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9.569 acórdãos analisados resultaram em 944 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 944 precedentes publicados

ROTROT-0000350-04.2024.5.08.0000
TAS
24/03/2026

Honorários Advocatícios

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 62/IRR. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA . 1. Hipótese em que o acórdão rescindendo afastou a pena de justa causa aplicada pelo empregador, fundada em ato de improbidade (lançamento de informações falsas, na condição de fiscal de contrato, acerca da medição, aprovação e pagamento dos serviços contratados), a partir das premissas de que " não existe nenhum, nenhum mesmo, indício de que ele tenha obtido alguma vantagem, para si ou para outrem, ao assim proceder ", bem como de não haver elementos de convencimento " de que o reclamante, de fato, tenha praticado alguma conduta que se possa considerar desonesta, ou, até mesmo, ter descumprido alguma norma interna da reclamada ". 2. No âmbito desta Corte Superior, a matéria foi submetida ao rito de reafirmação de jurisprudência, Tema 62/IRR, resultando na tese obrigatória de que " A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral ". 3. No caso concreto, nada obstante tenha sido afastada a aplicação da pena de justa causa, o Órgão Julgador não condenou a empresa ao pagamento de indenização, ante a tese de que a empresa não praticou " qualquer ato ilícito capaz de violar o patrimônio moral do reclamante ", bem como de que " o afastamento da justa causa, por si só, não é suficiente ". 4. Portanto, a configuração de afronta à norma jurídica não depende do reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST), uma vez que as premissas fáticas estão todas contidas no acórdão rescindendo. 5. Ademais, conforme entendimento iterativo desta Corte, o indeferimento do pedido de indenização por dano moral, nessas hipóteses, representa afronta direta ao art. 5º, X, da CF, que garante a reparação decorrente de violação da honra e imagem das pessoas. 6. Não bastasse, a título argumentativo, pertinente destacar que, mesmo sob o enfoque infraconstitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, considerando que, mesmo antes da reafirmação da jurisprudência, à época do acórdão rescindendo (2019), todas as Turmas e a SBDI-1 do TST já adotavam entendimento uníssono de que a reversão da justa causa enseja, "in re ipsa", o dever de indenizar o dano moral decorrente da falsa imputação de ato de improbidade. 7. Ante o exposto, conclui-se que o Órgão Julgador, ao indeferir o pedido de condenação em dano moral decorrente da reversão da justa causa calcada em ato de improbidade, incorreu em afronta manifesta do art. 5º, X, da CF, bem como do art. 186 do Código Civil. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-0000350-04.2024.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 31/03/2026).

Tese Jurídica

Invertida a sucumbência em razão do provimento do recurso ordinário, a ré é condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

ROTROT-0000350-04.2024.5.08.0000
TAS
24/03/2026

Dano Moral. Reversão da Justa Causa. Acusação de Ato de Improbidade. Tema 62/IRR. Violação de Norma Jurídica

Ementa do Tema

DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 62/IRR. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA . 1. Hipótese em que o acórdão rescindendo afastou a pena de justa causa aplicada pelo empregador, fundada em ato de improbidade (lançamento de informações falsas, na condição de fiscal de contrato, acerca da medição, aprovação e pagamento dos serviços contratados), a partir das premissas de que " não existe nenhum, nenhum mesmo, indício de que ele tenha obtido alguma vantagem, para si ou para outrem, ao assim proceder ", bem como de não haver elementos de convencimento " de que o reclamante, de fato, tenha praticado alguma conduta que se possa considerar desonesta, ou, até mesmo, ter descumprido alguma norma interna da reclamada ". 2. No âmbito desta Corte Superior, a matéria foi submetida ao rito de reafirmação de jurisprudência, Tema 62/IRR, resultando na tese obrigatória de que " A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral ". 3. No caso concreto, nada obstante tenha sido afastada a aplicação da pena de justa causa, o Órgão Julgador não condenou a empresa ao pagamento de indenização, ante a tese de que a empresa não praticou " qualquer ato ilícito capaz de violar o patrimônio moral do reclamante ", bem como de que " o afastamento da justa causa, por si só, não é suficiente ". 4. Portanto, a configuração de afronta à norma jurídica não depende do reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST), uma vez que as premissas fáticas estão todas contidas no acórdão rescindendo. 5. Ademais, conforme entendimento iterativo desta Corte, o indeferimento do pedido de indenização por dano moral, nessas hipóteses, representa afronta direta ao art. 5º, X, da CF, que garante a reparação decorrente de violação da honra e imagem das pessoas. 6. Não bastasse, a título argumentativo, pertinente destacar que, mesmo sob o enfoque infraconstitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, considerando que, mesmo antes da reafirmação da jurisprudência, à época do acórdão rescindendo (2019), todas as Turmas e a SBDI-1 do TST já adotavam entendimento uníssono de que a reversão da justa causa enseja, "in re ipsa", o dever de indenizar o dano moral decorrente da falsa imputação de ato de improbidade. 7. Ante o exposto, conclui-se que o Órgão Julgador, ao indeferir o pedido de condenação em dano moral decorrente da reversão da justa causa calcada em ato de improbidade, incorreu em afronta manifesta do art. 5º, X, da CF, bem como do art. 186 do Código Civil. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido.

