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9.569 acórdãos analisados resultaram em 944 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 944 precedentes publicados

Ag-AIRRAg-AIRR-0010557-35.2024.5.03.0054
ARCS
30/03/2026

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST

Ementa do Tema

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que estão presentes os requisitos para a configuração da dispensa por justa causa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não consta dos autos nenhuma prova do cometimento de falta grave pelo autor". Ressaltou, ainda, a "total ausência de provas da conduta descrita pela ré como ensejadora da justa causa". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.

Tese Jurídica

A revisão do conjunto fático-probatório consolidado pelo Tribunal Regional é vedada ao TST nos termos da Súmula 126/TST; não se trata de mero reenquadramento jurídico quando as alegações recursais contrariam frontalmente o quadro fático do acórdão regional, que registrou ausência total de provas da falta grave.

Sumula-126-Revolvimento
ROTROT-0019684-29.2024.5.15.0000
TAS
19/05/2026

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. NORMA COLETIVA

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO DE GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. PREMISSA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO . 1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. No caso concreto, a autora localiza o erro de fato na premissa de que a primeira ação trabalhista teria ensejado o reconhecimento judicial de estabilidade no emprego. Trata-se efetivamente de premissa fática que não foi objeto de pronunciamento. 3. Ademais, do exame da petição inicial daquela ação, extrai-se que nem mesmo o próprio reclamante alegou tal fato (reconhecimento judicial de estabilidade no emprego). Pelo contrário, ele próprio relatou a superveniência de acordo judicial para por fim à primeira ação, de modo que não houve julgamento definitivo das pretensões formuladas. Trata-se, portanto, de premissa fática incontroversa que foi considerada de forma equivocada no julgado rescindendo. 4. Ocorre que, mesmo se corretamente apreendida a premissa fática invocada, esta não seria suficiente para garantir à parte alteração no resultado do julgamento. 5. Isso porque a norma coletiva vigente por ocasião da demissão (CCT 2016/2018) efetivamente previa garantia no emprego ao trabalhador vítima de acidente no trabalho (cl. 40), condicionada aos seguintes requisitos: a) redução da capacidade laborativa; b) tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo; e c) apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente. 6. No caso, do exame do laudo médico produzido na primeira ação, extrai-se a conclusão de " nexo causal entre a moléstia e o trabalho que o autor exercia ", bem como que " apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho que realizava na reclamada " (requisitos "a" e "b"). Ademais, de sua ficha de registro, verifica-se que o reclamante foi contratado como "operador de produção", ficou afastado em licença acidentária de julho/2008 a março/2010 e, por ocasião de seu retorno, foi deslocado para a função de "montador de produção", função que exerceu até janeiro/2017 (requisito "c"), quando foi demitido. 7. Portanto, considerando que a premissa equivocada não se revela suficiente para proporcionar alteração no resultado do julgamento, resulta inviável sua desconstituição sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O erro de fato como hipótese rescisória (art. 966, VIII, CPC) exige não apenas que a premissa fática seja equivocada, mas que seja decisiva para alterar o resultado do julgamento; reconhecida a inexatidão da premissa (ausência de reconhecimento judicial prévio de estabilidade), mas verificado que os demais elementos dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos da estabilidade convencional p...

Ag-AIRRAg-AIRR-0000116-35.2025.5.06.0261
DEAO
10/02/2026

RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO

Ementa do Tema

RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta à Constituição Federal; a ausência de indicação desses fundamentos torna o apelo desfundamentado e contamina a própria análise de transcendência, mantendo-se a decisão recorrida.

