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9.569 acórdãos analisados resultaram em 944 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 944 precedentes publicados

RRRR-0020565-76.2020.5.04.0024
AK
11/03/2026

HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. 2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023). A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que institui acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização ministerial prévia, pois a matéria não se reveste de indisponibilidade absoluta (arts. 611-A, I e XIII, da CLT), prevalecendo a autonomia negocial coletiva nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, superando o entendimento da Súmula 8...

AIRRAIRR-0011628-54.2024.5.15.0049
PC
09/03/2026

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

Ementa do Tema

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a reclamada deixou de efetuar o preparo recursal no ato de interposição do recurso ordinário, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a parte não comprovou sua incapacidade econômica (Súmula 126 do TST) e mesmo intimada pelo TRT não recolheu as custas processuais. 2. Sobre o tema, dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", não abrangendo, portanto, as custas processuais. 3. Ademais, acrescente-se que a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita", conforme tese vinculante firmada no Tema 283 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Assim, embora os benefícios da assistência judiciária gratuita possam ser requeridos a qualquer tempo, em se tratando de pessoa jurídica, torna-se imprescindível ao deferimento a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido está posta a Súmula 463, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica nem autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita (Tema 283 IRR); a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do TST), sendo que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT para empresas em recuperaçã...

AIRRAIRR-0004191-16.2017.5.10.0802
FBCL
09/03/2026

EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de suspensão da execução, que visava aguardar o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, para viabilizar futura compensação entre valores devidos a título de AADC e o adicional de periculosidade para motociclistas. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente se admite a interposição de recurso de revista, durante a fase de execução, na hipótese de " ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". 3. A decisão regional, ao indeferir a suspensão, prestigia a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a existência de outra ação, na qual se discute a validade da norma que fundamentou a condenação, não tem o condão de suspender a execução de título judicial transitado em julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Em fase de execução, o recurso de revista é admissível apenas por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST); a existência de ação declaratória que discute a validade da norma que fundamentou a condenação não tem o condão de suspender a execução de título judicial transitado em julgado, pois a decisão regional que indefere a suspensão prestigia a coisa jul...

Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa
RRRR-0010348-51.2023.5.15.0027
FBCL
09/03/2026

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser " imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder públic o". 2. No caso em exame, o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do ente público ao fundamento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não é suficiente para configurar a responsabilização automática. 3. Nesses termos, a decisão regional está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.

Tese Jurídica

O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade subsidiária; é imprescindível que a parte autora comprove a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, conforme as teses vinculantes fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão...

Sumula-333-Jurisprudencia
RRRR-0000904-23.2020.5.12.0046
AKR
11/03/2026

Adicional Noturno. Norma Coletiva. Validade de ajuste que exclui períodos entre 22h-23h18 e 4h42-5h do cômputo noturno (Tema 1.046 STF)

Ementa do Tema

ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AJUSTE NO SENTIDO DE QUE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 22:00 E 23:18 E 04:42 E 05:00 NÃO SERÃO CONSIDERADOS COMO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Constatada potencial ofensa ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II  RECURSO DE REVISTA DE WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AJUSTE NO SENTIDO DE QUE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 22:00 E 23:18 E 04:42 E 05:00 NÃO SERÃO CONSIDERADOS COMO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.1. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que exclui determinados períodos (22:00h às 23:18h e 4:42h às 5:00h) para fins de adicional noturno. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 1.3. No caso dos autos, constata-se que não houve a supressão do direito constitucional assegurado pelo art. 7º, IX, da Constituição Federal, tampouco fora atribuído valor inferior ao trabalho diurno. 1.4. A mera modificação dos parâmetros estabelecidos na CLT não torna a norma coletiva inválida, visto que inexistiu a supressão ou redução da remuneração, não incidindo o art. 611-B, IV, da CLT ao caso em análise. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que limita os horários computáveis como noturno para fins de adicional, desde que não suprima o direito ao adicional nem atribua remuneração igual ou inferior à do trabalho diurno, aplicando-se a tese vinculante do Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633): a mera modificação dos parâmetros da CLT quanto ao período noturno não configura supressão ou redução de direito absolutamen...