Tese Jurídica

A reversão da dispensa por justa causa fundada em alegação de ato de improbidade judicialmente não comprovada enseja reparação civil in re ipsa por dano moral, nos termos do Tema 62/IRR. O indeferimento desse pedido pelo órgão julgador configura violação manifesta ao art. 5º, X, da CF e ao art. 186 do Código Civil, viabilizando o juízo rescisório independentemente de reexame de fatos e provas, poi...

ROTROT-0028461-09.2024.5.04.0000
TAS
24/03/2026

Gratuidade da Justiça na Ação Trabalhista. Defeito de Aparelhamento. Súmula 408, Parte Final, do TST. Violação de Norma Não Configurada

Ementa do Tema

GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO TRABALHISTA. DEFEITO DE APARELHAMENTO. SÚMULA 408, PARTE FINAL, DO TST. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça na ação subjacente. 2. Nos termos da Súmula 408, parte final, do TST, " fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia ". 3. No caso concreto, a invocação de afronta ao art. 791-A, § 4º, da CLT não autoriza a desconstituição do Julgado, uma vez que o dispositivo em questão não trata das hipóteses em que devida a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente dos efeitos da gratuidade da justiça sobre a condenação em honorários advocatícios. 4. Também impertinente a invocação genérica da Lei nº 13.467/2017, norma composta por inúmeros artigos, parágrafos e incisos, sem indicação específica do dispositivo legal tido por violado. 5. Logo, irreparável a decisão regional de improcedência da ação, sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, em razão de defeito de aparelhamento. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Fundando-se a ação rescisória no art. 966, V, do CPC, é indispensável a indicação expressa da norma violada; a invocação do art. 791-A, §4º, da CLT (que regula efeitos da sucumbência quando a gratuidade já foi concedida, não seus requisitos) e a referência genérica à Lei nº 13.467/2017 sem especificação do dispositivo configuram defeito de aparelhamento, tornando irreparável a improcedência da res...

ROTROT-0025870-68.2024.5.15.0000
TAS
26/03/2026

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA

Ementa do Tema

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA . 1 . Discute-se nos autos a forma de distribuição do ônus da prova no tocante à pretensão de diferenças salariais decorrentes da integração salarial do auxílio-alimentação. 2 . No caso concreto, sendo incontroversa, na ação subjacente, a natureza salarial do auxílio-alimentação, e tendo a reclamada, em defesa, alegado que já integrava a parcela na base de cálculo dos demais haveres trabalhistas, efetivamente incumbia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que forma exemplificativa, diferenças devidas em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). 3 . Outrossim, no tocante à alegação de afronta ao art. 434, "caput", do CPC, a partir da tese de que os documentos juntados com a defesa não permitem evidenciar a correta integração salarial do auxílio-alimentação, incide efetivamente o óbice da Súmula 410 do TST, porquanto imprescindível examinar o conteúdo da prova documental produzida pela reclamada oportunamente na ação matriz. 4 . Tanto é necessário o reexame de fatos e provas que o próprio autor, em razões recursais, dedicou algumas páginas a examinar contracheques apresentados na ação matriz para, a partir deles, demonstrar matematicamente que o pagamento de férias e décimo-terceiro salário não observou a integração do auxílio-alimentação em sua base de cálculo. Inviável tal providência, contudo, em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Sendo incontroversa a natureza salarial do auxílio-alimentação na ação subjacente, o ônus de apontar diferenças devidas era do reclamante (fato constitutivo do seu direito, art. 818, I, da CLT); ademais, incide o óbice da Súmula 410/TST, pois a verificação das alegações exigiria reexame de fatos e provas da ação matriz, providência inviável em sede de ação rescisória.

ROTROT-1014975-28.2023.5.02.0000
TAS
26/03/2026

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NULIDADE DE CITAÇÃO. FALSIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DECADÊNCIA . 1. O exame da petição inicial da ação rescisória revela a intenção inequívoca de rescindir a sentença proferida na fase de conhecimento, e que corresponde à homologação de transação judicial celebrada entre as partes, em 7.2.2013. 2. Considerando o alvo rescisório, incide a hipótese da Súmula 100, V, do TST, segundo a qual " O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial ". 3. Consolidada a coisa julgada em 7.2.2013, antes da vigência do CPC de 2015, o diploma de regência da ação rescisória é o CPC de 1973. 4. Nos termos do art. 495 do CPC/1973, " O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ". Portanto, iniciada a contagem em 7.2.2013, conclui-se intempestiva a ação rescisória proposta somente em 20.6.2023, mais de uma década depois. 5. Eventual descoberta de fatos novos, posteriormente ao trânsito em julgado, não repercute efeitos sobre a contagem do prazo decadencial, por completa ausência de previsão legal. 6. Pertinente ressaltar, ademais, que eventual nulidade de citação poderia ser invocada por meio de ação declaratória de inexistência ( querela nullitatis insanabilis ), que não se submete a prazo ou condição. Contudo, optando a parte pelo manejo de ação rescisória, deve observar os pressupostos processuais específicos dessa via processual, inclusive no que tange ao prazo decadencial. Precedentes. 7. Ante o exposto, impõe-se, de ofício, a pronúncia da decadência relativamente a toda a pretensão rescisória (e não apenas parcialmente, como declarou a Corte Regional), de modo que o processo deve ser integralmente extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, pronunciada a decadência .

Tese Jurídica

O acordo homologado judicialmente transita em julgado na data da sua homologação (Súmula 100, V, do TST), de modo que o prazo bienal do art. 495 do CPC/1973 conta-se dessa data; a eventual descoberta superveniente de fatos novos ou a alegação de nulidade de citação não alteram o dies a quo do prazo decadencial, sendo a querela nullitatis insanabilis a via adequada para questionar vícios de citação...

ROTROT-0017683-71.2024.5.15.0000
TAS
26/03/2026

RECURSO ORDINÁRIO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST

Ementa do Tema

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DE FÉRIAS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, o recurso ordinário da ré apresenta-se absolutamente desfundamentado, uma vez que a recorrente meramente faz remissão ao teor de sua contestação, solicitando a esta Corte Recursal que faça "releitura na contestação", sem tecer uma única linha sequer acerca dos fundamentos do acórdão recorrido para justificar a procedência da ação. Recurso ordinário não conhecido .

Tese Jurídica

Não se conhece de recurso ordinário cujas razões recursais se resumem à remissão ao teor da contestação, sem veicular um único argumento específico contra os fundamentos da decisão recorrida, configurando apelo desfundamentado na forma da Súmula 422, I, do TST.

ROTROT-0024613-14.2024.5.04.0000
TAS
26/03/2026

Ação Rescisória — Inquérito para Apuração de Falta Grave — Configuração de Justa Causa — Prova Nova Não Caracterizada

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Ação rescisória em que se discute a configuração de justa causa, em razão de ato de improbidade, com base no art. 966, VII, do CPC. 2. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Com efeito, considera-se " prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso concreto, a autora indica, como prova nova, cópia da petição inicial de reclamação trabalhista proposta pelo trabalhador, em 6.2.2024, em que trazida versão dos fatos contraditória com aquela produzida na ação subjacente. 4. Nesse contexto, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 402, I, do TST, considerando que o documento que embasa o pleito rescisório foi produzido somente em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, certificado em 5.5.2022. 5. Vale ressaltar que, no caso concreto, não se trata de testemunha não ouvida na ação subjacente por impedimento ou desconhecimento, mas da própria parte na ação principal, que formulou relatos divergentes em outra ação trabalhista, hipótese que não configura prova nova para fins do art. 966, VII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Não configura prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, documento produzido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. A Súmula 402, I, do TST exige que a prova nova seja cronologicamente velha — preexistente ao trânsito em julgado, mas ignorada ou de impossível utilização à época. Petição inicial proposta pelo próprio réu em outra ação trabalhista após o trânsito em julgado não pree...

ROTROT-0041710-55.2023.5.15.0000
TAS
24/03/2026

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. TEMA INOVATÓRIO

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ". 3. No caso concreto, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais configurou fato amplamente controvertido na ação subjacente, conforme termos da contestação apresentada pela reclamada. A partir da controvérsia instaurada, o Juízo procedeu ao exame da prova documental produzida, concluindo que " a declaração de imposto de renda do autor ano calendário 2018 revela existência suficiente de bens para honrar com tais encargos ". 4. Tal circunstância afasta, de plano, a configuração de erro de fato. Portanto, nos limites do pedido, irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0041710-55.2023.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 31/03/2026).

Tese Jurídica

Tema inovatório que não integra a causa de pedir nem os pedidos da petição inicial da ação rescisória, e que não foi examinado pelo Tribunal Regional, é inviável de análise em sede recursal.

Inovacao-Recursal-Principio-Congruencia
ROTROT-0041710-55.2023.5.15.0000
TAS
24/03/2026

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO

Ementa do Tema

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ". 3. No caso concreto, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais configurou fato amplamente controvertido na ação subjacente, conforme termos da contestação apresentada pela reclamada. A partir da controvérsia instaurada, o Juízo procedeu ao exame da prova documental produzida, concluindo que " a declaração de imposto de renda do autor ano calendário 2018 revela existência suficiente de bens para honrar com tais encargos ". 4. Tal circunstância afasta, de plano, a configuração de erro de fato. Portanto, nos limites do pedido, irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O erro de fato para fins de ação rescisória exige fato incontroverso e sem pronunciamento judicial prévio (OJ 136 SBDI-II); como a capacidade financeira do autor foi amplamente controvertida e decidida com base em provas nos autos originários, não se configura o permissivo rescisório, sendo irreparável a decisão regional de improcedência.

ROTROT-0008018-36.2021.5.15.0000
TAS
26/03/2026

RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST

Ementa do Tema

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDO. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, emerge do acórdão recorrido duplo fundamento para a improcedência do pedido: a) em razão da ausência de estrita aderência ao Tema 606 do STF; e b) porque foi o próprio autor quem optou por ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, dando causa à nulidade que agora invoca, apenas após receber a improcedência de seu pedido. 3. Em seu recurso ordinário, contudo, o autor passa ao largo dos fundamentos adotados pela Corte Regional. Invoca o Tema 1.143/RG do STF, que nem sequer havia sido enfrentado no acórdão recorrido, e limita-se a defender que a nulidade por incompetência material não se convalida pelo decurso do tempo. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido .

Tese Jurídica

O recurso ordinário não atende ao princípio da dialeticidade recursal quando o recorrente deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida e invoca matéria não enfrentada pelo acórdão regional, devendo ser reputado desfundamentado na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.

ROTROT-0008447-61.2025.5.15.0000
JAM
26/03/2026

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO E DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO E NA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PELO TRABALHADOR PARA COMPROVAR A ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, ante a aplicação da OJ 92 da SBDI-2 do TST. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu pedido de pronúncia da prescrição formulado pela reclamada e determinou a emenda à petição inicial pelo reclamante, para que fosse colacionada a cópia de processo anteriormente ajuizado, a fim de demonstrar a identidade de pedidos e a consequente interrupção do prazo prescricional. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pedido de pronúncia da prescrição e na determinação de emenda à inicial, comporta o manejo de recurso ordinário em momento oportuno (art. 895 da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma irretocável o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. A decisão que indefere pedido de pronúncia da prescrição e determina emenda à inicial comporta impugnação via recurso ordinário (art. 895 da CLT), sendo inadequada a via ma...

Mandado-de-Seguranca-Incabimento-Recurso-Proprio
ROTROT-0012026-50.2025.5.03.0000
TAS
26/03/2026

Embargos à arrematação — impugnação ao valor de avaliação — preclusão — fundamento não atacado na ação rescisória — óbice da OJ 112 da SBDI-2

Ementa do Tema

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA OJ 112 DA SBDI-2 . 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir acórdão em que mantida a rejeição dos embargos à arrematação, por meio dos quais o executado pretendia discutir o valor de avaliação do bem imóvel leiloado. 2. Nos termos da OJ 112 desta SBDI-2, " Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda ". 3. No caso concreto, o acórdão rescindendo manteve a rejeição dos embargos à arrematação sob o fundamento precípuo de preclusão, considerando já superado o momento processual para que o executado impugnasse o valor de avaliação do bem penhorado. Apenas a título argumentativo é que o Órgão Julgador procedeu no exame de mérito das alegações, para consignar que, ainda que não houvesse preclusão, tampouco lograria êxito a impugnação à avaliação realizada por oficial de justiça, em razão da ausência de " prova robusta capaz de demonstrar a atribuição de valor ao bem em desacordo com o preço praticado no mercado ". 4. Por seu turno, na ação rescisória, as alegações de afronta à norma jurídica dizem respeito apenas ao mérito do valor de avaliação, de modo que incólume o principal fundamento que levou à rejeição do pedido, relativo à preclusão temporal da oportunidade de impugnar o laudo apresentado pelo oficial de justiça. 5. Ausente invocação de causas de rescindibilidade que possam infirmar a motivação dúplice do acórdão rescindendo; incide, de plano, o óbice da OJ 112 desta Subseção como impeditivo à rescisão do julgado. 6. Também sob o enfoque de erro de fato, o alegado equívoco de percepção diz respeito tão-somente ao mérito do valor de avaliação do imóvel, circunstância que conduz à mesma conclusão. 7. Isso porque, mesmo se fosse constatado equívoco de percepção em relação ao mérito da avaliação, tal circunstância resultaria insuficiente pra provocar a alteração do julgado, uma vez que, como dito, a rejeição dos embargos à arrematação pautou-se, em primeiro lugar, na ocorrência de preclusão. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Incide o óbice da OJ 112 da SBDI-2 quando o acórdão rescindendo apoia-se em duplo fundamento — preclusão (fundamento precípuo) e mérito da avaliação (fundamento argumentativo) — e as causas de rescindibilidade invocadas na ação rescisória, tanto sob o enfoque de violação de norma jurídica quanto de erro de fato, dirigem-se exclusivamente ao mérito da avaliação, deixando incólume o fundamento da pr...

ROTROT-0012026-50.2025.5.03.0000
TAS
26/03/2026

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional — inocorrência — efeito devolutivo em profundidade

Ementa do Tema

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. 1. Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional no recurso ordinário quando o efeito devolutivo em profundidade permite ao colegiado examinar todas as teses de fato e de direito invocadas perante a origem, ainda que não examinadas pelo tribunal a quo, pois ausente o prejuízo exigido pelo art. 794 da CLT.

Nulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional
ROTROT-0013748-22.2025.5.03.0000
PPR
26/03/2026

Penhora de proventos de aposentadoria. Legalidade. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Redução do percentual por proporcionalidade e dignidade da pessoa humana

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 50% SOBRE OS VALORES LÍQUIDOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que concedeu parcialmente a segurança para manter o percentual de 50% dos valores recebidos a título de proventos de aposentadoria pelo impetrante, mas determinar que a autoridade coatora expedisse novo ofício ao INSS, estabelecendo que o somatório de todos os bloqueios judiciais incidentes sobre tais remunerações não poderá exceder o teto de 50% do montante líquido. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 50% sobre o valor líquido da aposentadoria do impetrante. 3. Ressalte-se que o ato coator foi praticado sob a égide do CPC de 2015. Tal circunstância, a toda evidência, afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, cuja inteligência restringe-se a fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015. 4. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". Todavia, o § 2º do referido dispositivo excepciona o regramento geral ao autorizar a constrição de tais verbas quando a execução visar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou nas hipóteses em que os montantes percebidos excedam o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão que, na vigência do CPC de 2015, determina penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 5. Nessa esteira, a tese firmada no julgamento do Tema 75 da tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos, de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a qual "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 6. No caso concreto, embora incidam outras constrições anteriores à debatida na ação mandamental, a Corte de Origem, ao conceder parcialmente a segurança, determinou a expedição de novo ofício com a informação de que o somatório das penhoras sobre os proventos de aposentadoria não poderá exceder o teto de 50% do valor líquido. 7. Nesse sentido, o limite legal de 50% não será excedido em razão da penhora ora analisada. Ademais, caso o montante de outros bloqueios judiciais anteriormente determinados já tenha atingido ou ultrapassado esse patamar, conforme alegado pelo impetrante, a penhora em questão não incidirá, em decorrência da mencionada determinação. 8. Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que o impetrante é pessoa idosa, contando com 77 anos. Considerando a existência de constrições já incidentes, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, emerge a conclusão no sentido de reduzir a penhora sobre os proventos de aposentadoria para o percentual de 10%. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (ROT-0013748-22.2025.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 31/03/2026).

Tese Jurídica

Na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora de até 50% dos proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar (Tema 75/TST), sendo inaplicável a OJ 153 da SBDI-2/TST. Todavia, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, o percentual pode ser reduzido quando o executado é pessoa idosa e já incidem outras c...

Penhora-Proventos-Aposentadoria
ROTROT-0018637-90.2024.5.16.0000
TAS
24/03/2026

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ementa do Tema

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Discute-se nos autos se compete ao Ente Público o ônus da prova da regular fiscalização dos serviços terceirizados, como forma de eximir-se de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em Juízo. 2. A pretensão vem amparada em contrariedade à norma extraída do julgamento do Tema 246/RG e da ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal, além de afronta ao art. 818, §§ 1º e 2º, da CLT. 3. No caso da ação subjacente, o acórdão rescindendo não transferiu automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, como mero consectário direto do inadimplemento das obrigações trabalhistas. O Órgão Julgador, na ocasião, registrou que o Ente Público " limitou-se a afastar sua responsabilidade no campo teórico, sem juntar qualquer prova de que fiscalizou os termos do contrato mantido com o 1ª reclamado, ônus que lhe competia ", razão pela qual concluiu pela existência de comportamento sistematicamente negligente da Administração Pública, do qual resultou o inadimplemento de haveres trabalhistas da trabalhadora terceirizada. 4. Nesse contexto, não se verifica afronta ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 5. Pertinente destacar que a questão do ônus da prova da conduta culposa da Administração foi objeto do Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, mas que não integra a causa de pedir da presente ação rescisória (até mesmo porque a tese só foi firmada após o ajuizamento da ação), de modo que o exame da pretensão deve ater-se às normas especificamente enumeradas na petição inicial (Súmula 408, parte final, do TST). 6. Ademais, sob o enfoque do art. 818 da CLT, tratando-se de norma infraconstitucional, incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, considerando que, à época em que proferida a decisão rescindenda, ainda existia divergência interpretativa acerca da distribuição do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O acórdão rescindendo não violou o Tema 246/RG do STF, pois não atribuiu responsabilidade automática à Administração Pública, mas com base em culpa concretamente demonstrada por ausência de fiscalização; incide ainda o óbice da Súmula 83, I, do TST, dado que à época da decisão rescindenda havia divergência interpretativa sobre a distribuição do ônus da prova da conduta culposa do ente público.

Responsabilidade-Subsidiaria
ROTROT-0010285-89.2024.5.18.0000
TAS
26/03/2026

Recurso Ordinário em Ação Rescisória. Ausência de ataque aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Súmula 422, I, do TST.

Ementa do Tema

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, emerge do acórdão recorrido a improcedência da ação rescisória, sob enfoque do art. 966, V, do CPC, em razão de óbice processual, ante a inexistência de pronunciamento das matérias na decisão rescindenda, conforme Súmula 298, I, do TST. Apenas a título argumentativo, o Colegiado avançou no exame de mérito das violações invocadas, para consignar que, mesmo se superada a barreira processual, ainda assim a ação resultaria improcedente. 3. Em seu recurso ordinário, contudo, o recorrente limitou-se a atacar os argumentos laterais trazidos na decisão regional, sem tecer uma única linha sequer acerca do fundamento principal de improcedência da ação, relativo à ausência de pronunciamento. 4. Também sob enfoque do art. 966, IV, do CPC, não há impugnação ao óbice da OJ 157 desta SBDI-2, adotado no acórdão regional, considerando tratar-se de alegação de afronta à coisa julgada formada na fase de conhecimento da própria ação subjacente. 5. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido .

Tese Jurídica

O recurso ordinário que não impugna todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida é desfundamentado nos termos da Súmula 422, I, do TST, devendo ser não conhecido.

ROTROT-0004109-46.2024.5.09.0000
TAS
26/03/2026

Penhora de Imóvel. Bem de Família. Impossibilidade de Reexame de Fatos e Provas. Súmula 410 do TST

Ementa do Tema

PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST . 1. Ação rescisória aparelhada exclusivamente em violação de norma jurídica, conforme art. 966, V, do CPC, em razão da impossibilidade de penhora de bem de família. 2. Sob esse enfoque, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, a decisão rescindenda, além de registrar a ausência de provas de que os imóveis penhorados eram os únicos bens da executada, também consignou faltar verossimilhança aos relatos da parte, considerando que foram alegadas três situações distintas e conflitantes entre si: " Uma de que residia no imóvel pessoa a ela estranha. A segunda que manejou a recuperação da posse do imóvel e que passou a nele residir. E por fim que percebe alugueres advindos do bem, dos quais se utiliza para sustento próprio ". 4. Nesse contexto, o acolhimento da tese da autora, de que os imóveis penhorados efetivamente servem para sua moradia, por contrariar o quadro fático retratado na decisão rescindenda, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 5. Por consequência, irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória, porquanto não constatada violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda (Súmula 410/TST); quando a qualidade de bem de família foi objeto de controvérsia e julgamento na execução, e a decisão rescindenda registrou ausência de prova e inverossimilhança das alegações, o acolhimento da tese rescisória implicaria necessariamente incursão no acer...

ROTROT-0004109-46.2024.5.09.0000
TAS
26/03/2026

Nulidade do Acórdão Regional. Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST . 1. Ação rescisória aparelhada exclusivamente em violação de norma jurídica, conforme art. 966, V, do CPC, em razão da impossibilidade de penhora de bem de família. 2. Sob esse enfoque, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, a decisão rescindenda, além de registrar a ausência de provas de que os imóveis penhorados eram os únicos bens da executada, também consignou faltar verossimilhança aos relatos da parte, considerando que foram alegadas três situações distintas e conflitantes entre si: " Uma de que residia no imóvel pessoa a ela estranha. A segunda que manejou a recuperação da posse do imóvel e que passou a nele residir. E por fim que percebe alugueres advindos do bem, dos quais se utiliza para sustento próprio ". 4. Nesse contexto, o acolhimento da tese da autora, de que os imóveis penhorados efetivamente servem para sua moradia, por contrariar o quadro fático retratado na decisão rescindenda, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 5. Por consequência, irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória, porquanto não constatada violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0004109-46.2024.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 31/03/2026).

Tese Jurídica

A ausência de oposição de embargos declaratórios afasta a caracterização de negativa de prestação jurisdicional; ademais, o efeito devolutivo em profundidade autoriza o exame de toda a matéria impugnada independentemente de pronunciamento pela Corte de origem, inexistindo nulidade a ser pronunciada.

Nulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional
ROTROT-0001526-61.2024.5.10.0000
TAS
24/03/2026

Ausência de dialeticidade — Súmula 422, I, do TST

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RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO ÀS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS. 1. Discute-se nos autos se o ajuizamento de ação coletiva de natureza declaratória induz o efeito interruptivo da prescrição da pretensão condenatória respectiva. 2. No caso concreto, a Associação Nacional dos Procuradores da INFRAERO  ANPINFRA ajuizou ação coletiva com o objetivo de obter declaração judicial de que a parcela "Remuneração Global" não tem natureza de gratificação de função. 3. A partir do trânsito em julgado da ação coletiva, a ré propôs reclamação trabalhista individual com o objetivo de obter a condenação da INFRAERO ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da majoração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e do adicional de incentivo ao estudo, retroativas a setembro de 2008. 4. O art. 7º, XXIX, da CF estabelece direito de ação " com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ". 5. Significa dizer que, enquanto vigentes os contratos de trabalho, o empregado dispõe do prazo de cinco anos para exigir o cumprimento forçado das obrigações trabalhistas inadimplidas, contados a partir do momento em que a parcela se torna exigível. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o ajuizamento de ação declaratória não interrompe o prazo prescricional para a propositura de pretensão diversa, de natureza condenatória, conforme aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 268 do TST (" A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos "). 7. Destaque-se, ademais, que a pretensão meramente declaratória não faz surgir novo direito, nem constitui em mora o devedor, mas apenas certifica situação jurídica preexistente, não influenciando no curso do prazo para exercício da pretensão condenatória decorrente da inobservância do direito do trabalhador. Precedentes. 8. No caso concreto, a sentença rescindenda adotou tese de que os prazos prescricionais para ajuizamento da pretensão condenatória começam a correr apenas após o trânsito em julgado da ação declaratória. Por tal razão, embora postuladas parcelas exigíveis desde 2008, considerou o Juízo inexistir prescrição a ser pronunciada, uma vez que a ação coletiva declaratória transitou em julgado em 2021, e a reclamação trabalhista individual foi proposta em 2023. 9. Nos termos em que proferida, a sentença rescindenda, ao deixar de pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias postuladas, incorreu em violação manifesta do art. 7º, XXIX, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação rescisória procedente . (ROT-0001526-61.2024.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/04/2026).

Tese Jurídica

Atende ao requisito de dialeticidade o recurso cujas razões impugnam os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para indeferir a pretensão, ainda que mediante mera repetição dos argumentos trazidos na petição inicial.

ROTROT-0001526-61.2024.5.10.0000
TAS
24/03/2026

Ação rescisória — pronúncia da prescrição — ausência de efeito interruptivo de ação declaratória sobre pretensão condenatória

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO ÀS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS. 1. Discute-se nos autos se o ajuizamento de ação coletiva de natureza declaratória induz o efeito interruptivo da prescrição da pretensão condenatória respectiva. 2. No caso concreto, a Associação Nacional dos Procuradores da INFRAERO  ANPINFRA ajuizou ação coletiva com o objetivo de obter declaração judicial de que a parcela "Remuneração Global" não tem natureza de gratificação de função. 3. A partir do trânsito em julgado da ação coletiva, a ré propôs reclamação trabalhista individual com o objetivo de obter a condenação da INFRAERO ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da majoração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e do adicional de incentivo ao estudo, retroativas a setembro de 2008. 4. O art. 7º, XXIX, da CF estabelece direito de ação " com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ". 5. Significa dizer que, enquanto vigentes os contratos de trabalho, o empregado dispõe do prazo de cinco anos para exigir o cumprimento forçado das obrigações trabalhistas inadimplidas, contados a partir do momento em que a parcela se torna exigível. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o ajuizamento de ação declaratória não interrompe o prazo prescricional para a propositura de pretensão diversa, de natureza condenatória, conforme aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 268 do TST (" A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos "). 7. Destaque-se, ademais, que a pretensão meramente declaratória não faz surgir novo direito, nem constitui em mora o devedor, mas apenas certifica situação jurídica preexistente, não influenciando no curso do prazo para exercício da pretensão condenatória decorrente da inobservância do direito do trabalhador. Precedentes. 8. No caso concreto, a sentença rescindenda adotou tese de que os prazos prescricionais para ajuizamento da pretensão condenatória começam a correr apenas após o trânsito em julgado da ação declaratória. Por tal razão, embora postuladas parcelas exigíveis desde 2008, considerou o Juízo inexistir prescrição a ser pronunciada, uma vez que a ação coletiva declaratória transitou em julgado em 2021, e a reclamação trabalhista individual foi proposta em 2023. 9. Nos termos em que proferida, a sentença rescindenda, ao deixar de pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias postuladas, incorreu em violação manifesta do art. 7º, XXIX, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação rescisória procedente .

Tese Jurídica

O ajuizamento de ação de natureza meramente declaratória não interrompe o prazo prescricional para a propositura de pretensão condenatória diversa, nos termos da Súmula 268 do TST; a sentença rescindenda que deixou de pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias — ao fixar o trânsito em julgado da ação declaratória como dies a quo — incorreu em violação manifesta do art. 7º, XXI...