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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 84 precedentes publicados

RRRR-0010348-51.2023.5.15.0027
FBCL
2026-03-09T23:59:59-03

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser " imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder públic o". 2. No caso em exame, o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do ente público ao fundamento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não é suficiente para configurar a responsabilização automática. 3. Nesses termos, a decisão regional está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.

Tese Jurídica

O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade subsidiária; é imprescindível que a parte autora comprove a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, conforme as teses vinculantes fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão...

Sumula-333-Jurisprudencia
RRRR-0020541-49.2023.5.04.0701
AK
2026-03-11T09:00:00-03

Promoções por Antiguidade. Concessão. Regulamento Empresarial. CORSAN

Ementa do Tema

PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o TRT considerou possível a fixação de número de vagas para trabalhadores elegíveis a promoções por antiguidade. Destacou que "o requisito temporal não é o único requisito para a promoção por antiguidade, mas há que ser cumprida a classificação necessária dentro das vagas existentes, cujo número é definido por órgão administrativo da reclamada, dentre outros requisitos estipulados pela ré em seu regulamento". 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis a promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Tese Jurídica

Para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas no regulamento empresarial, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero. Recurso de revista não conhecido.

Sumula-333-Jurisprudencia
RRRR-11996-19.2014.5.01.0206
AAO
03/11/2026

PETROLEIRO REGIDO PELA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,67%. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

Ementa do Tema

PETROLEIRO REGIDO PELA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNEREADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,67%. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No julgamento do Tema 160 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972". Ao que se tem, o TRT observou tais parâmetros por ocasião do julgamento do apelo do trabalhador, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

Tese Jurídica

Aplica-se o percentual de 16,67% ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972, nos termos do art. 3º da Lei nº 605/1949 e da tese vinculante do Tema 160 (Tribunal Pleno/TST). Tendo o TRT observado tais parâmetros, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, razão pela qual o recurso de revista não...

Sumula-333-Jurisprudencia
RRRR-10071-74.2019.5.03.0135
AAO
20/05/2026

Intervalo Intrajornada. Redução e Fracionamento em Períodos de 30 Minutos por Norma Coletiva. Validade. Tema 1.046 STF

Ementa do Tema

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO EM PERÍODOS DE 30 MINUTOS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (julgamento em 2/6/2022) . 2.2. Na situação dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada em períodos de trinta minutos. 2. 3. Nesses termos, a decisão regional, ao considerar válida a norma coletiva, sufraga tese em conformidade com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido . 3.

Tese Jurídica

É válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por não se tratar de direito indisponível, devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.121.633-GO). A decisão regional que declara válida essa norma coletiva é compatível com o precedente vinculante do STF.

Sumula-333-Jurisprudencia
AIRRAIRR-0100605-55.2022.5.01.0025
FSL
2026-03-16T23:59:59-03

Responsabilidade Subsidiária. Petrobrás. Procedimento Licitatório Simplificado. Incidência da Súmula 331, IV, do TST

Ementa do Tema

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 2/4/2018. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, em 3.9.2021, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a adoção de procedimento licitatório simplificado pela PETROBRÁS (art. 67 da Lei n.º 9.478/97) é incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331 do TST e " em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ". 2. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o contrato entre as reclamadas foi firmado mediante o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.748/97 e decidiu ser inaplicável o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97. 3. De fato, iniciado o contrato de prestação de serviços em 2/4/2018, o acórdão regional, nos termos em que proferido, está em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobrás submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A adoção do procedimento licitatório simplificado pela Petrobrás (art. 67 da Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98), incompatível com a Lei 8.666/93, afasta o item V da Súmula 331/TST e atrai o item IV, que rege a terceirização no âmbito privado, impondo responsabilidade subsidiária à tomadora. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada no TST, o processamento do recurso...

Sumula-333-Jurisprudencia
RRRR-0011278-14.2024.5.03.0142
JPCP
2026-03-23T23:59:59-03

Turnos Ininterruptos de Revezamento. Elastecimento da Jornada. Previsão em Norma Coletiva. Possibilidade. Tema 1.046 STF

Ementa do Tema

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido .

Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que estabelece jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, pois a autonomia negocial coletiva prevalece sobre o limite constitucional de 6 horas (art. 7º, XIV, CF), por não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 (ARE 1.121.633). Transcendência não reconhecida. Recurso d...

Sumula-333-Jurisprudencia
AIRRAIRR-1000223-30.2024.5.02.0319
AK
2026-03-30T23:59:59-03

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Empresa Privada. Pedido de Limitação. Ausência de Interesse.

