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9.569 acórdãos analisados resultaram em 944 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 944 precedentes publicados

Ag-AIRRAg-AIRR-11099-26.2023.5.18.0004
ARCS
13/05/2026

MULTA DO ART. 477 DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO

Ementa do Tema

MULTA DO ART. 477 DA CLT. A questão em epígrafe não foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo não conhecido. 2.

Tese Jurídica

Questão não suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento não pode ser apreciada no agravo, pois constitui inovação recursal vedada. Agravo não conhecido no aspecto.

Inovacao-Recursal-Agravo
Ag-AIRRAg-AIRR-11099-26.2023.5.18.0004
ARCS
13/05/2026

DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO

Ementa do Tema

DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho do acórdão regional que adota os fundamentos da sentença, sem a transcrição desta, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. Não bastasse, o feito tramita sob o rito sumaríssimo motivo pelo qual o recurso de revista está desfundamentado, no particular, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

No rito sumaríssimo, quando o Tribunal Regional confirma a sentença por seus próprios fundamentos, a mera transcrição da certidão de julgamento não supre o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT; é ônus da parte transcrever o trecho da sentença de primeiro grau que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ademais, o recurso de revista em processo sumaríssimo está desfundamentado por não...

Art-896-1A-CLT-Transcricao
Ag-AIRRAg-AIRR-100083-88.2016.5.01.0073
ALX
13/05/2026

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. OJ 412/SBDI-1/TST.

Ementa do Tema

agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 2% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.

Tese Jurídica

É incabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado, configurando erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal (OJ 412/SBDI-1/TST). O agravo não é conhecido e impõe-se multa de 2% ao agravante com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Ag-AIRRAg-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135
BAV
13/05/2026

Indenização por Dano Moral — Ofensas e Tarefas Humilhantes como Punição — Valor da Condenação

Ementa do Tema

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS E TAREFAS HUMILHANTES COMO PUNIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao contrário do que sustenta a parte, o acórdão regional registra expressamente que a prova oral confirmou o tratamento desrespeitoso e ofensivo dispensado ao reclamante por prepostos da reclamada, todos seus superiores hierárquicos, inclusive na presença de outros empregados. Tal contexto evidencia a inobservância do dever patronal de assegurar ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157 da CLT. No caso, o Tribunal Regional consignou que a testemunha ouvida confirmou ofensas reiteradas, de cunho vexatório, dirigidas ao reclamante, bem como a imposição de tarefas humilhantes e fora das atribuições quando havia descontentamento dos superiores hierárquicos com os empregados. Nesse contexto, evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, subsiste o dever de reparação, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Não prospera a insurgência quanto ao valor arbitrado. O Tribunal Regional manteve a indenização em R$ 10.000,00. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório por dano moral somente se justifica em recurso de revista quando o valor fixado se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. Incólume o art. 944 do Código Civil. Por fim, a condenação por dano moral não decorreu de presunção ou de indevida distribuição do ônus da prova, mas da prova efetivamente produzida nos autos, de modo que não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Evidenciados o ato ilícito (ofensas e tarefas humilhantes impostas por superiores hierárquicos na presença de colegas), o dano e o nexo causal pela prova oral, subsiste o dever de reparação; a revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre com a condenação de R$ 10.000,00.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135
BAV
13/05/2026

Horas Extras, Supressão Parcial de Intervalos e Adicional Noturno — Ausência de Cartões de Ponto — Presunção Relativa de Veracidade da Jornada — Súmula 126 do TST

Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". Não viabiliza o exame da nulidade arguida a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, desacompanhada da indicação do dispositivo legal ou constitucional tido por violado, ônus que incumbia à parte recorrente. Ademais, a fundamentação per relationem, com remissão aos fundamentos da decisão anterior, não configura ausência de prestação jurisdicional e é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 339 da repercussão geral. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO ABAIXO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que observou corretamente o pagamento dos salários e aplicou os reajustes salariais previstos na norma coletiva, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, a partir da análise dos recibos de pagamento e do TRCT, verificou-se o descumprimento do piso salarial previsto na cláusula normativa aplicável. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DE INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que os cartões de ponto eram válidos, de que a jornada neles deveria prevalecer e de que não havia prova robusta apta a afastar a presunção de veracidade dos registros, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve ausência de juntada cartões de ponto, exceto em lapso específico, incidindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, não elidida por prova em sentido contrário, na forma da Súmula 338, I e II, do TST. 3.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS E TAREFAS HUMILHANTES COMO PUNIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao contrário do que sustenta a parte, o acórdão regional registra expressamente que a prova oral confirmou o tratamento desrespeitoso e ofensivo dispensado ao reclamante por prepostos da reclamada, todos seus superiores hierárquicos, inclusive na presença de outros empregados. Tal contexto evidencia a inobservância do dever patronal de assegurar ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157 da CLT. No caso, o Tribunal Regional consignou que a testemunha ouvida confirmou ofensas reiteradas, de cunho vexatório, dirigidas ao reclamante, bem como a imposição de tarefas humilhantes e fora das atribuições quando havia descontentamento dos superiores hierárquicos com os empregados. Nesse contexto, evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, subsiste o dever de reparação, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Não prospera a insurgência quanto ao valor arbitrado. O Tribunal Regional manteve a indenização em R$ 10.000,00. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório por dano moral somente se justifica em recurso de revista quando o valor fixado se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. Incólume o art. 944 do Código Civil. Por fim, a condenação por dano moral não decorreu de presunção ou de indevida distribuição do ônus da prova, mas da prova efetivamente produzida nos autos, de modo que não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026).

