Portal Jurídico - GMMAR

9.569 acórdãos analisados resultaram em 944 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

Explorar o acervo por mapa de categorias

Veja todas as categorias num mapa denso — por macro-tema jurídico ou em lista.

Mostrando 944 precedentes publicados

Ag-AIRRAg-AIRR-0000632-28.2018.5.05.0035
PC
13/04/2026

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA

Ementa do Tema

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a incidência da Súmula 126 do TST, como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Limita-se, pois, a defender a transcendência da causa, sem questionar precisamente os fundamentos que nortearam a decisão recorrida. Agravo não conhecido .

Tese Jurídica

Não se conhece do agravo quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a arguir transcendência sem questionar o óbice da Súmula 126/TST eleito pela decisão monocrática, configurando recurso desfundamentado nos termos da Súmula 422, I, do TST.

Razoes-Genericas-Sem-Renovacao-Sum-422-I
Ag-AIRRAg-AIRR-0100466-29.2022.5.01.0082
PC
13/04/2026

INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. ART. 265 DO RIST.

Ementa do Tema

INTEMPESTIVIDADE . A decisão monocrática foi publicada no dia 20/2/2025, (quinta-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 21/2/2025 (sexta-feira) e 7/3/2025 (sexta-feira), diante da suspensão dos prazos nos dias 3 e 4/3/2025, em razão do feriado de Carnaval. Assim, o agravo interposto somente em 17/3/2025 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo de oito dias úteis, previsto no art. 265, "caput", do Regimento Interno do TST, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido .

Tese Jurídica

O agravo interposto somente após o esgotamento do prazo de oito dias úteis fixado no art. 265, caput, do Regimento Interno do TST não merece conhecimento por intempestividade.

AIRRAIRR-1001008-22.2024.5.02.0018
JPCP
13/04/2026

Horas Extras. Acordo de Compensação de Jornada — Banco de Horas. Reexame de Fatos e Provas. Súmula 126 do TST

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA  BANCO DE HORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "é nulo de pleno direito eventual banco de horas que tenha sido instituído pela 1ª reclamada". O TRT registrou que "não foi juntado com a contestação da ora recorrente, acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando a instituição do banco de horas. Tampouco acordo individual escrito, como exigido pelo §5". Acrescentou, ainda, que "nem se alegue que houve a juntada da CCT em sede de embargos declaratórios (ID. a25001d), posto que, além de intempestiva a sua apresentação, referida norma não se aplica ao contrato de trabalho do autor, pois sua vigência abrangeu período anterior ao contrato de trabalho (1/9/2021 a 31/8/2022) e, ainda que se aplicasse, não foram cumpridas as regras estabelecidas na respectiva cláusula normativa". 3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou que não foi juntado qualquer acordo individual ou acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando a instituição do banco de horas e concluiu pela nulidade do acordo de compensação de jornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o acolhimento das alegações recursais — contrárias ao quadro fático delineado pelo TRT, que declarou nulo o banco de horas por ausência de instrumento coletivo autorizador — demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede extraordinária.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-100340-85.2017.5.01.0071
JC
15/04/2026

Terceirização — Responsabilidade Subsidiária do Ente Público — Transcrição Insuficiente (art. 896, § 1º-A, I, da CLT)

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O recurso de revista que transcreve trecho insuficiente do acórdão regional — sem contemplar todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida — não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo inviável o conhecimento do apelo; transcendência não reconhecida.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
AIRRAIRR-100340-85.2017.5.01.0071
JC
15/04/2026

Força Maior — Atraso no Repasse de Verbas Públicas ao Empregador

Ementa para Citação

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. FORÇA MAIOR. ATRASO NO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência ou o atraso de repasse de verbas públicas ao empregador configura motivo de força maior a justificar a mora salarial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de repasse de verbas decorrentes do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública não configura força maior (artigo 501 da CLT), pois a responsabilidade pelo risco do negócio recai sobre o empregador (art. 2º da CLT). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que "por mais que a 1ª reclamada seja instituição sem fins lucrativo, tal situação não afasta a alteridade inerente a relação de emprego, não se podendo, portanto, transferir o risco do negócio para o empregador". 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, inviável o processamento do recurso de revista, em razão do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100340-85.2017.5.01.0071, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 17/04/2026).

Tese Jurídica

A ausência ou atraso no repasse de verbas decorrentes de contrato de prestação de serviços pela Administração Pública não configura força maior (art. 501 da CLT), pois o risco do negócio recai sobre o empregador (art. 2º da CLT); estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência uniformizada do TST, é inviável o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333...

Sumula-333-Jurisprudencia
AIRRAIRR-335-86.2022.5.11.0011
JPCP
15/04/2026

Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Ausência de Impugnação dos Fundamentos da Decisão Denegatória. Súmula 422, I, do TST

Ementa do Tema

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão denegatória, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Limita-se, pois, a renovar as questões de mérito, sem tecer nenhuma consideração a fim de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 4. Não impugnados os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que proferida, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT consignou que "restou evidenciada a ausência do recolhimento do FGTS dos meses de julho e agosto/2020 em diante, o que comprova a afirmação da petição inicial, de que, em pelo menos 20 meses durante o pacto laboral, as verbas fundiárias deixaram de ser recolhidas". 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O agravo de instrumento não é conhecido quando o recorrente deixa de impugnar os fundamentos da decisão denegatória nos termos em que proferida, limitando-se a renovar questões de mérito, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST.

Reiteracao-Razoes-Sem-Ataque-Ao-Obice-Sum-422-I
AIRRAIRR-0000272-78.2021.5.05.0006
PC
10/02/2026

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO

Ementa do Tema

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada por irregularidade de representação processual em razão da ausência de procuração do advogado subscritor do apelo. 2. Nos termos da diretriz consolidada na primeira parte da Súmula 383, I, do TST, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". 3. No presente caso, o advogado que assinou digitalmente o agravo de petição da parte executada não possuía procuração nos autos. Ademais, não é a hipótese de mandato tácito (Súmula 383, I, e Orientação Jurisprudencial 286, II, da SBDI-1, ambas desta Corte), porquanto não há registro de comparecimento do advogado subscritor do recurso de revista nas atas de audiências realizadas na Vara do Trabalho. 4. Inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 383, II, do TST (art. 76 do CPC), uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes. 5. Não comprovada a regularidade de representação processual no momento da interposição do recurso, inadmissível o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da interposição (Súmula 383, I, TST). Na ausência total de instrumento de mandato — e não mera irregularidade em procuração já constante dos autos — é inaplicável o art. 76 do CPC e descabida a concessão de prazo para saneamento. Transcendência não reconhecida.

Regularidade-Representacao
AIRRAIRR-1000511-20.2023.5.02.0090
AAO
10/02/2026

Execução. Devedor principal em recuperação judicial. Redirecionamento contra o responsável subsidiário. Inviabilidade do benefício de ordem. Tema 133

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno desta Corte aprovou, no exame do Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: "A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário". Estando o acórdão regional em consonância com seu teor, não se constata violação constitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando desde logo o redirecionamento para o devedor subsidiário, conforme tese vinculante do Tema 133 TST. A matéria não apresenta transcendência, pois o acórdão regional está em consonância com esse entendimento.

Sumula-333-Jurisprudencia
AIRRAIRR-1001800-94.2023.5.02.0087
JPCP
10/02/2026

Horas extras. Minutos residuais. Folgas trabalhadas. Regime 12x36. Controle de jornada. Invalidade. Óbice da Súmula 126 do TST

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. FOLGAS TRABALHADAS. REGIME 12X36. CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. O Tribunal Regional registrou que "com todo respeito ao entendimento de origem, entendo que os controles de frequência acostados pela ré são inservíveis para comprovar a real jornada praticada pelo obreiro, seja porque contêm marcações britânicas e/ou com pouquíssimas variações de horários, ou por causa que não consignam de forma clara os apontamentos de saldos de débitos e créditos de compensação de horas, para fins de aferição do obreiro (vide ID. d61513d - fls. 283/297), assim não se desincumbindo a ré, a contento, de seu encargo processual imposto pela Súmula nº 338, III do TST". Em face de tais constatações, o Tribunal Regional concluiu que, "considerando o acervo probatório dos autos, tenho cabível a condenação da ré no pagamento de horas extras por sobrelabor durante o período contratual, fixando a jornada laborada nos seguintes termos: labor na escala 12 x 36, no horário das 18h às 6h, da admissão até 15/01/2023, e de 16/01/2023 a 10/02/2023, das 6h às 18h, com antecipação/prorrogação de jornada em 15 minutos diários, para os dias laborados, e em apenas 4 (quatro) vezes por mês, em 30 minutos, em razão de atraso de rendição, bem como o pagamento equivalente a 2 (duas) folgas trabalhadas ao mês, pelo período da admissão até 15/01/2023, e de 01 (uma) folga mensal, pelo período de 16/01/2023 a 10/02/2023". 4. Assim, o acolhimento das pretensões da reclamada, no sentido de que "juntou aos autos controles eletrônicos de frequência relativos aos períodos de janeiro de 2021 a abril de 2022 e dezembro de 2022 a janeiro de 2023, os quais apresentam marcações variáveis de entrada e saída", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A revisão da conclusão regional acerca da invalidade dos controles de frequência (marcações britânicas ou com pouquíssimas variações) e da consequente condenação em horas extras, minutos residuais e folgas trabalhadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na esfera extraordinária nos termos da Súmula 126/TST, não havendo transcendência hábil a impulsionar o proces...

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-0000066-40.2021.5.09.0657
AK
10/02/2026

Intempestividade do Recurso de Revista — Erro de Cadastramento da Seccional da OAB pelo Advogado

Ementa do Tema

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL E DE DESAPARECIMENTO DE PETIÇÃO. ERRO DE CADASTRAMENTO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 6º da Lei nº 5.584/1970 estabelece o prazo de oito dias para interposição de recurso de revista. Ainda, tratando-se de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, contam-se os dias na forma da atual redação do art. 775 da CLT, no sentido de que os prazos "serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento". 2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que o acórdão regional foi publicado no dia 18.04.2023, de modo que o prazo para interposição do recurso de revista findou em 02.05.2023. Todavia, o apelo somente foi interposto em 12.05.2023, quando já decorrido o octídio legal. 3. Registre-se, oportunamente, que o Regional esclareceu que houve erro do advogado quanto aos seus próprios dados cadastrais, que informou em seu número de registro na OAB a Seccional de São Paulo, não do Paraná. 4. Firmada esta premissa, correto o Regional ao rejeitar a alegação de nulidade, haja vista que a parte que dá causa ao vício, ainda que por erro, não pode se beneficiar de sua decretação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A matéria não apresenta transcendência apta a impulsionar o processamento do apelo. A nulidade alegada decorre de erro do próprio advogado, que cadastrou no PJe a Seccional de São Paulo em vez da do Paraná, sendo responsável pela exatidão das informações; quem dá causa ao vício não pode se beneficiar de sua decretação (art. 796, b, CLT — vedação ao venire contra factum proprium).

RRRR-1001660-88.2023.5.02.0401
AAO
02/03/2026

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – LEI Nº 14.112/2020

Ementa do Tema

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA  LEI Nº 14.112/2020. Afastado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT indicado no despacho de admissibilidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento para remeter a análise do recurso de revista ao Colegiado. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA  LEI Nº 14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em relação à execução fiscal para cobrança de multas administrativas por infrações à legislação trabalhista ou contribuições previdenciárias, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar os artigos 6º, "caput" e § 2º, e 76 da Lei nº 11.101/2005, sustentava o entendimento de que a execução não poderia continuar na Justiça do Trabalho após a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência da empresa executada, sendo essa competência do juízo falimentar. 2. Contudo, com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, que alterou as Leis nos 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, atualizando a legislação sobre recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência, não há mais restrições quanto à continuidade da execução fiscal contra empresas em recuperação judicial ou falência no juízo competente para a execução de dívidas tributárias e não tributárias. 3. Com efeito, em razão das alterações legislativas mencionadas, compete à Justiça do Trabalho executar os créditos previdenciários e as penalidades administrativas, ainda que a empresa executada esteja em recuperação judicial ou falência. 4. Além disso, é importante ressaltar que, por se tratar de uma alteração legislativa relacionada à competência absoluta, a Lei nº 14.112/2020 aplica-se também aos processos em andamento, conforme o disposto no art. 43 do CPC, que estabelece que "a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito que ocorram posteriormente, exceto quando essas modificações suprimem órgão judiciário ou alteram a competência absoluta". Recurso de revista não conhecido .

Tese Jurídica

Com o advento da Lei nº 14.112/2020, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas e contribuições previdenciárias (art. 114, VII e VIII, da CF) não se sujeitam à suspensão automática prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, competindo à Justiça do Trabalho processá-las ainda que a executada esteja em recuperação judicial ou falência; por tratar-se de alteração de competência a...

Execucao-Fiscal-Recuperacao-Judicial
RRRR-1135-82.2013.5.03.0034
ALX
04/03/2026

TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF , razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383 da SBDI-1/TST). 4. Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG RG, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 5. Reconhecida a licitude da relação triangular, inaplicável a compreensão da OJ 383 da SBDI-1. 6. Por outro lado, considerando que o agravante é ente público, integrante da Administração Pública Indireta, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas somente poderia prevalecer caso constatada a culpa in vigilando da Administração, à luz da ADC/16 e do RE 760.931/DF. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, fixou entendimento de que a inadimplência da contratada não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade subsidiária, sendo imprescindível a comprovação de falha específica na fiscalização contratual, cujo ônus recai sobre a parte autora. A imputação de responsabilidade fundada em suposta ilicitude da terceirização traduz presunção de culpa e indevida inversão do ônus probatório, em afronta às teses vinculantes do STF. 8. Do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que não existem elementos que demonstrem a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impede sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido .

Tese Jurídica

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, conforme teses vinculantes do STF (ADPF 324 e RE 958.252/MG); inexistindo distinguishing, afasta-se o vínculo de emprego, a responsabilidade solidária e a isonomia da OJ 383/SBDI-1. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador somente prevalece quando comprovada...

Terceirizacao-Licitude
AIRRAIRR-0000431-57.2024.5.07.0039
PC
02/03/2026

Execução. Deserção do Agravo de Petição. Ausência de Garantia do Juízo. Empresa em Recuperação Judicial

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 159 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. 2. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. 3. Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria. 4. Enumerados na CLT os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal. 5. Ademais, no julgamento do Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Assim, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) aplica-se às empresas em recuperação judicial; a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT restringe-se à fase de conhecimento, conforme tese vinculante fixada no Tema 159 do Tribunal Pleno do TST.

AIRRAIRR-0013444-21.2023.5.15.0077
CAM
02/03/2026

Responsabilidade Subsidiária do Ente Público. Cartório. Exercício de Função Delegada. Interino Designado.

Ementa do Tema

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERINO DESIGNADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Depreende-se do acórdão que os serviços notariais foram prestados pelo Poder Público, que, como agente delegante, foi negligente na designação e fiscalização do oficial interino. Assim, o Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos à reclamante. 2. Com efeito, para o caso dos autos, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), manifestou tese de que " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". Sob o prisma da referida decisão, esta Eg. Corte passou a adotar entendimento no sentido da possibilidade de responsabilização do Ente Público enquanto durar a interinidade, na medida em que evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório. Precedentes. 3. Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão, insuscetível de revisão em fase extraordinária (Súmula 126/TST), ao manter a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo como agente delegante, quando evidenciada a designação de oficial interino para a administração do cartório, o Regional decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O Estado responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de empregados de cartório durante o período de interinidade, pois o oficial interino designado para exercer função delegada é preposto do Estado (Tema 779/STF — RE 808.202), não podendo ser equiparado ao titular da serventia nem responsabilizado pelos encargos trabalhistas; evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório, ...

Sumula-333-Jurisprudencia
AIRRAIRR-0000460-24.2020.5.05.0033
AKR
02/03/2026

Astreintes. Multa por Descumprimento de Obrigações de Fazer. Valor Arbitrado

Ementa do Tema

ASTREINTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. As astreintes devem atender à finalidade da norma, no sentido de coagir a demandada a implementar uma obrigação de fazer. Dessa forma, a fixação do montante, a fim de que não seja ínfimo, tampouco enseje o enriquecimento ilícito da parte autora, envolve a análise de questões fáticas. 2.2. Assim, com base na análise fático-probatório, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. 2.3. Na hipótese dos autos, porém, emerge do acórdão regional que os critérios estabelecidos na sentença para a aplicação da penalidade são proporcionais ao direito que pretende protege. 2.4. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do valor arbitrado às astreintes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

As astreintes destinam-se a coagir o devedor a cumprir obrigação de fazer, e sua fixação envolve análise fático-probatória, podendo o juiz modificar o valor ou periodicidade conforme o art. 537, §1º, I, do CPC. Na hipótese, os critérios estabelecidos na sentença são proporcionais ao direito a proteger, sendo injustificada a intervenção desta Corte no quantum arbitrado.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-0000460-24.2020.5.05.0033
AKR
02/03/2026

Indenização por Dano Moral Coletivo. Valor Arbitrado

Ementa do Tema

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A fixação do valor da indenização por dano moral coletivo leva em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção. 1.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 1.3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que o Tribunal de origem fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do descumprimento da cota de aprendizagem. Com efeito, o valor em questão se afigura razoável e proporcional à extensão do dano coletivo identificado e à situação da ré. 1.4. Logo, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se injustificada a intervenção desta Corte para rever o "quantum" indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2.

Tese Jurídica

O TST somente intervém na revisão do quantum indenizatório fixado pelo Regional em circunstâncias excepcionais, quando o valor se revele irrisório ou manifestamente exorbitante, evidenciando violação às garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, CF). Na hipótese, o montante de R$ 100.000,00 é razoável e proporcional à extensão do dano coletivo identificado e à...

AIRRAIRR-0000265-79.2023.5.17.0007
CAM
02/03/2026

Deserção do recurso de revista. Custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional. Não recolhimento. Inaplicabilidade da OJ 140 da SBDI-1 e do art. 1.007, §2º, do CPC.

Ementa do Tema

DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 E DO ART. 1.007, §2º, DO CPC. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de caso em que, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o juízo de 1º grau condenou a primeira reclamada ao pagamento de custas processuais fixadas em R$ 2.120,49, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 106.024,57). 2. Interpostos recursos ordinários, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte autora e majorou o valor das custas para R$ 413,16, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação (R$ 127.095,51). 3. Ao interpor o recurso de revista, a primeira reclamada não comprovou o pagamento das custas processuais complementares. 4. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, porque deserto. 5. Não obstante as alegações recursais, é inviável a concessão de prazo, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC e da diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, pois não se trata de recolhimento a menor, mas ausência de pagamento. Precedentes. Dessa forma, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção. Aplicável assim a tese firmada no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se a impugnar óbice diverso, além de reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido.

Tese Jurídica

A ausência de recolhimento das custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional configura deserção do recurso de revista, sendo inaplicável a OJ 140 da SBDI-1 (que prevê concessão de prazo para complementação), pois não se trata de recolhimento insuficiente mas de total ausência de pagamento, conforme tese firmada no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

RRRR-1000148-41.2018.5.02.0047
AAO
04/03/2026

Honorários de Sucumbência — Beneficiário da Justiça Gratuita — Inconstitucionalidade do Art. 791-A, § 4º, da CLT — ADI 5.766/DF

Ementa do Tema

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a inconstitucionalidade expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 2. Na hipótese, ao decidir pela manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, ao não deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, o TRT incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Tese Jurídica

O STF, na ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a expressão que presumia o fim da hipossuficiência pela obtenção de créditos em juízo, de modo que o beneficiário da justiça gratuita condenado em honorários sucumbenciais tem a exigibilidade da verba suspensa até superveniência de fato novo que altere sua condição econômica, sendo vedada a compensação imediata com créditos trabalhistas. Recurso de...

Honorarios-Advocaticios
RRRR-1000148-41.2018.5.02.0047
AAO
04/03/2026

Deserção do Recurso Ordinário — Ausência de Comprovação Tempestiva do Recolhimento das Custas Processuais

Ementa do Tema

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a reclamada foi condenada ao pagamento das custas processuais, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$4.000,00", e que, "interposto o recurso ordinário, procedeu a recorrente à juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, porém, desacompanhada de comprovante de pagamento, id. 15c9a67 (fl. 1260 do pdf), desatendendo a imposição contida no Ato Conjunto n. 21/2010 do TST/CSJT/GP/SG, o que implica deserção recursal", nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Também assinalou o Regional que "nem se argumente, no compasso, com a superveniência do novel Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.007, § 2º, determina a intimação da parte, quando da insuficiência do preparo, para supri-la no prazo de cinco dias, porque referido preceito trata da possibilidade de complementação do valor do preparo recursal quando realizado de forma insuficiente (aplicado, no âmbito trabalhista, unicamente, às custas processuais, conforme disciplina a Instrução Normativa n. 39/206 do C. TST), e não quando da não apresentação do comprovante de recolhimento, situações diversas, portanto". 3. Nos termos do item I da Súmula 128/TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento das custas processuais relativo ao recurso ordinário, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. 4. De outra sorte, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.

Tese Jurídica

A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal implica deserção, sendo inaplicável a OJ 140/SBDI-1/TST e o art. 1.007, § 2º, do CPC, pois esses preceitos se restringem à hipótese de recolhimento insuficiente, não à ausência total de comprovante de pagamento. Recurso de revista não conhecido.

AIRRRR-11254-48.2023.5.03.0165
AAO
04/03/2026

Ação de Execução Individual de Sentença Oriunda de Ação Coletiva — Legitimidade Concorrente do Sindicato e do Trabalhador para Liquidação e Execução

Ementa do Tema

AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO E DO TRABALHADOR PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO E DO TRABALHADOR PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. No caso em apreço, o Tribunal Regional registrou que "os artigos 97, 98, 101, I, e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que integram o microssistema processual facultam ao beneficiário da ação coletiva (substituído) prosseguir na execução promovida nos autos principais ou intentar ação própria de liquidação/execução para individualizar seu crédito", "todavia, em razão das especificidades do processo trabalhista, com seus princípios próprios e, em vista do caráter alimentar do crédito trabalhista, não se pode aplicar, de forma absoluta, os artigos 97 e 98 do CDC, de modo a permitir o ajuizamento de execução individual para cumprimento da sentença coletiva a qualquer momento, sob pena de tumulto e de atraso processual, em prejuízo da coletividade dos substituídos para atender a um único substituído". Também assinalou que "caso se permita a execução individual por inúmeros substituídos, como vem ocorrendo neste Regional em relação à execução coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Lima - Sindserp, haverá grande tumulto naqueles autos, retardando o andamento processual, em prejuízo da coletividade dos substituídos daquela ação para atender a uma única parte". Diante de tal entendimento, extinguiu a presente ação de execução individual na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. 2. A liquidação dos direitos reconhecidos em ação coletiva poderá ocorrer tanto nos autos de ações individuais autônomas, ajuizadas pelos substituídos, quanto em sede de ação coletiva deduzida pelo sindicato, ante a materialização do instituto jurídico da legitimação ampla e concorrente. 3. Nesses termos, conforme preconiza o art. 97 do CDC, ao tratar das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". 4. Com efeito, segundo o entendimento consolidado desta Corte, incumbe tanto ao sindicato, nos autos da própria ação coletiva, quanto ao interessado, pela via individual, a execução das decisões proferidas em ação coletiva, tratando-se de hipótese de legitimidade concorrente. 5. Optando o trabalhador pelo ajuizamento de ação de cumprimento individual em nome próprio, merece acolhimento a sua pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Tese Jurídica

A liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva pode ser promovida tanto pelo sindicato, nos autos da própria ação coletiva, quanto pelo trabalhador substituído, mediante ação individual autônoma, por se tratar de hipótese de legitimidade concorrente (art. 97 do CDC); a extinção do processo individual por ausência de interesse processual viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federa...

Legitimidade-Sindical