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reputa inequívoca a prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente (Súmula 126/TST). 2.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2.4. Quanto ao pedido de limitação da condenação entre as reclamadas tomadoras de serviço, a providência já foi atendida desde a sentença, razão pela qual, no ponto, está ausente o interesse da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços prescinde de prova de culpa in eligendo ou in vigilando, bastando a condição de tomadora e a participação na relação processual (Súmula 331, IV, TST). O pedido de limitação da condenação entre as tomadoras carece de interesse quando a providência já foi atendida pela sentença.

Sumula-333-Jurisprudencia
AIRRAIRR-1000911-89.2024.5.02.0319
AK
2026-03-30T23:59:59-03

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Empresa Privada

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reputa inequívoca a prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente (Súmula 126/TST). 2.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2.4. Quanto ao pedido de limitação da condenação entre as reclamadas tomadoras de serviço, a providência já foi atendida desde a sentença, razão pela qual no ponto está ausente o interesse da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços decorre da comprovação da prestação de serviços e da participação na relação processual, em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, sendo o reexame da matéria fática vedado pela Súmula 126/TST. O pedido de limitação da condenação estava ausente de interesse por já ter sido atendido desde a sentença. A transcendência não foi ...

Sumula-333-Jurisprudencia
RRRR-0010789-05.2021.5.03.0005
ARCS
2026-04-08T09:00:00-03

Diferenças de Vantagens Pessoais. Adesão à Nova Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008). Aplicação da Súmula 51, II, do TST

Ementa do Tema

DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 199 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante aderiu espontaneamente à ESU/2008, razão pela qual concluiu que, após a adesão, não poderia buscar vantagens previstas em plano de cargos anterior. 2. Com efeito, nos termos do item II da Súmula 51 desta Corte, a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) implica manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento. Precedentes. 3. Assim, mantida a validade da renúncia às regras do plano de cargos anterior, pela adesão à ESU 2008, indevidas as diferenças de vantagens pessoais 062 e 092 pela inobservância das regras vigentes no PCS 1989. Recurso de revista não conhecido.

Tese Jurídica

A adesão espontânea do empregado da CEF à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante recebimento de indenização compensatória, configura transação válida e eficaz que implica renúncia a qualquer pretensão fundada nos planos de cargos anteriores (PCS/89), nos termos da Súmula 51, II, do TST, sendo indevidas as diferenças de vantagens pessoais 062 e 092. Recurso d...

Sumula-333-Jurisprudencia
RRRR-0000902-92.2024.5.14.0002
AJ
2026-04-08T09:00:00-03

EMBRAPA. Folga em dia de pagamento. Benefício instituído por norma coletiva e regulamentado por norma interna. Não renovação em normas coletivas posteriores. Adesão ao contrato de trabalho e alteração contratual lesiva.

Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBRAPA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE FOLGA MENSAL EM DIA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA E POSTERIORMENTE REGULAMENTADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. NÃO RENOVAÇÃO EM NORMAS COLETIVAS POSTERIORES. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade ou não de supressão do benefício intitulado "folga em dia de pagamento", instituído mediante acordo coletivo de trabalho, e posteriormente regulamentado por norma interna subsequentemente revogada, em razão da ausência da renovação da vantagem em normas coletivas posteriores. 2. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que, tendo o benefício sido implementado por força de norma coletiva e tão somente regulamentado por norma interna, não há falar em adesão da benesse ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. 3. Inexistindo incorporação do benefício ao contrato de trabalho, tampouco há que se falar em alteração contratual lesiva em caso de modificação ou supressão do benefício, em razão da impossibilidade de sua manutenção à míngua da existência de norma coletiva que a respalde. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000902-92.2024.5.14.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-10T12:07:45-03).

Tese Jurídica

Tendo o benefício de folga mensal sido implementado por força de norma coletiva e tão somente regulamentado por norma interna, não há adesão ao contrato de trabalho do empregado; inexistindo incorporação, tampouco há alteração contratual lesiva em caso de supressão do benefício, em razão da impossibilidade de sua manutenção à míngua de norma coletiva que a respalde. Recurso de revista não conhecid...

Sumula-333-Jurisprudencia
RRRR-0001217-69.2023.5.12.0016
AJ
2026-04-13T23:59:59-03

Decisão Monocrática de Admissibilidade que Mantém o Indeferimento da Gratuidade de Justiça. Natureza Jurídica Terminativa. Intempestividade do Agravo Interno.

Ementa do Tema

DECISÃO MONOCRÁTICA DE ADMISSIBILIDADE QUE MANTÉM O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ESTABELECIDA PELA SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA TERMINATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica da decisão de admissibilidade que manteve o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, estabelecido pela sentença, e concedeu prazo para a regularização preparo, bem como saber se o agravo interno, interposto após o decurso do prazo para regularização do preparo, sem que fossem recolhidas as custas processuais, e, decidido o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, é ou não tempestivo. 3.2. Na hipótese, o d. Juízo de piso indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sentença. O pedido foi renovado no recurso ordinário interposto. 3.3. Em sede de decisão monocrática de admissibilidade, foi mantido o indeferimento do benefício, fundamentadamente, e concedido prazo para a regularização do preparo (recolhimento das custas). Observa-se que o agravo interno foi interposto contra decisão na qual houve efetiva análise de mérito, ou seja, houve decisão terminativa no que tange ao indeferimento do benefício, pois resolveu fundamentadamente a questão posta a julgamento, da qual dependia o regular processamento do recurso. 3.4. Assim, ao contrário do que defende o autor e conforme explanado pela Relatora, especificamente quanto ao indeferimento do benefício, trata-se de um ato processual terminativo, e, portanto, passível de recurso interno imediato. Inaplicável, portanto, a inteligência nuclear da Súmula 214 do TST ao caso concreto. 3.5. Ainda, conforme bem pontado pelo Regional, o "pedido de reconsideração" apresentado "não tem o efeito de interromper o prazo recursal". Precedentes. 3.6. Portanto, tendo sido interposto agravo interno somente após decurso do prazo para regularização do preparo, sem que fossem recolhidas as custas processuais, e, decidido o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, a intempestividade do recurso, quanto ao benefício em questão, é incontroversa. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista não conhecido.

Tese Jurídica

A decisão monocrática que mantém o indeferimento da gratuidade de justiça tem natureza jurídica terminativa — não interlocutória —, pois resolve fundamentadamente a questão posta a julgamento. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, sendo intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo. Inaplicável a Súmula 214 do TST. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista n...

Sumula-333-Jurisprudencia
AIRRAIRR-0021158-83.2023.5.04.0741
AJ
2026-04-13T23:59:59-03

DIFERENÇAS DE FGTS DERIVADAS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS

Ementa do Tema

DIFERENÇAS DE FGTS DERIVADAS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantido o reconhecimento de diferenças salariais e a condenação ao seu ressarcimento, são devidas diferenças de FGTS, bem como devem ser indenizadas as diferenças na distribuição dos resultados do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O TST não reconheceu a transcendência e manteve a condenação: mantido o reconhecimento das diferenças salariais, são devidas as diferenças de FGTS e a indenização pelas diferenças na distribuição dos resultados do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas.

Sumula-333-Jurisprudencia
AIRRAIRR-0021158-83.2023.5.04.0741
AJ
2026-04-13T23:59:59-03

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REPOSIÇÃO SALARIAL. PARCELA DESTINADA TEMPORARIAMENTE À CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR

Ementa do Tema

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REPOSIÇÃO SALARIAL. PARCELA DESTINADA TEMPORARIAMENTE À CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se dos trechos transcritos que o "ACT 2000/2001" estabeleceu um reajuste salarial de 11,83% de forma escalonada, portanto, incorporando-se à tabela salarial da reclamada, isto é, ao seu "Plano de Cargos e Salários", sendo que uma parte desse reajuste foi temporariamente direcionada "à Fundação Corsan destinada à recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso daqueles que não participam do Plano PAI", conforme estabelecido em "Termo Aditivo ao Acordo Coletivo 2000/2001" e no "Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan". Dos trechos transcritos não se verifica qualquer renúncia à reposição salarial integral (11,83%). Dessa forma, findo o período de direcionamento acordado, a partir de 1º/01/2018 (data que cessados os repasses à Fundação CORSAN), os valores antes subtraídos do montante de perdas salariais acumuladas no período de 1º/07/1998 a 30/04/2000 e já integrados ao patrimônio jurídico dos autores por força do ACT 2000/2001, naturalmente deveriam ser redirecionados ao pagamento direto aos seus respectivos titulares, isto é, aos reclamantes, dentre outros. Não ocorrendo tal redirecionamento, são devidas as diferenças salariais, conforme bem reconheceu o Regional de origem. 2.

