Portal Jurídico - GMMAR

9.569 acórdãos analisados resultaram em 944 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

Explorar o acervo por mapa de categorias

Veja todas as categorias num mapa denso — por macro-tema jurídico ou em lista.

Mostrando 944 precedentes publicados

ROTROT-0001526-61.2024.5.10.0000
TAS
24/03/2026

Validade do seguro garantia judicial — ausência de deserção por inexigibilidade de depósito recursal

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO ÀS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS. 1. Discute-se nos autos se o ajuizamento de ação coletiva de natureza declaratória induz o efeito interruptivo da prescrição da pretensão condenatória respectiva. 2. No caso concreto, a Associação Nacional dos Procuradores da INFRAERO  ANPINFRA ajuizou ação coletiva com o objetivo de obter declaração judicial de que a parcela "Remuneração Global" não tem natureza de gratificação de função. 3. A partir do trânsito em julgado da ação coletiva, a ré propôs reclamação trabalhista individual com o objetivo de obter a condenação da INFRAERO ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da majoração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e do adicional de incentivo ao estudo, retroativas a setembro de 2008. 4. O art. 7º, XXIX, da CF estabelece direito de ação " com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ". 5. Significa dizer que, enquanto vigentes os contratos de trabalho, o empregado dispõe do prazo de cinco anos para exigir o cumprimento forçado das obrigações trabalhistas inadimplidas, contados a partir do momento em que a parcela se torna exigível. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o ajuizamento de ação declaratória não interrompe o prazo prescricional para a propositura de pretensão diversa, de natureza condenatória, conforme aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 268 do TST (" A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos "). 7. Destaque-se, ademais, que a pretensão meramente declaratória não faz surgir novo direito, nem constitui em mora o devedor, mas apenas certifica situação jurídica preexistente, não influenciando no curso do prazo para exercício da pretensão condenatória decorrente da inobservância do direito do trabalhador. Precedentes. 8. No caso concreto, a sentença rescindenda adotou tese de que os prazos prescricionais para ajuizamento da pretensão condenatória começam a correr apenas após o trânsito em julgado da ação declaratória. Por tal razão, embora postuladas parcelas exigíveis desde 2008, considerou o Juízo inexistir prescrição a ser pronunciada, uma vez que a ação coletiva declaratória transitou em julgado em 2021, e a reclamação trabalhista individual foi proposta em 2023. 9. Nos termos em que proferida, a sentença rescindenda, ao deixar de pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias postuladas, incorreu em violação manifesta do art. 7º, XXIX, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação rescisória procedente . (ROT-0001526-61.2024.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/04/2026).

Tese Jurídica

Não se exige depósito recursal em recurso ordinário em ação rescisória quando a ação foi julgada improcedente e não houve condenação em pecúnia, nos termos da Súmula 99 do TST; o deferimento de honorários advocatícios por mera sucumbência não configura condenação em pecúnia para esse fim, tornando desnecessário o exame dos requisitos do seguro garantia contratado.

ROTROT-0001870-31.2024.5.14.0000
PAT
31/03/2026

REIMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST

Ementa do Tema

REIMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Disciplina o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que " o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ". Quanto ao tema, esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" (Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2/TST). O cômputo do prazo decadencial para a propositura da ação mandamental deve observar, portanto, o efetivo ato que firmou a tese hostilizada, e não aquele que a ratificou. 2. No caso concreto, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, o ato inquinado trata-se de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em 23/04/2024, na qual determinada a reimplantação dos descontos em folha de pagamento do impetrante, referente aos empréstimos consignados firmados com o Banco Cruzeiro do Sul, oriundos do extinto Convênio nº 005/2007. Não obstante, conforme se infere dos documentos, o referido ato consiste em ratificação de comando exarado em 31/08/2022, essa a ordem originária impugnada no presente " writ ", proferida em cumprimento da decisão judicial proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. 3. Partindo dessas premissas, constata-se que a contagem do prazo decadencial iniciou-se efetivamente da primeira decisão, proferida em 31/08/2022, tratando-se a posterior de mera ratificação. 4. Assim sendo, o ajuizamento do presente "mandamus" em 13/06/2025, quando já ultrapassado o prazo de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, enseja a inafastável extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 5. No mesmo sentido, contra o mesmo ato coator, precedentes deste Órgão Especial. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo com resolução do mérito, de ofício.

Tese Jurídica

O prazo decadencial de 120 dias para ajuizamento de mandado de segurança (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) deve ser contado do ato coator originário — aquele em que se firmou a tese hostilizada — e não de sua mera ratificação posterior, nos termos da OJ 127 da SBDI-2 do TST; impetrado o writ após o transcurso desse prazo, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, de ofício.

