Portal Jurídico - GMMAR

9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

Explorar o acervo por mapa de categorias

Veja todas as categorias num mapa denso — por macro-tema jurídico ou em lista.

Mostrando 939 precedentes publicados

AIRRAIRR-860-49.2019.5.13.0001
ALX
02/04/2026

EXECUÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. SUPRESSÃO DE STEPS PELA ECT. REDUÇÃO SALARIAL

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. SUPRESSÃO DE STEPS PELA ECT. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior na uniformização de teses jurídicas não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Nesse sentido, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 3. No caso concreto, discute-se a supressão realizada pela ECT de referências salariais do empregado, ocasionando a redução de seus rendimentos, sob o fundamento de que a implantação das progressões se deu em cumprimento à determinação judicial posteriormente revogada, em razão do direito de compensar as referidas progressões com aquelas concedidas por intermédio de acordo coletivo de trabalho. 4. Ocorre que, conforme trecho transcrito pela parte, a ECT suprimiu progressões horizontais (steps) no contracheque do exequente, "violando os princípios da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF) e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), uma vez que não há autorização, neste sentido, na sentença proferida na presente ação de execução individual de sentença coletiva constante no ID 4e32fe3, nem tampouco, na própria ação coletiva que deu origem à presente demanda" . 5. Nesse contexto, a questão se insere no âmbito de interpretação do título executivo, tornando inviável a configuração de afronta manifesta à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A supressão de progressões horizontais pela ECT insere-se no âmbito de interpretação do título executivo, tornando inviável a configuração de afronta manifesta à coisa julgada; ademais, a revisão do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 126/TST, razão pela qual o agravo de instrumento é desprovido.

Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa
AIRRAIRR-1001287-96.2024.5.02.0603
AJ
2026-02-10T23:59:59-03

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA

Ementa do Tema

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a deserção do recurso ordinário. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST está posta no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social  CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente da instituição recorrente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados conforme prevê seu próprio estatuto social), não sendo documento apto para comprovar a condição de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente — que pode ser remunerada pelos serviços prestados —, não sendo documento hábil para comprovar a condição de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, §10, da CLT; a decisão regional que manteve a deserção do recurso ordinário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST.

AIRRAIRR-1001287-96.2024.5.02.0603
AJ
2026-02-10T23:59:59-03

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT

Ementa do Tema

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. No caso, inviável o recurso, uma vez que, embora tenha havido pronunciamento do TRT sobre a questão, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. 2.

Tese Jurídica

A ausência de transcrição do trecho prequestionado da decisão recorrida configura defeito formal grave e insanável, impedindo o conhecimento do recurso de revista, sendo dispensável até mesmo o exame da transcendência da causa.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
AIRRAIRR-1001348-63.2019.5.02.0010
PC
2026-02-10T23:59:59-03

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5%. MAJORAÇÃO

Ementa do Tema

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5%. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese, considerando os parâmetros elencados no § 2º do artigo 791-A da CLT, o Tribunal Regional fixou o percentual dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 2.2. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. 2.3. Verifica-se que a causa não guarda maior complexidade que justifique a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente. 2.4. Fixado o percentual dos honorários advocatícios em 5%, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não há falar em ofensa a esse dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido

Tese Jurídica

O percentual de honorários advocatícios fixado em 5% pelo Tribunal Regional, dentro dos limites legais do art. 791-A, §2º, da CLT, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo complexidade que justifique majoração. A matéria não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Sumula-333-Jurisprudencia
AIRRAIRR-1001348-63.2019.5.02.0010
PC
2026-02-10T23:59:59-03

REFLEXOS DA PARCELA SEXTA-PARTE EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Ementa do Tema

REFLEXOS DA PARCELA SEXTA-PARTE EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional salientou que a sexta-parte, por ser uma parcela mensal, já considera o repouso semanal remunerado. Por conseguinte, os reflexos da sexta-parte sobre o repouso semanal remunerado são indevidos. Precedente. 2.