Tese Jurídica

O TST não reconheceu a transcendência e manteve a condenação regional: o ACT 2000/2001 incorporou o reajuste de 11,83% ao patrimônio jurídico dos trabalhadores sem renúncia à reposição integral, sendo o direcionamento à Fundação CORSAN meramente temporário; encerrado o prazo, os valores deveriam ser redirecionados diretamente aos empregados, sendo devidas as diferenças salariais a partir de 1º/01/...

Sumula-333-Jurisprudencia
Ag-AIRRAg-AIRR-825-29.2019.5.12.0030
DEAO
15/04/2026

Adicional de Risco. Portuário Avulso. Parcela Estabelecida Mediante Norma Coletiva

Ementa do Tema

ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO AVULSO. PARCELA ESTABELECIDA MEDIANTE NORMA COLETIVA. A Constituição Federal, nos termos do art. 7º, XXVI, privilegia a negociação coletiva das condições de trabalho e salariais que melhor reflitam os interesses das partes. Na mesma direção, o STF, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633/GO), fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ademais, em situações idênticas a dos autos, a jurisprudência desta Corte já se pronunciou sobre a validade da cláusula coletiva que dispõe sobre o pagamento dos adicionais de risco, insalubridade e periculosidade de forma incorporada à remuneração do trabalhador avulso. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

É constitucional a cláusula de norma coletiva que estabelece o pagamento do adicional de risco de forma incorporada à remuneração do trabalhador portuário avulso, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, em consonância com a tese do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF.

Sumula-333-Jurisprudencia
Ag-AIRRAg-AIRR-101763-98.2016.5.01.0044
ABL
24/04/2026

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO RE 586.453 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS

Ementa do Tema

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO RE 586.543 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter "na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 2.2. Na hipótese dos autos, prolatada sentença de mérito em 11/8/2017, em processo no qual se discute diferenças de complementação de aposentadoria, conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Nos termos do Tema 190 do STF (RE 586.453), compete à Justiça comum processar demandas de complementação de aposentadoria contra entidades privadas de previdência; a modulação de efeitos preserva a competência da Justiça do Trabalho apenas nas causas com sentença de mérito proferida até 20/02/2013. Prolatada sentença em 11/08/2017, a decisão regional está em consonância com a tese vinculante do ST...

Sumula-333-Jurisprudencia
Ag-AIRRAg-AIRR-10512-54.2022.5.03.0069
ARCS
24/04/2026

Responsabilidade Civil. Dona da Obra. Inaplicabilidade da OJ 191 da SBDI-1 em Pretensões Extracontratuais Decorrentes de Acidente de Trabalho

Ementa para Citação

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os temas em epígrafe deduzidos no recurso de revista foram denegados pela Presidência do TRT, com base na ausência de ofensa ao art. 55 do CPC e OJ nº 359 da SbDI-I do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte não renovou a sua insurgência razão pela qual precluso o debate em sede de agravo interno. Agravo conhecido e desprovido II - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA VALE S.A. E DA BHP BILLITON BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. ATO LESIVO ENSEJADOR DO DANO MORAL OCORRIDO EM 2015. DATA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Nas razões de revista da BHP Billiton do Brasil, quanto ao tema, houve transcrição de trecho insuficiente, a fl. 3.008, eis que não contempla todos os fundamentos registrados no acórdão regional, de modo que impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista, em desacordo com o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a parte aduz a inexistência de relação de direção controle ou administração, entretanto, deixa de transcrever o trecho do acórdão recorrido em que o Regional enfrentou a controvérsia, a inviabilizar o cotejo de teses. 2. Quanto ao recurso da Vale, registro que trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente ocorrido em 2015, antes da Lei nº 13.467/2017, período em que não é possível o reconhecimento de formação de grupo econômico sem a prova inequívoca de relação de hierarquia entre as empresas. 3. Na hipótese, os elementos fáticos consignados no acórdão demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. 4. Com efeito, o TRT registrou que havia relação de controle vertical entre as empresas, atuando a Vale S.A. e a BHP Ltda. como controladoras da Samarco Mineração S.A. Precedentes. III - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. E VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONA DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Regional destacou a inaplicabilidade da OJ 191 da SbDI-1, ao fundamento de que o rompimento da barragem ocorreu em área da Samarco, responsável pela segurança do local, descumprindo o seu dever por atuar com negligência. 2. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de ser inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 em pretensões de cunho extracontratual, na medida em que a isenção de responsabilidade do dono da obra nela prevista refere-se exclusivamente a direitos estritamente trabalhistas. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST . IV - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA - MG. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO TRABALHADOR NO DIA E LOCAL DO ACIDENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões de revista da BHP Billiton do Brasil, quanto ao tema, houve transcrição de trecho insuficiente, a fl. 3.014, que não contempla todos os fundamentos registrados no acórdão regional, de modo que impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotada pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista, em desacordo com o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. 2. Quanto às demais reclamadas, a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. As alegações recursais no sentido de que havia cumprimento de medidas de segurança, ausência de culpa e nexo causal, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "os treinamentos não foram suficientes, levando em conta a forma desordenada por meio da qual ocorreu o procedimento de evacuação", "um dos pontos de encontro foi soterrado pelo deslizamento", "a Samarco optou pela operação em potencial máximo, não obstante os sinais evidentes de falha estrutural na barragem", "conforme analisado nos laudos elaborados pelos órgãos oficiais, o acidente ocorreu por um conjunto de falhas graves no monitoramento da estabilidade e dos níveis de água da barragem". Registra o Colegiado de origem que o acidente atingiu a integridade psíquica do autor, pois "trabalhadores, entre eles o reclamante, vagavam desesperados, sem ter certeza de qual local era seguro para escapar do fluxo de rejeitos". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. Quanto à necessidade de prova do abalo moral, em situações como a dos autos, esta Corte possui jurisprudência no sentido de que o dano se faz "in re ipsa". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. V - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. E VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$100.000,00 (cem mil reais). Ressaltou o TRT que "o reclamante estava presente no complexo industrial por ocasião do rompimento da barragem", "salvo pelo mero acaso". Consta do acórdão recorrido que "além do contexto pessoal do reclamante no momento do acidente, sobressaem a gravidade da conduta e o porte econômico das rés". 5. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos. (Ag-AIRR-10512-54.2022.5.03.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).

Tese Jurídica

A OJ 191 da SBDI-1 do TST é inaplicável a pretensões de cunho extracontratual decorrentes de acidente de trabalho, pois a isenção de responsabilidade do dono da obra nela prevista refere-se exclusivamente às obrigações trabalhistas em sentido estrito, não alcançando a responsabilidade civil por ato ilícito fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Sumula-333-Jurisprudencia
Ag-AIRRAg-AIRR-10514-86.2017.5.03.0105
ABL
24/04/2026

SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA). REDUÇÃO DO VALOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL

Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "[a] prescrição a ser aplicada ao caso é apenas parcial, tal como decidido na r. sentença recorrida, uma vez que se trata de lesão que se renova a cada mês". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, no sentido de que, por se tratar de redução do valor da parcela FCT/FCA, pela alteração da base de cálculo, lesão que se renova mês a mês, incide a prescrição parcial. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/GPE) –NATUREZA JURÍDICA –INCORPORAÇÃO. TEMA 69 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 69 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou em caráter vinculante a seguinte tese: "a função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação". 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional, ao adotar tese no sentido de ser devida a incorporação, diante da constatação de que seu pagamento não decorre de alteração nas tarefas inerentes ao cargo para o qual o autor foi contratado, está de acordo com a tese vinculante firmada no âmbito do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10514-86.2017.5.03.0105, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).

Tese Jurídica

Aplica-se a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento da natureza salarial da FCT/FCA do SERPRO, pois a redução de seu valor constitui lesão que se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST, não havendo transcendência hábil a impulsionar o processamento do recurso.

Sumula-333-Jurisprudencia
Ag-AIRRAg-AIRR-10514-86.2017.5.03.0105
ABL
24/04/2026

FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/GPE). NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO

Ementa do Tema

FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/GPE) –NATUREZA JURÍDICA –INCORPORAÇÃO. TEMA 69 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 69 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou em caráter vinculante a seguinte tese: "a função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação". 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional, ao adotar tese no sentido de ser devida a incorporação, diante da constatação de que seu pagamento não decorre de alteração nas tarefas inerentes ao cargo para o qual o autor foi contratado, está de acordo com a tese vinculante firmada no âmbito do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A FCT/FCA/GFE paga pelo SERPRO de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 69 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.

