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9.569 acórdãos analisados resultaram em 944 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 944 precedentes publicados

Ag-AIRRAg-AIRR-100529-74.2021.5.01.0022
PC
24/04/2026

MARÍTIMO. FÉRIAS. CONCESSÃO CONCOMITANTE COM AS FOLGAS

Ementa do Tema

MARÍTIMO. FÉRIAS. CONCESSÃO CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. TEMA 147 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a aplicabilidade de norma coletiva de trabalho a qual regula a concessão do período de folgas de maneira concomitante com o gozo das férias, em função das peculiaridades do trabalhador marítimo. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que são válidas as cláusulas que constam das normas coletivas de trabalho que preveem o regime folgas/férias do trabalhador (1x1), na medida em que o regime estabelecido, que garante 180 dias de descanso anual, é benéfico aos trabalhadores marítimos, superando os mínimos legais e atendendo às particularidades da categoria. 4. Na hipótese, foram respeitadas as limitações constitucionais, uma vez que não há supressão do período de férias (art. 611-A, I, da CLT). Não se tratando de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046). 5. Ainda que reconhecida a transcendência da matéria, por se tratar de questão decidida pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633, consoante entendimento fixado no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como processar o recurso de revista, em razão da existência de óbice legal. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que autoriza a concessão de férias concomitantemente com as folgas no regime 1x1 dos trabalhadores marítimos, com amparo no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Ainda que reconhecida a transcendência jurídica, não há como processar o recurso de revista em razão de óbice legal, mantendo-se a decisão recorrida por fundamento diverso, com desprovimento do agravo.

Ag-AIRRAg-AIRR-0000953-07.2023.5.13.0022
PC
22/04/2026

PRESCRIÇÃO BIENAL. DATA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO

Ementa do Tema

PRESCRIÇÃO BIENAL. DATA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de se revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "houve a extinção do contrato de trabalho em 03/07/2019", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O TST manteve a decisão regional que fixou 03/07/2019 como data de extinção do contrato de trabalho e reconheceu a prescrição bienal, pois a reclamante somente ajuizou a ação em 14/09/2023 — mais de quatro anos depois —, sendo vedado o reexame do acervo probatório nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). A transcendência não foi reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-0100650-82.2020.5.01.0040
AKR
29/04/2026

Execução - Exigibilidade de Título Executivo, Coisa Julgada e Honorários Advocatícios - Defeito de Transcrição (Art. 896, §1º-A, da CLT)

Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em apreço, as transcrições relativas aos temas suscitados no recurso de revista foram realizadas no início da petição, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal. 3. Deste modo, impossibilitou-se o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0100650-82.2020.5.01.0040, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).

Tese Jurídica

O TST manteve o desprovimento do agravo de instrumento porque a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos, não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, impossibilitando o cotejo analítico necessário e tornando inviável o exame da transcendência.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
Ag-AIRRAg-AIRR-0001072-91.2010.5.01.0010
DEAO
29/04/2026

Execução. Juros e Correção Monetária. Débitos Trabalhistas. SELIC Simples vs. Composta. Adequação à ADC 58 do STF

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. CALCULADORA DO CIDADÃO. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. Afasta-se o óbice do art. 896, § 2º, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. CALCULADORA DO CIDADÃO. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, determina-se o processamento dos recursos de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. CALCULADORA DO CIDADÃO. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a adoção de metodologia para o cômputo da taxa SELIC, se na forma simples ou se na forma de capitalização composta. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao agravo de petição da exequente, determinou que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma capitalizada (composta) para atualização monetária e juros de mora após o ajuizamento da ação trabalhista. 3. Rememore-se que a matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Na ocasião, decidiu-se que a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 4. Especificamente no que concerne à incidência da SELIC na forma simples ou na forma composta, esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da SELIC conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. A SELIC Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento), conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com o decidido em caráter vinculante pelo STF na ADC 58. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

A taxa SELIC deve ser aplicada de forma simples (tabela da Receita Federal), não de forma capitalizada (composta), pois a ADC 58 remeteu ao art. 406 do Código Civil, que na redação então vigente determinava o uso da SELIC Fazenda Nacional, apurada mês a mês de forma simples; aplicar a SELIC capitalizada por meio da Calculadora do Cidadão transformaria o índice em remuneratório, violando a ratio de...

Correcao-Monetaria-Juros
Ag-AIRRAg-AIRR-0100443-58.2021.5.01.0522
PC
29/04/2026

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT

Ementa do Tema

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A mera transcrição conjunta de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, abrangendo mais de um tema e dissociada dos fundamentos de reforma, não satisfaz a exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, comprometendo pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista e impedindo o reconhecimento da transcendência; mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ...

Art-896-1A-CLT-Transcricao
Ag-AIRRAg-AIRR-0001898-11.2023.5.07.0038
PC
29/04/2026

Incompetência da Justiça do Trabalho. Servidor Público. Contribuição Previdenciária. Expedição de Alvará Judicial. Art. 896, §1º-A, I e III, da CLT — Transcrição Integral sem Cotejo Analítico

Ementa do Tema

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. CAPÍTULO NÃO SUCINTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a mera transcrição da integralidade do capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, não traduz o necessário cotejo analítico de teses, essencial à análise da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A mera transcrição integral do capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques nem cotejo analítico de teses, não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista independentemente da matéria de fundo discutida.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
Ag-AIRRAg-AIRR-1000682-70.2024.5.02.0371
GAL
11/05/2026

Multa por Embargos de Declaração Considerados Protelatórios

Ementa do Tema

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333 do TST, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 483, "d", da CLT , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO CONTUMAZ DE DIREITOS TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO HABITUAL DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A ordem jurídica, bem como o contrato estabelecem deveres e obrigações trabalhistas recíprocos para as partes. O descumprimento contumaz das condições legais pela empresa, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, nos moldes do art. 483 da CLT, dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 1.2. Na hipótese dos autos, o Regional registra que a reclamante teve reconhecido em juízo o direito às diferenças de horas extras, que é estatuído no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. 1.3. Sobreleva destacar que a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos ( Tema 85 ), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que "o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 486, d, da CLT". 1. 4. Diante da indiscutível violação de direitos, patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, de "per si", enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Precedentes . Nesse contexto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pelo TRT, em embargos de declaração nos quais se discutia a questão. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

A oposição de embargos de declaração para discutir matéria objeto de tese vinculante (Tema 85 do IRRR — rescisão indireta por inadimplemento de horas extras) não configura ato protelatório, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Embargos-Declaracao
Ag-AIRRAg-AIRR-1000682-70.2024.5.02.0371
GAL
11/05/2026

Rescisão Indireta. Inadimplemento Contumaz de Horas Extras Habituais. Tema 85 do IRRR

Ementa do Tema

RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à Súmula 126 do TST, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 2.

Tese Jurídica

O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, 'd', da CLT, consoante tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 85 do IRRR (RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, DEJT 08/04/2025).

Rescisao-Indireta
Ag-AIRRAg-AIRR-10120-29.2020.5.15.0012
BAV
13/05/2026

Diferenças Salariais. Piso Normativo. Reajustes Previstos em Norma Coletiva.

Ementa do Tema

DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional consignou que o reclamante demonstrou a existência de diferenças salariais e que a reclamada não logrou comprovar a correção matemática dos reajustes aplicados, tampouco impugnou especificamente o não enquadramento no regime especial de salários (REPIS). 2.2. A decisão que reconhece o direito às diferenças com base no conjunto probatório e na correta distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT) não afronta o princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), mas apenas assegura o cumprimento do pactuado. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3.

Tese Jurídica

A decisão regional que reconhece diferenças salariais com base na correta distribuição do ônus da prova não afronta a autonomia da vontade coletiva, pois apenas constata, no plano fático, o descumprimento da norma coletiva pelo empregador, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede extraordinária. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-10120-29.2020.5.15.0012
BAV
13/05/2026

Adicional de Quebra de Caixa Previsto em Norma Coletiva. Exercício da Função de Caixa Comprovado.

Ementa do Tema

ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações recursais da parte, no sentido de que a parcela seria devida apenas aos empregados que exercessem permanentemente a função de caixa, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a própria cláusula normativa assegura a gratificação ao empregado que exercer a função de caixa, mesmo por um dia. Assim, além de demandar o reexame do acervo probatório quanto ao efetivo exercício da função de caixa pelo reclamante, que ficou comprovado nos autos, a pretensão recursal parte de premissa interpretativa incompatível com o teor literal da norma coletiva transcrita no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento da insurgência exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4.

Tese Jurídica

A tese recursal que restringe o adicional de quebra de caixa aos empregados em exercício permanente da função é incompatível com o teor literal da norma coletiva, que o assegura a quem exercer a função por um único dia, sendo inviável a revisão das premissas fáticas na esfera extraordinária. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-10120-29.2020.5.15.0012
BAV
13/05/2026

Multa por Litigância de Má-Fé. Redesignação Infundada de Audiência. Desistência Injustificada de Produção de Prova.

Ementa do Tema

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO INFUNDADO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DE PRODUÇÃO DA PROVA NA ASSENTADA DE PROSSEGUIMENTO. ARTIGOS 793-B, IV, DA CLT E 80, IV, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A litigância de má-fé se caracteriza pela adoção de conduta incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, nos termos do art. 80 do CPC. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada requereu a produção de prova oral, obteve a redesignação da audiência e, na assentada de prosseguimento, informou não ter provas a produzir, sem apresentar justificativa idônea para tanto. Consignou, ainda, que tal conduta acarretou atraso na prestação jurisdicional, prejuízo ao reclamante e aos demais jurisdicionados, em razão da indevida ocupação da pauta de audiências. Nesse contexto, caracterizada a resistência injustificada ao andamento do processo, a penalidade aplicada está de acordo com artigos 793-B, IV, da CLT e 80, IV, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que requer redesignação de audiência para produção de prova oral e, na assentada de prosseguimento, desiste injustificadamente de produzir prova, causando atraso jurisdicional e prejuízo às demais partes, nos termos dos arts. 793-B, IV, da CLT e 80, IV, do CPC. Transcendência não reconhecida.

Ag-AIRRAg-AIRR-10120-29.2020.5.15.0012
BAV
13/05/2026

Cargo de Confiança. Não Configuração. Ausência de Gratificação de Função de 40%. Horas Extras.

Ementa do Tema

CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO SUPERIOR, NO MÍNIMO, A 40% DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante, por ser responsável pela loja, enquadrava-se automaticamente na exceção do art. 62, II, da CLT, contrapõem-se ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve prova de que o autor recebia gratificação de função superior, no mínimo, a 40% do salário efetivo. Nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, tal parcela constitui requisito objetivo para a incidência da exceção prevista no inciso II do mesmo dispositivo, de modo que sua ausência afasta a configuração do cargo de confiança. Assim, mantida a premissa fática registrada pelo Tribunal Regional, correta a conclusão pela submissão do reclamante ao regime geral de jornada. Para se acolher a tese recursal em sentido diverso, seria necessário o reexame do acervo probatório quanto à comprovação desse requisito remuneratório, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2.

Tese Jurídica

A ausência de comprovação do pagamento de gratificação de função superior, no mínimo, a 40% do salário efetivo afasta a configuração do cargo de confiança, sendo inviável o reexame probatório em sede extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-10160-54.2020.5.03.0041
ARP
13/05/2026

Dispensa Discriminatória — Defeito de Transcrição no Recurso de Revista

Ementa do Tema

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da configuração de dispensa discriminatória à luz da presunção relativa da Súmula 443 do TST. 2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 4. No caso, no tópico correspondente, a reclamante não transcreveu qualquer trecho. Ressalta-se que a transcrição de trecho do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração, no capítulo relativo à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não atende à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois além de dissociada das razões recursais, não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a decisão. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A remissão por economia processual aos trechos transcritos em outro capítulo do recurso de revista não supre a exigência de transcrição específica por tema prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; cada capítulo deve conter seus próprios trechos com cotejo analítico individualizado.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
Ag-AIRRAg-AIRR-10160-54.2020.5.03.0041
ARP
13/05/2026

Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional — Ausência de Transcrição do Acórdão Principal

Ementa do Tema

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. 2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, estabeleceu novos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciados na exigência de que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da controvérsia, bem como promova a impugnação específica de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as violações ou contrariedades apontadas. 3. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. 4. Por sua vez, o inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece ser indispensável que, ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, a parte transcreva nas razões do recurso de revista: (a) o trecho dos embargos de declaração em que postulou o pronunciamento do Tribunal sobre a questão; e (b) o trecho da decisão regional que os rejeitou, possibilitando o confronto direto e a aferição da alegada omissão. 5. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, e IV, da CLT. Precedentes. 6. No caso em exame, a reclamante não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão principal. Além disso, a transcrição do inteiro teor da petição dos embargos de declaração, sem destaques próprios, não atende à exigência legal. Agravo conhecido e desprovido . 2. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN em questão). 2. Na hipótese dos autos, o tema "

Tese Jurídica

Para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível a transcrição do acórdão principal (além dos embargos e do acórdão que os julgou), sob pena de não conhecimento; a mera transcrição do inteiro teor da petição de embargos de declaração sem destaques próprios não supre o requisito legal.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
Ag-AIRRAg-AIRR-10160-54.2020.5.03.0041
ARP
13/05/2026

Julgamento Extra Petita — Preclusão por Ausência de Embargos de Declaração no Juízo de Admissibilidade

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julgamento extra petita " não foi examinado no juízo de admissibilidade do recurso de revista e a reclamante não opôs embargos de declaração a fim de suscitar o pronunciamento do órgão prolator a respeito da matéria. Assim, operou-se a preclusão, nos termos do art. 254, § 1º, do RITST. Agravo conhecido e desprovido . 3.

Tese Jurídica

A matéria não examinada no juízo de admissibilidade do recurso de revista pelo TRT fica preclusa se a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST e do art. 254, § 1º, do RITST.

IN-40-Preclusao-Falta-ED
Ag-AIRRAg-AIRR-503-36.2014.5.05.0561
ALX
13/05/2026

Bancário. Horas Extras. Condenação em Parcelas Vincendas. Artigo 323 do CPC

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BANCÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MAJORAÇÃO DA JORNADA EFETIVA DE 5H45 PARA 6H. PAGAMENTO DE 15 MINUTOS EXTRAS DIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA OJ 178 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Extrai-se do acórdão regional que os substituídos cumpriam jornada efetiva de 5h45 e que o Banco, unilateralmente, passou a exigir 6h de labor. A majoração do tempo de serviço sem a correspondente compensação salarial afronta o artigo 468 da CLT. 2.2. A referida Orientação Jurisprudencial, que exclui o intervalo de 15 minutos do cômputo da jornada do bancário, não serve de salvo-conduto para a majoração do tempo de trabalho efetivo pactuado em condições mais benéficas. Precedentes. 2.3. A verificação da existência de alteração lesiva e do tempo de labor efetivo demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede extraordinária. 3. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, visto que inclui as parcelas vincendas no objeto da condenação, consoante art. 373 do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Destaque-se que, essa inclusão continua enquanto perdurar a situação de fato que gerou a obrigação. Precedentes. 4.

Tese Jurídica

É cabível a condenação em parcelas vincendas de horas extras enquanto perdurar a situação fática que gerou a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC, aplicável ao processo do trabalho; a decisão regional em conformidade com essa jurisprudência não transpõe a barreira da transcendência.

Sumula-333-Jurisprudencia
Ag-AIRRAg-AIRR-503-36.2014.5.05.0561
ALX
13/05/2026

Multa por Embargos de Declaração Protelatórios

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MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando a parte utiliza os embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração real de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando o intuito de retardar o desfecho processual. 4.2. O argumento de existência de divergência jurisprudencial não autoriza o uso indevido dos aclaratórios na instância de origem para fins de mera reforma. Constatado que o Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa, a insistência na via integrativa justifica a penalidade pecuniária. 4.3. Cabe ao magistrado zelar pela celeridade processual e pela observância do princípio da boa-fé, punindo condutas que se afastam da finalidade ética do processo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

É cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando a parte usa os embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida sem demonstrar real omissão, contradição ou obscuridade; a mera alegação de divergência jurisprudencial não afasta o caráter protelatório dos aclaratórios.

Embargos-Declaracao
Ag-AIRRAg-AIRR-503-36.2014.5.05.0561
ALX
13/05/2026

Bancário. Alteração Contratual Lesiva. Majoração da Jornada de 5h45 para 6h. Inaplicabilidade da OJ 178 da SBDI-1

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BANCÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MAJORAÇÃO DA JORNADA EFETIVA DE 5H45 PARA 6H. PAGAMENTO DE 15 MINUTOS EXTRAS DIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA OJ 178 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Extrai-se do acórdão regional que os substituídos cumpriam jornada efetiva de 5h45 e que o Banco, unilateralmente, passou a exigir 6h de labor. A majoração do tempo de serviço sem a correspondente compensação salarial afronta o artigo 468 da CLT. 2.2. A referida Orientação Jurisprudencial, que exclui o intervalo de 15 minutos do cômputo da jornada do bancário, não serve de salvo-conduto para a majoração do tempo de trabalho efetivo pactuado em condições mais benéficas. Precedentes. 2.3. A verificação da existência de alteração lesiva e do tempo de labor efetivo demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede extraordinária. 3.

Tese Jurídica

A majoração da jornada contratual de 5h45 para 6h de labor efetivo configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), pois a condição mais benéfica se incorporou ao patrimônio jurídico dos empregados; a OJ 178 da SBDI-1 regula o cômputo do intervalo, mas não autoriza o aumento unilateral do tempo de serviço efetivo previamente pactuado.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-503-36.2014.5.05.0561
ALX
13/05/2026

Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional

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NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame, a parte deixou de efetuar, no tópico pertinente das razões de revista, a transcrição dos trechos da petição dos embargos de declaração. 2.

Tese Jurídica

A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige a transcrição, no recurso de revista, da petição dos embargos declaratórios e dos demais elementos do art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT; o descumprimento inviabiliza o processamento do recurso, independentemente do mérito da alegação.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
Ag-AIRRAg-AIRR-641-92.2017.5.06.0262
ALX
13/05/2026

AÇÃO DE CUMPRIMENTO — ECT — BANCO POSTAL — DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA — APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI Nº 7.102/1983

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AÇÃO DE CUMPRIMENTO  ECT  BANCO POSTAL  DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA  APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI Nº 7.102/1983. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SBDI-1 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a ECT, ao prestar serviços de correspondente bancário com movimentação de numerário, submete-se às medidas de segurança da Lei nº 7.102/83. A aplicação da norma fundamenta-se nos princípios da proteção e da primazia da realidade, visto que o risco de assaltos nas agências do Banco Postal equipara-se ao dos estabelecimentos financeiros (Precedente: E-ED-RR-576-75.2016.5.09.0092, DEJT 13/09/2024). 2. A admissibilidade do recurso de revista fundado em interpretação de norma coletiva exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica (art. 896, "b", da CLT). A ausência de arestos válidos que enfrentem a mesma cláusula convencional impede o trânsito do apelo. 3. A apreciação de fato superveniente em instância extraordinária depende do conhecimento do recurso de revista quanto aos seus pressupostos intrínsecos. Mantido o óbice ao conhecimento, eventual perda de eficácia da norma coletiva (ADPF 323) deve ser ventilada na fase de execução (OJ 277 da SBDI-1). A alteração das premissas fáticas quanto à segurança e ao risco nas unidades da ECT demandaria o reexame de provas, vedado nesta instância. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A SBDI-1 do TST pacificou que a ECT, ao prestar serviços de Banco Postal com movimentação de numerário em espécie, submete-se às medidas de segurança da Lei nº 7.102/83, com fundamento nos princípios da proteção e da primazia da realidade. O conhecimento do recurso de revista, fundado em interpretação de norma coletiva, exigia demonstração de divergência jurisprudencial específica (art. 896, 'b', ...

Art-896-b-CLT-Norma-Coletiva-Divergencia