Sumula-442-Rito-Sumarissimo
Ag-RRAgAg-RRAg-864-05.2016.5.05.0134
AKR
12/02/2026

Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Intervalo Intrajornada

Ementa do Tema

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.1. As questões tidas como omissas, mais especificamente acerca do intervalo intrajornada, foram objeto de análise pela Corte Regional. A reclamada sustenta que o reclamante confessou que a jornada laboral era de seis horas diárias aos sábados, o que limitaria o intervalo a apenas 15 minutos diários e não uma hora. 1.2. Na hipótese em apreço, verifica-se que o Tribunal "a quo" concluiu em desfavor da reclamada com base na análise do conjunto fático-probatório realizada, especificamente na prova testemunhal, em cotejo com o depoimento do reclamante. Assim, decidiu que a jornada do autor ultrapassava seis horas diárias, não havendo usufruto do intervalo de uma hora devido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional analisou o conjunto fático-probatório e concluiu, com base na prova testemunhal em cotejo com o depoimento do reclamante, que a jornada do autor ultrapassava seis horas diárias, sendo devido o intervalo mínimo de uma hora; o inconformismo com o resultado probatório não equivale à omissão do julgador. Transcen...

Nulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional
Ag-RRAgAg-RRAg-864-05.2016.5.05.0134
AKR
12/02/2026

Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Adicional de Periculosidade

Ementa do Tema

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. As questões tidas como omissas, mais especificamente acerca período de incidência do adicional de periculosidade, foram objeto de análise pela Corte Regional. 1.2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional analisou o conjunto probatório juntado aos autos. Não obstante a análise realizada, concluiu-se em desfavor da reclamada, visto que essa possuía o encargo probatório e não logrou êxito em comprovar que iniciou suas atividades em dezembro de 2014. 1.3. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. II –AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.

Tese Jurídica

Não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrentou de forma fundamentada a questão sobre o período de incidência do adicional de periculosidade, concluindo que a reclamada não comprovou que a planta fabril só iniciou atividades em dezembro de 2014; o inconformismo com o resultado probatório não equivale à omissão do julgador. Transcendência não reco...

Nulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional
Ag-AIRRAg-AIRR-100647-39.2016.5.01.0244
JC
11/03/2026

Prescrição Bienal. Actio Nata. Ação de Reintegração Anterior com Antecipação de Tutela. Marco Inicial. Ajuizamento de Nova Ação Após o Prazo Bienal

Ementa do Tema

PRESCRIÇÃO BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. TRANSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia a saber o termo inicial da prescrição bienal diante do ajuizamento de mais de uma ação trabalhista em que foram postulados direitos decorrentes de um mesmo contrato de trabalho. 2. Na hipótese, o TRT consignou que "ajuizada presente demanda em 02/05/2016 e, considerando que o reclamante foi dispensado em julho de 1995, ante a revogação da antecipação da tutela provisória concedida na reclamação trabalhista anterior (processo no. 0314200-15.1995.5.01.0242), e inarredável a conclusão de que os pedidos condenatórios formulados na presente demanda estão soterrados pela prescrição extintiva bienal". 3. A jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que, nos casos de ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido de reintegração, ainda que posteriormente seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido, apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial do referido processo é que nasce o interesse jurídico do empregado ( actio nata ) de pleitear as verbas trabalhistas do período de afastamento, iniciando-se o marco prescricional. 4. Assim, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, o prazo prescricional se iniciou a partir do trânsito em julgado da ação de reintegração, em 6/2/2014. Contudo, a presente reclamatória só foi ajuizada em 2/5/2016. Portanto, apura-se que a presente ação foi ajuizada após o prazo bienal a que alude o art. 7º, XXIX da CF (Súmula 126/TST). 5. No que tange à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação sob o número 100153-77.2016.5.01.0244, em 4/2/2016, dos trechos trazidos pelo recorrente em sede de recurso de revista, o Tribunal "a quo" não decidiu sob esse enfoque, tampouco foi instado a fazê-lo, decaindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) quanto à matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O prazo prescricional bienal inicia-se com o trânsito em julgado da ação de reintegração (actio nata), que no caso ocorreu em 6/2/2014; como a presente reclamatória foi ajuizada apenas em 2/5/2016, transcorreu o prazo bienal do art. 7º, XXIX da CF. A questão da interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação anterior não foi prequestionada (Súmula 297/TST), escapando à cognição extraordinária.

Ag-AIRRRRAg-1199-90.2012.5.03.0143
ARCS
27/05/2026

DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Ementa do Tema

DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PROVIMENTO. As premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no acórdão regional, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E IN Nº 40/2016-TST E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Demonstrada potencial ofensa ao art. 461, caput, da CLT, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a variação no valor da gratificação conforme a classificação da agência em que o trabalhador presta serviços não ofende o princípio da isonomia porque baseada em critérios objetivos, mencionados no acórdão recorrido, como volume de negócios, porte e complexidade, região geográfica, potencial de mercado e carteira de clientes. 2. Na hipótese dos autos, o Regional considerou que "há diferenciação salarial, em conformidade com a classificação do porte da agência, o que não se justifica, considerando-se o exercício das mesmas atribuições, independentemente da aludida classificação, como demonstraram os depoimentos testemunhais". 3. Dessa forma, embora demonstrada a identidade de atribuições, remanesce a distinção quanto a localidade da prestação de serviços, circunstância reconhecida pela CLT no art. 461, "caput", ainda na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, vigente ao tempo dos fatos, como critério que autoriza a diferenciação de salários, ainda que idênticas as atribuições, razão pela qual não poderia ter sido afastada a incidência da norma interna que dispôs sobre a classificação das agências. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

A variação no valor da gratificação conforme a classificação da agência por critérios objetivos (volume de negócios, porte, complexidade e região geográfica) não ofende o princípio da isonomia, pois o art. 461, caput, da CLT reconhece a distinção quanto à localidade da prestação de serviços como critério que autoriza a diferenciação de salários ainda que idênticas as atribuições, razão pela qual n...

CEF-Diferencas-Salariais-Classificacao-Agencias
Ag-AIRRRRAg-1199-90.2012.5.03.0143
ARCS
27/05/2026

BANCÁRIO. CEF. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SbDI-1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

Ementa do Tema

BANCÁRIO. CEF. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SbDI-1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DESPROVIMENTO. 1.1. No caso, o Regional deixou de se manifestar sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SbDI-1 ao fundamento de que "não há requerimento no recurso ordinário (fls. 1190/1193) nem em contrarrazões (fls. 1366/1385-v) para manifestação sobre a OJ 70 do C. TST". 1.2. Nas razões de revista, ora reiteradas, a reclamada defende a necessidade de compensação entre a diferença de gratificação recebida com as horas extras deferidas e o cálculo das horas extras com base na jornada de seis horas, pela invalidade da opção. 1.3. Ocorre que a ausência de tese a respeito no acórdão recorrido a respeito dessas questões atrai a incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST, pela falta de prequestionamento. 1.4. Por fim, a alegação de que o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário possibilitaria o exame da questão pelo Regional, é inovatória porque não apresentada no recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. 2.

Tese Jurídica

A ausência de tese no acórdão regional sobre a aplicação da OJ Transitória 70/SbDI-1 atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST pela falta de prequestionamento; a alegação de que o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário possibilitaria o exame da questão é inovatória por não ter sido apresentada nas razões do recurso de revista.

Sumula-297-Prequestionamento
Ag-AIRRAg-AIRR-0000448-60.2023.5.10.0002
PC
22/04/2026

Base de cálculo do adicional de insalubridade. EBSERH

Ementa do Tema

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EBSERH. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior tinha o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 3. Entretanto, a SBDI-1 desta Corte, em hipótese análoga à dos autos, inclusive envolvendo a mesma reclamada, decidiu que a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade não contraria o entendimento consagrado na Súmula Vinculante 04 do Supremo Tribunal Federal, porquanto incide o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT. 4. Assim, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A adoção voluntária pelo empregador do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade incorpora-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica e não pode ser unilateralmente substituída pelo salário mínimo, sob pena de alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT, sem que isso contrarie a Súmula Vinculante nº 4 do STF. O acórdão regional em conformidade com essa...

Sumula-333-Jurisprudencia
ROTROT-0006531-26.2024.5.15.0000
TAS
19/05/2026

NULIDADE PROCESSUAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Ementa do Tema

NULIDADE PROCESSUAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . 1. A hipótese rescisória de prova falsa está centrada em questões eminentemente fáticas e que demandam ampla dilação probatória, a cargo do autor, de modo a demonstrar a configuração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), inclusive com expressa autorização do art. 966, VI, do CPC, no sentido de que a falsidade pode ser "demonstrada na própria ação rescisória". 2. A regra do art. 370, "caput", do CPC impõe o dever do Magistrado em determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício. É certo que o parágrafo único daquele dispositivo ressalva a prerrogativa de indeferir " diligências inúteis ou meramente protelatórias ", mas não é essa a circunstância dos autos. 3. Com efeito, registrada na petição inicial alegação expressa de que o autor havia sido coagido a prestar depoimento falso, como testemunha, em outra ação trabalhista, e que seus relatos acabaram sendo adotados também em seu desfavor na sua própria ação, resulta necessário oportunizar à parte a comprovação de sua tese. 4. O indeferimento da medida somente se justificaria se, a partir dos elementos documentais já apresentados pelas partes, fosse possível extrair a exata dimensão da ocorrência dos fatos, sem necessidade de novas provas. 5. Contudo, do exame do acórdão recorrido, extrai-se o indeferimento da pretensão rescisória justamente em razão da ausência de provas dos fatos alegados, a revelar que a dilação probatória postulada poderia, sim, em tese, revelar-se útil na solução da controvérsia. 6. Ademais, verifica-se que a falsidade da prova configura elemento essencial ao resultado do julgamento da ação subjacente, uma vez que os demais elementos de prova produzidos na demanda trabalhista restaram divididos, de modo que o depoimento tido como falso foi o fundamento determinante para julgar a ação em desfavor do reclamante. 7. Nesse contexto, conclui-se que o indeferimento da produção de provas configura indevido cerceamento do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em afronta ao art. 5º, LV e LIV, da CF. Recurso ordinário conhecido e provido .

Tese Jurídica

O indeferimento de produção de provas em ação rescisória fundada em prova falsa configura cerceamento de defesa quando a ação foi julgada improcedente justamente pela ausência das provas cuja produção foi negada, pois a dilação probatória postulada poderia ser útil à solução da controvérsia — violação ao art. 5º, LV e LIV, da CF. O TST deu provimento ao recurso ordinário para reconhecer a nulidade...

Ag-AIRRAg-AIRR-1000474-45.2024.5.02.0029
FDAN
10/02/2026

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Ementa do Tema

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte Regional, fundamentada no laudo pericial, concluiu que as atividades da reclamante se assemelhavam à coleta de lixo urbano (Súmula 448, II, do TST), e, diante da ausência de comprovação do fornecimento e uso de EPIs, reconheceu a exposição da trabalhadora à insalubridade. Consta do julgado que ficou evidenciado " o recolhimento, manipulação e movimentação de grande quantidade de lixo recolhido de diversas instalações sanitárias e demais áreas da 2ª reclamada contendo material de natureza diversa, inclusive material biológico (incluindo dejetos e excrementos orgânicos) ". Dessa forma, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A revisão da conclusão regional, fundada em laudo pericial que equiparou as atividades da reclamante à coleta de lixo urbano e reconheceu a insalubridade ante a ausência de EPIs, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, encontrando óbice intransponível na Súmula 126 do TST.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-0010891-51.2024.5.15.0049
DEAO
23/03/2026

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Ementa do Tema

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de pagamento de cesta básica/vale alimentação mensal previsto em legislação local. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante estabelecendo que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução dos processos com sentença de mérito proferida até 12/7/2023. 3. No caso em apreço, o direito pleiteado tem lastro em legislação municipal (Lei nº 3.930/2014). 4. Conclui-se, pois, que as parcelas postuladas pela reclamante ostentam natureza administrativa, razão pela qual a Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento e julgamento, nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 1.143. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de pagamento de cesta básica/vale alimentação fundado em legislação municipal (Lei nº 3.930/2014), pois a parcela ostenta natureza administrativa, nos termos da tese vinculante do STF no Tema 1.143, sem que se aplique a modulação de efeitos (ausência de sentença de mérito proferida até 12/07/2023).

Competencia-JT-Servidor-Publico-Natureza-Administrativa
Ag-RRAgAg-RRAg-1000381-28.2023.5.02.0317
ABL
11/05/2026

DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO

Ementa do Tema

DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. "TEMPUS REGIT ACTUM". APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal. 2. Com efeito, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 3. Nesse sentido, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte concluiu pela fixação da seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (11/11/2017), conforme tese vinculante fixada no Tema 23 do Tribunal Pleno do TST; inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que a limitação da condenação por diferenças salariais de promo...

Promocao-Antiguidade
Ag-AIRRAg-AIRR-0020631-83.2022.5.04.0251
PC
30/03/2026

MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, §3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF

Ementa do Tema

MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 235-C, § 3º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na forma do art. 235-C, § 3º, da CLT, "dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período". 2. No julgamento da ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que é inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento do intervalo interjornadas. Nesse tocante, declarou ser inconstitucional a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C da CLT. 3. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração (publicado no DJE em 29/10/2024, com trânsito em julgado em 8/11/2024), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 (12/7/2023). 4. No caso em exame, incontroverso que o contrato de trabalho encerrou em período anterior a 12/7/2023, logo, são indevidas as horas extras pretendidas a título de intervalo interjornadas. Recurso de revista conhecido e provido .

Tese Jurídica

A declaração de inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo interjornadas dos motoristas (art. 235-C, §3º, da CLT), fixada na ADI 5322, tem eficácia ex nunc a contar de 12/7/2023, por força de modulação de efeitos pelo STF nos embargos de declaração. Sendo o contrato de trabalho integralmente anterior a essa data-marco, são indevidas as horas extras decorrentes do fracionamento do interval...

Intervalo-Interjornada-Motorista
Ag-AIRRAg-AIRR-10929-12.2017.5.15.0113
ARCS
11/03/2026

REFLEXOS DE COMISSÃO EM MULTA DE 40% DO FGTS

Ementa do Tema

REFLEXOS DE COMISSÃO EM MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos, o Regional deferiu os reflexos da comissão em multa de 40% do FGTS. 3. Não emitiu tese sobre o autor ter aderido a Plano de Apoio a Aposentadoria tampouco sobre a rescisão contratual ocorrer a pedido o que impediria o deferimento dos aludidos reflexos, segundo alega parte. Assim, não demonstrado o prequestionamento da questão, inviável o exame do recurso sob este enfoque. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Ausente o prequestionamento (Súmula 297/TST) do enfoque pretendido pela parte — rescisão a pedido do empregado por adesão a Plano de Apoio a Aposentadoria —, uma vez que o acórdão regional não emitiu tese sobre essa questão, é inviável o exame do recurso sob esse ângulo, mantendo-se o não reconhecimento da transcendência e o desprovimento do agravo.

Sumula-297-Prequestionamento
Ag-AIRRAg-AIRR-11675-83.2017.5.15.0110
CAM
25/03/2026

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO

Ementa do Tema

1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. No caso, o Tribunal Regional o Tribunal Regional destacou que " embora seja concessionária de serviço público, é pessoa jurídica de direito de trabalho, de forma que suas contratações prescindem de prévio procedimento licitatório ". Desse modo, o tomador de serviços responde como ente privado pelas obrigações trabalhistas . 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Sendo a tomadora de serviços pessoa jurídica de direito privado — ainda que concessionária de serviço público —, sua responsabilidade subsidiária rege-se pela Súmula 331, IV, do TST e pelo Tema 725/STF, sem aplicação da restrição do art. 71 da Lei 8.666/93. O acórdão regional em conformidade com essa jurisprudência pacificada atrai o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT, inviabilizan...

Sumula-333-Jurisprudencia
ROTROT-0025336-33.2024.5.04.0000
TAS
19/05/2026

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RECSISÓRIA, SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. 1. Hipótese em que o autor afirma que foi induzido em erro por ocasião da dispensa, acreditando que teria sido encaminhado ao sindicato profissional apenas para ajustar a celebração de acordo no tocante às verbas rescisórias, mas que, em verdade, assinou procuração a advogado parceiro da empresa, o qual ajuizou ação trabalhista simulada, sem seu conhecimento, e firmou acordo com quitação geral do contrato de trabalho. 2. Nesse contexto, para configurar a hipótese do art. 966, III, do CPC, resultaria indispensável a demonstração de que o vício de consentimento decorreu de conduta dolosa da ex-empregadora na celebração da avença, mediante atuação coordenada com o advogado que o representou. Não é, contudo, o que se extrai dos autos. 3. O teor da prova documental revela que o autor assinou, de próprio punho, diversos documentos em que havia referência expressa e de forma destacada acerca do ajuizamento de ação trabalhista, circunstância que afasta, de plano, a alegação de seu desconhecimento. 4. Verifica-se, ainda, que o acordo não representou simples renúncia a direitos, mas efetiva transação, com valores substanciais, tendo sido acordo o pagamento, ao trabalhador do valor total líquido cento e dez mil reais. 5. Ademais, o instrumento de conciliação, também assinado pelo trabalhador, continha registro expresso, destacado e autoexplicativo de que a celebração daquele instrumento implicaria quitação geral do extinto contrato de trabalho, para nada mais requerer em qualquer meio ou foro. Nesse aspecto, o documento descaracteriza, de plano, a alegação de erro substancial. 6. De todo modo, prosseguindo no exame da prova oral, é possível verificar também que não houve sequer coação na celebração da avença. A própria testemunha corrobora que o advogado que representou o trabalhador, Dr. Bruno, era efetivamente credenciado pelo sindicato, bem como que estava ciente dos efeitos da celebração do acordo, nada mais podendo requerer à empresa. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0025336-33.2024.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 20/05/2026).

Tese Jurídica

Para desconstituição de sentença homologatória de acordo com fundamento no art. 966, III, do CPC/2015, é imprescindível a demonstração de dolo processual da parte contrária mediante atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador; a mera alegação de vício de consentimento ou erro substancial, desacompanhada de prova de conduta dolosa do ex-empregador, não autoriza o corte rescisóri...

Sentenca-Homologatoria-Vicio-Consentimento
ROTROT-0001908-93.2023.5.17.0000
TAS
24/02/2026

Mandado de Segurança. Interesse Processual. Anulação da Sentença pelo Tribunal Regional. Subsistência do Interesse Processual

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO SUBJACENTE. POSTERIOR ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional aplicou a diretriz da Súmula 414, III, do TST e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse processual, ante a prolação de sentença na ação subjacente. 2. Ocorre que, no caso concreto, a Corte de origem, ao examinar o recurso ordinário na ação coletiva, deu-lhe provimento para declarar que a Justiça do Trabalho detém competência para exame da matéria e, por consequência, "anulou" a sentença e determinou o retorno dos autos para nova decisão. O tema ainda pende de julgamento no âmbito de agravo de instrumento em recurso de revista. 3. Ressalte-se, de início, que tecnicamente não seria o caso de anulação da sentença, porquanto não se invocou ou verificou a existência de nulidades processuais. Houve, em vez disso, mera reforma do entendimento monocrático relativo à competência material da Justiça do Trabalho. 4. De todo modo, é certo que, nem a sentença, nem o acórdão do TRT examinaram a questão de fundo relativa à transferência dos guardas portuários, servidores concursados da CODESA, para empresa terceirizada e à necessidade de sua eventual reintegração nos quadros da União. 5. Ademais, o acórdão regional não apenas substituiu a sentença (art. 1.008 do CPC), como expressamente anulou-a. Entretanto, tratando-se de decisão interlocutória, não resolveu de forma definitiva a questão, porquanto determinado o reexame dos pedidos em nova sentença. 6. Disso se extrai que o indeferimento da tutela de urgência ainda produz efeitos, porquanto não foi substituído por decisão definitiva de mérito, considerando a anulação da sentença originalmente proferida. 7. Nesse contexto, não há como negar que a desconstituição da sentença fez ressurgir o interesse processual no exame da tutela de urgência naquela demanda coletiva, pela via da ação mandamental, considerada eventual verossimilhança das alegações e risco na demora do julgamento. 8. Esta Subseção, ao examinar questão similar nos autos ED-RO-10145-87.2015.5.03.0000, ponderou para a circunstância de que não seria nem sequer possível exigir a impetração de novo mandado de segurança, posteriormente à anulação da sentença, uma vez que já exaurido, há muito, o prazo decadencial. Portanto, extinguir o mandado de segurança sem exame de mérito equivaleria a negar aos impetrantes o próprio acesso à jurisdição. 9. Por tudo quanto dito, considerando a anulação da sentença, mantém-se a decisão monocrática que declarou a existência de interesse processual, com determinação de retorno dos autos à Corte Regional para exame de mérito da ação mandamental. Agravos conhecidos e desprovidos .

Tese Jurídica

A anulação da sentença proferida na ação subjacente pelo Tribunal Regional faz ressurgir o interesse processual no mandado de segurança que impugna o indeferimento de tutela de urgência, pois o ato coator readquire eficácia e a extinção do writ sem exame de mérito equivaleria a negar o acesso à jurisdição, dado o exaurimento do prazo decadencial para nova impetração.

Mandado-de-Seguranca-Superveniencia-Sentenca
Ag-AIRRAg-AIRR-0001730-44.2024.5.05.0421
PC
22/04/2026

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Ementa do Tema

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, somente será admitido recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo por violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, motivo pelo qual as alegações de violação à legislação infraconstitucional não impulsionam o conhecimento do apelo revisional. 2. No caso, a parte não apresenta hipótese de admissibilidade para seu apelo nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, haja vista que não indica violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. Outrossim, as argumentações apresentadas unicamente no agravo, concernentes à suposta violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, configuram inovação recursal e, por conseguinte, não podem ser analisadas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

No rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF; alegações de violação à legislação infraconstitucional não impulsionam o conhecimento do apelo. Argumentações suscitadas apenas no agravo — como a suposta ofensa ao art. 5º, II, da CF — configuram inovação recursal insuscetível de a...

Sumula-442-Rito-Sumarissimo
Ag-AIRRAg-AIRR-1433-03.2014.5.12.0030
ARCS
12/02/2026

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE

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ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de atuar de forma preponderante na construção civil contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a recorrente ‘resta serviços preponderantemente para a Celesc em atividades típicas de eletricitários, principalmente, corte, ligação e religação de energia elétrica, mas também em trocas de padrão, manutenção, projeto e instalação de linhas de distribuição de energia". Ressaltou que "os documentos juntados comprovam o incorreto enquadramento sindical dos empregados da recorrente, posto que os elementos dos autos sinalizam que a recorrem não atua no ramo da construção, como típica construtora, mas sim presta serviços em atividades típicas de eletricitários". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A pretensão de redefinir o enquadramento sindical com base na atividade preponderante da empresa demanda necessariamente o reexame do acervo fático-probatório soberanamente fixado pelo TRT, o que é vedado nesta instância extraordinária pelo óbice da Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento