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9.569 acórdãos analisados resultaram em 944 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 944 precedentes publicados

Ag-AIRRAg-AIRR-1433-03.2014.5.12.0030
ARCS
12/02/2026

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Ementa do Tema

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a defesa de direitos individuais homogêneos. 1.2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional declarou a legitimidade ativa do "Parquet", sob o fundamento de que os pedidos relativos ao enquadramento sindical têm origem comum, pois decorrentes dos vínculos mantidos entre os empregados e a demandada. 1.3. Caracterizados direitos individuais homogêneos, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público do Trabalho tem ampla legitimidade extraordinária para ajuizar ação civil pública para a tutela. Precedentes. 2.

Tese Jurídica

O Ministério Público do Trabalho possui ampla legitimidade extraordinária para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, como o enquadramento sindical de trabalhadores cujos direitos decorrem de origem comum, na esteira da tese firmada pelo STF. Transcendência não reconhecida por se tratar de jurisprudência já pacificada nesta Corte.

Sumula-333-Jurisprudencia
HCCivHCCiv-1000954-33.2025.5.00.0000
TAS
12/05/2026

"HABEAS CORPUS". MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL

Ementa do Tema

"HABEAS CORPUS". MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . CANCELAMENTO DA ORDEM ATACADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de "habeas corpus" impetrado contra decisão monocrática que, nos autos do "habeas corpus" nº 0010299-02.2025.5.05.0000, indeferiu a tutela antecipada de urgência, postulada no sentido de desfazer o ato que determinou a apreensão dos passaportes dos pacientes. 2. Ocorre que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que foi prolatado acórdão em 12.2.2026, por meio do qual o TRT concedeu a ordem, " para suspender a decisão que determinava a apreensão dos passaportes e a restrição de saída do país, restabelecendo a liberdade de locomoção dos pacientes ". Observa-se, ainda, que foi certificado o trânsito em julgado em 9.3.2026 e o arquivamento definitivo do "habeas corpus" em 14.4.2026. 3. Sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente "habeas corpus", nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que o ato judicial que acarretou restrição ao direito de locomoção dos impetrantes não mais produz efeitos no mundo jurídico. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse processual .

Tese Jurídica

A concessão da ordem pelo TRT no habeas corpus originário, com posterior trânsito em julgado e arquivamento definitivo, acarreta perda superveniente do interesse de agir no habeas corpus impetrado no TST, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 485, VI, do CPC.

Habeas-Corpus-Perda-Interesse-Processual
ROTROT-0006959-71.2025.5.15.0000
TAS
10/03/2026

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. HORAS EXTRAS. LEI Nº 11.738/2008. NATUREZA ADMINISTRATIVA

Ementa do Tema

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSÃO GERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PROPORÇÃO ENTRE LABOR EM SALA DE AULA E ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA ADMINISTRATIVA . 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" . 2 . Conforme razões de decidir extraídas do julgamento do paradigma da Suprema Corte, a identificação da natureza jurídica das parcelas em debate parte do exame de seu diploma de regência. Assim, pretensões decorrentes de normas de direito do trabalho, editadas pela União no exercício de sua competência legislativa privativa do art. 22, I, da CF e aplicáveis aos empregados em geral, ostentam nítida natureza trabalhista e, portanto, atraem a competência material da Justiça do Trabalho para seu exame. 3. Por outro lado, pretensões oriundas de atos normativos editados pelos Entes Públicos, no exercício do poder regulamentar das relações de trabalho específicas com seus servidores, apresentam natureza administrativa, devendo ser apreciadas e julgadas pela Justiça Comum. 4 . Vale destacar, a esse respeito, que o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 12/IRR, consolidou a tese obrigatória de que " As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta ". 5. Ademais, por meio do exame dos precedentes da Suprema Corte no julgamento de reclamações constitucionais, é possível extrair a compreensão de que, mesmo direitos tipicamente trabalhistas (como, por exemplo, horas extras), se amparados em normas regulamentares do Ente Público, adquirem feições administrativas, a atrair a competência da Justiça Comum. Precedentes. 6 . No caso concreto, a condenação postulada na ação subjacente, relativa ao pagamento de horas extras, possui como substrato jurídico a Lei nº 11.738/2008, em razão do desrespeito à proporção entre tempo em sala de aula e atividades extraclasse. A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se referida legislação integra o rol das normas de direito do trabalho aplicável aos empregados em geral ou se, ao contrário, disciplina relação específica entre servidores públicos e a Administração. 7 . Com efeito, a Lei nº 11.738/2008 instituiu piso salarial nacional para os profissionais do magistério público de educação básica, bem como estabeleceu a composição da jornada de trabalho, observado o limite de carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 8 . A questão da composição da jornada de trabalho do magistério público foi objeto de exame pela Suprema Corte, no julgamento do RE 936.790 (Tema 958/RG), em que discutida justamente a inconstitucionalidade da norma, por invadir esfera de competência de cada ente federativo no exercício de seu poder regulamentar. 9 . O exame da discussão levada a efeito no âmbito do Supremo Tribunal Federal revela a adoção do entendimento de que a Lei nº 11.738/2008 não decorreu de competência legislativa da União em direito do trabalho, mas a partir da autorização constitucional de fixar patamares salariais mínimos a serem observados pelos Entes Públicos no âmbito da relação administrativa com seus servidores no âmbito da educação escolar pública. 10 . Disso se extrai que as pretensões formuladas por servidores públicos celetistas, com amparo na Lei nº 11.738/2008, possuem natureza administrativa e, por tal motivo, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum Estadual. 11 . Ação rescisória julgada procedente, com base no art. 966, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido .

Tese Jurídica

Pretensões decorrentes da Lei nº 11.738/2008, que disciplina a composição da jornada do magistério público da educação básica, possuem natureza administrativa — e não trabalhista —, pois a lei não decorreu da competência legislativa da União em direito do trabalho, mas da autorização constitucional de fixar patamares salariais mínimos para servidores públicos; logo, competente é a Justiça Comum Es...

Ag-AIRRAg-AIRR-1275-67.2017.5.09.0242
ARCS
11/03/2026

HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No presente caso, está delineado no acórdão regional que os substituídos ocupantes do cargo "supervisor de canal" exerciam atividades com fidúcia diferenciada em relação aos demais funcionários, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. Ressaltou que "houve prova suficiente de que o cargo se encontra em posição mais elevada na hierarquia da reclamada, de maior responsabilidade e complexidade, com atribuição de médios poderes e fidúcia". 2. Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que as atribuições não permitem o enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A configuração do exercício de cargo de confiança nos termos do art. 224, §2º, da CLT depende da prova das reais atribuições do empregado, sendo insuscetível de exame em recurso de revista conforme Súmula 102, I, do TST; alegações recursais que contrariam o quadro fático soberanamente fixado pelo Regional demandam revolvimento probatório vedado na esfera extraordinária.

Sumula-102-Cargo-Confianca
Ag-EDCiv-AIRRAg-EDCiv-AIRR-0010258-34.2020.5.03.0075
ABL
11/05/2026

NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Ementa do Tema

NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ademais, como já posto na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 3. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento monocraticamente está prevista nos arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST; a fundamentação per relationem é constitucionalmente válida (STF, Tema 339/RG), de modo que a decisão agravada não viola qualquer preceito legal, não configurando negativa de prestação jurisdicional nem usurpação de competência.

Embargos-Nulidade-Decisao-Monocratica
ROTROT-0021028-22.2022.5.04.0000
TAS
14/05/2026

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO

Ementa do Tema

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Pretensão rescisória amparada no art. 966, II e V, do CPC. A questão controvertida diz respeito ao fato de que a prestação de serviços ocorreu no Município de Canela/RS (submetido à jurisdição da Vara do Trabalho de Gramado/RS), mas a homologação da transação extrajudicial foi homologada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha/RS. 2. Ocorre que a competência em razão do território ostenta natureza relativa, modificável pela vontade das partes, de modo que a inobservância das regras de distribuição territorial previstas no art. 651 da CLT, em princípio, não atrai a regra do art. 966, II, do CPC, por não se tratar da hipótese de juízo absolutamente incompetente. 3. Vale destacar, ademais, que a transação foi homologada em 28.5.2020, antes da vigência da Lei nº 14.879/2024, que passou a prever hipótese excepcional de declinação de ofício da competência territorial. 4. Assim, se as partes voluntariamente optaram por provocar Juízo sem jurisdição sobre o Município de Canela/RS (local da prestação dos serviços), não cabe ao Judiciário declarar a incompetência de ofício. Precedentes. 5. Ademais, o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, disciplinado pelos arts. 855-B a 855-E da CLT, não traz critério especial de fixação da competência territorial, de modo que aplicável a regra geral, inclusive no tocante à natureza relativa e voluntária do local de protocolo da transação. 6. Ação rescisória improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido .

Tese Jurídica

A competência em razão do território ostenta natureza relativa, modificável pela vontade das partes, de modo que a homologação de acordo extrajudicial por juízo de foro diverso do local da prestação de serviços não configura incompetência absoluta para fins de ação rescisória (art. 966, II, do CPC) e não admite declaração de incompetência de ofício; tampouco o processo de jurisdição voluntária dos...

Competencia-Absoluta-966-II
Ag-AIRRAg-AIRR-0000358-44.2024.5.06.0191
DEAO
10/02/2026

DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Ementa do Tema

DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a sentença fixou a condenação em R$ 8.913,25 e custas de R$ 178,27 (Ids 1acdddc, 1cc46ce)". Assinalou o TRT que "em sede de recurso de revista, a recorrente comprovou o recolhimento de R$ 9.933,55 de depósito recursal (Ids 3a8940a, b02f492) e nada recolheu a título de custas processuais, o que torna o recurso de revista deserto". Assentou o Regional que "a Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que ‘em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido’". 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos ?? 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Aplicável assim a tese firmada no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A OJ 140 da SBDI-1/TST e o art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC aplicam-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente ou equívoco no preenchimento da guia de custas, sendo incabível a concessão de prazo para regularização quando há ausência total de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, nos termos do Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

Ag-AIRRRRAg-3221-69.2013.5.02.0061
RHS
27/05/2026

Competência da Justiça do Trabalho. Financiamento Imobiliário. Aplicação de Taxas de Juros Diferenciadas em Razão da Existência do Vínculo de Emprego

Ementa do Tema

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa à aplicação de taxa de juros mais vantajosa em contrato de financiamento imobiliário firmado junto à instituição financeira integrante do grupo econômico do empregador. 2. Consoante se infere do acórdão regional, o reclamante adquiriu imóvel por meio de financiamento bancário junto à instituição financeira integrante do grupo econômico do empregador, Banco ltaú, sendo aplicadas taxas de juros mais vantajosas, em decorrência da condição de empregado. Sob ótica da referida premissa, tem-se que a benesse financeira decorreu da existência do vinculo empregatício firmado entre as partes, razão pela qual não há como se afastar a competência dessa Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho é materialmente competente para processar e julgar demanda relativa à aplicação de taxas de juros diferenciadas em contrato de financiamento imobiliário firmado com instituição financeira integrante do grupo econômico do empregador, quando a benesse financeira decorreu diretamente da existência do vínculo empregatício, nos termos do art. 114, I, da CF/88.

Competencia-JT-Beneficio-Vinculo-Empregaticio
Ag-AIRRAg-AIRR-0000844-85.2023.5.19.0002
DEAO
30/03/2026

RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DOENÇA OCUPACIONAL -RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR

Ementa do Tema

RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DOENÇA OCUPACIONAL  RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Em processo sujeito ao rito sumaríssimo, é inadmissível o recurso de revista quando a parte deixa de indicar contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST, à Súmula vinculante do STF ou violação direta à Constituição Federal (art. 896, §9º, CLT e Súmula 442/TST), sendo que a existência desse óbice contamina a própria transcendência da matéria e impede a intervenção da Corte Superior.

Sumula-442-Rito-Sumarissimo
Ag-AIRRAg-AIRR-12296-62.2017.5.15.0116
CAM
25/03/2026

Adicional de Quebra de Caixa - Reflexos em DSR - Empregado Mensalista

Ementa do Tema

ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. EMPREGADO MENSALISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo reclamante contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se, reconhecida a natureza salarial da parcela "quebra de caixa", são devidos os reflexos no repouso semanal remunerado. 3. Tratando-se de empregado mensalista, ainda que reconhecida a natureza salarial dessa parcela, são indevidos os reflexos no repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, que considera o DSR já integrado ao salário mensal. Precedentes. 4. No caso, a Corte Regional indeferiu os reflexos do adicional pretendido em DSR’, sob o fundamento de que a verba é paga mensalmente. 5. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 4. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Para empregado mensalista, ainda que reconhecida a natureza salarial do adicional de quebra de caixa (Súmula 247/TST), são indevidos os reflexos no repouso semanal remunerado, pois o DSR já está integrado ao salário mensal, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 605/49.

Sumula-333-Jurisprudencia
Ag-AIRRAg-AIRR-10614-72.2019.5.15.0061
ARCS
11/03/2026

CEF. BANCÁRIO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À LUZ DAS NORMAS INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE

Ementa do Tema

CEF. BANCÁRIO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À LUZ DAS NORMAS INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 89 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 2.1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a cumulação da gratificação de função com quebra de caixa à luz do normativo interno da reclamada. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que as normas internas vedam expressamente a percepção cumulativa da quebra de caixa com a gratificação de função pelo exercício da função de caixa. 2.3. Assim, prevalece a disposição de norma interna que veda o pagamento cumulado da gratificação de função com a parcela quebra de caixa. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Prevalece a norma interna da CEF que veda o pagamento cumulado da gratificação de função com a parcela quebra de caixa, pois a Resolução nº 581/2003 extinguiu a rubrica quebra de caixa, substituindo-a pela gratificação de caixa já incorporada à remuneração da função comissionada, inexistindo, portanto, duas verbas autônomas acumuláveis.

CEF-Bancario-Quebra-Caixa-Gratificacao-Funcao
Ag-AIRRAg-AIRR-10614-72.2019.5.15.0061
ARCS
11/03/2026

TUTELA INIBITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST

Ementa do Tema

TUTELA INIBITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, quanto à necessidade de deferimento de tutela inibitória por risco de represália, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante sequer especificou, de forma concreta, quais seriam os atos ilícitos da reclamada que lesaram ou ameaçam de lesão seus direitos". Ressaltou que "seu argumento de que o mero ingresso de reclamação trabalhista contra o empregador o sujeitaria a retaliações trata-se de assertiva genérica, sem qualquer base fática". 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.

Tese Jurídica

A finalidade precípua do TST na uniformização de teses jurídicas não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional. Alegações de risco de represália fundadas em assertiva genérica sem base fática demandam reexame do acervo instrutório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST.

Sumula-126-Revolvimento
ROTROT-0001552-16.2024.5.08.0000
JAM
10/03/2026

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO SUBJACENTE. SÚMULA 414, III, DO TST

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". 2. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença de mérito no processo matriz em 3/3/2026, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. 3. Assim, imperiosa a denegação da segurança, por perda superveniente do objeto, na forma dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.

Tese Jurídica

A superveniência de sentença de mérito no processo originário faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão de tutela provisória, nos termos da Súmula 414, III, do TST, impondo a denegação da segurança com extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.

Mandado-de-Seguranca-Superveniencia-Sentenca
ROTROT-0005447-32.2025.5.05.0000
PPR
05/03/2026

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança, por entender que a controvérsia constante do processo originário se enquadra no Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme se infere dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 26ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da reclamação trabalhista originária, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do ARE 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. 3. É certo que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. Nos termos da Súmula 415 do TST, " exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . 4. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão inquinada fundamentou o sobrestamento do processo matriz em teses formuladas na contestação. Todavia, para demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, a parte impetrante colacionou apenas a cópia do ato coator. 5. Ressalte-se que, na hipótese, revela-se fundamental o exame da petição inicial, da defesa e do histórico de movimentações da lide originária. Tais elementos são essenciais para aferir a real convergência entre o objeto litigioso e a questão afetada pela Corte Suprema no Tema 1.389. 6. Ocorre que a impetrante omitiu a juntada das referidas peças processuais, as quais são indispensáveis para a análise da ação mandamental, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. 7. Nessa esteira, tem-se que o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documento imprescindível ao julgamento do mandado de segurança enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.

Tese Jurídica

O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, sendo inadmitida dilação probatória; a ausência de documento indispensável na petição inicial não comporta saneamento nos termos do art. 321 do CPC, conforme Súmula 415 do TST, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito de ofício.

Mandado-de-Seguranca
Ag-AIRRAg-AIRR-0000369-96.2023.5.20.0004
ARCS
11/05/2026

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 167 DA TABELA DE IRR DO TST

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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 167 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 167 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, "A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial". 2.2. Moldado o acórdão regional a tais parâmetros, o art. 896, § 7º, da CLT representa óbice ao processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados quando pactuada sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial, conforme tese vinculante do Tema 167 da Tabela de IRR do TST; o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST obstam o processamento do recurso cujo acórdão regional guarda sintonia com esse entendimento.

Sumula-333-Jurisprudencia
Ag-AIRRAg-AIRR-0000369-96.2023.5.20.0004
ARCS
11/05/2026

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

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NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, relativas à inclusão da gratificação semestral na base de cálculo da participação nos lucros, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.

Tese Jurídica

Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada sobre a base de cálculo da PLR à luz das normas coletivas, tendo analisado todos os aspectos suscitados pela parte; o acerto ou desacerto da valoração probatória não configura omissão jurisdicional.

Nulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional
ROTROT-1014817-36.2024.5.02.0000
TAS
14/05/2026

Litisconsórcio Passivo Necessário em Ação Rescisória. Ausência de Corréus do Processo Matriz. Impossibilidade de Regularização após Decurso do Prazo Decadencial. Extinção sem Resolução de Mérito (de ofício)

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LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE TODOS OS RÉUS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. Em razão do efeito translativo inerente ao recurso ordinário, constata-se, de ofício, a existência de defeito de constituição do processo. 2. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto ". 3. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda rescisória, de todos os réus da lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. 4. No caso concreto, a pretensão rescisória direciona-se à coisa julgada formada em ação cautelar de exibição de documentos, no tocante à condenação em multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. A ação subjacente foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da Cooperativa Nacional de Assessoria e Tecnologia – COONAT. No curso da ação, constatado o descumprimento da liminar, e em razão de insolvabilidade da pessoa jurídica, determinou-se a desconstituição da personalidade jurídica e inclusão de seus dirigentes. 5. Discute-se, na ação rescisória, a condenação da Cooperativa ao pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, eventual rescisão do Julgado, para afastar a penalidade, atingiria precipuamente o patrimônio jurídico da própria Cooperativa, responsável principal, atraindo a hipótese de litisconsórcio unitário e necessário. 6. Contudo, ajuizada a ação rescisória somente em face do exequente e da empresa que arrematou o bem imóvel litigioso. Olvidou-se a parte de indicar a responsável principal, que compartilhou o polo passivo da ação subjacente, bem como os demais dirigentes a quem a ação também já estava direcionada, desde o descumprimento da liminar. 7. Vale destacar, a esse respeito, que o fato de ter sido penhorado imóvel de apenas um dos dirigentes (autor da presente ação) não afasta o interesse jurídico dos demais corréus da ação principal, uma vez que a pretensão rescisória não está direcionada à coisa julgada formada em sede de embargos à arrematação, mas à própria ação de conhecimento em que julgado procedente o pedido de exibição de documentos, com multa pelo descumprimento da liminar. 8. Com efeito, o interesse econômico no desfazimento da penhora e arrematação de bem imóvel não se confunde com o interesse jurídico na desconstituição da coisa julgada, que atinge indistintamente todos os corréus condenados na ação. 9. Determina o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 que " Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo ". 10. Ocorre que, no caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em fevereiro de 2023, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação aos corréus da ação subjacente. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito .

Tese Jurídica

Na ação rescisória, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário em relação a todos os réus da lide originária; ajuizada a ação sem a indicação dos litisconsortes necessários e ultrapassado o prazo decadencial bienal (art. 975 do CPC/2015), torna-se inviável a regularização do vício, devendo o processo ser extinto de ofício sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Ag-AIRRAg-AIRR-10759-22.2023.5.03.0062
ARCS
12/02/2026

Débitos Trabalhistas. Correção Monetária. Juros na Fase Pré-Judicial. ADCs 58 e 59

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DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discutem-se os critérios de atualização dos juros e correção monetária, à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, em especial a incidência de juros na fase pré-judicial. 2.2. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior que, conforme as diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, determina a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O acórdão regional que determina a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento está em conformidade com as ADCs 58 e 59 do STF, inexistindo transcendência que autorize o processamento da revista.

Sumula-333-Jurisprudencia
ROTROT-0020494-73.2025.5.04.0000
JAM
10/03/2026

Mandado de Segurança. Indeferimento de Tutela Provisória. Escalas de Trabalho em UTI. Isonomia entre Enfermeiros Fixos e Folguistas. Ausência de Prova Pré-Constituída de Discriminação

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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ESCALAS DE TRABALHO EM UTI. PLEITO DE ISONOMIA ENTRE ENFERMEIROS "FIXOS" E "FOLGUISTAS". PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DISCRIMINAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo do sindicato impetrante a ser tutelado. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos da ação civil pública subjacente, que indeferiu pedido de tutela de urgência, consistente na determinação de que o hospital litisconsorte conferisse tratamento isonômico aos enfermeiros do setor de UTI Adulto, a fim de que todos pudessem usufruir de folgas aos finais de semana, sendo "folguistas" ou "fixos". 3. A partir da análise da documentação apresentada no ajuizamento da ação civil pública, e trazida aos autos da ação mandamental, verifica-se que foram anexados e-mails datados de 2020, os quais revelam insurgência dos profissionais "folguistas" do CTI junto à Coordenação de Enfermagem e Gestão do Trabalho/GRH do hospital litisconsorte, sob a alegação de disparidades nas escalas de serviço em confronto com os enfermeiros "fixos". Em contrapartida, as manifestações técnicas da Coordenação de Enfermagem à Gerência de Recursos Humanos esclarecem a distinção entre as atividades desempenhadas por cada grupo na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), asseverando a inexistência de divergência ilícita e pontuando que a organização dos plantões respeita estritamente a carga horária contratual. Note-se que o hospital litisconsorte reafirmou que as escalas de plantão são estruturadas em conformidade com o edital do certame para provimento do cargo de enfermeiro, o qual prevê, expressamente, a prestação de serviços em turnos variáveis, abrangendo dias úteis, feriados e finais de semana, conforme as necessidades da unidade hospitalar. 4. Nesse cenário, inobstante o esforço argumentativo do sindicato impetrante, os elementos de convicção colacionados aos autos são insuficientes para atestar, ao menos em análise perfunctória, a ocorrência de tratamento discriminatório apto a configurar violação do princípio da isonomia. Cumpre ressaltar que a ação mandamental demanda a exibição de prova documental pré-constituída e inequívoca, sendo vedada qualquer dilação probatória, nos termos do art. 6º, "caput" e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ocorre que a controvérsia, tal como posta, confunde-se com o mérito da lide subjacente e requer ampla análise instrutória, o que é incompatível com a estreita via do mandado de segurança. 5. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, inafastável a conclusão no sentido de que o indeferimento da tutela de urgência no processo matriz, amparado em fundamentação idônea, não afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída e inequívoca, sendo vedada dilação probatória. Quando a controvérsia sobre alegada prática discriminatória nas escalas de plantão se confunde com o mérito da lide subjacente e demanda ampla instrução, ausente direito líquido e certo, o indeferimento da tutela de urgência não configura ato coator ilegal ou abusivo.

Mandado-de-Seguranca-Tutela-Provisoria
Ag-AIRRAg-AIRR-11045-61.2020.5.15.0097
ARCS
12/02/2026

PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA NÃO REMUNERADA. LIMBO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST.

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PAGAMENTO DE SALÁRIOS. EMPREGADO AFASTADO EM LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL ATÉ 13.11.2020. TÉRMINO ANTECIPADO DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE LIMBO DIANTE DA NÃO REAPRESENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é devido o pagamento de salários ao autor a partir de setembro de 2018. 2. O autor alega que está em situação de limbo jurídico desde agosto de 2018 porque teria sido impedido pela reclamada de retornar às suas atividades laborais. 3. Ocorre que as alegações recursais da parte são contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor foi eleito para o cargo de presidente de sindicato no período de 14.11.2015 a 13.11.2020, em licença não remunerada conforme acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 543, §2º, da CLT, e que o autor deixou o cargo antes do término do mandato, em 2017. Também, consta do acórdão regional que não foi comprovado o pagamento de salários durante o período do afastamento e que "não existe nenhuma prova de que, após ocupar o cargo de dirigente sindical, o reclamante tenha se reapresentado ao trabalho ou que tenha sido impedido de trabalhar pela reclamada para fazer jus ao recebimento de salários". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Não configura limbo jurídico a situação do empregado que, após deixar antecipadamente o cargo de dirigente sindical para o qual gozava de licença não remunerada, não se reapresenta para prestar serviços ao empregador. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada no TST pela Súmula 126/TST, e a matéria carece de transcendência em qualquer de suas vertentes.

Sumula-126-Revolvimento