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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 939 precedentes publicados

AIRRAIRR-11405-64.2017.5.03.0087
AAO
12/12/2025

EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT observaram a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A matéria sobre critérios de recomposição dos débitos judiciais foi sedimentada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; o tema não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo e, no caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT observaram a tese fixada pela Suprema Corte, sendo inviável vislumbrar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa
AIRRAIRR-17323-06.2020.5.16.0015
AAO
12/12/2025

NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Ementa do Tema

NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A competência para o trancamento do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A competência do Tribunal Regional para trancamento do recurso de revista na origem encontra previsão expressa nos arts. 682, IX, e 896, §1º, da CLT, razão pela qual a negativa de seguimento ao RR não configura usurpação de competência nem viola qualquer preceito legal.

Nulidade-Despacho-Admissibilidade
AIRRAIRR-166900-91.2007.5.15.0128
AAO
17/06/2026

NOSSA CAIXA NOSSO BANCO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (AGRAVO DO BANCO DO BRASIL)

Ementa do Tema

NOSSA CAIXA NOSSO BANCO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor das horas extras integra a complementação de aposentadoria dos empregados, na forma do regulamento da entidade de previdência complementar, conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOSSA CAIXA NOSSO BANCO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor das horas extras integra a complementação de aposentadoria dos empregados, na forma do regulamento da entidade de previdência complementar, conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O valor das horas extras integra a complementação de aposentadoria dos empregados do Nossa Caixa Nosso Banco vinculados ao Instituto Economus, por expressa previsão regulamentar e nos termos da OJ 18/SBDI-1/TST, sendo a jurisprudência iterativa e notória, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao recurso de revista.

Sumula-333-Jurisprudencia
AIRRAIRR-166900-91.2007.5.15.0128
AAO
17/06/2026

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I/TST

Ementa do Tema

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a constatação de que "tal matéria não constou do recurso ordinário da parte", situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar a questão de fundo... Agravo de instrumento não conhecido. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2 .1. O réu assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, mais especificamente quanto à arguição de "incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questão relacionada a complementação de aposentadoria, notadamente que implique acréscimo de condenação". 2.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2.3. No caso, estão consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pelo réu por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em especial de que "os reflexos de horas extras, bem como das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e das verbas de natureza salarial sejam incluídos na base de cálculo da complementação de aposentadoria", "tal conclusão decorre da fundamentação do v. acórdão atacado, onde constou que ‘... o regulamento do Economus contempla a inclusão das horas extras na complementação de aposentadoria, uma vez que o salário-real-de-benefício (alínea VII do seu artigo 1°) - vinculado ao período iniciado com a aposentadoria - adota a média dos salários-reais-de-participação - vinculado ao período anterior à aposentadoria -, que foram compostos pela ‘totalidade da REMUNERAÇÃO mensal percebida pelo participante’ (alínea VI do mesmo artigo)" e, que "os salários de participação devem ser compostos da totalidade da remuneração do autor, o que inclui todas as verbas de natureza salarial, aí incluídas as horas de intervalo e demais verbas de natureza salarial, e, por conseguinte, seus reflexos". 2.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os art. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 3.

Tese Jurídica

A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, atrai o óbice da Súmula 422, I/TST, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento.

AIRRAIRR-1000380-19.2024.5.02.0443
JPCP
2026-06-15T23:59:59-03

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Ementa do Tema

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso em apreço, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não caracteriza hipótese de indenização por dano moral a mera reversão da justa causa em juízo, sendo necessário que fique demonstrada a conduta abusiva do empregador, como na hipótese de falsa acusação de ato de improbidade, o que não se verifica no presente caso, conforme quadro fático delineado no acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A mera reversão da justa causa em juízo não caracteriza, por si só, hipótese de indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de conduta abusiva do empregador — como falsa imputação de ato de improbidade —, circunstância não configurada no caso. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST.

Sumula-333-Jurisprudencia
AIRRAIRR-0100877-77.2023.5.01.0069
DRCA
2026-06-15T23:59:59-03

TRABALHO EMBARCADO. NULIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 14X21. SISTEMA IMPLEMENTADO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. INVALIDADE.