Mandado-de-Seguranca-Decadencia
ROTROT-0001020-94.2025.5.12.0000
PPR
14/04/2026

Mandado de Segurança. Execução. Ato que deferiu sobrestamento. Cabimento de agravo de petição. OJ 92 da SBDI-2/TST

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ATO INQUINADO QUE DEFERIU PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que negou provimento ao agravo regimental para ratificar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, nos autos do cumprimento de sentença originário, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). 5. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O mandado de segurança não é via adequada para impugnar decisão que determina o sobrestamento da execução quando existe agravo de petição como instrumento processual próprio, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da OJ 92 da SBDI-2/TST, que veda o mandamus contra decisão passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

Mandado-de-Seguranca-Incabimento-Recurso-Proprio
ROTROT-0024420-62.2025.5.04.0000
PPR
07/04/2026

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS E VALORES. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que negou provimento ao agravo regimental das impetrantes, mantendo o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo realizado em sede de embargos à execução, mantendo a penhora de valores determinada anteriormente. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução e na consequente manutenção da penhora de créditos e valores das executadas, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), uma vez que, compulsando os autos do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença em 13/2/2025, por meio da qual os referidos embargos à execução foram julgados improcedentes (Id d4a917b). Logo, a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. Ademais, em 27/2/2025, as impetrantes interpuseram agravo de petição, no qual alegaram cerceamento do direito de defesa e impenhorabilidade do montante constrito. O referido apelo foi conhecido e desprovido por meio do acórdão prolatado pelo TRT em 13/7/2025. 6. Diante de tal contexto, cumpre registrar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade" . 7. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento recursal na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente "mandamus", incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

É incabível o mandado de segurança quando o ato impugnado comporta impugnação por agravo de petição (art. 897, 'a', da CLT) e as questões postas no writ foram efetivamente impugnadas nos autos originários, incidindo o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e as OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST, esta última aplicada por analogia à compreensão da OJ 54 da SBDI-2/TST.

Mandado-de-Seguranca-Incabimento-Recurso-Proprio
ROTROT-0020260-22.2024.5.15.0000
TAS
07/04/2026

Recurso Ordinário. Apelo desfundamentado. Súmula 422, I, do TST

Ementa do Tema

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DE FÉRIAS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, o recurso ordinário da ré apresenta-se absolutamente desfundamentado, uma vez que a recorrente meramente faz remissão ao teor de sua contestação, solicitando a esta Corte Recursal que faça " releitura na contestação ", sem tecer uma única linha sequer acerca dos fundamentos do acórdão recorrido para justificar a procedência da ação. Recurso ordinário não conhecido .

Tese Jurídica

O recurso ordinário que se limita a pedir releitura da contestação, sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST.

ROTROT-0004048-65.2025.5.05.0000
PPR
07/04/2026

Mandado de Segurança. Penhora via SISBAJUD. Descumprimento de Ordem Judicial. Depósito Judicial do BANEB. Banco Sucessor. Legalidade

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. DEPÓSITO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JURISDICIONAL. LEGALIDADE. 1.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança por concluir pela ausência de demonstração de ofensa a direito líquido e certo do impetrante. 1.2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, em razão do descumprimento de decisão judicial, que havia ordenado a devolução de montante depositado em conta judicial do BANEB, banco incorporado pelo recorrente. 1.3. Ressalte-se que, ao contrário do alegado no apelo, o banco foi devidamente comunicado via e-mail sobre o deferimento da dilação de prazo requerida por meio do ofício nº 11/2025. Contudo, o lapso temporal transcorreu sem a efetiva recomposição do numerário. 1.4. Em que pese a documentação colacionada no ato da impetração, a análise perfunctória da prova pré-constituída é insuficiente para atestar que o valor controvertido tenha sido transferido ao Banco do Brasil. 1.5. Portanto, a discussão escapa aos limites do mandado de segurança, dado que a constatação acerca da transferência do valor em debate para o Banco do Brasil demandaria ampla dilação probatória, procedimento não autorizado em sede de ação mandamental, em concordância com o art. 6º "caput", da Lei nº 12.016/2009. 1.6. Ainda que fosse comprovada a transferência do montante controverso, verifica-se que o impetrante juntou aos autos acordo operacional realizado com o Banco do Brasil, o qual "tem por objeto viabilizar a devolução pelo BANCO ao BRADESCO, dos depósitos judiciais, provenientes do extinto Banco do Estado da Bahia e consistentes na planilha homologada pelo INTERVENIENTE ANUENTE (Anexo I)" . 1.7. Ademais, consta no referido acordo que o "BANCO" se compromete a "devolver ao BRADESCO, no prazo de 3 (três) dias, os depósitos judiciais descritos neste ACORDO, desde que a solicitação esteja em conformidade com o disposto no parágrafo único desta cláusula" . Logo, mesmo na hipótese de comprovação da transferência do valor controverso ao Banco do Brasil, caberia ao próprio impetrante solicitar a sua restituição. 1.8. Por outro lado, é incontroversa a incorporação do Banco BANEB pelo Bradesco em 17/9/2001, sendo certo que a penhora foi determinada em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou a devolução de numerário depositado em conta judicial do BANEB. Assim, considerando a referida incorporação, o impetrante deveria ter realizado a restituição dos valores, conforme determinação do Juízo impetrado. 1.9. Por conseguinte, inexiste ilegalidade do ato impugnado, tendo em vista que não restou comprovada a violação a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no particular. 2.

Tese Jurídica

É legal a penhora de ativos via SISBAJUD determinada pelo descumprimento de ordem judicial quando o banco impetrante, sucessor do banco depositário originário, não comprova por prova pré-constituída a transferência dos depósitos judiciais a terceiro, sendo inviável, em sede de mandado de segurança, a ampla dilação probatória necessária à tal constatação, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 12....