Adicional-Noturno
RRRR-457-08.2019.5.05.0194
FPS
11/03/2026

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Ônus da Prova — Agravo de Instrumento e Recurso de Revista

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Hipótese em que esta 5ª Turma manteve a condenação subsidiária do ente público, com fulcro nos julgamentos do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal, e do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pela SBDI-1 do TST, ante o registro, contido no acórdão regional, de que o aludido reclamado não se desvencilhou do ônus de demonstrar a fiscalização da prestadora de serviços. 2. Sobreveio, contudo, o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em que se decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada. 3. Ante a superveniência da citada tese vinculante, conheço e acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para proceder ao reexame do agravo de instrumento. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a concessão de efeito modificativo. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. No caso em exame, o TRT decidiu que o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas incumbe à Administração Pública, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, encargo do qual não se desincumbiu. 3. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

Nos termos do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, é da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada; ao atribuir esse encargo à Administração Pública, o TRT contrariou a tese vinculante, razão pela qual o recurso de revista é provido para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

RRRR-457-08.2019.5.05.0194
FPS
11/03/2026

Embargos de Declaração com Efeito Modificativo — Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Ônus da Prova

Ementa do Tema

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.

Tese Jurídica

Ante a superveniência do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, que define ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada pela Administração Pública, os embargos de declaração são acolhidos com efeito modificativo para proceder ao reexame do agravo de instrumento.

Responsabilidade-Subsidiaria
RRRR-1001178-14.2022.5.02.0713
PC
08/04/2026

Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente da Administração Pública. Mero inadimplemento

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. Constatada potencial violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das verbas rescisórias por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .

Tese Jurídica

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida de forma automática; exige-se demonstração de conduta culposa (omissiva ou comissiva) do ente público, sendo indevida a condenação lastreada no mero inadimplemento pelo prestador de serviços, em violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e à tese fixada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246).

Mero-Inadimplemento
RRRR-1001260-55.2017.5.02.0055
GAL
09/03/2026

Execução — Expedição de ofícios — Penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões — Possibilidade — Temas 75 e 156 da Tabela de RR Repetitivos

Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES - POSSIBILIDADE. TEMAS 75 E 156 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir essencialmente se é possível, na vigência do CPC/2015, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões da parte executada para satisfação de débito trabalhista. 2. No julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: " na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". 3. Por sua vez, ao julgar o Tema 156, esta Corte fixou o seguinte precedente: "é lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofícios ao INSS/CAGED, sob o fundamento de ser inaplicável a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, visto que o crédito trabalhista não possuiria natureza de prestação alimentícia. Assim, a decisão regional está em desacordo com as teses jurídicas, de efeito vinculante, motivo pelo qual merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001260-55.2017.5.02.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/03/2026).

Tese Jurídica

É válida a penhora dos rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista (até 50% dos rendimentos líquidos, preservado ao menos um salário mínimo), nos termos das teses vinculantes dos Temas 75 e 156 da Tabela de RR Repetitivos do TST; é lícita, portanto, a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para esse fim.

Penhora-Proventos-Aposentadoria
RRRR-0020925-76.2022.5.04.0012
GAL
11/03/2026

Direito Intertemporal. Intervalo Intrajornada. Contrato iniciado antes e encerrado após a Lei nº 13.467/2017

Ementa do Tema

DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. " TEMPUS REGIT ACTUM ". CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Portanto, em relação ao período não prescrito, anterior a 10/11/2017, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Entretanto, após 11/11/2017, aplicam-se as alterações de direito material ocorridas em decorrência da reforma trabalhista, no sentido de que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

Aplica-se a regra anterior (pagamento integral do período não concedido) aos fatos ocorridos até 10/11/2017, e a regra da Lei nº 13.467/2017 (pagamento apenas do período suprimido, de natureza indenizatória) aos fatos a partir de 11/11/2017, conforme tese vinculante do Tema nº 23 do TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004).

Intervalo-Intrajornada
RRRR-0020541-49.2023.5.04.0701
AK
11/03/2026

Promoções por Antiguidade. Concessão. Regulamento Empresarial. CORSAN

Ementa do Tema

PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o TRT considerou possível a fixação de número de vagas para trabalhadores elegíveis a promoções por antiguidade. Destacou que "o requisito temporal não é o único requisito para a promoção por antiguidade, mas há que ser cumprida a classificação necessária dentro das vagas existentes, cujo número é definido por órgão administrativo da reclamada, dentre outros requisitos estipulados pela ré em seu regulamento". 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis a promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Tese Jurídica

Para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas no regulamento empresarial, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero. Recurso de revista não conhecido.

Sumula-333-Jurisprudencia
RRRR-11739-26.2015.5.01.0281
AAO
11/03/2026

Responsabilidade Subsidiária. Petrobras. Procedimento Licitatório Simplificado (Lei nº 9.478/97). Inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93. Incidência da Súmula 331, IV, do TST

Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início na vigência da Lei nº 9.478/97. 2. Assentou o Colegiado de origem que "não há que se falar nos presentes autos de aplicação da Súmula 331 do C. TST, por não se tratar aqui de relação de trabalho do tipo tomador de serviços/contratado, mas de um convênio legal para fomentar o desenvolvimento dos jovens aprendizes e sua inserção no mercado". 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o julgamento do processo nº E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, segue no sentido de que, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petrobras, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93. 4. Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras não estão regulados pela Lei nº 8.666/1993, mas seguem os ditames do regramento específico. Tal normatização prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratos previstas para a Administração Pública, uma vez que inexiste, tanto na Lei nº 9.478/1997, como no Decreto nº 2.745/1998, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/1993 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. 5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado, como ocorreu no caso em apreço. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-11739-26.2015.5.01.0281, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/03/2026).

Tese Jurídica

Quando os contratos de prestação de serviços firmados pela Petrobras tiveram início na vigência da Lei nº 9.478/97, sob procedimento licitatório simplificado regido por normas de direito privado, aplica-se o item IV da Súmula 331 do TST, impondo-se a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, sem necessidade de perquirir culpa nos moldes da Lei nº 8.666/...

Petrobras-Licitacao-Simplificada
RRRR-11996-19.2014.5.01.0206
AAO
11/03/2026

PETROLEIRO REGIDO PELA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,67%. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

Ementa do Tema

PETROLEIRO REGIDO PELA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNEREADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,67%. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No julgamento do Tema 160 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972". Ao que se tem, o TRT observou tais parâmetros por ocasião do julgamento do apelo do trabalhador, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

Tese Jurídica

Aplica-se o percentual de 16,67% ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972, nos termos do art. 3º da Lei nº 605/1949 e da tese vinculante do Tema 160 (Tribunal Pleno/TST). Tendo o TRT observado tais parâmetros, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, razão pela qual o recurso de revista não...

Sumula-333-Jurisprudencia
RRRR-10665-06.2020.5.03.0054
AAO
11/03/2026

Execução. Débitos Trabalhistas. Decisão Exequenda Transitada em Julgado sem Expressa Fixação da Taxa de Juros

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EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO SEM EXPRESSA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO SEM EXPRESSA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 5. Na hipótese em apreço, no processo de conhecimento não houve qualquer manifestação expressa quanto à taxa de juros aplicável (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Consequentemente, como o título executivo não fixou de forma expressa e simultânea o índice da correção monetária e o percentual dos juros de mora a serem aplicados, não houve configuração da coisa julgada ressalvada na modulação dos efeitos da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 6. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

Quando a decisão exequenda não fixou de forma expressa e simultânea o índice de correção monetária e os juros de mora, não há coisa julgada ressalvada pela modulação do STF nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, a taxa SELIC a partir do ajuizamento e, após 30/8/2024, os parâmetros do art. 406, §§ 1º e 3º, do Có...

Correcao-Monetaria-Juros
AIRRRR-20246-18.2017.5.04.0282
AJ
11/03/2026

Horas Extras. Acordo de Compensação de Jornada - Banco de Horas. Ambiente Insalubre. Validade de Norma Coletiva. Tema 1.046 da Repercussão Geral

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HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM PARTE DAS NORMAS COLETIVAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM PARTE DAS NORMAS COLETIVAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabelece acordo de compensação de jornada na modalidade de "banco de horas" em atividade insalubre, quando ausente autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT). 2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023). 4. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. 5. Desse modo, quando existente norma coletiva, prevalece a autonomia da vontade dos contratantes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Na hipótese, consignada a existência nos autos de normas coletivas que estabelecem a compensação de jornada (banco de horas) em apenas parte do contrato de trabalho, há que se aplicar o precedente vinculante aos períodos correspondentes. Precedentes. 7. Para além, os fundamentos autônomos relativos ao descumprimento do pactuado pela ausência da correta compensação, bem como pela existência de diferenças não pagas, não invalidam a norma. 8. Nesse sentido, julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). 9. Assim, devida a exclusão da condenação das horas extras efetivamente compensadas ou corretamente pagas, nos períodos em que constatada a existência, nas CCTs constantes nos autos, de norma coletiva que preveja sistema de compensação de jornada (banco de horas), conforme se apurar nos cartões de ponto acostados aos autos. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título no caso de apuração de eventuais diferenças. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

À luz do Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633), é válida a norma coletiva que estabelece banco de horas em atividade insalubre sem autorização ministerial prévia, por não se tratar de direito absolutamente indisponível; o eventual descumprimento de cláusula da norma coletiva não é fundamento para sua invalidade (RE 1.476.596/STF); excluem-se da condenação as horas extras efetivamente compensadas ou co...

RRRR-1000788-04.2018.5.02.0707
AAO
11/03/2026

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF

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JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 2.3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 2.4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.5. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido .

Tese Jurídica

Os débitos trabalhistas devem ser recompostos com IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, aplicando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os parâmetros do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, nos exatos termos fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59.

Correcao-Monetaria-Juros
RRRR-1000788-04.2018.5.02.0707
AAO
11/03/2026

HORAS EXTRAS. ART. 227 DA CLT. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ANEXO II DA NR-17

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HORAS EXTRAS. ART. 227 DA CLT. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ANEXO II DA NR-17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a Súmula 178 do TST, no sentido de que "é aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT". Recurso de revista conhecido e provido. 2.

Tese Jurídica

É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227 da CLT (jornada de 6 horas diárias e 36 semanais), nos termos da Súmula 178 do TST; o acórdão regional que aplicou a jornada padrão de 8 horas contrariou esse entendimento, ensejando o conhecimento e provimento do recurso de revista.

RRRR-1294-72.2014.5.03.0104
AAO
11/03/2026

HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. TEMA 1.046

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HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS "IN ITINERE". PRÉ-FIXAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (julgamento em 2/6/2022). 1.2. No caso dos autos, a norma coletiva excluiu o pagamento das horas "in itinere" da jornada de trabalho. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. 2.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28/4/2023) . 2.2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo a desconsideração dos minutos antes e depois da jornada como tempo à disposição. 2.3. Nesses termos, a decisão regional sufraga tese dissonante do precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .

Tese Jurídica

A norma coletiva que exclui do cômputo da jornada os minutos residuais destinados a banhos, troca de uniforme e deslocamentos internos é válida, por não envolver direito absolutamente indisponível, prevalecendo a autonomia coletiva nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e do Tema 1.046 do STF.

RRRR-1294-72.2014.5.03.0104
AAO
11/03/2026

HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046

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HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2.

Tese Jurídica

A norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere é válida, pois as horas de percurso não constituem direito absolutamente indisponível, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e da tese fixada no Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633).

RRRR-590-19.2012.5.05.0025
JC
11/03/2026

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. OBRIGAÇÃO DE FAZER

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de dano moral coletivo em razão do descumprimento, pela ré, das cotas legalmente previstas para a contratação de portadores de deficiência ou reabilitados, consoante o disposto no artigo 93 da Lei 8.213/1991. 2. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, cabe ao empregador demonstrar o cumprimento das exigências do art. 93 da Lei nº 8.213/91. Contudo, tem-se afastado a responsabilidade da empresa quando evidenciados esforços comprovadamente empenhados, mas que não obtiveram sucesso na contratação de pessoas com deficiência. 3. No caso, o TRT julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, ao fundamento de que " a empresa não se recusou a cumprir a cota de deficientes, tanto que firmou o TAC que lhe foi sugerido, e comprovou ter adotado providências para a contratação, embora sem sucesso ". 4. Dessa forma, diante de tal quadro fático, a decisão regional, nos termos em que foi posta, merece reforma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

Cabe ao empregador demonstrar o cumprimento das exigências do art. 93 da Lei nº 8.213/91, mas afasta-se sua responsabilidade quando comprovado que empreendeu esforços para preencher a cota sem sucesso por motivos alheios à sua vontade; no caso, tendo o TRT reconhecido que a empresa firmou TAC e adotou providências de contratação sem êxito, a decisão regional merece reforma para restabelecer a sent...

Cota-Pessoa-Com-Deficiencia