Ementa do Tema

TRABALHO EMBARCADO. NULIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 14 X 21 INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE FOLGAS IMPLEMENTADO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. INVALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é válido o sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente ao empregado submetido ao regime 14x21. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é nulo o sistema de compensação instituído unilateralmente pela Petrobras aos empregados embarcados em regime 14x21, por ausência de previsão nas normas coletivas quanto à compensação das folgas quando ultrapassado o limite de 14 dias de trabalho. Tal prática implica supressão das folgas asseguradas a esses empregados, em desrespeito às normas específicas da categoria, sendo, portanto, devidas as folgas suprimidas, com os respectivos reflexos. 3. Na hipótese, o TRT decidiu ser inválido o sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores submetidos ao regime 14x21. 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

É nulo o sistema de compensação de jornada instituído unilateralmente pela Petrobras aos empregados embarcados em regime 14x21, por ausência de previsão nas normas coletivas quanto à compensação das folgas quando ultrapassado o limite de 14 dias de trabalho, sendo devidas as folgas suprimidas com os respectivos reflexos. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada d...

Sumula-333-Jurisprudencia
AIRRAIRR-341-70.2013.5.04.0022
AAO
12/12/2025

EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de liberação do depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas. Portanto, depois de quantificado o valor devido exaure-se a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento do processo, ocasião em que todos os valores arrecadados devem ser colocados à disposição do Juízo Universal, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial. 3. Isso porque, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005), e de acordo com o entendimento perfilado pelo STJ e pelo TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência devem ser submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e outros critérios previstos na lei. Precedentes. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A competência da Justiça do Trabalho em relação a empresas em falência ou recuperação judicial limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas; todos os valores arrecadados — inclusive depósitos recursais efetuados anteriormente à decretação da recuperação — devem ser colocados à disposição do Juízo Universal, nos termos dos arts. 6º, §2º, e 115 da Lei 11.101/2005, sendo inviável a...

Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa
AIRRAIRR-341-70.2013.5.04.0022
AAO
12/12/2025

Execução. Empresa em Recuperação Judicial. Liberação de Valores. Competência do Juízo Universal

Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de liberação do depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas. Portanto, depois de quantificado o valor devido exaure-se a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento do processo, ocasião em que todos os valores arrecadados devem ser colocados à disposição do Juízo Universal, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial. 3. Isso porque, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005), e de acordo com o entendimento perfilado pelo STJ e pelo TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência devem ser submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e outros critérios previstos na lei. Precedentes. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-341-70.2013.5.04.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-17T07:00:00-03).

Tese Jurídica

A competência da Justiça do Trabalho em relação às empresas em falência ou recuperação judicial limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas; todos os valores arrecadados, inclusive depósitos recursais efetuados anteriormente à decretação da recuperação judicial, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal, nos termos dos arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005, send...

Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa
AIRRAIRR-11796-63.2015.5.15.0084
AAO
12/12/2025

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Hipótese em que o TRT, soberano na análise do acervo probatório, consignou, sem maiores digressões, não comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bem de família. Ausente, ainda, a premissa de que o executado residia no imóvel. Não bastasse, consta do acórdão regional que "há o acordo feito entre o executado e a meeira quanto à venda do imóvel, o que revela que o bem não tem a destinação única de moradia, podendo ser comercializado no interesse dos proprietários". Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Em processo de execução, é inviável o recurso de revista quando a questão relativa ao bem de família foi resolvida com fundamento em fatos e provas pelo TRT — incidência da Súmula 126 do TST —, sendo a alegada violação constitucional meramente reflexa e não atendendo ao requisito de ofensa direta e literal exigido pelo art. 896, §2º, da CLT.

Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa
AIRRAIRR-11796-63.2015.5.15.0084
AAO
12/12/2025

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Hipótese em que o TRT, soberano na análise do acervo probatório, consignou, sem maiores digressões, não comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bem de família. Ausente, ainda, a premissa de que o executado residia no imóvel. Não bastasse, consta do acórdão regional que "há o acordo feito entre o executado e a meeira quanto à venda do imóvel, o que revela que o bem não tem a destinação única de moradia, podendo ser comercializado no interesse dos proprietários". Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Em sede de execução, o recurso de revista só é cabível por ofensa direta e literal a norma constitucional (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 do TST). O TRT, soberano na análise do acervo probatório, afastou a impenhorabilidade do bem de família por não comprovada a residência permanente do executado no imóvel e pela existência de acordo para sua venda, sendo inviável o reexame de fatos e provas e...

Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa
AIRRAIRR-10722-87.2016.5.15.0035
AAO
12/12/2025

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que "determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução", ante a constatação de "ausência do cumprimento das obrigações pelos executados, bem como a documentação juntada às fls. 546 e 554, que demonstra que o executado Felipe Augusto Elias Felício é o único proprietário da executada Sicon Participações LTDA, que, por sua vez, é sócia da empresa GWM Partners Consultoria Financeira LTDA, ora agravante, indica que o patrimônio dos executados pode estar oculto na empresa GWM". 2. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ". 3. No caso concreto, a partir do juízo de plausibilidade das alegações do exequente, o Tribunal Regional manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que "determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução". 4. Verifica-se, portanto, que não houve julgamento de mérito do incidente, mas mera determinação de que terceiro seja incluído no polo passivo, para somente então ter início a instrução e julgamento. 5. Evidenciado o caráter interlocutório da decisão, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A decisão que determina a inclusão de empresa no polo passivo da execução via desconsideração inversa da personalidade jurídica tem natureza interlocutória e não enseja recurso de revista imediato, nos termos da Súmula 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária.

Sumula-214-Decisao-Interlocutoria
AIRRAIRR-11796-63.2015.5.15.0084
AAO
12/12/2025

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS

Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Hipótese em que o TRT, soberano na análise do acervo probatório, consignou, sem maiores digressões, não comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bem de família. Ausente, ainda, a premissa de que o executado residia no imóvel. Não bastasse, consta do acórdão regional que "há o acordo feito entre o executado e a meeira quanto à venda do imóvel, o que revela que o bem não tem a destinação única de moradia, podendo ser comercializado no interesse dos proprietários". Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-11796-63.2015.5.15.0084, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-17T07:00:00-03).

Tese Jurídica

Em execução trabalhista, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A pretensão de reexaminar os elementos fáticos que embasaram a conclusão do TRT sobre a não caracterização do bem de família implica revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST.

Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa
AIRRAIRR-0100783-51.2016.5.01.0045
AAO
2026-06-15T23:59:59-03

EXECUÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA LIDE DURANTE A EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA LIDE DURANTE A EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na situação "sub judice", o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios da empresa integrante do mesmo grupo econômico não participante da fase de conhecimento, e que foi incluída na lide durante a execução trabalhista por duplo fundamento: o primeiro, por constatar que "a questão de impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico, trazida aos autos na atual fase em que se encontra o processo, não é capaz de alterar o procedimento executório em análise", porque "inserida a terceira empresa ainda em 2019, após, análise de fatos submetida ao crivo do contraditório, sem que tenha havido recurso dessa decisão, tem-se que formada a coisa julgada quanto a essa declaração incidental de responsabilidade de terceira empresa"; o segundo foi de que, "além disso, a tempo e modo, só os representantes dessa empresa, em nome dela, poderiam fazer qualquer postulação dessa natureza (CPC, art. 18)". 2. Entretanto, em seu recurso de revista, os recorrentes não investem contra o segundo fundamento, razão pela qual subsiste, porque autônomo para indeferir a pretensão recursal, aplicando-se, ao caso, ainda, a Súmula 283 do STF, posta no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O agravo de instrumento é desprovido porque os recorrentes deixaram de impugnar o segundo fundamento autônomo da decisão regional — a ilegitimidade ativa dos sócios para postular em nome da empresa (art. 18 do CPC) —, tornando-o suficiente para manter o resultado, nos termos da Súmula 283 do STF; a ausência de transcendência reforça o não processamento do apelo.