Mandado-de-Seguranca-Deposito-Judicial
ROTROT-0004048-65.2025.5.05.0000
PPR
07/04/2026

Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Incabimento do Mandado de Segurança. Agravo de Petição Cabível. OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST

Ementa do Tema

MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 2.1. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, nos autos execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que condenou o impetrante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor total da execução. 2.2. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 2.3. Nesse contexto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na condenação do impetrante ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total da execução em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 2.4. Tanto é assim que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que o impetrante interpôs agravo de petição em 21/11/2025, estando o apelo pendente de apreciação no âmbito do TRT. 2.5. Evidencia-se, portanto, que o tema vertido na inicial desta ação mandamental foi efetivamente objeto de impugnação específica na via ordinária. Nessa esteira, importa ressaltar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que " ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade ". 2.6. Desse modo, a efetiva utilização de instrumento recursal na ação subjacente, visando discutir matéria idêntica à ora deduzida, atrai o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em harmonia com as diretrizes das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, no particular.

Tese Jurídica

É incabível mandado de segurança contra decisão que condena ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por ser tal ato passível de impugnação mediante agravo de petição (art. 897, 'a', da CLT), atraindo o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, quando o impetrante efeti...

ROTROT-0111601-22.2024.5.01.0000
PPR
07/04/2026

Habeas Corpus — Suspensão de CNH — Inadequação da Via Eleita (análise de ofício)

Ementa do Tema

HABEAS CORPUS". 1. SUSPENSÃO DE CNH. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1.1. O efeito translativo inerente ao recurso ordinário impõe a esta instância revisora o reexame das matérias de ordem público, a exemplo dos pressupostos de constituição, da legitimidade e do interesse processual (art. 485, § 3º, do CPC). 1.2. O art. 5º, LXVIII, da Carta Magna assevera que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" . 1.3. É dizer, o direito de locomoção pode ser alvo de violência ou coação ilegal quando inexistir justa causa ou suporte jurídico para a restrição da liberdade de ir, vir ou permanecer. 1.4. A despeito disso, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido do não cabimento de "habeas corpus" para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão/retenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Isso, porque nesses casos não há restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, ou seja, a suspensão da CNH do paciente não impede direta e irremediavelmente a sua liberdade física de locomoção. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. 2.

Tese Jurídica

O habeas corpus é via inadequada para questionar a suspensão/retenção da CNH determinada como medida coercitiva atípica, pois tal medida não restringe a liberdade primária de ir, vir e permanecer. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, de ofício, nesse ponto.

ROTROT-0111601-22.2024.5.01.0000
PPR
07/04/2026

Medidas Coercitivas Atípicas — Apreensão de Passaporte — Dever de Fundamentação

Ementa do Tema

MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . 2.1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas para cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou cancelamento de cartões de crédito. 2.2. Na ocasião, contudo, afirmou-se a indispensável necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar "boas razões" para motivar a providência aplicada ("ônus argumentativo do julgador"). O Relator, Ministro Luiz Fux, inclusive destacou, como exemplo de medida sem amparo constitucional, " a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas ". 2.3. A esse respeito, também o Superior Tribunal de Justiça firmou tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, condicionado a legalidade das medidas atípicas aos seguintes pressupostos cumulativos: " i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal ". 2.4. Disso se extrai a necessidade de que o magistrado, ao deferir a medida coercitiva atípica, identifique e registre expressamente, em sua fundamentação, se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 2.5. Ademais, tratando-se de elemento essencial à legalidade do ato coator, a ausência de fundamentação adequada e suficiente impõe, de plano, a concessão da ordem para liberação do passaporte. 2.6. Isso porque o "habeas corpus" não tem por escopo a produção de provas acerca da legitimidade da medida coercitiva, uma vez que o remédio constitucional possui natureza excepcional e sumaríssima, que não admite sequer amplo contraditório, uma vez que o exequente não é chamado a integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte necessário. 2.7. Com efeito, a dialética estabelecida no "habeas corpus" está circunscrita unicamente à relação entre paciente e autoridade coatora, por meio da ordem judicial de restrição da liberdade. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. 2.8. Na hipótese vertente, resta evidenciado que a autoridade coatora determinou a apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal. 2.9. Na ocasião, deferiu o pedido da exequente de apreensão da CNH e do passaporte, "c onsiderando que os executados, regularmente intimados nos autos a pagarem o quantum debeatur, se mantiveram inertes, restando infrutíferas todas as tentativas de execução desde outubro de 2019 (Id 9e55b52 - Decisão) e tendo em vista da recente decisão do C. STF proferida na ADI 5941, na qual considerou constitucional a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte de endividados inadimplentes ". 2.10. Em nenhum momento, todavia, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta do executado, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação do paciente com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 2.11. A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer o passaporte do paciente, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. 2.12. Ordem concedida para liberação do passaporte. Recurso ordinário conhecido e provido.

Tese Jurídica

A apreensão de passaporte como medida coercitiva atípica exige fundamentação adequada que identifique concretamente elementos de proporcionalidade — ocultação patrimonial, fraude à execução ou padrão de vida incompatível com a dívida. A ausência dessa fundamentação específica torna a medida inconstitucional, impondo a concessão da ordem de liberação do passaporte, sem prejuízo de nova decretação d...

Medidas-Coercitivas-Atipicas
ROTROT-0018611-85.2025.5.15.0000
PPR
07/04/2026

MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. OJ 92 SBDI-2/TST

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO CONSISTENTE EM SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou provimento ao agravo regimental para ratificar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0001155-26.2010.5.15.0008, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na manutenção da impetrante no polo passivo da execução em decorrência da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comporta o manejo de agravo de petição (art. 855-A, § 1º, II, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma, irretocável o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A decisão que acolhe incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução trabalhista comporta impugnação mediante agravo de petição (art. 855-A, §1º, II, da CLT), independentemente de garantia do juízo, sendo incabível o mandado de segurança por força do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da OJ 92 da SBDI-2/TST.

Ag-EDCiv-ROTAg-EDCiv-ROT-0015769-05.2024.5.03.0000
TAS
16/04/2026

Agravo interposto contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Não conhecimento.

Ementa para Citação

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, " é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro ". Na hipótese, a decisão agravada emana da SBDI-2 em composição colegiada. Agravo não conhecido . (ROT-0015769-05.2024.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/04/2026).

Tese Jurídica

É incabível agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado, pois tais recursos destinam-se exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas. A interposição de agravo contra acórdão colegiado configura erro grosseiro que afasta o princípio da fungibilidade (OJ 412 da SBDI-1/TST). Agravo não conhecido.

ROTROT-0010967-03.2020.5.03.0000
TAS
05/05/2026

Licitude da Terceirização. Atividade-Fim. Ação Rescisória. Proteção da Liberdade de Desenho Empresarial

Ementa do Tema

LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, "caput") e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. 3. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. 4. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. Por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que " os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ". 5. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. 6. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 7. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento. 8. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte. 9. No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora, evidenciando contrariedade à teve vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas (Tema 725/STF), sendo inaplicável o óbice da Súmula 83/TST (Súmula 343/STF) em matéria constitucional; ausente modulação temporal dos efeitos do julgamento, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda que contrariou o entendimento vinculante do STF ao declarar ilícit...

Terceirizacao-Licitude
ROTROT-1029029-96.2023.5.02.0000
TAS
12/05/2026

Ação Rescisória — Cálculos de Liquidação — Decisão que Declara Preclusa a Impugnação — Óbice da OJ 134 da SBDI-2

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE DECLARADA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DE MÉRITO. ÓBICE DA OJ 134 DA SBDI-2. 1. A pretensão rescisória tem por objetivo a retificação dos cálculos de liquidação oportunamente homologados nos autos da ação subjacente. 2. O juízo de primeiro grau até examinou os argumentos apresentados pelo exequente e, no mérito, julgou-se improcedentes. Contudo, a interposição de agravo de petição operou efeito substitutivo da decisão de primeiro grau, na forma do art. 1.008 do CPC, de modo que a sentença deixou de existir no mundo jurídico, tendo sido substituída pelo acórdão proferido pela 10ª Turma do TRT2. 3. Ocorre que a Corte Regional declarou preclusa a oportunidade para rediscussão dos cálculos de liquidação, desconsiderando, por completo, os argumentos apresentados, em razão do decurso do prazo para argui-los. 4. A hipótese atrai a aplicação da OJ 134 desta SBDI-2, no sentido de que " A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal ". 5. Portanto, considerando que a decisão rescindenda não fez coisa julgada material em relação ao mérito das contas de liquidação, resulta efetivamente inviável sua desconstituição pela via da ação rescisória. Ademais, tampouco há espaço para aplicação das hipóteses excepcionais do art. 966, § 2º, do CPC, uma vez que não se trata de decisão impeditiva da propositura de nova demanda ou da admissibilidade de recurso. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A decisão proferida em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação produz somente coisa julgada formal, sendo inviável sua desconstituição pela ação rescisória, nos termos da OJ 134 da SBDI-2 do TST; ausente coisa julgada material, resta prejudicado o exame dos argumentos rescisórios relativos à violação da coisa julgada, ao erro de fato e à...

ROTROT-0013776-88.2024.5.15.0000
TAS
12/05/2026

Ação Rescisória — Prova Nova — Art. 966, VII, CPC — Fato Não Invocado na Ação Matriz — Inovação da Causa de Pedir — Não Configuração

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS PERANTE A JUSTIÇA COMUM. FATO NÃO INVOCADO NA AÇÃO MATRIZ. INOVAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA . 1 . A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 2 . Ademais, tendo em vista o caráter excepcional e restritivo da ação rescisória, a prova nova não pode servir como pretexto para ampliação dos limites objetivos da ação trabalhista, a partir do quadro fático e das questões submetidas à apreciação do Julgador. Vale dizer, o art. 966, VII, do CPC não autoriza o reexame da controvérsia a partir de novos fatos e fundamentos que extrapolam aquilo que havia sido originalmente posto na ação primitiva. 3. Nesse aspecto, a prova nova tem por objetivo demonstrar a ocorrência apenas de fato que havia sido oportunamente alegado e controvertido na ação subjacente, e que seja suficiente para, por si só, provocar a alteração do julgado. Precedentes. 4. No caso concreto, a ação trabalhista foi proposta contra a Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. em razão de ter figurado como tomadora dos serviços prestados pela empresa Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda., à luz da tese firmada no julgamento da ADPF 324 pela Suprema Corte. Essa foi a causa de pedir trazida na petição inicial da ação trabalhista. 5 . Em contestação, a empresa alegou tratar-se de contrato de empreitada, em que figurava como dona da obra, circunstância que não se confunde com mera terceirização de mão-de-obra. A partir desses limites, a Corte Regional concluiu pela ausência de responsabilidade da tomadora dos serviços, à luz da disciplina trazida pela OJ 191 da SBDI-1 do TST. 6. Por seu turno, na ação rescisória, o autor invoca não apenas prova, mas também fato novo, consistente em instrumento de transação judicial homologada perante a Justiça Comum, por meio do qual a Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. teria concordado em assumir o pagamento da divida trabalhista da Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda. A partir dessa premissa, o autor requer a desconstituição do acórdão para reconhecer a responsabilidade "direta e solidária" da dona da obra, extrapolando inclusive o pedido inicialmente formulado na ação originária. 7. Disso emerge a intenção da parte em utilizar da prova nova para alterar pedidos e causa de pedir da ação trabalhista originária. Na demanda primitiva, postulou condenação subsidiária, com base na ADPF 324, em razão da atuação da Eixo SP como tomadora dos serviços. Agora, pretende a condenação solidária, com base em cláusula contratual pactuada perante a Justiça Comum. 8. Nesse aspecto, de plano, inviável a desconstituição do julgado a partir da hipótese do art. 966, VII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A prova nova apta ao corte rescisório (art. 966, VII, CPC) deve referir-se a fato oportunamente alegado e controvertido na ação subjacente; quando o autor utiliza a prova nova para invocar fato novo e ampliar a causa de pedir além do que foi originalmente posto na ação primitiva, é inviável a rescisão do julgado, sendo irrelevante examinar os demais requisitos da prova nova.

ROTROT-0013776-88.2024.5.15.0000
TAS
12/05/2026

Nulidade do Acórdão Regional — Participação do Mesmo Magistrado no Julgamento Rescindendo e na Ação Rescisória

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS PERANTE A JUSTIÇA COMUM. FATO NÃO INVOCADO NA AÇÃO MATRIZ. INOVAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA . 1 . A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 2 . Ademais, tendo em vista o caráter excepcional e restritivo da ação rescisória, a prova nova não pode servir como pretexto para ampliação dos limites objetivos da ação trabalhista, a partir do quadro fático e das questões submetidas à apreciação do Julgador. Vale dizer, o art. 966, VII, do CPC não autoriza o reexame da controvérsia a partir de novos fatos e fundamentos que extrapolam aquilo que havia sido originalmente posto na ação primitiva. 3. Nesse aspecto, a prova nova tem por objetivo demonstrar a ocorrência apenas de fato que havia sido oportunamente alegado e controvertido na ação subjacente, e que seja suficiente para, por si só, provocar a alteração do julgado. Precedentes. 4. No caso concreto, a ação trabalhista foi proposta contra a Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. em razão de ter figurado como tomadora dos serviços prestados pela empresa Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda., à luz da tese firmada no julgamento da ADPF 324 pela Suprema Corte. Essa foi a causa de pedir trazida na petição inicial da ação trabalhista. 5 . Em contestação, a empresa alegou tratar-se de contrato de empreitada, em que figurava como dona da obra, circunstância que não se confunde com mera terceirização de mão-de-obra. A partir desses limites, a Corte Regional concluiu pela ausência de responsabilidade da tomadora dos serviços, à luz da disciplina trazida pela OJ 191 da SBDI-1 do TST. 6. Por seu turno, na ação rescisória, o autor invoca não apenas prova, mas também fato novo, consistente em instrumento de transação judicial homologada perante a Justiça Comum, por meio do qual a Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. teria concordado em assumir o pagamento da divida trabalhista da Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda. A partir dessa premissa, o autor requer a desconstituição do acórdão para reconhecer a responsabilidade "direta e solidária" da dona da obra, extrapolando inclusive o pedido inicialmente formulado na ação originária. 7. Disso emerge a intenção da parte em utilizar da prova nova para alterar pedidos e causa de pedir da ação trabalhista originária. Na demanda primitiva, postulou condenação subsidiária, com base na ADPF 324, em razão da atuação da Eixo SP como tomadora dos serviços. Agora, pretende a condenação solidária, com base em cláusula contratual pactuada perante a Justiça Comum. 8. Nesse aspecto, de plano, inviável a desconstituição do julgado a partir da hipótese do art. 966, VII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0013776-88.2024.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 13/05/2026).

Tese Jurídica

Não há impedimento legal para que o magistrado que participou do julgamento rescindendo atue na ação rescisória; a restrição regimental limita-se à distribuição como relator, aplicável somente 'sempre que possível'.