Tese Jurídica

A ausência de juntada de cartões de ponto faz incidir a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula 338, I e II, do TST), sendo vedado o reexame fático no TST (Súmula 126); ausente prequestionamento da tese sobre prova oral viciada, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135
BAV
13/05/2026

Diferenças Salariais — Pagamento Abaixo do Piso Salarial da Categoria — Súmula 126 do TST

Ementa do Tema

DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO ABAIXO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que observou corretamente o pagamento dos salários e aplicou os reajustes salariais previstos na norma coletiva, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, a partir da análise dos recibos de pagamento e do TRCT, verificou-se o descumprimento do piso salarial previsto na cláusula normativa aplicável. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DE INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que os cartões de ponto eram válidos, de que a jornada neles deveria prevalecer e de que não havia prova robusta apta a afastar a presunção de veracidade dos registros, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve ausência de juntada cartões de ponto, exceto em lapso específico, incidindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, não elidida por prova em sentido contrário, na forma da Súmula 338, I e II, do TST. 3.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4.

Tese Jurídica

O reconhecimento de descumprimento do piso salarial com base na análise de recibos de pagamento e TRCT é conclusão fática insuscetível de reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135
BAV
13/05/2026

Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional da Decisão Monocrática — Constitucionalidade da Fundamentação Per Relationem

Ementa do Tema

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". Não viabiliza o exame da nulidade arguida a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, desacompanhada da indicação do dispositivo legal ou constitucional tido por violado, ônus que incumbia à parte recorrente. Ademais, a fundamentação per relationem, com remissão aos fundamentos da decisão anterior, não configura ausência de prestação jurisdicional e é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 339 da repercussão geral. 2.

Tese Jurídica

Não viabiliza o exame da nulidade a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional desacompanhada da indicação do dispositivo violado; a fundamentação per relationem é constitucionalmente válida nos termos do Tema 339 da repercussão geral do STF (art. 93, IX, da CF).

Nulidade-Per-Relationem
Ag-AIRRAg-AIRR-78700-86.2008.5.17.0009
ARP
13/05/2026

Tutela de Urgência Incidental. Efeito Suspensivo a Agravo de Instrumento. Estabilidade Provisória por Doença Ocupacional. Nexo Causal ou Concausal. Desnecessidade de Afastamento Superior a 15 Dias e de Percepção de Auxílio-Doença Acidentário

Ementa do Tema

TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ( FUMUS BONI IURIS ). 1. Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado pelo Banco Santander em que se requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos da presente reclamação trabalhista. 2. Não se exige nexo de causalidade exclusivo para o reconhecimento da doença ocupacional e dos efeitos jurídicos dela decorrentes. Nesse sentido, o art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que também se equipara a acidente de trabalho a hipótese em que a atividade laboral atua como concausa. 3. A mera existência de divergência entre laudos periciais não impede o reconhecimento do nexo causal, sobretudo na hipótese dos autos, em que o Tribunal Regional formou seu convencimento de forma livre e fundamentada (art. 371 do CPC), com amparo nas provas que reputou mais consistentes. 4. Por fim, à luz da tese vinculante firmada no Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, não se exige, para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, nem o afastamento superior a 15 dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário , desde que, após a cessação do contrato de trabalho, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, hipótese delineada nos autos. 5. Logo, não se evidencia o requisito do fumus boni iuris (art. 300, "caput", do CPC) , circunstância suficiente para o indeferimento do pedido de tutela provisória incidental. 6. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Não se exige nexo de causalidade exclusivo para o reconhecimento da doença ocupacional, sendo suficiente a concausalidade (art. 21, I, da Lei 8.213/1991). A divergência entre laudos periciais não impede o reconhecimento do nexo causal quando o Tribunal Regional formou convencimento livre e fundamentado (art. 371 do CPC). Nos termos do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, t...

Doenca-Ocupacional
Ag-AIRRAg-AIRR-908-83.2013.5.05.0019
ALX
13/05/2026

REGIME 12x36. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF

Ementa do Tema

REGIME 12x36. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA E PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DAS 12 HORAS AJUSTADAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. REGIME 12x36. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA E PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DAS 12 HORAS AJUSTADAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Constatada má aplicação da Súmula 444 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. REGIME 12x36. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA E PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DAS 12 HORAS AJUSTADAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2. No caso concreto, discute-se a validade do regime de compensação 12x36 pactuado em norma coletiva, cuja existência restou incontroversa. O Tribunal Regional invalidou o regime exclusivamente em razão da inobservância da hora noturna reduzida e da prestação de horas extras além das 12 horas ajustadas, fundamentos que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, não afastam a validade da pactuação coletiva, gerando apenas o pagamento das diferenças correspondentes. 3. O entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral  que reconhece a constitucionalidade de normas coletivas que estipulem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que não afrontados direitos absolutamente indisponíveis  reforça a higidez do regime 12x36 ajustado coletivamente, não sendo o eventual descumprimento de cláusulas apto a invalidá-lo. Recurso de revista conhecido e provido .

Tese Jurídica

A inobservância da hora noturna reduzida e a prestação de horas extras além das 12 horas ajustadas não invalidam o regime 12x36 pactuado em norma coletiva; tais descumprimentos geram apenas o direito ao pagamento das diferenças correspondentes, preservando a higidez da pactuação coletiva, conforme a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral e a jurisprudência consolidada d...

Ag-AIRRAg-AIRR-1439-88.2012.5.05.0025
ARCS
13/05/2026

Terceirização — Licitude de Atividade-Fim e Atividade-Meio

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF , razão pela qual impossível o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços, como pretende o agravante . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; inexistindo elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, é impossível o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços.

Terceirizacao-Licitude
Ag-AIRRAg-AIRR-0030900-09.1992.5.07.0007
PC
29/04/2026

Execução. Astreintes por Descumprimento de Obrigação de Fazer. Matéria Infraconstitucional. Óbice ao Recurso de Revista

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, encontra-se disciplinada pelo art. 537, § 1º, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A matéria relativa à aplicação e ao valor de multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) é regida por dispositivo infraconstitucional (art. 537, §1º, do CPC), de modo que eventual afronta à Constituição Federal ocorreria apenas por via reflexa, obstando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Transcendên...

Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa
Ag-AIRRAg-AIRR-1001917-53.2016.5.02.0468
PC
29/04/2026

Execução. Consulta ao Sistema SIMBA. Matéria infraconstitucional. Óbice do art. 896, §2°, da CLT. Transcendência não reconhecida.

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS  SIMBA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à quebra de sigilo das operações de instituições financeiras encontra-se disciplinada pela Lei Complementar nº 105/2001, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Em sede de execução, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2°, da CLT e Súmula 266/TST). A questão relativa à consulta ao SIMBA é regida pela Lei Complementar nº 105/2001, de modo que eventual afronta constitucional seria apenas reflexa, inviabilizando o processamento do recurso e afastando a transcendência.

Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa
Ag-AIRRAg-AIRR-1000154-35.2020.5.02.0061
PC
29/04/2026

EXECUÇÃO. SÚMULA 218/TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. SÚMULA 218 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 218 do TST. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido.

Tese Jurídica

Não se conhece do agravo quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 422, I, do TST. O recurso desfundamentado também enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Reiteracao-Razoes-Sem-Ataque-Ao-Obice-Sum-422-I
Ag-AIRRAg-AIRR-0020929-11.2021.5.04.0025
AKR
05/05/2026

COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO

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COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em tela, verifica-se que a reclamada realizou a transcrição dos temas no início do recurso de revista, de forma dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal. Assim, impossibilitou elemento essencial ao deslinde da controvérsia e compreensão dos fundamentos adotados pelo tribunal de origem. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, ainda que em formato de tabela comparativa, mas dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal — sem o devido cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações —, não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, constituindo defeito formal insanável ...

Art-896-1A-CLT-Transcricao
Ag-AIRRAg-AIRR-1000289-30.2022.5.02.0044
FBCL
05/05/2026

Horas Extras. Banco de Horas. Ausência de Prequestionamento. Óbice da Súmula 297, I, do TST

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HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. ÓBICE DA SÚMULA 297, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se " prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, consignando a ausência de autorização normativa para implementação do sistema de banco de horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. 2.3. Não houve emissão de tese sobre ônus da prova ou ausência de comprovação do labor em sobrejornada, enfoque sob o qual a parte pretende ver examinado o recurso, tampouco foi instado a se manifestar por embargos de declaração. 2.4. Assim, não demonstrado o prequestionamento da questão, inviável o exame do recurso sob este enfoque. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

É inviável o exame do recurso de revista quando a matéria efetivamente recorrida (ônus da prova e ausência de comprovação do labor em sobrejornada) não foi prequestionada no acórdão regional, que se limitou a examinar a validade normativa do banco de horas, configurando o óbice da Súmula 297, I, do TST.

Sumula-297-Prequestionamento
Ag-AIRRAg-AIRR-1000289-30.2022.5.02.0044
FBCL
05/05/2026

Ilegitimidade Passiva. Responsabilidade Subsidiária. Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios. Defeito de Transcrição. Art. 896, §1º-A, I a III, da CLT

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ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, quanto aos temas ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária, tratando-se de matérias distintas que demandam análise específica, a parte limitou-se a reproduzir de maneira integral o capítulo do acórdão regional, sem destaques próprios e sem cotejo analítico individualizado para cada matéria. Quanto aos temas justiça gratuita e honorários advocatícios, não houve sequer a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional. 1.3. A parte agravante, embora sustente genericamente que atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não demonstra concretamente o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos de mérito que não superam o defeito formal constatado. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2.

Tese Jurídica

A transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem destaques próprios e sem cotejo analítico individualizado não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista independentemente da matéria de fundo, por defeito formal insanável.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
Ag-AIRRAg-AIRR-0101102-15.2021.5.01.0022
ANA
05/05/2026

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST

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DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a não observância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que foi atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT e que "renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista" (fls. 906/907), sem identificar a questão de fundo debatida. Agravo não conhecido.

Tese Jurídica

Não se conhece do agravo quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice do item I da Súmula 422 do TST; a ausência de fundamentos de admissibilidade contamina a transcendência, obstaculizando a intervenção do TST no caso concreto.

Razoes-Genericas-Sem-Renovacao-Sum-422-I
Ag-AIRRAg-AIRR-0000485-63.2022.5.08.0007
PC
05/05/2026

Reconvenção. Ressarcimento de Valores pelo Reclamante. Divergência Jurisprudencial sem Repositório Autorizado

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RECONVENÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PELO RECLAMANTE. . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O recurso de revista do reclamante, no presente tópico, veio lastreado apenas em divergência jurisprudencial. 4.2. A divergência jurisprudencial, apta a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos, Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso. 4.3. No caso, inservíveis ao conhecimento do recurso de revista os arestos colacionados, pois não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado de publicação, requisito essencial para sua validade. 4.4. Impende destacar que o site jusbrasil não consta do rol de repositórios autorizados de jurisprudência desta Corte, portanto não atende à diretriz consagrada na Súmula 337, IV, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O recurso de revista fundado apenas em divergência jurisprudencial não é admissível quando os arestos colacionados não indicam fonte oficial ou repositório autorizado de publicação, nos termos da Súmula 337, IV, do TST, não suprindo essa exigência a publicação no site jusbrasil. Transcendência não reconhecida.

Sumula-337-Repositorio-Nao-Autorizado
Ag-AIRRAg-AIRR-0000485-63.2022.5.08.0007
PC
05/05/2026

Reversão da Justa Causa. Defeito de Transcrição. Art. 896, §1º-A, I e III, da CLT

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REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 4.

Tese Jurídica

O recurso de revista que transcreve trecho insuficiente do acórdão recorrido, impossibilitando extrair com exatidão o quadro fático e a moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, não atende ao art. 896, §1°-A, I e III, da CLT. Transcendência não reconhecida.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
Ag-AIRRAg-AIRR-0000485-63.2022.5.08.0007
PC
05/05/2026

Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Transcrição Integral dos Embargos de Declaração. Art. 896, §1º-A, IV, da CLT

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NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE PEDIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL E DO ACÓRDÃO CORRESPONDENTE, SEM DESTAQUES PRÓPRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração e do acórdão integrativo desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 3.

Tese Jurídica

A transcrição integral das razões dos embargos de declaração e do acórdão integrativo desatende ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §1°-A, IV, da CLT, que exige a transcrição específica dos trechos pertinentes ao cotejo da alegada omissão, não se admitindo a reprodução total ou quase total das peças. Transcendência não reconhecida.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