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9.569 acórdãos analisados resultaram em 944 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 944 precedentes publicados

Ag-AIRRAg-AIRR-1001046-75.2022.5.02.0706
PC
04/05/2026

Obrigação de Fazer — Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) — Multa

Ementa do Tema

5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 5.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não restou comprovado nos autos que a reclamada que tenha efetivamente disponibilizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimen

Tese Jurídica

O acolhimento das alegações recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta esfera extraordinária pela Súmula 126/TST; quanto à multa, inexistindo enfrentamento de mérito pelo Regional, a Súmula 297/TST obsta o processamento do recurso de revista.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-1001046-75.2022.5.02.0706
PC
04/05/2026

Contribuição Previdenciária — Ausência de Requisito Formal do Art. 896, §1º-A, da CLT

Ementa do Tema

4. Contribuição previdenciária. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 4.3. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, destacando trecho que não reflete a tese regional que se busca contestar, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT.

Tese Jurídica

O recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor do tema sem delimitar os trechos que evidenciam o prequestionamento nem realizar o cotejo analítico exigido; transcendência não reconhecida.

Transcricao-Generica-Sem-Destaques
Ag-AIRRAg-AIRR-1001046-75.2022.5.02.0706
PC
04/05/2026

Diferenças de Horas Noturnas Trabalhadas em Solo — Aeronauta — Art. 73 da CLT

Ementa do Tema

3. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. AERONAUTA. ART. 73 DA CLT . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, devendo ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT. Precedentes.

Tese Jurídica

São devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, remuneradas com o respectivo adicional na forma do art. 73 da CLT, dispositivo não incompatível com a Lei nº 7.183/84, que regula o adicional noturno apenas para as horas de voo; acórdão regional em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior.

Aeronauta-Jornada-Verbas
Ag-AIRRAg-AIRR-1001046-75.2022.5.02.0706
PC
04/05/2026

DSR sobre Horas Variáveis — Aeronauta — Compatibilidade entre a Lei 7.183/84 e a Lei 605/49

Ementa do Tema

2. DSR SOBRE HORAS VARIÁVEIS. AERONAUTA. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI 7.183/84 E A LEI 605/49. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1 A questão controvertida diz respeito à repercussão das horas variáveis no cálculo do DSR dos aeronautas. 2.2. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que as horas variáveis, embora não se confundam com horas extras, devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49. 2.3. O Regional, ao manter a condenação ao pagamento dos reflexos das parcelas variáveis em DSRs, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Tese Jurídica

As horas variáveis dos aeronautas, embora não se confundam com horas extras, devem repercutir nos repousos semanais remunerados, pois as disposições da Lei nº 7.183/84 são compatíveis com as da Lei nº 605/49; acórdão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, atraindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Aeronauta-Jornada-Verbas
Ag-AIRRAg-AIRR-1001046-75.2022.5.02.0706
PC
04/05/2026

Nulidade da Decisão Monocrática — Fundamentação Per Relationem

Ementa do Tema

NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida.

Tese Jurídica

A técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos da decisão recorrida, atende à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

Nulidade-Decisao-Monocratica-Per-Relationem
RRAgRRAg-1001583-97.2016.5.02.0054
AAO
04/05/2026

Aplicação da Súmula 85/TST. Invalidade do acordo de compensação de jornada por habitualidade de horas extras

Ementa do Tema

APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência está calcada exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que o primeiro e o terceiro paradigmas de fl. 731 não são aptos ao confronto de teses, porque não indicam a fonte oficial de publicação (Súmula 337, I, "a", do TST). O segundo modelo transcrito a fl. 731 é inespecífico, porque não aborda as mesmas premissas consignadas na decisão recorrida, de invalidade do acordo de compensação por habitualidade na prestação de horas extras (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido.

Tese Jurídica

O recurso de revista não foi conhecido por ausência de divergência jurisprudencial válida: os paradigmas colacionados ou não indicavam a fonte oficial de publicação (Súmula 337, I, 'a', do TST) ou eram inespecíficos por não tratarem das mesmas premissas da decisão recorrida (Súmula 296, I, do TST).

Art-896-A-CLT-Aresto-Inservivel
RRAgRRAg-1001583-97.2016.5.02.0054
AAO
04/05/2026

Reflexos do repouso semanal remunerado majorado por horas extras em outras parcelas. OJ 394 da SBDI-1/TST. Contrato encerrado antes de 20/3/2023

Ementa do Tema

REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 20/3/2023. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. 1. Por ocasião do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte Superior passou a adotar entendimento diametralmente oposto àquele sedimentado pela OJ 394, fixando a seguinte tese jurídica: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". 3.2. O Tribunal Pleno, por seu turno, confirmou a tese firmada pela SBDI-1 e modulou os efeitos da decisão. 3.3. Na hipótese dos autos, em que as horas extras foram prestadas antes de 20/3/2023, deve ser mantido o acórdão regional que indeferiu as repercussões do repouso semanal remunerado majorado pelas diferenças de horas extras. Recurso de revista não conhecido. 4.

Tese Jurídica

Para contratos encerrados antes de 20/3/2023, mantém-se a vedação à repercussão do RSR majorado pelas horas extras habituais nas demais parcelas (férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS), por força da modulação fixada no IRR-Tema 9 do Tribunal Pleno do TST.

Verbas-Rescisorias-Multas
RRAgRRAg-1001583-97.2016.5.02.0054
AAO
04/05/2026

Indenização por dano moral. Reversão da justa causa. Ato de desídia, indisciplina ou insubordinação não configurado. Tema 62. Distinguishing

Ementa do Tema

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE DESÍDIA, INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO NÃO CONFIGURADO. TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. "DISTINGUISHING". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a indenização por dano moral em decorrência da reversão da dispensa por justa causa, quando fundada em alegações de desídia, indisciplina ou insubordinação não comprovadas em juízo. 2.2. O entendimento desta Corte Superior, consolidado no julgamento do IRR 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou-se no sentido de que a reversão da justa causa baseada em alegação de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, "in re ipsa", por dano moral. 2.3. No caso concreto, a justa causa está amparada em alegações de desídia, indisciplina ou insubordinação, não comprovadas em juízo. Todavia, tais imputações, diversamente do ato de improbidade, não ensejam, por si sós, presunção de dano moral. Ausente prova concreta de lesão à honra, imagem ou dignidade do trabalhador, não há falar em indenização. 2.4. Assim, evidenciado o "distinguishing" entre a situação dos autos e o precedente vinculante, revela-se indevida a indenização por dano moral postulada. Recurso de revista não conhecido. 3.

Tese Jurídica

A reversão de justa causa baseada em alegação de desídia, indisciplina ou insubordinação não comprovada não enseja, por si só, indenização por dano moral, pois o Tema 62 restringe a presunção de dano moral (in re ipsa) exclusivamente à hipótese de imputação de ato de improbidade (CLT, art. 482, 'a'), configurando distinguishing em relação ao precedente vinculante.

Dano-Moral-Configuracao
RRAgRRAg-1001583-97.2016.5.02.0054
AAO
04/05/2026

Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Reversão da justa causa em juízo. Incidência. Tema 71

Ementa do Tema

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. TEMA 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. No caso, incontroverso nos autos que o reclamante não recebeu parte das verbas rescisórias, em razão da justa causa aplicada. 1.2. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a tese vinculante firmada no Tema 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". Recurso de revista conhecido e provido . 2.

Tese Jurídica

É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, conforme tese vinculante do Tema 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

Verbas-Rescisorias
RRAgRRAg-1001583-97.2016.5.02.0054
AAO
04/05/2026

Multa do art. 467 da CLT. Reversão da justa causa em juízo

Ementa do Tema

MULTA DO ART. 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 467 da CLT é dever do empregador realizar o pagamento do montante incontroverso das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. 2. A norma é clara ao estipular que o pagamento incide apenas sobre os valores não controvertidos. Assim, havendo discussão acerca da modalidade rescisória e, consequentemente, sobre os valores a serem adimplidos, indevida a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Havendo controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual, afasta-se a incidência da multa do art. 467 da CLT, que somente incide sobre verbas incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho.

Verbas-Rescisorias-Multas
RRAgRRAg-1002451-94.2016.5.02.0468
AAO
04/05/2026

HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. Na hipótese, ao que se tem, o contrato de trabalho permanece vigente 3.2. Com efeito, a partir da disciplina do art. 323 do CPC, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior entende pela necessidade de fazer incluir, na condenação, também as parcelas vincendas, quando verificado que o contrato de trabalho encontra-se ainda ativo, a partir da presunção de manutenção das condições fáticas que justificaram a condenação originária, e ante a compreensão de que não seria razoável exigir a propositura de nova reclamação trabalhista para rediscutir a mesma situação jurídica já examinada. Precedentes. 3.3. Importa destacar, ademais, que as alterações legislativas supervenientes (notadamente a Reforma Trabalhista), ou mesmo eventuais mudanças na dinâmica das atividades prestadas, não impedem o deferimento de parcelas vincendas, mas apenas atraem a necessidade de ressalvar que a condenação deve ser mantida somente enquanto verificadas as mesmas condições de fato e de direito que ensejaram a condenação originária, a serem aferidas em regular liquidação de sentença. 3.4. Nesse sentido, a tese vinculante firmada no Tema 184 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos ("São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada"). 3.5. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de condenação em parcelas vincendas, decidiu em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

O TST deu provimento ao recurso de revista do reclamante, aplicando a tese vinculante do Tema 184 dos Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual são devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada, determinando o pagamento também das prestações futuras enquanto mantidas as condições que ensejaram a condenação.

RRAgRRAg-1002451-94.2016.5.02.0468
AAO
04/05/2026

HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Assim, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "os autos de constatação lavrados pelo Ministério Público do Trabalho e também por esta Justiça Especializada, na pessoa do Sr. Juiz Federal do Trabalho Marcos Neves Fava, id beb1a55, páginas 17 e 23, reportam que os empregados assinalam seus pontos, em um dos vários pontos eletrônicos disponibilizados para este fim, e após permanecem no aguardo do horário do início de suas atividades", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 3.

Tese Jurídica

O TST não conheceu do recurso, por óbice da Súmula 126/TST, mantendo a conclusão regional de que o reclamante não comprovou estar à disposição do empregador durante o trajeto interno, ante a existência de múltiplos pontos de acesso às dependências da reclamada atestados em autos de constatação do MPT e da Justiça do Trabalho.

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-1002451-94.2016.5.02.0468
AAO
04/05/2026

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Ementa do Tema

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes. Afirma que a Súmula 429 do TST enuncia ser devido como extra o tempo diário de percurso interno (portanto, aquele realizado entre a portaria da empresa e o setor de trabalho e vice-versa) superior a dez minutos, requereu nos embargos de declaração opostos que a egrégia Turma do TRT se manifestasse sobre o conteúdo dos depoimentos colhidos em instrução processual acerca do tema e fixasse o tempo médio diário estabelecido pela prova dos autos, mas não foi atendido, 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, foi expressamente enfatizado pelo TRT que "os autos de constatação lavrados pelo Ministério Público do Trabalho e também por esta Justiça Especializada, na pessoa do Sr. Juiz Federal do Trabalho Marcos Neves Fava, id bebla55, páginas 17 e 23, reportam que os empregados assinalam seus pontos, em um dos vários pontos eletrônicos disponibilizados para este fim, e após permanecem no aguardo do horário do início de suas atividades". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido . 2.

Tese Jurídica

O TST não conheceu do recurso, concluindo que o Tribunal Regional emitiu manifestação fundamentada sobre todos os aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Nulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional
RRAgRRAg-1002451-94.2016.5.02.0468
AAO
04/05/2026

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs

Ementa do Tema

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento deste Tribunal é de que é válida a previsão em instrumento coletivo de incorporação do descanso semanal remunerado no salário-hora dos empregados. 2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal Regional refere que a cláusula transcrita pela reclamada foi estabelecida em norma coletiva firmada em 1996. Não há notícia no acórdão regional quanto à existência de pactuação normativa contemporânea ao contrato de trabalho do autor com estipulação nesse sentido. Limita-se a Corte Regional a consignar o seu entendimento de que "nas negociações coletivas posteriores à celebrada em 1.996, dada a natureza e peculiaridade do tema, este deveria ser inserido na pauta de negociações e pormenorizado no instrumento, de modo a demonstrar nos próximos reajustes o desmembramento do valor da hora do salário-base e seu DSR, e o reajuste a ser atribuído ao salário-base para posterior incorporação do DSR", além do que "na forma como se sucederam as negociações posteriores não há esta clareza e garantia nenhuma de que no percentual do reajuste não esteja sendo absorvida a vantagem salarial conferida no passado". 3. No julgamento da ADPF 323 DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a diretriz consolidada na Súmula 277 do TST, bem como as decisões judiciais que, mediante interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, reconhecem a aplicabilidade do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 4. Assim, a jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, no período de vigência da norma coletiva, em que estipulada a incorporação do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora, é indevido o deferimento dos reflexos das horas extras. 5. Desse modo, considerando que o Regional não revela a existência de norma coletiva vigente contendo a previsão de incorporação (Súmula 126/TST), são devidos os reflexos pretendidos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .

Tese Jurídica

O TST não conheceu do recurso de revista da reclamada, reconhecendo que, ausente norma coletiva vigente e contemporânea ao contrato de trabalho do autor prevendo a incorporação do DSR ao salário-hora, são devidos os reflexos das horas extras nos DSRs, em consonância com a jurisprudência consolidada após a ADPF 323/STF e a inconstitucionalidade da ultratividade normativa.

Horas-Extras-Onus-Prova-Jornada
RRAgRRAg-1002451-94.2016.5.02.0468
AAO
04/05/2026

"DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA". NATUREZA SALARIAL

Ementa do Tema

"DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA". REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o Delta veio para recompor o salário, por conseguinte, deverá surtir os mesmos efeitos e reflexos, até mesmo porque se tornou habitual, e não há pactuado expresso sobre o seu caráter indenizatório", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.

Tese Jurídica

O TST manteve a natureza salarial do Delta, por óbice da Súmula 126/TST, confirmando que a parcela habitual criada para recompor o salário projeta reflexos nas demais verbas salariais, sendo inviável o reexame do quadro fático em sede extraordinária.

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-1002451-94.2016.5.02.0468
AAO
04/05/2026

HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 1.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o empregado se encontrava à disposição do empregador após a assinalação do ponto, implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.3. Ademais, o Tribunal Regional não analisou a questão sob o enfoque da validade de norma coletiva que supostamente tratou do tema. Decaindo o requisito do prequestionamento sobre o aspecto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2.

Tese Jurídica

O TST negou provimento ao agravo de instrumento por duplo óbice: impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST) e falta de prequestionamento quanto à validade da norma coletiva sobre o tema (Súmula 297, I/TST).

Sumula-126-Revolvimento
RRRR-10216-85.2015.5.03.0163
DRCA
04/05/2026

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Mero Inadimplemento

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta da quarta ré na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.

Tese Jurídica

Não cabe responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação se funda exclusivamente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, sem demonstração de conduta omissiva ou comissiva concreta do ente público; à luz do Tema 1.118 do STF, o ônus de provar a falha na fiscalização é da parte autora, sendo inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Admi...

Mero-Inadimplemento
RRRR-10745-18.2015.5.01.0048
DEAO
04/05/2026

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Ônus da Prova

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que o Ente da Administração Pública não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

O ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato de terceirização é da parte autora, sendo inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública ou inverter esse ônus; ausente prova de comportamento negligente ou nexo de causalidade, afasta-se a responsabilidade subsidiária do ente público.

AIRRAIRR-1001362-21.2016.5.02.0473
AAO
04/05/2026

DANO MORAL. DISPENSA COMPROVADAMENTE RETALIATIVA - AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO

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DANO MORAL. DISPENSA COMPROVADAMENTE RETALIATIVA - AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. O dano moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. 5.2. No caso "sub judice", o Regional, com amparo nos elementos instrutórios, revelou que o autor foi demitido sem justa causa, em retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista. 5.3. A reavaliação das provas que conduziram à caracterização do dano moral não é possível em via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "patente a dispensa discriminatória do reclamante, por conta de haver ingressado com reclamação trabalhista", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.4. Por fim, a fixação do valor da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. O arbitramento no patamar de R$10.000,00, diante da conduta da ré de dispensar o trabalhador, em retaliação, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, observou tais parâmetros. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A configuração da dispensa retaliativa por ajuizamento de reclamação trabalhista e o arbitramento do quantum indenizatório (R$ 10.000,00), lastreados nos elementos probatórios dos autos, não comportam reexame em sede extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1001362-21.2016.5.02.0473
AAO
04/05/2026

HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PERÍODO DE 1/10/2015 A 21/11/2016. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST

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HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PERÍODO DE 1/10/2015 A 21/11/2016. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 4.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a testemunha do reclamante, por outro lado, corroborou o quanto articulado na inicial, tendo afirmado '...) que o depoente passou a trabalhar das 07h às 17/18h quando passou a ser registrado; que sempre trabalhou na escala de 6x1; que fazia também 20 a 30 minutos de intervalo após o registro; (...) que o reclamante fazia o mesmo horário do depoente antes e após o registro", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Tese Jurídica

A controvérsia fática sobre horas extras e intervalos no período pós-registro, fundada nas provas dos autos, não comporta reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST), sendo negado provimento ao agravo de instrumento.

Sumula-126-Revolvimento