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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 939 precedentes publicados

AIRRAIRR-12421-60.2015.5.01.0481
DRCA
05/04/2026

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em assentada anterior, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda ré. 2. Posteriormente, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento de mérito proferido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Contudo, no caso dos autos, a controvérsia não foi dirimida à luz do ônus de prova. 4. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 5. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 6. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 7. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 8. Na hipótese em exame, extrai-se do acórdão regional a condenação ao "recolhimento do FGTS incidente sobre os meses de outubro de 2014 em diante", sendo incontroversa a extinção do contrato de trabalho em outubro de 2015. 9. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Juízo de retratação não exercido, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Nos casos de inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, a 5ª Turma reconhece a culpa in vigilando da Administração Pública — pois a prestadora deve apresentar mensalmente o comprovante de recolhimento à tomadora —, mantendo a responsabilidade subsidiária e não exercendo o juízo de retratação, com ressalva da relatora quanto a esse entendimento majoritário da Turma.

Ag-ED-RRAgAg-ED-RRAg-498-06.2014.5.01.0341
JPCP
05/04/2026

Doença Ocupacional. Óbice da Súmula 126 do TST

Ementa do Tema

DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "sobejamente comprovado, pois, pela análise da prova documental e pericial, com destaque para o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento apresentado pela própria empresa, que as funções exercidas pelo empregado contribuíram para o resultado lesivo, deixando a reclamada de fornecer os meios de proteção adequados, que amenizariam o risco a que estava exposto o autor". Concluiu que "provada, então, a culpa da empresa e o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades por ele praticadas durante seu contrato de trabalho". 2.3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional expôs que a reclamada deixou de fornecer os meios de proteção adequados que amenizariam o risco a que estava exposto o autor e concluiu que restou comprovada a culpa da empresa e o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades por ele praticadas durante seu contrato de trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Mantém-se a decisão monocrática quando o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional — que concluiu pela comprovação da culpa da empresa e do nexo causal entre a doença e as atividades laborais —, demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado na esfera extraordinária pela Súmula 126/TST.

Embargos-Mero-Inconformismo
Ag-ED-RRAgAg-ED-RRAg-498-06.2014.5.01.0341
JPCP
05/04/2026

Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Indenização por Dano Moral - Doença Ocupacional. Ausência de Ataque aos Fundamentos da Decisão Recorrida. Súmula 422, I, do TST

Ementa do Tema

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.2. Quanto aos temas, a parte agravante deixa de impugnar especificamente tanto a decisão denegatória do recurso de revista quanto a decisão agravada proferida no agravo de instrumento, as quais elegeram como óbice ao seguimento do apelo a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.3. No caso, a parte limita-se a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST.

Tese Jurídica

O agravo é desprovido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos das decisões recorridas — nem a denegatória do recurso de revista nem a agravada no agravo de instrumento —, limitando-se a reiterar o mérito sem atender ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST.

Embargos-Mero-Inconformismo
ED-RRAgED-RRAg-1000787-28.2018.5.02.0704
VB
05/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DISTINGUISHING

Ementa do Tema

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DISTINGUISHING . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese Jurídica

Não há omissão no acórdão. As premissas fáticas registradas pelo Regional não permitem o distinguishing, pois a terceirização de atividade-fim é lícita conforme precedentes vinculantes do STF (ADPF 324 e RE 958.252/Tema 725), sendo vedado o reexame de mérito e da aplicação do direito em sede de embargos de declaração. A ausência de juntada de voto divergente não configura omissão por não decorrer ...

Embargos-Mero-Inconformismo
ED-RRAgED-RRAg-1000787-28.2018.5.02.0704
VB
05/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT

Ementa do Tema

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. Não verificados quaisquer dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos embargos de declaração.

Tese Jurídica

Não se verificam os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas sobre ambos os temas com fundamentação adequada (ausência de renovação de argumentos quanto ao intrajornada; constitucionalidade do art. 384 da CLT quanto ao intervalo da mulher). Ademais, o provimento do recurso de revista quanto à licitude da terceirizaçã...

Embargos-Mero-Inconformismo
Ag-AIRRAg-AIRR-101259-12.2017.5.01.0027
JC
05/04/2026

PRÊMIO POR CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DO VEÍCULO

Ementa do Tema

prêmio por conservação e limpeza do veículo. 3.2. Na hipótese, o TRT consignou que "a reclamada não diligenciou no sentido de provar que o reclamante não teria cumprido os requisitos fixados para o pagamento do prêmio, de maneira a demonstrar que o empregado não faria jus ao recebimento da parcela". Destacou que a testemunha trazida pela ré confirmou que o encarregado da empresa aferia o cumprimento dos requisitos para o pagamento do prêmio. Por fim, concluiu em manter o deferimento do pagamento do "prêmio conservação", diante da ausência de comprovação do fato impeditivo do direito vindicado pelo autor. 3.3. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido, não há falar em violação aos preceitos constitucionais evocados. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O reexame da matéria demandaria revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST; a tese de substituição do prêmio pelo plano de saúde carece de prequestionamento no TRT (Súmula 297, I, do TST), escapando à cognição extraordinária. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-101259-12.2017.5.01.0027
JC
05/04/2026

PRÊMIO PRODUÇÃO

Ementa do Tema

PRÊMIO PRODUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento do prêmio produção. 2.2. In casu, emerge do acórdão regional que "a reclamada não logrou êxito em provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a legalidade dos cálculos por ela realizados para deixar de pagar o prêmio produção do reclamante em meses nos quais, comprovadamente, houve o transporte de concreto pelo empregado, entendo que são devidas as diferenças postuladas a esse título". 2.3. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido, não há falar em violação aos preceitos constitucionais evocados. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido . 3. PRÊMIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DO VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento do

Tese Jurídica

O reexame dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria revolvimento de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST; os arestos colacionados são inservíveis por não citarem fonte oficial ou repositório autorizado (Súmula 337, I, 'a', do TST). Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-101259-12.2017.5.01.0027
JC
05/04/2026

HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia a definir a quem incumbe o ônus da prova quanto às horas extras, na hipótese de juntada parcial dos cartões de ponto. 1.2. O TRT registrou que a reclamada deixou de proceder à juntada dos controles relativos ao período compreendido entre 16/02/2016 e 02/12/2016. Por conseguinte, relativamente ao período em que não foram colacionados aos autos os controles de ponto legíveis, considerou como verdadeira a jornada declinada na exordial. 1.3. A ausência injustificada de exibição dos controles de jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, em razão da inversão do encargo probatório em favor do reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 1.4. No caso em exame, não há outros elementos de prova suficientes para elidi-la. Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido . 2.

Tese Jurídica

A juntada parcial dos controles de jornada pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada apontada na petição inicial quanto ao período não coberto pelos registros, nos termos da Súmula 338, I, do TST; ausentes outros elementos suficientes para elidir tal presunção, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Horas-Extras-Onus-Prova-Jornada
RRRR-1000155-29.2014.5.02.0320
WAF
05/04/2026

Indenização por Dano Moral. Atraso no Pagamento de Parcelas Rescisórias

Ementa do Tema

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração do dano moral na hipótese em que configurado o atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. No julgamento do Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: " a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "a ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas implica dano moral in re ipsa , especialmente pelo fato de o empregado, muitas vezes, contar apenas com esses valores para a manutenção da sua subsistência e de sua família até a obtenção de nova fonte de remuneração". 4. Estando a decisão regional em desconformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, merece reforma o apelo, para excluir da condenação a indenização por dano moral decorrente do atraso do pagamento das parcelas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

O inadimplemento ou atraso no pagamento de verbas rescisórias não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de efetiva lesão aos direitos de personalidade do trabalhador (art. 5º, X, da Constituição Federal) para ensejar condenação por dano moral.

RRRR-1133-42.2015.5.20.0011
DEAO
05/04/2026

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Culpa In Vigilando. Ônus da Prova

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual novo exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que o Ente da Administração Pública não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

À luz do Tema 1.118 do STF, é da parte autora o ônus de comprovar a efetiva falha na fiscalização e o nexo de causalidade com o inadimplemento trabalhista; ausentes tal prova e a notificação formal prevista na tese vinculante, é inviável responsabilizar subsidiariamente o ente público com base em mera presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, razão pela qual se dá provimento ao recurso de r...

RRRR-497-94.2012.5.04.0571
DEAO
05/04/2026

Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente da Administração Pública. Culpa in vigilando. Irregularidades no recolhimento do FGTS. Culpa comprovada.

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA COMPROVADA. 1. Retornam novamente os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, diante da constatação do descumprimento das obrigações trabalhistas durante o contrato de trabalho (irregularidades no recolhimento do FGTS). Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Mantido o acórdão que não conheceu do recurso de revista do tomador dos serviços e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Tese Jurídica

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não é automática, exigindo comprovação de culpa in vigilando pela parte autora (Temas 246 e 1.118 do STF). Demonstrada a culpa pelo descumprimento de obrigações trabalhistas — notadamente irregularidades no recolhimento do FGTS —, mantém-se o acórdão que não conheceu do recurso de revista do tomador de serviços, ...

RRRR-10433-64.2016.5.03.0173
DEAO
05/04/2026

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Na hipótese em exame, assentou o TRT que "não há qualquer prova convincente da omissão ou negligência do segundo réu quanto à execução do contrato firmado entre os reclamados, que deve ser produzida pela parte a quem interessa a sua condenação, porque a culpa jamais pode ser presumida, mas sempre provada". Concluiu o Colegiado de origem que a "culpa in vigilando não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada pelo autor da ação, o que não ocorreu no caso dos autos". 6. Nesses termos, a decisão regional guarda sintonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

Tese Jurídica

Após o julgamento do Tema 1.118 do STF, é da parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, sendo inviável presumir a culpa in vigilando do ente público; constatada a sintonia da decisão regional com essa tese vinculante, exerce-se o juízo de retratação para não conhec...

AIRRAIRR-1001983-92.2014.5.02.0471
AAO
05/04/2026

INTERVALO INTRAJORNADA

Ementa do Tema

INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de que "os controles de horário, na minha leitura, não indicam intervalo de uma hora quando a autora ultrapassava a jornada de seis horas diárias o que ocorria quase que diariamente", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Quanto ao pleito sucessivo, a decisão regional está em consonância com o item I da Súmula 437 do TST, segundo o qual "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A análise sobre a efetiva concessão do intervalo intrajornada é questão fática insuscetível de reexame na instância extraordinária (Súmula 126/TST), e a decisão regional em consonância com a Súmula 437/TST obsta o processamento do recurso (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST).

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1001983-92.2014.5.02.0471
AAO
05/04/2026

COMISSÕES

Ementa do Tema

COMISSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 5.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "depreende-se do presente processado que efetivamente o encargo processual acerca da comprovação do fato de que a empregada auferia o pagamento de comissões extra-folha, bem como que referida parcela foi reduzida quando passou a ser integrada nos recibos de pagamentos, constitui ônus da empregada - fato constitutivo do seu direito - nos moldes do artigo 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, de cujo ônus probatório não se desonerou, vez que a única testemunha da reclamante presta informações superficiais com relação a tais fatos, confirmando, inclusive, que jamais recebeu o pagamento de comissões por vendas de produtos, pois trabalhava em outro departamento", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

Tese Jurídica

A comprovação da redução de comissões é ônus da parte que alega (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), e a avaliação da prova produzida constitui questão fática vedada de reexame na instância extraordinária pela Súmula 126 do TST.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1001983-92.2014.5.02.0471
AAO
05/04/2026

HORAS EXTRAS

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HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 4.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "muito embora existisse certo controle acerca das horas extras a serem laboradas nas agências bancárias, cujo labor nessas condições se dava sob autorização do supervisor a partir da constatação de necessidades de serviço, tal fator não enseja a ilação de que havia labor em sobrejornada sem autorização, bem como sem a respectiva anotação e pagamento da mesma", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.

Tese Jurídica

A validade dos controles de ponto e a apuração da jornada efetiva são questões fáticas insuscetíveis de reexame na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1001983-92.2014.5.02.0471
AAO
05/04/2026

REDUÇÃO SALARIAL

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REDUÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 3.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não restou demonstrado no presente processado que a empregada realmente tenha experimentado qualquer prejuízo, sobretudo financeiro, em razão de alterações das nomenclaturas das parcelas salariais lhe remuneradas", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4.

Tese Jurídica

A questão sobre a ocorrência de redução salarial exige reexame do acervo probatório, procedimento vedado na instância extraordinária pela Súmula 126 do TST.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1001983-92.2014.5.02.0471
AAO
05/04/2026

ALIMENTAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA

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ALIMENTAÇÃO –SALÁRIO "IN NATURA". REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "denota-se no presente processado que restou comprovado que o banco reclamado é participante do PAT, nos moldes da Lei 6.321/76 (ID. d6f1b68), sobretudo no que se refere aos exercícios de 1996 a 2000 e 2004, não havendo, por conseguinte, como atribuir à referida verba natureza salarial (OJ 133 da SDBI - 1 do C. TST)", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Tese Jurídica

A definição da natureza salarial ou indenizatória da ajuda-alimentação depende de análise do acervo probatório, sendo vedado seu reexame na instância extraordinária por força da Súmula 126 do TST.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1001983-92.2014.5.02.0471
AAO
05/04/2026

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO

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NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. ALIMENTAÇÃO –SALÁRIO "IN NATURA". REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "denota-se no presente processado que restou comprovado que o banco reclamado é participante do PAT, nos moldes da Lei 6.321/76 (ID. d6f1b68), sobretudo no que se refere aos exercícios de 1996 a 2000 e 2004, não havendo, por conseguinte, como atribuir à referida verba natureza salarial (OJ 133 da SDBI - 1 do C. TST)", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3.

Tese Jurídica

O descumprimento do requisito de transcrição previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT impede o processamento do recurso de revista fundado em negativa de prestação jurisdicional, independentemente da análise da transcendência.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
AIRRAIRR-2054-29.2013.5.09.0091
ALX
05/04/2026

Multa por Embargos de Declaração Protelatórios

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MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO REGIONAL. 5.1. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC justifica-se quando a parte utiliza os embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir a valoração da prova e o enquadramento jurídico da jornada bancária, matérias já exauridas no acórdão regional. 5.2. Constatado que a Corte de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando os pontos nodais da lide, a interposição de aclaratórios sob o pretexto de omissão quanto ao exame da prova testemunhal revela apenas o inconformismo da parte com o desfecho do julgado. 5.3. A utilização do recurso integrativo fora das hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, com o intuito de forçar o reexame do acervo probatório, configura abuso do direito de recorrer e atrai a penalidade processual destinada a coibir práticas que retardam a marcha processual e oneram a estrutura judiciária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

É correta a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC) quando o acórdão regional entregou prestação jurisdicional completa e os embargos revelam inconformismo com a valoração das provas, sem configurar as hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade.

Embargos-Declaracao
AIRRAIRR-2054-29.2013.5.09.0091
ALX
05/04/2026

Compensação de Gratificação de Função com Horas Extras. OJT 70 da SBDI-1. Inaplicabilidade

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4. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE. Conforme entendimento pacificado por esta Corte Superior na Súmula 109, "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Inaplicável ao caso a OJT 70 da SBDI-1, por tratar de situação distinta, relacionada às peculiaridades da Caixa Econômica Federal, cujo Plano de Cargos Comissionados prevê a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou oito horas, contexto fático diverso daquele delineado no acórdão regional.

Tese Jurídica

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT não pode ter as horas extraordinárias compensadas com a gratificação de função (Súmula 109/TST); a OJT 70/SBDI-1 é inaplicável ao Banco do Brasil por ser exclusiva para empregados da CEF, cujo Plano de Cargos prevê distinção remuneratória entre jornadas de seis e oito horas.

Bancario-Jornada-Calculos