Sumula-333-Jurisprudencia
Ag-AIRRAg-AIRR-503-36.2014.5.05.0561
ALX
13/05/2026

Bancário. Horas Extras. Condenação em Parcelas Vincendas. Artigo 323 do CPC

Ementa do Tema

BANCÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MAJORAÇÃO DA JORNADA EFETIVA DE 5H45 PARA 6H. PAGAMENTO DE 15 MINUTOS EXTRAS DIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA OJ 178 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Extrai-se do acórdão regional que os substituídos cumpriam jornada efetiva de 5h45 e que o Banco, unilateralmente, passou a exigir 6h de labor. A majoração do tempo de serviço sem a correspondente compensação salarial afronta o artigo 468 da CLT. 2.2. A referida Orientação Jurisprudencial, que exclui o intervalo de 15 minutos do cômputo da jornada do bancário, não serve de salvo-conduto para a majoração do tempo de trabalho efetivo pactuado em condições mais benéficas. Precedentes. 2.3. A verificação da existência de alteração lesiva e do tempo de labor efetivo demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede extraordinária. 3. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, visto que inclui as parcelas vincendas no objeto da condenação, consoante art. 373 do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Destaque-se que, essa inclusão continua enquanto perdurar a situação de fato que gerou a obrigação. Precedentes. 4.

Tese Jurídica

É cabível a condenação em parcelas vincendas de horas extras enquanto perdurar a situação fática que gerou a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC, aplicável ao processo do trabalho; a decisão regional em conformidade com essa jurisprudência não transpõe a barreira da transcendência.

Sumula-333-Jurisprudencia
RRAgRRAg-0000497-45.2020.5.05.0035
AJ
2026-05-05T23:59:59-03

Atualização dos Débitos Trabalhistas. Juros e Correção Monetária. SELIC Receita Federal. Adequação à ADC 58 do STF.

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I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES. NORMA COLETIVA QUE ESTENDE A REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, AOS SÁBADOS E FERIADOS. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com fundamento no acervo probatório, registrou que, nas normas coletivas adunadas aos autos, "há expressa previsão de repercussão das horas extras nos sábados". Pontuou que não se trata de "alteração jurídica do sábado, mas aplicação do ajustado em norma coletiva", concluindo, sem a transcrever, que a "existência de norma coletiva mais favorável ao trabalhador afasta a regra geral de que o sábado do bancário deva ser considerado dia útil não trabalhado (Súmula 113 do TST)", sendo, portanto, correto o percentual "de 42,85% (e apurado mediante a divisão entre os dias 9 dias não úteis, em média, sobre os 21 dias úteis)" e que são "devidas as diferenças perseguidas". A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual há normas coletivas com expressa previsão de repercussão das horas extras nos sábados, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS DISPENSA. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT registrou que o pedido de manutenção do plano veio desacompanhado de pedidos de possíveis indenizações pelas doenças ocupacionais de que o autor alega ser portador. Pontuou que já havia se escoado o prazo previsto na Lei nº 9.656/1998 (art. 30, § 1º), de permanência do empregado despedido sem justa causa no plano de saúde fornecido pelo reclamado; que o laudo pericial produzido nos autos não constatou qualquer incapacidade decorrente do trabalho, nem para o trabalho ou mesmo necessidade de tratamento. Pontuou, ainda, que não há nos autos prova de gozo de benefício previdenciário relacionado à doença ocupacional alegada e que autor já estaria trabalhando por ocasião da audiência em que foi ouvido. Reputou, enfim, não haver "prova cabal de ser o autor portador de doenças ocupacionais ou de possuir incapacidade que lhe impossibilite de exercer atividades profissionais." Nada mais foi registrado. Conclusão diversa, portanto, demandaria necessariamente a revisão do conjunto fático probatório dos autos, conforme inteligência da Súmula 126/TST. 2. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, com fundamento da prova oral, o TRT registrou que a cobrança de metas se dava de forma comum e a todos os empregados na mesma função exercida pelo autor. Concluiu, assim, pela inexistência de cobranças excessivas ou desabonadoras contra o trabalhador ou qualquer afronta à sua dignidade. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. O quadro fático, tal como posto, não enseja dano moral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 5. Acrescente-se que, quanto à incidência da Selic simples ou da Selic Receita Federal, esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento). 6. No caso, ao que se tem, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-0000497-45.2020.5.05.0035, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:23:35-03).

Tese Jurídica

A melhor exegese da ADC 58 do STF determina a aplicação da SELIC Receita Federal — apurada de forma simples, mês a mês, com acréscimo de 1% no mês do pagamento (arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95) — como índice de atualização dos créditos trabalhistas na fase judicial, pois corresponde à taxa referida no art. 406 do Código Civil na redação vigente à época do julgamen...

Sumula-333-Jurisprudencia