Art-896-1A-III-CLT-Fundamento-Autonomo
AIRRAIRR-10722-87.2016.5.15.0035
AAO
12/12/2025

Execução. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Inclusão de Sócio no Polo Passivo. Decisão Interlocutória. Óbice da Súmula 214/TST

Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que "determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução", ante a constatação de "ausência do cumprimento das obrigações pelos executados, bem como a documentação juntada às fls. 546 e 554, que demonstra que o executado Felipe Augusto Elias Felício é o único proprietário da executada Sicon Participações LTDA, que, por sua vez, é sócia da empresa GWM Partners Consultoria Financeira LTDA, ora agravante, indica que o patrimônio dos executados pode estar oculto na empresa GWM". 2. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ". 3. No caso concreto, a partir do juízo de plausibilidade das alegações do exequente, o Tribunal Regional manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que "determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução". 4. Verifica-se, portanto, que não houve julgamento de mérito do incidente, mas mera determinação de que terceiro seja incluído no polo passivo, para somente então ter início a instrução e julgamento. 5. Evidenciado o caráter interlocutório da decisão, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-10722-87.2016.5.15.0035, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-17T07:00:00-03).

Tese Jurídica

A decisão que determina a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de sócio no polo passivo da execução tem natureza interlocutória e não encerra a prestação jurisdicional na instância originária, razão pela qual não enseja recurso de revista imediato (Súmula 214/TST), resultando no desprovimento do agravo de instrumento que pretendia o destrancamento do apelo.

Sumula-214-Decisao-Interlocutoria
AIRRAIRR-0000804-02.2018.5.21.0042
AAO
2026-06-15T23:59:59-03

Empresa em Recuperação Judicial. Desconsideração da Personalidade Jurídica — Redirecionamento aos Sócios. Competência da Justiça do Trabalho

Ementa do Tema

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA QUE NÃO ATENDEM À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pelas partes nas razões de recurso de revista. 2.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos .

Tese Jurídica

Os recursos de revista não atendem à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois as partes não transcreveram, nos tópicos recursais correspondentes, os trechos do acórdão regional que evidenciam o prequestionamento das controvérsias, configurando defeito formal grave e insanável.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
AIRRAIRR-0100783-51.2016.5.01.0045
AAO
2026-06-15T23:59:59-03

EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA LIDE DURANTE A EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na situação "sub judice", o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios da empresa integrante do mesmo grupo econômico não participante da fase de conhecimento, e que foi incluída na lide durante a execução trabalhista por duplo fundamento: o primeiro, por constatar que "a questão de impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico, trazida aos autos na atual fase em que se encontra o processo, não é capaz de alterar o procedimento executório em análise", porque "inserida a terceira empresa ainda em 2019, após, análise de fatos submetida ao crivo do contraditório, sem que tenha havido recurso dessa decisão, tem-se que formada a coisa julgada quanto a essa declaração incidental de responsabilidade de terceira empresa"; o segundo foi de que, "além disso, a tempo e modo, só os representantes dessa empresa, em nome dela, poderiam fazer qualquer postulação dessa natureza (CPC, art. 18)". 2. Entretanto, em seu recurso de revista, os recorrentes não investem contra o segundo fundamento, razão pela qual subsiste, porque autônomo para indeferir a pretensão recursal, aplicando-se, ao caso, ainda, a Súmula 283 do STF, posta no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Quando o acórdão regional se assenta em mais de um fundamento suficiente e autônomo para indeferir a pretensão recursal, e o recurso de revista não impugna todos eles, o fundamento não atacado subsiste e o apelo não pode ser destrancado (Súmula 283/STF); a ausência de transcendência (art. 896-A da CLT) reforça o não provimento do agravo de instrumento.

Art-896-1A-III-CLT-Fundamento-Autonomo
AIRRAIRR-0000804-02.2018.5.21.0042
AAO
2026-06-15T23:59:59-03

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT

Ementa do Tema

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA QUE NÃO ATENDEM À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pelas partes nas razões de recurso de revista. 2.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos .

Tese Jurídica

A ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida (art. 896, §1º-A, I, da CLT) constitui defeito formal grave e insanável, impedindo o processamento do recurso de revista quanto aos temas da competência da Justiça do Trabalho e da desconsideração da personalidade jurídica em execução envolvendo empresa em recuperação judicial, co...

Art-896-1A-CLT-Transcricao
AIRRAIRR-0000804-02.2018.5.21.0042
AAO
2026-06-15T23:59:59-03

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO (TEMA 1.232/STF)

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO (TEMA 1.232/STF). Quanto ao pedido de suspensão com base no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, o pleito não merece acolhimento. O referido tema versa sobre a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (RE 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli). No caso em apreço, a hipótese é distinta: não se trata de inclusão de empresa terceira, mas de redirecionamento da execução contra os sócios da própria empresa executada, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica regularmente instaurado a requerimento do exequente, com observância dos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT e garantia do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, portanto, aderência ao tema invocado. 2.

Tese Jurídica

O Tema 1.232/STF, que versa sobre a inclusão no polo passivo de execução trabalhista de empresa de grupo econômico sem participação na fase de conhecimento, não alcança o redirecionamento da execução contra os sócios da própria empresa executada mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica regularmente instaurado nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, hipótese fát...

Desconsideracao-Personalidade-Juridica
AIRRAIRR-0261300-81.2008.5.15.0025
AAO
2026-02-10T23:59:59-03

EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO E REAJUSTES SALARIAIS. COISA JULGADA

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EXECUÇÃO. 1. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. DEFINIÇÃO DA IDADE DA TRABALHADORA  TERMO FINAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional que "a idade de 73 foi definida no V. Acórdão de ID. f0ff4af - Pág. 13 - fls. 66 com base na expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE. Irrelevantes, portanto, os termos da petição inicial, pois a matéria transitou em julgado". 1.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO E REAJUSTES SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na situação sob análise enfatizou a Corte de origem que "a r. sentença exequenda deferiu o pensionamento mensal no equivalente a 100% dos salários da reclamante", "assim, as diferenças salariais apuradas nos autos da demanda de nº 0066800-83.2006.5.15.0025 devem ser incluídas nos cálculos". Também destacou que, "quanto aos reajustes salariais, como bem decidiu a Origem em pese a exequente ter sido funcionária do Banco do Estado de São Paulo S.A, em 20 de novembro de 2000, o banco foi adquirido pelo Banco Santander (Brasil) S.A, passando a exequente a integrar o sindicato do Banco adquirente", "assim, os reajustes, desde então, foram aqueles previstos nas Convenções Coletivas da sua Categoria". 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Em sede de execução, a inclusão de diferenças salariais reconhecidas em outro processo e a definição dos índices de reajuste aplicáveis ao pensionamento não configuram ofensa direta e literal à Constituição Federal quando a sentença exequenda deferiu pensionamento equivalente a 100% dos salários e os reajustes seguiram as convenções coletivas da categoria após a incorporação, sendo o agravo de ins...

Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa
AIRRAIRR-0261300-81.2008.5.15.0025
AAO
2026-02-10T23:59:59-03

EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. DEFINIÇÃO DA IDADE DA TRABALHADORA — TERMO FINAL. COISA JULGADA

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. DEFINIÇÃO DA IDADE DA TRABALHADORA  TERMO FINAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional que "a idade de 73 foi definida no V. Acórdão de ID. f0ff4af - Pág. 13 - fls. 66 com base na expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE. Irrelevantes, portanto, os termos da petição inicial, pois a matéria transitou em julgado". 1.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO E REAJUSTES SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na situação sob análise enfatizou a Corte de origem que "a r. sentença exequenda deferiu o pensionamento mensal no equivalente a 100% dos salários da reclamante", "assim, as diferenças salariais apuradas nos autos da demanda de nº 0066800-83.2006.5.15.0025 devem ser incluídas nos cálculos". Também destacou que, "quanto aos reajustes salariais, como bem decidiu a Origem em pese a exequente ter sido funcionária do Banco do Estado de São Paulo S.A, em 20 de novembro de 2000, o banco foi adquirido pelo Banco Santander (Brasil) S.A, passando a exequente a integrar o sindicato do Banco adquirente", "assim, os reajustes, desde então, foram aqueles previstos nas Convenções Coletivas da sua Categoria". 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0261300-81.2008.5.15.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-12T19:11:01-03).

Tese Jurídica

Em sede de execução, o recurso de revista só é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal. A alegada vulneração à coisa julgada relativa ao termo etário do pensionamento não se revela inequívoca e evidente sem interpretação do título executivo judicial, nos termos da OJ 123 da SBDI-2, afastando a transcendência necessária ao processamento do apelo.

Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa