dos demais haveres trabalhistas, efetivamente incumbia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que forma exemplificativa, diferenças devidas em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). 3 . Outrossim, no tocante à alegação de afronta ao art. 434, "caput", do CPC, a partir da tese de que os documentos juntados com a defesa não permitem evidenciar a correta integração salarial do auxílio-alimentação, incide efetivamente o óbice da Súmula 410 do TST, porquanto imprescindível examinar o conteúdo da prova documental produzida pela reclamada oportunamente na ação matriz. 4 . Tanto é necessário o reexame de fatos e provas que o próprio autor, em razões recursais, dedicou algumas páginas a examinar contracheques apresentados na ação matriz para, a partir deles, demonstrar matematicamente que o pagamento de férias e décimo-terceiro salário não observou a integração do auxílio-alimentação em sua base de cálculo. Inviável tal providência, contudo, em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Sendo incontroversa a natureza salarial do auxílio-alimentação na ação subjacente, o ônus de apontar diferenças devidas era do reclamante (fato constitutivo do seu direito, art. 818, I, da CLT); ademais, incide o óbice da Súmula 410/TST, pois a verificação das alegações exigiria reexame de fatos e provas da ação matriz, providência inviável em sede de ação rescisória.

ROTROT-1014975-28.2023.5.02.0000
TAS
2026-03-26T23:59:59-03

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NULIDADE DE CITAÇÃO. FALSIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DECADÊNCIA . 1. O exame da petição inicial da ação rescisória revela a intenção inequívoca de rescindir a sentença proferida na fase de conhecimento, e que corresponde à homologação de transação judicial celebrada entre as partes, em 7.2.2013. 2. Considerando o alvo rescisório, incide a hipótese da Súmula 100, V, do TST, segundo a qual " O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial ". 3. Consolidada a coisa julgada em 7.2.2013, antes da vigência do CPC de 2015, o diploma de regência da ação rescisória é o CPC de 1973. 4. Nos termos do art. 495 do CPC/1973, " O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ". Portanto, iniciada a contagem em 7.2.2013, conclui-se intempestiva a ação rescisória proposta somente em 20.6.2023, mais de uma década depois. 5. Eventual descoberta de fatos novos, posteriormente ao trânsito em julgado, não repercute efeitos sobre a contagem do prazo decadencial, por completa ausência de previsão legal. 6. Pertinente ressaltar, ademais, que eventual nulidade de citação poderia ser invocada por meio de ação declaratória de inexistência ( querela nullitatis insanabilis ), que não se submete a prazo ou condição. Contudo, optando a parte pelo manejo de ação rescisória, deve observar os pressupostos processuais específicos dessa via processual, inclusive no que tange ao prazo decadencial. Precedentes. 7. Ante o exposto, impõe-se, de ofício, a pronúncia da decadência relativamente a toda a pretensão rescisória (e não apenas parcialmente, como declarou a Corte Regional), de modo que o processo deve ser integralmente extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, pronunciada a decadência .

Tese Jurídica

O acordo homologado judicialmente transita em julgado na data da sua homologação (Súmula 100, V, do TST), de modo que o prazo bienal do art. 495 do CPC/1973 conta-se dessa data; a eventual descoberta superveniente de fatos novos ou a alegação de nulidade de citação não alteram o dies a quo do prazo decadencial, sendo a querela nullitatis insanabilis a via adequada para questionar vícios de citação...

ROTROT-0024613-14.2024.5.04.0000
TAS
2026-03-26T23:59:59-03

Ação Rescisória — Inquérito para Apuração de Falta Grave — Configuração de Justa Causa — Prova Nova Não Caracterizada

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Ação rescisória em que se discute a configuração de justa causa, em razão de ato de improbidade, com base no art. 966, VII, do CPC. 2. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Com efeito, considera-se " prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso concreto, a autora indica, como prova nova, cópia da petição inicial de reclamação trabalhista proposta pelo trabalhador, em 6.2.2024, em que trazida versão dos fatos contraditória com aquela produzida na ação subjacente. 4. Nesse contexto, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 402, I, do TST, considerando que o documento que embasa o pleito rescisório foi produzido somente em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, certificado em 5.5.2022. 5. Vale ressaltar que, no caso concreto, não se trata de testemunha não ouvida na ação subjacente por impedimento ou desconhecimento, mas da própria parte na ação principal, que formulou relatos divergentes em outra ação trabalhista, hipótese que não configura prova nova para fins do art. 966, VII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0024613-14.2024.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T15:11:31-03).

Tese Jurídica

Não configura prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, documento produzido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. A Súmula 402, I, do TST exige que a prova nova seja cronologicamente velha — preexistente ao trânsito em julgado, mas ignorada ou de impossível utilização à época. Petição inicial proposta pelo próprio réu em outra ação trabalhista após o trânsito em julgado não pree...

ROTROT-0041710-55.2023.5.15.0000
TAS
2026-03-24T09:00:00-03

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO

Ementa do Tema

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ". 3. No caso concreto, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais configurou fato amplamente controvertido na ação subjacente, conforme termos da contestação apresentada pela reclamada. A partir da controvérsia instaurada, o Juízo procedeu ao exame da prova documental produzida, concluindo que " a declaração de imposto de renda do autor ano calendário 2018 revela existência suficiente de bens para honrar com tais encargos ". 4. Tal circunstância afasta, de plano, a configuração de erro de fato. Portanto, nos limites do pedido, irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O erro de fato para fins de ação rescisória exige fato incontroverso e sem pronunciamento judicial prévio (OJ 136 SBDI-II); como a capacidade financeira do autor foi amplamente controvertida e decidida com base em provas nos autos originários, não se configura o permissivo rescisório, sendo irreparável a decisão regional de improcedência.

ROTROT-0012026-50.2025.5.03.0000
TAS
2026-03-26T23:59:59-03

Embargos à arrematação — impugnação ao valor de avaliação — preclusão — fundamento não atacado na ação rescisória — óbice da OJ 112 da SBDI-2

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. 1. Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA OJ 112 DA SBDI-2 . 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir acórdão em que mantida a rejeição dos embargos à arrematação, por meio dos quais o executado pretendia discutir o valor de avaliação do bem imóvel leiloado. 2. Nos termos da OJ 112 desta SBDI-2, " Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda ". 3. No caso concreto, o acórdão rescindendo manteve a rejeição dos embargos à arrematação sob o fundamento precípuo de preclusão, considerando já superado o momento processual para que o executado impugnasse o valor de avaliação do bem penhorado. Apenas a título argumentativo é que o Órgão Julgador procedeu no exame de mérito das alegações, para consignar que, ainda que não houvesse preclusão, tampouco lograria êxito a impugnação à avaliação realizada por oficial de justiça, em razão da ausência de " prova robusta capaz de demonstrar a atribuição de valor ao bem em desacordo com o preço praticado no mercado ". 4. Por seu turno, na ação rescisória, as alegações de afronta à norma jurídica dizem respeito apenas ao mérito do valor de avaliação, de modo que incólume o principal fundamento que levou à rejeição do pedido, relativo à preclusão temporal da oportunidade de impugnar o laudo apresentado pelo oficial de justiça. 5. Ausente invocação de causas de rescindibilidade que possam infirmar a motivação dúplice do acórdão rescindendo; incide, de plano, o óbice da OJ 112 desta Subseção como impeditivo à rescisão do julgado. 6. Também sob o enfoque de erro de fato, o alegado equívoco de percepção diz respeito tão-somente ao mérito do valor de avaliação do imóvel, circunstância que conduz à mesma conclusão. 7. Isso porque, mesmo se fosse constatado equívoco de percepção em relação ao mérito da avaliação, tal circunstância resultaria insuficiente pra provocar a alteração do julgado, uma vez que, como dito, a rejeição dos embargos à arrematação pautou-se, em primeiro lugar, na ocorrência de preclusão. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0012026-50.2025.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T15:17:10-03).

Tese Jurídica

Incide o óbice da OJ 112 da SBDI-2 quando o acórdão rescindendo apoia-se em duplo fundamento — preclusão (fundamento precípuo) e mérito da avaliação (fundamento argumentativo) — e as causas de rescindibilidade invocadas na ação rescisória, tanto sob o enfoque de violação de norma jurídica quanto de erro de fato, dirigem-se exclusivamente ao mérito da avaliação, deixando incólume o fundamento da pr...

ROTROT-0004109-46.2024.5.09.0000
TAS
2026-03-26T23:59:59-03

Penhora de Imóvel. Bem de Família. Impossibilidade de Reexame de Fatos e Provas. Súmula 410 do TST

Ementa do Tema

PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST . 1. Ação rescisória aparelhada exclusivamente em violação de norma jurídica, conforme art. 966, V, do CPC, em razão da impossibilidade de penhora de bem de família. 2. Sob esse enfoque, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, a decisão rescindenda, além de registrar a ausência de provas de que os imóveis penhorados eram os únicos bens da executada, também consignou faltar verossimilhança aos relatos da parte, considerando que foram alegadas três situações distintas e conflitantes entre si: " Uma de que residia no imóvel pessoa a ela estranha. A segunda que manejou a recuperação da posse do imóvel e que passou a nele residir. E por fim que percebe alugueres advindos do bem, dos quais se utiliza para sustento próprio ". 4. Nesse contexto, o acolhimento da tese da autora, de que os imóveis penhorados efetivamente servem para sua moradia, por contrariar o quadro fático retratado na decisão rescindenda, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 5. Por consequência, irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória, porquanto não constatada violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda (Súmula 410/TST); quando a qualidade de bem de família foi objeto de controvérsia e julgamento na execução, e a decisão rescindenda registrou ausência de prova e inverossimilhança das alegações, o acolhimento da tese rescisória implicaria necessariamente incursão no acer...

ROTROT-0001526-61.2024.5.10.0000
TAS
2026-03-24T09:00:00-03

Ação rescisória — pronúncia da prescrição — ausência de efeito interruptivo de ação declaratória sobre pretensão condenatória

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO ÀS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS. 1. Discute-se nos autos se o ajuizamento de ação coletiva de natureza declaratória induz o efeito interruptivo da prescrição da pretensão condenatória respectiva. 2. No caso concreto, a Associação Nacional dos Procuradores da INFRAERO  ANPINFRA ajuizou ação coletiva com o objetivo de obter declaração judicial de que a parcela "Remuneração Global" não tem natureza de gratificação de função. 3. A partir do trânsito em julgado da ação coletiva, a ré propôs reclamação trabalhista individual com o objetivo de obter a condenação da INFRAERO ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da majoração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e do adicional de incentivo ao estudo, retroativas a setembro de 2008. 4. O art. 7º, XXIX, da CF estabelece direito de ação " com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ". 5. Significa dizer que, enquanto vigentes os contratos de trabalho, o empregado dispõe do prazo de cinco anos para exigir o cumprimento forçado das obrigações trabalhistas inadimplidas, contados a partir do momento em que a parcela se torna exigível. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o ajuizamento de ação declaratória não interrompe o prazo prescricional para a propositura de pretensão diversa, de natureza condenatória, conforme aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 268 do TST (" A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos "). 7. Destaque-se, ademais, que a pretensão meramente declaratória não faz surgir novo direito, nem constitui em mora o devedor, mas apenas certifica situação jurídica preexistente, não influenciando no curso do prazo para exercício da pretensão condenatória decorrente da inobservância do direito do trabalhador. Precedentes. 8. No caso concreto, a sentença rescindenda adotou tese de que os prazos prescricionais para ajuizamento da pretensão condenatória começam a correr apenas após o trânsito em julgado da ação declaratória. Por tal razão, embora postuladas parcelas exigíveis desde 2008, considerou o Juízo inexistir prescrição a ser pronunciada, uma vez que a ação coletiva declaratória transitou em julgado em 2021, e a reclamação trabalhista individual foi proposta em 2023. 9. Nos termos em que proferida, a sentença rescindenda, ao deixar de pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias postuladas, incorreu em violação manifesta do art. 7º, XXIX, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação rescisória procedente . (ROT-0001526-61.2024.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-08T16:57:51-03).

Tese Jurídica

O ajuizamento de ação de natureza meramente declaratória não interrompe o prazo prescricional para a propositura de pretensão condenatória diversa, nos termos da Súmula 268 do TST; a sentença rescindenda que deixou de pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias — ao fixar o trânsito em julgado da ação declaratória como dies a quo — incorreu em violação manifesta do art. 7º, XXI...

ROTROT-1029029-96.2023.5.02.0000
TAS
2026-05-12T09:00:00-03

Ação Rescisória — Cálculos de Liquidação — Decisão que Declara Preclusa a Impugnação — Óbice da OJ 134 da SBDI-2

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE DECLARADA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DE MÉRITO. ÓBICE DA OJ 134 DA SBDI-2. 1. A pretensão rescisória tem por objetivo a retificação dos cálculos de liquidação oportunamente homologados nos autos da ação subjacente. 2. O juízo de primeiro grau até examinou os argumentos apresentados pelo exequente e, no mérito, julgou-se improcedentes. Contudo, a interposição de agravo de petição operou efeito substitutivo da decisão de primeiro grau, na forma do art. 1.008 do CPC, de modo que a sentença deixou de existir no mundo jurídico, tendo sido substituída pelo acórdão proferido pela 10ª Turma do TRT2. 3. Ocorre que a Corte Regional declarou preclusa a oportunidade para rediscussão dos cálculos de liquidação, desconsiderando, por completo, os argumentos apresentados, em razão do decurso do prazo para argui-los. 4. A hipótese atrai a aplicação da OJ 134 desta SBDI-2, no sentido de que " A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal ". 5. Portanto, considerando que a decisão rescindenda não fez coisa julgada material em relação ao mérito das contas de liquidação, resulta efetivamente inviável sua desconstituição pela via da ação rescisória. Ademais, tampouco há espaço para aplicação das hipóteses excepcionais do art. 966, § 2º, do CPC, uma vez que não se trata de decisão impeditiva da propositura de nova demanda ou da admissibilidade de recurso. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-1029029-96.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-13T18:00:41-03).

Tese Jurídica

A decisão proferida em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação produz somente coisa julgada formal, sendo inviável sua desconstituição pela ação rescisória, nos termos da OJ 134 da SBDI-2 do TST; ausente coisa julgada material, resta prejudicado o exame dos argumentos rescisórios relativos à violação da coisa julgada, ao erro de fato e à...

ROTROT-0013776-88.2024.5.15.0000
TAS
2026-05-12T09:00:00-03

Ação Rescisória — Prova Nova — Art. 966, VII, CPC — Fato Não Invocado na Ação Matriz — Inovação da Causa de Pedir — Não Configuração

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS PERANTE A JUSTIÇA COMUM. FATO NÃO INVOCADO NA AÇÃO MATRIZ. INOVAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA . 1 . A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 2 . Ademais, tendo em vista o caráter excepcional e restritivo da ação rescisória, a prova nova não pode servir como pretexto para ampliação dos limites objetivos da ação trabalhista, a partir do quadro fático e das questões submetidas à apreciação do Julgador. Vale dizer, o art. 966, VII, do CPC não autoriza o reexame da controvérsia a partir de novos fatos e fundamentos que extrapolam aquilo que havia sido originalmente posto na ação primitiva. 3. Nesse aspecto, a prova nova tem por objetivo demonstrar a ocorrência apenas de fato que havia sido oportunamente alegado e controvertido na ação subjacente, e que seja suficiente para, por si só, provocar a alteração do julgado. Precedentes. 4. No caso concreto, a ação trabalhista foi proposta contra a Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. em razão de ter figurado como tomadora dos serviços prestados pela empresa Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda., à luz da tese firmada no julgamento da ADPF 324 pela Suprema Corte. Essa foi a causa de pedir trazida na petição inicial da ação trabalhista. 5 . Em contestação, a empresa alegou tratar-se de contrato de empreitada, em que figurava como dona da obra, circunstância que não se confunde com mera terceirização de mão-de-obra. A partir desses limites, a Corte Regional concluiu pela ausência de responsabilidade da tomadora dos serviços, à luz da disciplina trazida pela OJ 191 da SBDI-1 do TST. 6. Por seu turno, na ação rescisória, o autor invoca não apenas prova, mas também fato novo, consistente em instrumento de transação judicial homologada perante a Justiça Comum, por meio do qual a Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. teria concordado em assumir o pagamento da divida trabalhista da Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda. A partir dessa premissa, o autor requer a desconstituição do acórdão para reconhecer a responsabilidade "direta e solidária" da dona da obra, extrapolando inclusive o pedido inicialmente formulado na ação originária. 7. Disso emerge a intenção da parte em utilizar da prova nova para alterar pedidos e causa de pedir da ação trabalhista originária. Na demanda primitiva, postulou condenação subsidiária, com base na ADPF 324, em razão da atuação da Eixo SP como tomadora dos serviços. Agora, pretende a condenação solidária, com base em cláusula contratual pactuada perante a Justiça Comum. 8. Nesse aspecto, de plano, inviável a desconstituição do julgado a partir da hipótese do art. 966, VII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0013776-88.2024.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-13T20:14:01-03).

Tese Jurídica

A prova nova apta ao corte rescisório (art. 966, VII, CPC) deve referir-se a fato oportunamente alegado e controvertido na ação subjacente; quando o autor utiliza a prova nova para invocar fato novo e ampliar a causa de pedir além do que foi originalmente posto na ação primitiva, é inviável a rescisão do julgado, sendo irrelevante examinar os demais requisitos da prova nova.

ROTROT-0013776-88.2024.5.15.0000
TAS
2026-05-12T09:00:00-03

Nulidade do Acórdão Regional — Participação do Mesmo Magistrado no Julgamento Rescindendo e na Ação Rescisória

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS PERANTE A JUSTIÇA COMUM. FATO NÃO INVOCADO NA AÇÃO MATRIZ. INOVAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA . 1 . A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 2 . Ademais, tendo em vista o caráter excepcional e restritivo da ação rescisória, a prova nova não pode servir como pretexto para ampliação dos limites objetivos da ação trabalhista, a partir do quadro fático e das questões submetidas à apreciação do Julgador. Vale dizer, o art. 966, VII, do CPC não autoriza o reexame da controvérsia a partir de novos fatos e fundamentos que extrapolam aquilo que havia sido originalmente posto na ação primitiva. 3. Nesse aspecto, a prova nova tem por objetivo demonstrar a ocorrência apenas de fato que havia sido oportunamente alegado e controvertido na ação subjacente, e que seja suficiente para, por si só, provocar a alteração do julgado. Precedentes. 4. No caso concreto, a ação trabalhista foi proposta contra a Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. em razão de ter figurado como tomadora dos serviços prestados pela empresa Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda., à luz da tese firmada no julgamento da ADPF 324 pela Suprema Corte. Essa foi a causa de pedir trazida na petição inicial da ação trabalhista. 5 . Em contestação, a empresa alegou tratar-se de contrato de empreitada, em que figurava como dona da obra, circunstância que não se confunde com mera terceirização de mão-de-obra. A partir desses limites, a Corte Regional concluiu pela ausência de responsabilidade da tomadora dos serviços, à luz da disciplina trazida pela OJ 191 da SBDI-1 do TST. 6. Por seu turno, na ação rescisória, o autor invoca não apenas prova, mas também fato novo, consistente em instrumento de transação judicial homologada perante a Justiça Comum, por meio do qual a Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. teria concordado em assumir o pagamento da divida trabalhista da Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda. A partir dessa premissa, o autor requer a desconstituição do acórdão para reconhecer a responsabilidade "direta e solidária" da dona da obra, extrapolando inclusive o pedido inicialmente formulado na ação originária. 7. Disso emerge a intenção da parte em utilizar da prova nova para alterar pedidos e causa de pedir da ação trabalhista originária. Na demanda primitiva, postulou condenação subsidiária, com base na ADPF 324, em razão da atuação da Eixo SP como tomadora dos serviços. Agora, pretende a condenação solidária, com base em cláusula contratual pactuada perante a Justiça Comum. 8. Nesse aspecto, de plano, inviável a desconstituição do julgado a partir da hipótese do art. 966, VII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0013776-88.2024.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-13T20:14:01-03).

Tese Jurídica

Não há impedimento legal para que o magistrado que participou do julgamento rescindendo atue na ação rescisória; a restrição regimental limita-se à distribuição como relator, aplicável somente 'sempre que possível'.

ROTROT-0019844-54.2024.5.15.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. PARCELA SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE

Ementa do Tema

MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. PARCELA SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE . 1. Ação rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 37, "caput", da CF, ao art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970 e à OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST, no tocante ao indeferimento da parcela "sexta-parte". 2. A invocação de contrariedade ou má-aplicação da OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 não impulsiona o corte rescisório, porquanto, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, mesmo na vigência do CPC de 2015, os verbetes de jurisprudência, de caráter meramente persuasivo, não se enquadram na hipótese do art. 966, V e § 5º, do CPC. 3. Em relação ao art. 37, "caput", da CF, nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. 4. No caso concreto, contudo, o acórdão rescindendo não examinou o pedido a partir do princípio da impessoalidade, mas apenas com base no próprio regramento extraído da legislação municipal, em que previsto o benefício somente aos detentores de cargo público (submetidos ao regime jurídico estatutário). 5. Portanto, considerando que nem sequer o conteúdo da norma constitucional foi invocado, não há como superar o óbice da Súmula 298, I, do TST. 6. Por fim, conforme premissa extraída do acórdão rescindendo, a Lei Municipal nº 1.088/1970 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bragança Paulista e previu, em seu art. 167, § 1º, o pagamento, ao " funcionário público " da " sexta parte de sua remuneração ao completar 20 anos de efetivo exercício ". Contudo, consta registro também de que a trabalhadora é servidora celetista, que passou a ser regida pela Lei Complementar Municipal nº 259/2000, a qual não lhe estendeu o benefício da parcela "sexta-parte", bem como pela Lei Complementar Municipal nº 709/2011, que instituiu o Plano de Cargos da Guarda Municipal, mas que também não previu o pagamento da referida parcela. 7. A partir dos elementos consignados na decisão rescindenda, emerge expressa delimitação do benefício apenas aos detentores de cargo público, isto é, servidores submetidos ao regime jurídico estatutário. Logo, considerando que a autora é funcionária pública celetista, não lhe é aplicável a norma em questão. 8. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte e também do Supremo Tribunal Federal, o art. 37, XIII, da CF veda a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Não procede a ação rescisória: a OJ Transitória 75/SBDI-1, de caráter meramente persuasivo, não ampara corte rescisório nos termos do art. 966, V, do CPC; o art. 37, caput, da CF não foi examinado na decisão rescindenda, atraindo o óbice da Súmula 298/TST; e o benefício da sexta-parte, instituído pela Lei Municipal 1.088/1970 exclusivamente para servidores estatutários, não se estende a empregados...

ROTROT-0011323-86.2025.5.15.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

Ação Rescisória. Parcela sexta-parte. Empregado público municipal celetista. Impossibilidade de extensão

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. PARCELA SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE . 1. Ação rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 37, "caput", da CF, ao art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970 e à OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST, no tocante ao indeferimento da parcela "sexta-parte". 2. A invocação de contrariedade ou má-aplicação da OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 não impulsiona o corte rescisório, porquanto, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, mesmo na vigência do CPC de 2015, os verbetes de jurisprudência, de caráter meramente persuasivo, não se enquadram na hipótese do art. 966, V e § 5º, do CPC. 3. Em relação ao art. 37, "caput", da CF, nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. 4. No caso concreto, contudo, o acórdão rescindendo não examinou o pedido a partir do princípio da impessoalidade, mas apenas com base no próprio regramento extraído da legislação municipal, em que previsto o benefício somente aos detentores de cargo público (submetidos ao regime jurídico estatutário). 5. Portanto, considerando que nem sequer o conteúdo da norma constitucional foi invocado, não há como superar o óbice da Súmula 298, I, do TST. 6. A partir dos elementos consignados na decisão rescindenda, emerge expressa delimitação do benefício apenas aos detentores de cargo público, isto é, servidores submetidos ao regime jurídico estatutário. Logo, considerando que a autora é funcionária pública celetista, não lhe é aplicável a norma em questão. 7. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte e também do Supremo Tribunal Federal, o art. 37, XIII, da CF veda a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Não cabe corte rescisório fundado em contrariedade a verbete de jurisprudência persuasiva (OJ), pois não se enquadra no art. 966, V, do CPC. O princípio da impessoalidade não foi objeto de exame pela decisão rescindenda, incidindo o óbice da Súmula 298/TST. A parcela sexta-parte foi instituída exclusivamente para servidores estatutários do Município de Bragança Paulista, sendo vedada sua extensão ...

ARAR-1000185-06.2017.5.00.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DA DECISÃO JUDICIAL RESCINDIDA

Ementa para Citação

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime  RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que " os adicionais percebidos pelos empregados em decorrência de imposição legal ou constitucional não devem ser considerados para a apuração do complemento RMNR, ou seja, não devem ser deduzidos quando do cálculo da complementação de RMNR, sob pena de afronta ao princípio da isonomia ". 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente. (AR-1000185-06.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T16:53:12-03).

Tese Jurídica

A ação rescisória não é a via processual adequada para pleitear a devolução dos valores pagos em razão da condenação judicial desconstituída; a recomposição patrimonial deve ser buscada mediante ajuizamento de ação própria de repetição de indébito.

ROTROT-0001365-94.2021.5.05.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

Ação Rescisória. Sentença Homologatória de Acordo. Lide Simulada. Colusão. Fraude aos Herdeiros do Sócio Falecido. Não Configuração.

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. FRAUDE AOS HERDEIROS DO SÓCIO FALECIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. A hipótese de colusão entre as partes, como fundamento autorizador do corte rescisório (art. 966, III, do CPC), diz respeito à utilização do processo como meio de fraudar a lei e prejudicar terceiros. 2. Considerando a notória dificuldade probatória em relação ao intuito fraudulento das partes na ação subjacente, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de admitir a prova indiciária como fundamento para desconstituir o título executivo resultado da fraude, desde que presentes elementos suficientes a atrair a constatação do desvio de finalidade na ação subjacente. 3. Assim, por exemplo, devem ser analisados, entre outros, a relação extraprocessual entre as partes (amizade, parentesco ou profissão); a existência de dívidas da reclamada que justifiquem a constituição de crédito privilegiado como proteção ao seu patrimônio; o comportamento processual das partes (seja em relação à proporção entre pedidos e valor da causa ou do acordo entabulado; seja no tocante à existência, ou não, de efetiva pretensão resistida), bem como a relação de direito material que deu origem à reclamação trabalhista. 4. Sob o enfoque da distribuição do encargo probatório, considerando a proteção à autoridade da coisa julgada, compete ao autor da ação rescisória o ônus de demonstrar concretamente os elementos caracterizadores de seu direito à desconstituição do título executivo. 5. No caso concreto, os autores aduzem que as partes na ação trabalhista subjacente atuaram de forma mancomunada, com o objetivo de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica, em prejuízo dos herdeiros do sócio falecido, mediante dação em pagamento de maquinário da empresa. 6. Do exame da ação subjacente, extrai-se que as pretensões aduzidas na ação trabalhista encontram amparo na relação de direito material entre trabalhador e empresa, inclusive no que diz respeito ao acidente de trabalho, comprovado documentalmente. Portanto, evidenciada a relação de emprego e o acidente de trabalho, nenhum óbice havia à proposta de acordo para por fim à demanda trabalhista (transação relativa a direitos controvertidos). 7. Note-se, ainda, que o montante do acordo é proporcional aos valores atribuídos à petição inicial (soma dos pedidos na casa dos 500 mil reais; acordo firmado em 300 mil reais) e à própria relação de direito material (considerado o vínculo empregatício de mais de 20 anos e o acidente de trabalho). 8. Embora os autores aleguem que o maquinário dado em pagamento teria valor de mercado superior a um milhão de reais, os réus apresentaram cópia de declaração da própria fabricante do equipamento, em que ressalvado que esse valor " não deve ser utilizado como referência para determinação de preço de produtos ", uma vez que " os preços apresentados são uma indicação do preço de equipamentos novos ", ao passo em que os bens da empresa são usados, sujeitos à depreciação. Portanto, não há sequer prova efetiva de que as máquinas oferecidas na avença teriam tido seu valor de mercado subestimado. 9. Ademais, não se extrai dos autos a existência de relação extraprocessual entre o reclamante, Sr. Marcos, e a sócia da empresa, Sra. Carmen, que pudesse amparar a conclusão de que estariam mancomunados na intenção de fraudar o interesse dos herdeiros do outro sócio, Sr. Jacques, então falecido. 10. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido .

Tese Jurídica

Incumbe ao autor da ação rescisória o ônus de demonstrar concretamente a existência de colusão; não se desincumbindo desse ônus — comprovadas a relação de emprego, o acidente de trabalho, a proporcionalidade do valor acordado e a ausência de relação extraprocessual entre os litigantes capaz de indicar mancomunação —, a ação rescisória deve ser julgada improcedente.

ROTROT-0000091-34.2025.5.13.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

NULIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL . 1. Incumbe ao Juízo a direção do processo, sendo-lhe conferida a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. No caso, a ação rescisória veio amparada no art. 966, III, V e VIII, do CPC e foi proposta, em suma, com base em alegado vício de consentimento, considerando a tese de que o trabalhador não teria autorizado a entidade sindical a celebrar transação extrajudicial com o objetivo de obter quitação de seu extinto contrato de trabalho. 3. De plano, as pretensões rescisórias fundadas no art. 966, VIII, do CPC não admitem dilação probatória, uma vez que a constatação de erro de fato dá-se mediante cotejo entre os fatos não controvertidos da ação subjacente e as premissas adotadas no julgado a ser desconstituído. 4. Em situação ainda mais restrita, a constatação de afronta à norma jurídica deve ser examinada a partir das premissas registradas na própria decisão rescindenda, à luz dos óbices das Súmulas 298 e 410 do TST, circunstância incompatível com o pedido de dilação probatória em sede de instrução processual da ação rescisória. 5. Por fim, no tocante à hipótese do art. 966, III, do CPC, a impertinência da dilação probatória extrai-se do próprio exame da causa de pedir posta na petição inicial, considerando que, na vigência do CPC de 2015, o vício de consentimento, puro e simples, não configura, por si só, circunstância autorizativa do corte rescisório. 6. Ante o exposto, o indeferimento da produção de outras provas não configura nulidade processual, no caso concreto. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial celebrado entre empresa e Sindicato da categoria profissional, a partir da alegação de que a avença teria sido ajustada sem aquiescência do trabalhador. 2. A partir da vigência do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição da coisa julgada, uma vez que a hipótese antes prevista no art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra análogo no atual Código Processual. 3. Nesse sentido, a invocação do art. 966, III, do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóteses de: (a) dolo ou coação da parte vencedora sobre a vencida, ou de (b) simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei  nenhuma das quais se verifica no caso concreto. 4. Na situação dos autos, tratando-se de celebração de acordo, não há parte vencedora ou vencida, o que afasta a primeira hipótese do dispositivo em questão, conforme Súmula 403, II, do TST. Também não é o caso de simulação ou colusão das partes, uma vez que nem sequer há alegação, na petição inicial de que o ente sindical tenha atuado de forma mancomunada com a empresa com o objetivo de prejudicar direitos trabalhistas dos seus substituídos-processuais. 5. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas. 6. Com efeito, a sentença rescindenda expressamente consignou que " há uma gravação das assembleias, nas quais os empregados ficaram devidamente cientes dos termos do acordo "; que " não houve nenhum tipo de coação "; que parte dos trabalhadores " textualmente anuíram com o acordo em assembleia "; que o ajuste " só será aplicado aos trabalhadores que assinaram a lista de assembleia, lista esta que consta dos autos ". 7. Nesse contexto, o acolhimento das alegações do autor (de que inexiste gravação de audiência; de que tal audiência nunca foi realizada; de que verificada divergência na data registrada em ata; e de que a lista foi assinada a mando do gerente da empresa, não se tratando de lista de presença) demandaria necessariamente reexame do acervo probatório, providência vedada sob enfoque de violação manifesta de norma jurídica. 8. Por fim, a configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato contrário à própria moldura fática trazida pelas partes. 9. No caso concreto, contudo, não se constata que o Julgador, ao homologar a avença, tenha se pautado em premissa contrária aquela retratada nos autos originários. Pelo contrário, ambas as partes (empresa e sindicato), nos autos da transação extrajudicial, confirmaram que houve realização de assembleia; que parte dos trabalhadores concordou com a avença, nos termos em que proposta; e que o acordo seria aplicado somente aos trabalhadores que assinaram a lista apresentada naqueles autos. 10. Conclui-se, portanto, que o Julgador pautou-se nos exatos fatos trazidos pelas partes, de modo que não há falar em equívoco de percepção acerca de questão fática incontroversa. 11. Ação rescisória improcedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0000091-34.2025.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T17:34:39-03).

Tese Jurídica

O indeferimento de dilação probatória em ação rescisória não configura nulidade: as hipóteses dos arts. 966, VIII e V, do CPC são estruturalmente incompatíveis com instrução probatória, e a pretensão fundada no art. 966, III, não autoriza corte rescisório na vigência do CPC/2015 quando o único fundamento é vício de consentimento puro e simples.

ROTROT-0001124-59.2025.5.13.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

QUESTÃO PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AÇÃO COLETIVA CONCOMITANTE.

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 4º, DA CLT. FIDÚCIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS . 1. Hipótese em que o Órgão Julgador, a partir do exame das efetivas atribuições do reclamante, no exercício do cargo de Gerente de Negócios do Banco do Nordeste do Brasil, entendeu configurada a existência de fidúcia diferenciada apta a enquadrá-lo na jornada de oito horas do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a invocação de afronta ao dispositivo legal deve emergir manifesta a partir do exame das próprias premissas consignadas no acórdão rescindendo, sem a possibilidade de reexaminar fatos e provas da ação subjacente, conforme óbice da Súmula 410 do TST. 3. No caso concreto, o Órgão Julgador consignou, com base na prova documental e testemunhal, tratar-se de " cargo de fidúcia intermediária ", superior àquela depositada aos técnicos bancários. Registrado, ainda, que o trabalhador " fazia gerenciamento de carteiras, prospecção de negócios, participava de comitês decisórios, representava o banco em eventos ", ainda que não possuísse subordinados, nem poderes para admitir ou demitir empregados. 4. Desse modo, consignado o exercício de atribuições diferenciadas em relação aos bancários comuns, o reenquadramento do trabalhador na jornada especial de seis horas demandaria revaloração da prova produzida, circunstância incompatível com a hipótese rescisória em exame. 5. Sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC, o erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 6. Sua configuração exige que a decisão judicial tenha expressamente considerado ocorrido fato incontroversamente inexistente ou, ao contrário, que tenha registrado não ocorrido fato existente. 7. Ademais, a hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC e da OJ 136 desta SBDI-2. 8. No caso concreto, a caracterização de fidúcia diferenciada para fins de enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT configurou justamente a questão controvertida na ação trabalhista subjacente, da qual resultou pronunciamento judicial com base no acervo probatório, circunstância que afasta, de plano, a hipótese de erro de fato. 9. Em relação à existência de ação coletiva concomitante à ação trabalhista subjacente, trata-se de premissa que não foi sequer mencionada no acórdão rescindendo, razão pela qual tampouco se pode dizer que o Órgão Julgador tenha incorrido em erro de fato quanto a esse aspecto. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0001124-59.2025.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T17:35:28-03).

Tese Jurídica

O mérito da ação coletiva não repercute na ação rescisória individual, que se limita a verificar a existência de violação de norma ou erro de fato na coisa julgada formada em ação trabalhista individual. Pedido de sobrestamento rejeitado.

ROTROT-1012905-04.2024.5.02.0000
TAS
2026-04-16T23:59:59-03

Sentença Homologatória de Acordo Judicial. Vício de Consentimento. Erro Substancial. Dolo Processual Não Comprovado

Ementa do Tema

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO . 1. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 2. Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 3. Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 4. De todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão. 5. No caso concreto, o autor afirma que foi induzido em erro por ocasião da dispensa, acreditando ser necessário comparecer em Juízo para receber seus haveres rescisórios. 6. Na ação subjacente, o reclamante assinou de próprio punho instrumento de procuração, bem como declaração de hipossuficiência. Já na audiência inicial, compareceu à Vara e, perante o Juiz do Trabalho, celebrou conciliação, com registro em ata de que aceitava expressamente seus termos, e de que dava " quitação pelo objeto deste processo ". 7. Na ação rescisória, o autor requereu a oitiva de testemunhas, e foi determinada a expedição de carta de ordem para colheita dos depoimentos. Contudo, na data da audiência, a única testemunha teve problemas de conexão na videoconferência, de modo que o autor dispensou a produção da prova. No mais, a prova documental pré-constituída diz respeito a cópias de outras ações trabalhistas e acordos firmados com a empresa. 8. Ocorre que a prática da empresa em realizar conciliações em juízo não constitui, por si só, indício de fraude trabalhista. Ademais, na esteira da jurisprudência iterativa desta Subseção, a indicação de advogado pela empresa para representar o trabalhador, ainda que fosse comprovada, tampouco induziria à presunção de patrocínio infiel e atuação coordenada com a empresa. 9. Nesse contexto, efetivamente não há elementos suficientes para evidenciar a existência de conduta dolosa da empresa, ou de vício de consentimento do trabalhador. 10. Tendo o reclamante comparecido em Juízo, acompanhado de advogado, e declarado, perante o Juiz do Trabalho, que estava ciente dos termos do acordo e dava quitação do objeto da reclamação, resultava imprescindível a apresentação de elementos concretos de prova acerca do erro decorrente de atuação dolosa da empresa, o que não ocorreu. 11. Inviável a caracterização da hipótese do art. 966, III, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Sob a égide do CPC/2015, o vício de consentimento não constitui fundamento autônomo para rescisão de sentença homologatória de acordo, sendo admissível apenas quando associado a dolo processual comprovado da parte contrária; ausentes elementos concretos de prova do dolo e do vício de consentimento dele decorrente, cujo ônus incumbe ao autor, nega-se provimento ao recurso ordinário.

Ag-ROTAg-ROT-0005608-05.2021.5.15.0000
TAS
2026-04-16T23:59:59-03

Reunião de Processos. Ações Rescisórias Conexas. Julgamento Conjunto

Ementa para Citação

AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTABULADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DIFUSOS. ILEGITIMIDADE DOS TRABALHADORES PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA . 1. A pretensão rescisória tem por objetivo desconstituir decisão proferida em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho na defesa de direitos difusos (" transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato "  art. 81, parágrafo único, I, da Lei nº 8.078/1990), em razão da contratação irregular de trabalhadores, sem prévia aprovação em concurso público, pela CEASA. 2. Nesse aspecto, considerada a defesa da ordem jurídica, a formação de coisa julgada "erga omnes", na forma do art. 103, I, da Lei nº 8.078/1990, traduz a impossibilidade de inclusão, no polo passivo da ação civil pública, de todas as pessoas que possam vir a ser concretamente afetadas pela decisão judicial. 3. Assim é que, se os indivíduos concretamente afetados pela coisa julgada "erga omnes" não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação civil pública, da mesma forma, por consectário, também não ostentam legitimidade para postular a desconstituição da coisa julgada pela via da ação rescisória. Precedentes. 4. Ademais, conforme também registrado de forma expressa no instrumento de conciliação, a obrigação assumida pela CEASA não impede os trabalhadores demitidos de questionarem judicialmente os direitos decorrentes da dispensa, caso entendam que sua contratação foi regular (precedida por concurso público). Agravo conhecido e desprovido . (ROT-0005608-05.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T14:20:07-03).

Tese Jurídica

Não existe obrigação legal de julgamento conjunto de ações rescisórias conexas; a adoção dos precedentes sedimentados pela Subseção é suficiente para garantir a coerência e unidade de julgamento, afastando a necessidade de reunião dos processos.