ROTROT-0013159-30.2025.5.03.0000
TAS
12/05/2026

Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Intempestividade. Não conhecimento

Ementa do Tema

RECURSO ORDINÁRIO EM "

Tese Jurídica

Embargos de declaração não conhecidos por ausência de procuração não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 897-A, §3º, da CLT. Interposto o recurso ordinário após o exaurimento do prazo, impõe-se seu não conhecimento por intempestividade.

ROTROT-0013159-30.2025.5.03.0000
TAS
12/05/2026

Habeas Corpus. Medidas Coercitivas Atípicas. Apreensão de Passaporte. Dever de Fundamentação. Ordem concedida de ofício

Ementa do Tema

HABEAS CORPUS". INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, " Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura ". No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado em 15.7.2025. Foram opostos embargos declaratórios, não conhecidos em razão de inexistência de procuração, de modo que não se operou o efeito interruptivo do prazo recursal. Logo, interposto recurso ordinário somente em 9.9.2025, quando já exaurido o prazo legal, o apelo não pode ser admitido. Recurso ordinário não conhecido . "HABEAS CORPUS". MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . 1 . Nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, " A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal ". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas para cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou cancelamento de cartões de crédito. 3. Na ocasião, contudo, afirmou-se a indispensável necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar "boas razões" para motivar a providência aplicada ("ônus argumentativo do julgador"). O Relator, Ministro Luiz Fux, inclusive destacou, como exemplo de medida sem amparo constitucional, " a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas ". 4. A esse respeito, também o Superior Tribunal de Justiça firmou tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, condicionado a legalidade das medidas atípicas aos seguintes pressupostos cumulativos: " i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal ". 5. Disso se extrai a necessidade de que o magistrado, ao deferir a medida coercitiva atípica, identifique e registre expressamente, em sua fundamentação, se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 6. Ademais, tratando-se de elemento essencial à legalidade do ato coator, a ausência de fundamentação adequada e suficiente impõe, de plano, a concessão da ordem para liberação do passaporte. 7. Isso porque o "habeas corpus" não tem por escopo a produção de provas acerca da legitimidade da medida coercitiva, uma vez que o remédio constitucional possui natureza excepcional e sumaríssima, que não admite sequer amplo contraditório, uma vez que o exequente não é chamado a integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte necessário. 8. Com efeito, a dialética estabelecida no "habeas corpus" está circunscrita unicamente à relação entre paciente e autoridade coatora, por meio da ordem judicial de restrição da liberdade. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. 9. Destaque-se que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, " A excepcional via do habeas corpus não é mecanismo para que, ainda que por via transversa, possibilite-se a complementação de fundamentação deficiente e/ou ilegal " (HC 186909-AgR, Segunda Turma, Min. Fachin, DJe 18.9.2020), de modo que " ainda que se verifiquem fundamentos aptos (...), a fundamentação inidônea constitui, isoladamente, constrangimento ilegal sanável via habeas corpus " (RHC 195427 AgR, Segunda Turma, Min. Fachin, DJe 19.4.2021). 10. Na hipótese vertente, resta evidenciado que a autoridade coatora manteve a determinação da apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal. Na ocasião, o TRT fundamentou a denegação da ordem a partir da constatação de que " a motivação apresentada pela d. autoridade apontada coatora é idônea, ainda que sucinta. O manejo das medidas executivas atípicas no processo matriz ocorreu após o exaurimento dos meios executivos típicos (observada a subsidiariedade das medidas coercitivas atípicas). Apesar de o paciente alegar gratuitamente (item 2) a desproporcionalidade das medidas coercitivas atípicas, não indicou meio executivo típico alternativo, menos gravoso e mais eficaz (apresentação de bens livres, desembaraçados e de evidente liquidez na execução originária), na forma do parágrafo único do art. 805 do CPC ". 11. Em nenhum momento, todavia, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta do executado, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação do paciente com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 12. A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer o passaporte do paciente, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. Ordem concedida, de ofício, para liberação do passaporte .

Tese Jurídica

As medidas coercitivas atípicas (apreensão de passaporte) exigem fundamentação adequada e específica pelo magistrado, que deve identificar expressamente se o executado possui bens a expropriar, suspeita de ocultação patrimonial ou estilo de vida incompatível com a dívida. A ausência de tal fundamentação configura constrangimento ilegal sanável via habeas corpus, sendo vedado ao tribunal suprir víc...

Medidas-Coercitivas-Atipicas
ROTROT-454-21.2022.5.06.0000
TAS
17/03/2026

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE IMPÕE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO A EXIGÊNCIA DE CARTEIRA DE VACINAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS CONTRA A COVID-19 E AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DOS TRABALHADORES NÃO IMUNIZADOS

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE IMPÕE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO A EXIGÊNCIA DE CARTEIRA DE VACINAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS CONTRA A COVID-19 E AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DOS TRABALHADORES NÃO IMUNIZADOS. 1. Discute-se nos autos a existência de direito líquido e certo de Instituição de Ensino a não ser submetida à obrigação de exigir de seus empregados comprovante de vacinação contra a covid-19 e de promover o afastamento compulsório do trabalho presencial daqueles que se recusem à vacinação. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, " A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ". 3. No âmbito das relações de trabalho, constitui garantia constitucional dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes à atividade, por meio de proteção à saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), de modo que, aos empregadores, incumbe a adoção de medidas hábeis à garantia de um meio ambiente saudável e protegido. 4. Nesse aspecto, o art. 16 da Convenção nº 155 da OIT, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 2/1992, prevê que " Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas ". 5. Por outro lado, a intervenção judicial no poder de direção do empregador deve pautar-se por critérios de legalidade, não se podendo exigir o cumprimento de obrigações sem amparo normativo, conforme garantia do art. 5º, II, da CF. 6. A Lei nº 13.979/2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus de 2019, possibilitou que as autoridades, no âmbito de suas competências, adotassem "vacinação e outras medidas profiláticas" (art. 3º, III, "d"). 7. No julgamento das ADIs 6.586 e 6.587, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme ao referido dispositivo, assentando a tese de que " a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes ", e de que " tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência ". 8. Não se discute, portanto, a legitimidade da vacinação compulsória contra a covid-19, pelos Entes Federados, como instrumento de política social de combate à doença. 9. Contudo, do exame dos fundamentos adotados pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado, extrai-se que a possibilidade do manejo de medidas indiretas como incentivo à imunização está condicionada à legalidade estrita, exigindo-se prévia iniciativa dos Entes Públicos, no âmbito de suas competências legislativas, para instituição de providências destinadas a promover a vacinação em massa. Necessário destacar que, nem a Lei nº 13.979/2020, nem as posteriores decisões do Supremo Tribunal Federal, trazem disciplina específica a respeito dos impactos da pandemia sobre as relações de trabalho. 10. Inexiste, pois, autorização normativa para impor aos estabelecimentos de uso coletivo, no âmbito de suas relações de trabalho, que exijam certificados de vacinação de seus empregados, muito menos que promovam o afastamento compulsório daqueles que se recusem à vacinação. 11. Pelo contrário, no caso concreto, a determinação judicial esbarra, de plano, na diretriz da Portaria MTP nº 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, editada no contexto da pandemia do covid-19, e que traz expressa vedação de, " na contratação ou manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios, especialmente comprovante de vacinação ". 12. O ato normativo em questão foi objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental  ADPF nº 900/DF. Na ocasião, o Exmo. Ministro Relator, Roberto Barroso, concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria, adotando justamente o fundamento de que " a portaria cria direitos e obrigações que, mais uma vez, não têm previsão legal e dependem de lei formal ". 13. Isso significa que, para a Suprema Corte, a intervenção no âmbito de discricionariedade do poder diretivo do empregador exige lei formal em sentido estrito, seja para impor a vacinação de seus empregados, seja para, ao contrário, proibir sua exigência. 14. De todo modo, referida liminar foi cassada, restabelecendo-se a eficácia do ato normativo, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entendeu ter se consolidado a perda superveniente do objeto da ação. Do resultado do julgamento, extrai-se o entendimento no sentido da desnecessidade de regulação judicial sobre a esfera de autonomia dos empregadores na promoção de medidas garantidoras de um meio ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, da CF), em razão do fim da Emergência de Saúde Pública, declarada pela Organização Mundial da Saúde em maio de 2023. 15. Vale enfatizar, ademais, que um dos argumentos que justificou a concessão da tutela de urgência na ação subjacente foi a impossibilidade de vacinação de crianças abaixo de 5 anos, englobadas dentre os alunos frequentadores da Instituição de Ensino impetrante. 16. Ocorre, contudo, que o atual esquema vacinal do Ministério da Saúde já contempla crianças a partir dos 6 meses de idade, conforme Informe Técnico de 2024 do Departamento do Programa Nacional de Imunizações, disponível no Portal Eletrônico do Órgão Ministerial. 17. É de se concluir, portanto, que a alteração no estado dos fatos (aumento da cobertura vacinal, fim do Estado de Emergência, e possibilidade de acesso gratuito à vacina a todos os alunos do Estabelecimento de Ensino interessados na imunização) reforça a desnecessidade de intervenção judicial no tocante à exigência de vacinação contra a covid-19, não se justificando a imposição, pela Autoridade Coatora, de obrigações sem previsão em Lei. 18. Ante o exposto, considerando a ausência de amparo legal específico que justifique o ato coator, conclui-se presente o direito líquido e certo da Instituição de Ensino em não sofrer determinação judicial, em caráter liminar, de exigir de seus empregados a apresentação de certificado de vacinação contra a covid-19 e afastar do trabalho presencial aqueles não imunizados. 19. Irreparável, portanto, a decisão regional que concedeu a segurança para cassar o ato coator. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Inexiste autorização normativa para impor, por decisão judicial, que estabelecimentos de ensino exijam certificados de vacinação de seus empregados ou promovam o afastamento compulsório dos não imunizados, pois a intervenção no poder diretivo do empregador exige lei formal em sentido estrito; com o fim da emergência de saúde pública e a expansão da cobertura vacinal, reforça-se a desnecessidade de...

Mandado-de-Seguranca
ROTROT-0019844-54.2024.5.15.0000
TAS
30/04/2026

MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. PARCELA SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE

Ementa do Tema

MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. PARCELA SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE . 1. Ação rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 37, "caput", da CF, ao art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970 e à OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST, no tocante ao indeferimento da parcela "sexta-parte". 2. A invocação de contrariedade ou má-aplicação da OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 não impulsiona o corte rescisório, porquanto, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, mesmo na vigência do CPC de 2015, os verbetes de jurisprudência, de caráter meramente persuasivo, não se enquadram na hipótese do art. 966, V e § 5º, do CPC. 3. Em relação ao art. 37, "caput", da CF, nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. 4. No caso concreto, contudo, o acórdão rescindendo não examinou o pedido a partir do princípio da impessoalidade, mas apenas com base no próprio regramento extraído da legislação municipal, em que previsto o benefício somente aos detentores de cargo público (submetidos ao regime jurídico estatutário). 5. Portanto, considerando que nem sequer o conteúdo da norma constitucional foi invocado, não há como superar o óbice da Súmula 298, I, do TST. 6. Por fim, conforme premissa extraída do acórdão rescindendo, a Lei Municipal nº 1.088/1970 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bragança Paulista e previu, em seu art. 167, § 1º, o pagamento, ao " funcionário público " da " sexta parte de sua remuneração ao completar 20 anos de efetivo exercício ". Contudo, consta registro também de que a trabalhadora é servidora celetista, que passou a ser regida pela Lei Complementar Municipal nº 259/2000, a qual não lhe estendeu o benefício da parcela "sexta-parte", bem como pela Lei Complementar Municipal nº 709/2011, que instituiu o Plano de Cargos da Guarda Municipal, mas que também não previu o pagamento da referida parcela. 7. A partir dos elementos consignados na decisão rescindenda, emerge expressa delimitação do benefício apenas aos detentores de cargo público, isto é, servidores submetidos ao regime jurídico estatutário. Logo, considerando que a autora é funcionária pública celetista, não lhe é aplicável a norma em questão. 8. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte e também do Supremo Tribunal Federal, o art. 37, XIII, da CF veda a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Não procede a ação rescisória: a OJ Transitória 75/SBDI-1, de caráter meramente persuasivo, não ampara corte rescisório nos termos do art. 966, V, do CPC; o art. 37, caput, da CF não foi examinado na decisão rescindenda, atraindo o óbice da Súmula 298/TST; e o benefício da sexta-parte, instituído pela Lei Municipal 1.088/1970 exclusivamente para servidores estatutários, não se estende a empregados...

ROTROT-0005165-87.2024.5.10.0000
JAM
28/04/2026

Mandado de Segurança. Execução. Penhora de proventos de aposentadoria. Legalidade na vigência do CPC de 2015. Limite de 50% dos ganhos líquidos. Tema 75 do TST.

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que concedeu a segurança, para suspender a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. 2. O ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 7. No caso concreto, verifica-se que, além da penhora de 30% determinada nos autos originários, existiam, na época, mais duas outras medidas constritivas, que totalizavam o bloqueio de 45% do valor bruto da aposentadoria do impetrante, consoante históricos de créditos apresentados, referentes a outubro e novembro de 2024. Conforme se infere dos documentos apresentados, as constrições incidem sobre o benefício nº 171.127.694-1, cujo valor bruto é de R$ 5.532,53. Em outubro e novembro de 2024, após as penhoras de 15% (R$ 829,87) e 30% (R$ 1.659,75), determinadas em execuções processadas nos autos de reclamações trabalhistas anteriores, e consignações de empréstimos bancários (R$ 1.906,15), o valor líquido recebido pelo executado foi de R$ 1.058,00 e R$ 1.059,00, respectivamente. 8. Constata-se, contudo, que o ora recorrente, quando da interposição do presente recurso ordinário, em 5/6/2025, apresentou cópia da decisão proferida nos autos da execução trabalhista n° 0000190-27.2022.5.10.0021, em 8/5/2025, por meio da qual a MM. Juíza determinou o cancelamento da penhora de 30% sobre a remuneração mensal bruta do impetrante, diante da quitação integral do valor devido. Nessa esteira, entende-se que, subsistindo tão somente o bloqueio de 15% incidente sobre os proventos de aposentadoria, e considerando a eventual manutenção das consignações de empréstimos bancários então existentes no ano de 2024 e os descontos do imposto de renda, o valor líquido recebido pelo impetrante passa a ser por volta de R$ 2.716,00 (montante calculado com base nos proventos recebidos no ano de 2024, não atualizados ao presente ano, portanto). 9. Assim, é possível concluir que, na hipótese, a constrição de 30% sobre o valor líquido dos proventos de aposentadoria, e não mais sobre o montante bruto como até então vinha sendo efetuado, respeita o limite legal de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, bem como o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 10. Ante a atual ausência de ilegalidade e abusividade na decisão que determinou a penhora, não há falar em violação de direito líquido e certo do impetrante, devendo ser reformado o acórdão regional, para que seja denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e provido .

Tese Jurídica

Na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista — de natureza alimentar —, devendo a constrição limitar-se a 50% dos ganhos líquidos do executado e garantir o recebimento de ao menos um salário mínimo (Tema 75/TST); a OJ 153 da SBDI-2 restringe-se a atos praticados sob o CPC/1973.

Penhora-Proventos-Aposentadoria