Tese Jurídica

A sexta-parte, por ser parcela de natureza mensal, já considera o repouso semanal remunerado em sua base de cálculo, sendo indevidos seus reflexos no DSR. A matéria não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Sumula-333-Jurisprudencia
AIRRAIRR-1001348-63.2019.5.02.0010
PC
2026-02-10T23:59:59-03

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA

Ementa do Tema

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.

Tese Jurídica

O agravo de instrumento não deve ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. A transcendência tampouco foi reconhecida.

AIRRAIRR-0000917-48.2024.5.08.0125
FDAN
2026-02-10T23:59:59-03

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 IRR

Ementa do Tema

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional entendeu que o deferimento da indenização por dano moral no caso de ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias depende da comprovação do efetivo dano, o que não ocorreu no caso em exame (Súmula 126 do TST). 2. No julgamento do Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese jurídica no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 3. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

Sumula-333-Jurisprudencia
AIRRAIRR-0010820-22.2023.5.03.0048
JPCP
2026-02-10T23:59:59-03

Horas Extras. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Previsão em Norma Coletiva. Inexistência

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. O Tribunal Regional concluiu que "o autor se ativou em turnos ininterruptos de 12 horas diárias, sistema que não encontra respaldo nas cláusulas convencionadas apontadas pela ré, tampouco em contrato escrito ou em lei especial". 4. Consequentemente, percebe-se que as alegações recursais da ré de que a adoção da jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi autorizada pelas cláusulas convencionadas contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A revisão do conjunto fático-probatório é vedada ao TST pela Súmula 126/TST. Fixada pelo TRT a conclusão de que o autor laborou em turnos ininterruptos de 12 horas sem respaldo em norma coletiva, contrato escrito ou lei especial, inviável o processamento do recurso de revista para afastar o deferimento das horas extras excedentes à 6ª hora diária.

Sumula-126-Revolvimento
ARAR-1001173-22.2020.5.00.0000
TAS
2024-02-20T09:00:00-03

BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO

Ementa do Tema

BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Banco do Brasil ajuíza ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015, por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, e do art. 110 do Código Civil. A pretensão do autor é ver reconhecida a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, sob o enfoque da validade de norma coletiva que previu a instituição de Plano de Demissão Voluntária com o efeito de quitação geral do contrato de trabalho. 2. Ocorre que, no caso concreto da ação subjacente, a controvérsia foi examinada, no âmbito do TST, unicamente pelo viés da aplicação da OJ 270 da SBDI-1, sem exame algum acerca da existência de norma coletiva, seus termos, efeitos e extensão. 3. Por consequência, o pleito rescisório esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, ante a ausência de pronunciamento explícito acerca da matéria veiculada nas normas indicadas como fundamento rescisório. Ação admitida e julgada improcedente.

Tese Jurídica

A ação rescisória é improcedente porque o acórdão rescindendo não emitiu pronunciamento explícito sobre a validade da norma coletiva e seus efeitos — pressuposto exigido pela Súmula 298, I, do TST —, tornando inviável o pleito rescisório fundado em violação manifesta das normas invocadas como fundamento rescisório.

Sumula-298-Pronunciamento-Explicito
ARAR-1001173-22.2020.5.00.0000
TAS
2024-02-20T09:00:00-03

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ementa para Citação

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Banco do Brasil ajuíza ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015, por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, e do art. 110 do Código Civil. A pretensão do autor é ver reconhecida a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, sob o enfoque da validade de norma coletiva que previu a instituição de Plano de Demissão Voluntária com o efeito de quitação geral do contrato de trabalho. 2. Ocorre que, no caso concreto da ação subjacente, a controvérsia foi examinada, no âmbito do TST, unicamente pelo viés da aplicação da OJ 270 da SBDI-1, sem exame algum acerca da existência de norma coletiva, seus termos, efeitos e extensão. 3. Por consequência, o pleito rescisório esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, ante a ausência de pronunciamento explícito acerca da matéria veiculada nas normas indicadas como fundamento rescisório. Ação admitida e julgada improcedente. (AR-1001173-22.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T13:40:55-03).

Tese Jurídica

Em ação rescisória, a condenação na ação matriz não pode servir de base de cálculo para honorários advocatícios, por ser a ação de natureza meramente declaratória; diante da improcedência, fixam-se os honorários a cargo do autor em 10% sobre o valor da causa.

Honorarios-Advocaticios-AR
ARAR-1001173-22.2020.5.00.0000
TAS
2024-02-20T09:00:00-03

NULIDADE PROCESSUAL. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

Ementa para Citação

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Banco do Brasil ajuíza ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015, por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, e do art. 110 do Código Civil. A pretensão do autor é ver reconhecida a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, sob o enfoque da validade de norma coletiva que previu a instituição de Plano de Demissão Voluntária com o efeito de quitação geral do contrato de trabalho. 2. Ocorre que, no caso concreto da ação subjacente, a controvérsia foi examinada, no âmbito do TST, unicamente pelo viés da aplicação da OJ 270 da SBDI-1, sem exame algum acerca da existência de norma coletiva, seus termos, efeitos e extensão. 3. Por consequência, o pleito rescisório esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, ante a ausência de pronunciamento explícito acerca da matéria veiculada nas normas indicadas como fundamento rescisório. Ação admitida e julgada improcedente. (AR-1001173-22.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T13:40:55-03).

Tese Jurídica

A possibilidade de emenda por erro de alvo não se restringe à hipótese do art. 968, §5º, do CPC, abrangendo toda circunstância em que verificado vício sanável, à luz dos arts. 317 e 321 do CPC/2015, que consagram a primazia do julgamento de mérito; não há nulidade a ser pronunciada.

ARAR-1001173-22.2020.5.00.0000
TAS
2024-02-20T09:00:00-03

MÉRITO DECADÊNCIA.

Ementa para Citação

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Banco do Brasil ajuíza ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015, por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, e do art. 110 do Código Civil. A pretensão do autor é ver reconhecida a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, sob o enfoque da validade de norma coletiva que previu a instituição de Plano de Demissão Voluntária com o efeito de quitação geral do contrato de trabalho. 2. Ocorre que, no caso concreto da ação subjacente, a controvérsia foi examinada, no âmbito do TST, unicamente pelo viés da aplicação da OJ 270 da SBDI-1, sem exame algum acerca da existência de norma coletiva, seus termos, efeitos e extensão. 3. Por consequência, o pleito rescisório esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, ante a ausência de pronunciamento explícito acerca da matéria veiculada nas normas indicadas como fundamento rescisório. Ação admitida e julgada improcedente. (AR-1001173-22.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T13:40:55-03).

Tese Jurídica

A decisão rescindenda tem natureza interlocutória — por não encerrar em definitivo a prestação jurisdicional —, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT), razão pela qual o prazo decadencial só se iniciou com o trânsito em julgado em 14.12.2018; ajuizada a rescisória em 20.8.2020, antes do decurso do prazo bienal, não está fulminada pela decadência.

ARAR-1001173-22.2020.5.00.0000
TAS
2024-02-20T09:00:00-03

ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR EM DEFESA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Ementa para Citação

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Banco do Brasil ajuíza ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015, por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, e do art. 110 do Código Civil. A pretensão do autor é ver reconhecida a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, sob o enfoque da validade de norma coletiva que previu a instituição de Plano de Demissão Voluntária com o efeito de quitação geral do contrato de trabalho. 2. Ocorre que, no caso concreto da ação subjacente, a controvérsia foi examinada, no âmbito do TST, unicamente pelo viés da aplicação da OJ 270 da SBDI-1, sem exame algum acerca da existência de norma coletiva, seus termos, efeitos e extensão. 3. Por consequência, o pleito rescisório esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, ante a ausência de pronunciamento explícito acerca da matéria veiculada nas normas indicadas como fundamento rescisório. Ação admitida e julgada improcedente. (AR-1001173-22.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T13:40:55-03).

Tese Jurídica

A preliminar foi rejeitada porque o acórdão rescindendo foi integralmente juntado e a certidão de ausência de recurso demonstra o trânsito em julgado a partir de 14.12.2018, suprindo os requisitos exigidos.

Ag-AIRRAg-AIRR-1000094-19.2024.5.02.0709
GAL
2026-04-13T23:59:59-03

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESTABELECIMENTO COM CIRCULAÇÃO DE POUCAS PESSOAS

Ementa do Tema

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESTABELECIMENTO COM CIRCULAÇÃO DE POUCAS PESSOAS. TEMA 33 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 448, II, do TST, faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que se ativa na limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas. 2. Embora o debate ainda esteja pendente de julgamento perante o Tribunal Pleno, a jurisprudência desta Corte Superior tende a considerar que a circulação de pessoas em número reduzido não implica trabalho insalubre. 3. Na hipótese, conforme fixado no acórdão regional, a reclamante atuava na higienização de banheiros utilizados por, no máximo, 24 pessoas (funcionários e residentes) e 8 de um bazar (Súmula 126/TST), o que não enseja o pagamento do adicional no grau máximo pretendido. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A higienização de banheiros utilizados por número reduzido de pessoas (no máximo 24 funcionários/residentes e 8 de um bazar) não configura ambiente de grande circulação para fins de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo; o quadro fático fixado pelo TRT é insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), de modo que o agravo é conhecido e desprovido.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-0010557-35.2024.5.03.0054
ARCS
2026-03-30T23:59:59-03

SEGURO-DESEMPREGO. NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

Ementa do Tema

SEGURO-DESEMPREGO. NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA 294 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 389, II, do TST, "o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". Infere-se do verbete a intenção de impelir o empregador ao fornecimento da documentação necessária para o recebimento do seguro-desemprego pelo empregado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Além disso, o entendimento que prevalece nesta Corte é de que a referida Súmula é aplicável, inclusive, na hipótese de reversão judicial da dispensa por justa causa. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O não fornecimento pelo empregador das guias do seguro-desemprego gera direito à indenização substitutiva nos termos da Súmula 389, II, do TST, aplicável inclusive quando a dispensa por justa causa é revertida judicialmente, pois o empregador assume o risco da condenação indenizatória ao dispensar injustamente o empregado.

Sumula-333-Jurisprudencia
Ag-AIRRAg-AIRR-0010557-35.2024.5.03.0054
ARCS
2026-03-30T23:59:59-03

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST

Ementa do Tema

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que estão presentes os requisitos para a configuração da dispensa por justa causa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não consta dos autos nenhuma prova do cometimento de falta grave pelo autor". Ressaltou, ainda, a "total ausência de provas da conduta descrita pela ré como ensejadora da justa causa". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.

Tese Jurídica

A revisão do conjunto fático-probatório consolidado pelo Tribunal Regional é vedada ao TST nos termos da Súmula 126/TST; não se trata de mero reenquadramento jurídico quando as alegações recursais contrariam frontalmente o quadro fático do acórdão regional, que registrou ausência total de provas da falta grave.

Sumula-126-Revolvimento
ROTROT-0019684-29.2024.5.15.0000
TAS
2026-05-19T09:00:00-03

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. NORMA COLETIVA

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO DE GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. PREMISSA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO . 1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. No caso concreto, a autora localiza o erro de fato na premissa de que a primeira ação trabalhista teria ensejado o reconhecimento judicial de estabilidade no emprego. Trata-se efetivamente de premissa fática que não foi objeto de pronunciamento. 3. Ademais, do exame da petição inicial daquela ação, extrai-se que nem mesmo o próprio reclamante alegou tal fato (reconhecimento judicial de estabilidade no emprego). Pelo contrário, ele próprio relatou a superveniência de acordo judicial para por fim à primeira ação, de modo que não houve julgamento definitivo das pretensões formuladas. Trata-se, portanto, de premissa fática incontroversa que foi considerada de forma equivocada no julgado rescindendo. 4. Ocorre que, mesmo se corretamente apreendida a premissa fática invocada, esta não seria suficiente para garantir à parte alteração no resultado do julgamento. 5. Isso porque a norma coletiva vigente por ocasião da demissão (CCT 2016/2018) efetivamente previa garantia no emprego ao trabalhador vítima de acidente no trabalho (cl. 40), condicionada aos seguintes requisitos: a) redução da capacidade laborativa; b) tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo; e c) apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente. 6. No caso, do exame do laudo médico produzido na primeira ação, extrai-se a conclusão de " nexo causal entre a moléstia e o trabalho que o autor exercia ", bem como que " apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho que realizava na reclamada " (requisitos "a" e "b"). Ademais, de sua ficha de registro, verifica-se que o reclamante foi contratado como "operador de produção", ficou afastado em licença acidentária de julho/2008 a março/2010 e, por ocasião de seu retorno, foi deslocado para a função de "montador de produção", função que exerceu até janeiro/2017 (requisito "c"), quando foi demitido. 7. Portanto, considerando que a premissa equivocada não se revela suficiente para proporcionar alteração no resultado do julgamento, resulta inviável sua desconstituição sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O erro de fato como hipótese rescisória (art. 966, VIII, CPC) exige não apenas que a premissa fática seja equivocada, mas que seja decisiva para alterar o resultado do julgamento; reconhecida a inexatidão da premissa (ausência de reconhecimento judicial prévio de estabilidade), mas verificado que os demais elementos dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos da estabilidade convencional p...

Ag-AIRRAg-AIRR-0000116-35.2025.5.06.0261
DEAO
2026-02-10T23:59:59-03

RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO

Ementa do Tema

RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta à Constituição Federal; a ausência de indicação desses fundamentos torna o apelo desfundamentado e contamina a própria análise de transcendência, mantendo-se a decisão recorrida.

Sumula-442-Rito-Sumarissimo
Ag-RRAgAg-RRAg-864-05.2016.5.05.0134
AKR
02/12/2026

Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Intervalo Intrajornada

Ementa do Tema

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.1. As questões tidas como omissas, mais especificamente acerca do intervalo intrajornada, foram objeto de análise pela Corte Regional. A reclamada sustenta que o reclamante confessou que a jornada laboral era de seis horas diárias aos sábados, o que limitaria o intervalo a apenas 15 minutos diários e não uma hora. 1.2. Na hipótese em apreço, verifica-se que o Tribunal "a quo" concluiu em desfavor da reclamada com base na análise do conjunto fático-probatório realizada, especificamente na prova testemunhal, em cotejo com o depoimento do reclamante. Assim, decidiu que a jornada do autor ultrapassava seis horas diárias, não havendo usufruto do intervalo de uma hora devido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional analisou o conjunto fático-probatório e concluiu, com base na prova testemunhal em cotejo com o depoimento do reclamante, que a jornada do autor ultrapassava seis horas diárias, sendo devido o intervalo mínimo de uma hora; o inconformismo com o resultado probatório não equivale à omissão do julgador. Transcen...

Nulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional
Ag-RRAgAg-RRAg-864-05.2016.5.05.0134
AKR
02/12/2026

Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Adicional de Periculosidade

Ementa do Tema

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. As questões tidas como omissas, mais especificamente acerca período de incidência do adicional de periculosidade, foram objeto de análise pela Corte Regional. 1.2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional analisou o conjunto probatório juntado aos autos. Não obstante a análise realizada, concluiu-se em desfavor da reclamada, visto que essa possuía o encargo probatório e não logrou êxito em comprovar que iniciou suas atividades em dezembro de 2014. 1.3. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. II –AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.

Tese Jurídica

Não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrentou de forma fundamentada a questão sobre o período de incidência do adicional de periculosidade, concluindo que a reclamada não comprovou que a planta fabril só iniciou atividades em dezembro de 2014; o inconformismo com o resultado probatório não equivale à omissão do julgador. Transcendência não reco...

Nulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional