Portal Jurídico - GMMAR

9.569 acórdãos analisados resultaram em 944 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

Explorar o acervo por mapa de categorias

Veja todas as categorias num mapa denso — por macro-tema jurídico ou em lista.

Mostrando 944 precedentes publicados

AIRRAIRR-1000278-59.2018.5.02.0361
AKR
06/04/2026

Ação Civil Pública — Legitimidade Ativa do Ministério Público do Trabalho — Direitos Individuais Homogêneos — Meio Ambiente do Trabalho

Ementa do Tema

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a defesa de direitos individuais homogêneos, cumprimento de obrigações trabalhistas e adimplemento da legislação, especialmente quando relacionados à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1°, III e IV, CF). 2.2. Na hipótese dos autos, o MPT ajuizou ação civil pública contra possíveis lesões perpetuadas, relacionando-se com o descumprimento de normas de meio ambiente do trabalho. 1.3. Desse modo, a atuação do MPT está devidamente amparada pelo arcabouço legislativo pertinente tanto à tutela de interesses metaindividuais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 3.

Tese Jurídica

O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos relacionados ao meio ambiente do trabalho, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, III, da CF/88, e no microssistema coletivo (Lei 7.347/85, CDC e LC 75/93), sendo irrelevante que os lesados sejam individualmente identificáveis, pois a origem comum da conduta ...

Legitimidade-MPT-ACP
AIRRAIRR-0100781-28.2023.5.01.0242
AKR
13/04/2026

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada do cotejo analítico entre as teses impugnadas e as violações apontadas, configura defeito formal grave e insanável que compromete pressuposto intrínseco de admissibilidade, impedindo o processamento do apelo em todos os temas veiculados. Agravo de instrumento desprovido.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
AIRRAIRR-100559-62.2016.5.01.0062
DRCA
07/05/2026

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente Público. Revelia. Culpa In Vigilando. Juízo de Retratação (Tema 1.118 STF)

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em assentada anterior, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público. 2. Posteriormente, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento de mérito proferido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Contudo, no caso dos autos, a controvérsia não foi dirimida à luz do ônus de prova. 4. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 5. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 6. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 7. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 8. No caso em tela, a Corte Regional expressamente registrou a revelia do ente público (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa in vigilando . 9. Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral) . Precedentes desta 5ª Turma. Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A revelia do ente público, com incidência da OJ 152 da SBDI-1/TST, afasta a tese de transferência automática de responsabilidade e caracteriza a culpa in vigilando, tornando irrelevante o debate sobre o ônus probatório da conduta culposa na fiscalização imposto pelo Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF; inexiste juízo de retratação a ser exercido.

Responsabilidade-Subsidiaria/Revelia
ROTROT-451-19.2021.5.09.0000
TAS
17/03/2026

Ação Rescisória - Legitimidade Ativa Sindical - Interesses Heterogêneos - Violação do Art. 8º, III, da CF

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL. INTERESSES HETEROGÊNEOS. VIOLAÇÃO DO ART. 8º, III, DA CF . 1. Discute-se nos autos se o acórdão proferido em ação coletiva, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da entidade sindical, incorreu em violação manifesta de norma jurídica. 2. A substituição processual no processo do trabalho é matéria vasta e complexa, autorizada no art. 8º, III, da Constituição Federal, que outorgou aos sindicatos legitimidade ampla para a proteção dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos daqueles integrantes de determinada categoria, associados ou não. 3. Dessa forma, resta assentada a legitimidade ativa da parte autora, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 da tabela de repercussão geral, a respeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos " para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam ". 4. No caso da ação subjacente, o Tribunal Regional adotou a tese de que " a pretensão do sindicato autor é relativa a direitos individuais heterogêneos (horas extras, domingos e feriados decorrentes da situação fática de cada contrato individual de trabalho), razão pela qual entende-se pela sua ilegitimidade para atuar como substituto processual ". 5. Nesse sentido, a decisão rescindenda, nos termos em que proferida, incorreu em afronta manifesta ao art. 8º, III, da CF. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido .

Tese Jurídica

A heterogeneidade dos direitos individuais não afasta a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, pois o art. 8º, III, da CF confere aos sindicatos ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. A decisão rescindenda que extinguiu a ação col...

ROTROT-0027230-44.2024.5.04.0000
TAS
24/03/2026

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS

Ementa do Tema

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. 1. Ação rescisória em que se discutem diferenças salariais por equiparação, na forma do art. 461 da CLT. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, o autor aduz desrespeitada a diretriz do art. 461, § 2º, da CLT, com a redação vigência à época da decisão rescindenda, uma vez que o Quadro de Carreira adotado pela Eletrobrás não obedecia aos critérios de alternância entre antiguidade e merecimento. 4. Ocorre que o acolhimento do argumento do autor demandaria necessário revolvimento de fatos e provas da ação subjacente, uma vez que o acórdão rescindendo não registrou tal premissa. Pelo contrário, o Órgão Julgador considerou incontroversa a existência de quadro de carreira, e reputou preenchida a regra do art. 461, § 2º, da CLT, como óbice ao pedido de equiparação salarial. 5. Com efeito, a existência de quadro de carreira impede, de plano, a pretensão ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, de modo que não há como reputar violado o dispositivo celetista em questão. 6. Ademais, mesmo sob o enfoque de eventual descumprimento das regras de movimentação no Quadro de Carreira, a pretensão do autor esbarra igualmente no óbice da Súmula 410 do TST, considerando o registro da premissa de que o paradigma, no exercício da representação sindical, auferia remuneração total de R$ 10.606,06, inferior à remuneração do reclamante, de R$ 10.663,02. 7. Sob o enfoque de erro de fato, a hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 8. No caso, o autor localiza o erro de fato em suposto equívoco no exame das remunerações auferidas por ele e por seu colega de trabalho Gervásio, as quais evidenciariam que o paradigma passou a receber salário superior ao seu. 9. Trata-se, contudo, de questão controvertida na ação subjacente, que foi objeto de pronunciamento judicial a partir do exame da prova documental produzida, circunstância que impede, de plano, a configuração de erro de fato. 10. Nesse sentido, os próprios argumentos recursais revelam a intenção do autor em obter a revaloração dos contracheques apresentados na ação subjacente, de modo a evidenciar que a remuneração do paradigma era, de fato, superior à sua. 11. Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A rescisória por violação de norma (art. 966, V, CPC) requer afronta evidente ao texto legal no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem incursão probatória (Súmula 410/TST); existindo quadro de carreira incontroverso como óbice ao pedido de equiparação, não há violação configurada. A alegação de erro de fato recai sobre questão controvertida objeto de pronunciamento judicial com base em prova...

ROTROT-0020245-53.2024.5.15.0000
TAS
26/03/2026

Recurso Ordinário. Princípio da Dialeticidade Recursal. Apelo Desfundamentado. Súmula 422, I, do TST

Ementa do Tema

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DE FÉRIAS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, o recurso ordinário da ré apresenta-se absolutamente desfundamentado, uma vez que a recorrente meramente faz remissão ao teor de sua contestação, solicitando a esta Corte Recursal que faça "releitura na contestação", sem tecer uma única linha sequer acerca dos fundamentos do acórdão recorrido para justificar a procedência da ação. Recurso ordinário não conhecido .

Tese Jurídica

O recurso ordinário não é conhecido quando a parte meramente faz remissão ao teor de sua contestação sem apresentar argumentos que impugnem os fundamentos da decisão recorrida, pois viola o princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST.

ROTROT-0019332-50.2024.5.05.0000
TAS
26/03/2026

Ação Rescisória. Sociedade de Fato. Pessoa Incapaz. Revelia. Violação de Norma e Erro de Fato Não Configurados

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. PESSOA INCAPAZ. REVELIA. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS . 1 . Pretensão rescisória em que se discute a responsabilidade solidária dos reclamados, sob três enfoques: a) afronta ao devido processo legal, em razão da declaração de revelia, embora tenham os reclamados comparecido à audiência de forma telepresencial; b) impossibilidade de reconhecimento de sócios de empresa individual; e c) desconsideração do fato de que o reclamado é pessoa incapaz, portador de esquizofrenia, submetido à interdição. 2 . A invocação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, no tocante à decretação de revelia, encontra óbice, de plano, na Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo não trouxe pronunciamento acerca da ausência dos reclamados de forma presencial, em audiência, e do consequente indeferimento do pedido de dilação probatória. 3. Sobreleva destacar, nesse ponto, que não se trata de vício que nasceu da decisão rescindenda (Súmula 298, V, do TST), uma vez que a declaração de revelia e o indeferimento de provas haviam sido decididos já durante a fase de instrução e ratificados em sentença, de modo que incumbia à parte provocar a manifestação do Órgão Recursal para obter o pronunciamento acerca da matéria. 4. Também carece de pronunciamento a questão relativa à capacidade civil do reclamado, uma vez que o acórdão rescindendo não examinou a alegação de que o diagnóstico de esquizofrenia (que o levou à interdição judicial a partir em 2017) configurasse impeditivo à responsabilidade solidária do reclamado pelas verbas trabalhistas devidas, no vínculo reconhecido desde março de 2015. 5. Nesse aspecto, portanto, igualmente incide o óbice da Súmula 298, I, do TST, no que tange à alegação de violação manifesta de norma jurídica. 6. Em similar direção, sob o enfoque de erro de fato, inviável a desconstituição do Julgado, uma vez que a condição psiquiátrica do reclamado não foi adotada como fundamento para a solução da controvérsia. Desse modo, não é possível afirmar que o Órgão Julgador, ao reconhecer a responsabilidade solidária do reclamado, tenha se pautado em fato equivocado, porquanto a capacidade civil da parte nem sequer é mencionada na decisão rescindenda. 7. Por fim, extrai-se do acórdão rescindendo registro da premissa fática de que, embora a atividade empresarial estivesse constituída sob a forma de um microempreendedor individual, na verdade, os reclamados constituíram uma sociedade de fato. 8. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame, resulta aplicável a disciplina do art. 990 do Código Civil, que atribui responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações societárias, e coaduna-se com o princípio da primazia da realidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A ação rescisória não prospera quando: (a) o vício da revelia não nasceu da decisão rescindenda e a matéria não foi submetida ao órgão recursal, incidindo o óbice da Súmula 298, I e V, do TST; (b) o acórdão rescindendo não examinou a questão da incapacidade civil do reclamado, inviabilizando tanto a alegação de violação de norma quanto a de erro de fato (Súmula 298, I); e (c) o reconhecimento de s...

ROTROT-1003072-25.2025.5.02.0000
TAS
26/03/2026

Ação Rescisória. Cerceamento de Defesa. Revelia e Confissão Ficta. Instabilidade de Conexão em Audiência Virtual. Desentranhamento da Contestação. Violação de Norma Jurídica Não Configurada

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO SUBJACENTE. INSTABILIDADE DE CONEXÃO NO ACESSO À PLATAFORMA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA . 1. Ação proposta com fundamento em cerceamento de defesa, por ter sido decretada a revelia, sem ter sido observado que a reclamada efetivamente compareceu por videoconferência à audiência trabalhista, mas não conseguiu acessar a sala virtual em razão de instabilidades de conexão. 2. Nos termos da Súmula 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 3. No caso concreto, constou registro, tanto em ata quanto na sentença rescindenda, de que, no momento da audiência telepresencial, uma pessoa de prenome "Anderson" ingressou na sala virtual, com áudio aberto, mas sem imagem, e que " não se identificou, tampouco respondeu às mensagens enviadas pelo chat ". Consignado, ainda, que não houve tentativa de contato telefônico com a Secretaria da Vara durante a ocorrência da audiência, de modo a relatar eventual dificuldade de acesso ao sistema. 4. Nos termos do art. 7º, VII, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, " a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados ". 5. Portanto, considerando a premissa fática, insuscetível de reexame, de que o reclamado (por meio de seu preposto) e seu advogado não compareceram à audiência virtual, nem relataram (no momento oportuno e de forma justificada) a existência de impossibilidade técnica de acesso à plataforma de videoconferência, conclui-se que a decisão de decretação de sua revelia e confissão ficta não implicou afronta manifesta ao devido processo legal. 6. Por seu turno, a alegação de instabilidades no sistema PJe, no momento da audiência, não foi enfrentada na sentença rescindenda, de modo que, sob esse enfoque, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST. Nada obstante, eventual instabilidade no sistema PJe não interfere diretamente na plataforma Zoom utilizada para realização da audiência virtual. 7. Não se constata, portanto, nesse aspecto, violação manifesta do contraditório ou da ampla defesa. 8. Em prosseguimento, o art. 844, § 5º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a possibilidade de, mesmo diante da revelia, serem aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados pela reclamada, desde que presente seu advogado em audiência . 9. Contudo, no caso concreto, em que nem a parte, nem seu advogado compareceram em audiência, a ordem de desentranhamento da contestação e dos documentos que a acompanhavam também não representou afronta ao devido processo legal. Precedentes. 10. Outrossim, o exame da sentença rescindenda revela que não houve deferimento automático de todos os pedidos, mas efetivo cotejo entre aquilo que foi alegado na petição inicial e o depoimento pessoal da reclamante em audiência, além do teor das normas coletivas juntadas com a exordial, de modo que a ação trabalhista foi julgada apenas parcialmente procedente. Portanto, tampouco há como cogitar de afronta ao dever de valoração fundamentada da prova. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A ação rescisória por violação de norma jurídica não prospera quando: (a) a premissa fática de que a parte e seu advogado não compareceram à audiência virtual nem relataram a impossibilidade técnica de forma oportuna e justificada é insuscetível de reexame (Súmula 410/TST); e (b) o desentranhamento da contestação não configura cerceamento de defesa, pois o art. 844, §5º, da CLT condiciona o recebi...

ROTROT-1003072-25.2025.5.02.0000
TAS
26/03/2026

Gratuidade da Justiça

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO SUBJACENTE. INSTABILIDADE DE CONEXÃO NO ACESSO À PLATAFORMA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA . 1. Ação proposta com fundamento em cerceamento de defesa, por ter sido decretada a revelia, sem ter sido observado que a reclamada efetivamente compareceu por videoconferência à audiência trabalhista, mas não conseguiu acessar a sala virtual em razão de instabilidades de conexão. 2. Nos termos da Súmula 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 3. No caso concreto, constou registro, tanto em ata quanto na sentença rescindenda, de que, no momento da audiência telepresencial, uma pessoa de prenome "Anderson" ingressou na sala virtual, com áudio aberto, mas sem imagem, e que " não se identificou, tampouco respondeu às mensagens enviadas pelo chat ". Consignado, ainda, que não houve tentativa de contato telefônico com a Secretaria da Vara durante a ocorrência da audiência, de modo a relatar eventual dificuldade de acesso ao sistema. 4. Nos termos do art. 7º, VII, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, " a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados ". 5. Portanto, considerando a premissa fática, insuscetível de reexame, de que o reclamado (por meio de seu preposto) e seu advogado não compareceram à audiência virtual, nem relataram (no momento oportuno e de forma justificada) a existência de impossibilidade técnica de acesso à plataforma de videoconferência, conclui-se que a decisão de decretação de sua revelia e confissão ficta não implicou afronta manifesta ao devido processo legal. 6. Por seu turno, a alegação de instabilidades no sistema PJe, no momento da audiência, não foi enfrentada na sentença rescindenda, de modo que, sob esse enfoque, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST. Nada obstante, eventual instabilidade no sistema PJe não interfere diretamente na plataforma Zoom utilizada para realização da audiência virtual. 7. Não se constata, portanto, nesse aspecto, violação manifesta do contraditório ou da ampla defesa. 8. Em prosseguimento, o art. 844, § 5º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a possibilidade de, mesmo diante da revelia, serem aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados pela reclamada, desde que presente seu advogado em audiência . 9. Contudo, no caso concreto, em que nem a parte, nem seu advogado compareceram em audiência, a ordem de desentranhamento da contestação e dos documentos que a acompanhavam também não representou afronta ao devido processo legal. Precedentes. 10. Outrossim, o exame da sentença rescindenda revela que não houve deferimento automático de todos os pedidos, mas efetivo cotejo entre aquilo que foi alegado na petição inicial e o depoimento pessoal da reclamante em audiência, além do teor das normas coletivas juntadas com a exordial, de modo que a ação trabalhista foi julgada apenas parcialmente procedente. Portanto, tampouco há como cogitar de afronta ao dever de valoração fundamentada da prova. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-1003072-25.2025.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 31/03/2026).

Tese Jurídica

A autora carece de interesse recursal quanto à gratuidade negada à ré na ação rescisória; quanto à gratuidade deferida na ação trabalhista, a matéria não pode ser examinada por extrapolar os limites da demanda, ante a ausência de pedido rescisório específico na petição inicial.

Extra-Petita-Ausencia-Pedido
ROTROT-1003072-25.2025.5.02.0000
TAS
26/03/2026

Nulidade do Acórdão Regional. Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO SUBJACENTE. INSTABILIDADE DE CONEXÃO NO ACESSO À PLATAFORMA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA . 1. Ação proposta com fundamento em cerceamento de defesa, por ter sido decretada a revelia, sem ter sido observado que a reclamada efetivamente compareceu por videoconferência à audiência trabalhista, mas não conseguiu acessar a sala virtual em razão de instabilidades de conexão. 2. Nos termos da Súmula 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 3. No caso concreto, constou registro, tanto em ata quanto na sentença rescindenda, de que, no momento da audiência telepresencial, uma pessoa de prenome "Anderson" ingressou na sala virtual, com áudio aberto, mas sem imagem, e que " não se identificou, tampouco respondeu às mensagens enviadas pelo chat ". Consignado, ainda, que não houve tentativa de contato telefônico com a Secretaria da Vara durante a ocorrência da audiência, de modo a relatar eventual dificuldade de acesso ao sistema. 4. Nos termos do art. 7º, VII, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, " a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados ". 5. Portanto, considerando a premissa fática, insuscetível de reexame, de que o reclamado (por meio de seu preposto) e seu advogado não compareceram à audiência virtual, nem relataram (no momento oportuno e de forma justificada) a existência de impossibilidade técnica de acesso à plataforma de videoconferência, conclui-se que a decisão de decretação de sua revelia e confissão ficta não implicou afronta manifesta ao devido processo legal. 6. Por seu turno, a alegação de instabilidades no sistema PJe, no momento da audiência, não foi enfrentada na sentença rescindenda, de modo que, sob esse enfoque, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST. Nada obstante, eventual instabilidade no sistema PJe não interfere diretamente na plataforma Zoom utilizada para realização da audiência virtual. 7. Não se constata, portanto, nesse aspecto, violação manifesta do contraditório ou da ampla defesa. 8. Em prosseguimento, o art. 844, § 5º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a possibilidade de, mesmo diante da revelia, serem aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados pela reclamada, desde que presente seu advogado em audiência . 9. Contudo, no caso concreto, em que nem a parte, nem seu advogado compareceram em audiência, a ordem de desentranhamento da contestação e dos documentos que a acompanhavam também não representou afronta ao devido processo legal. Precedentes. 10. Outrossim, o exame da sentença rescindenda revela que não houve deferimento automático de todos os pedidos, mas efetivo cotejo entre aquilo que foi alegado na petição inicial e o depoimento pessoal da reclamante em audiência, além do teor das normas coletivas juntadas com a exordial, de modo que a ação trabalhista foi julgada apenas parcialmente procedente. Portanto, tampouco há como cogitar de afronta ao dever de valoração fundamentada da prova. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-1003072-25.2025.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 31/03/2026).

Tese Jurídica

A nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite ao Colegiado examinar todas as teses de fato e de direito invocadas perante a origem, ausente prejuízo à parte.

Nulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional
ROTROT-0000287-63.2025.5.18.0000
PPR
26/03/2026

Mandado de Segurança. Penhora de Valores em Execução Provisória. Súmula 417, I, do TST

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES DA EMPRESA EXECUTADA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 417, I, DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que denegou a segurança sob o fundamento de ser prioritária a penhora em dinheiro e de inexistir prova acerca do comprometimento do orçamento da impetrante. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos autos da execução provisória originária, que determinou a penhora de valores da empresa executada em execução provisória. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. A despeito disso, esta Subseção vem relativizando o referido óbice processual para admitir o remédio constitucional em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia ou abusividade, aliada à impossibilidade de manejo de instrumento próprio sem prejuízos imediatos de difícil reparação. Essa, em tese, é a situação verificada os autos. 5 . No caso concreto, observa-se, por meio de cópia da petição protocolada nos autos do processo principal pela própria impetrante, que há informação sobre saldo remanescente de R$170.014,35. Além disso, foi juntado aos autos cópia de decisão na qual há informação de que a execução ainda não tinha sido garantida integralmente. Acrescente-se que, embora os documentos colacionados revelem que já foram efetivadas medidas constritivas anteriormente à prática do ato impugnado, não há nos autos elementos capazes de comprovar que a execução já estivesse integralmente garantida ou, ainda, que exista comprometimento do funcionamento da impetrante (Súmula 415/TST). 6. Consequentemente, a discussão sobre a ocorrência de excesso de execução escapa aos limites do mandado de segurança, dado que essa análise demandaria ampla dilação probatória, o que não é autorizado em sede de mandado de segurança, em concordância com o art. 6º "caput", da Lei nº 12.016/2009. 7. Cumpre destacar que prevalece a compreensão contida no item I da Súmula 417/TST, no sentido de que não fere direito líquido e certo o ato judicial que, em sede de execução provisória, determina a penhora em dinheiro da executada. 8. Por tudo quanto dito, não verificada a existência de prova pré-constituída capaz de revelar que a execução estava integralmente garantida ou que houve excesso de execução, impossível vislumbrar-se afronta a direito líquido e certo da impetrante. Desta forma, irretocável o acórdão recorrido, por meio do qual foi denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Não fere direito líquido e certo o ato judicial que, em sede de execução provisória, determina a penhora em dinheiro da executada, nos termos da Súmula 417, I, do TST. Ausente prova pré-constituída de que a execução estava integralmente garantida ou de excesso de execução, é inviável a concessão da segurança, pois a dilação probatória é vedada no rito mandamental (art. 6º, caput, da Lei 12.016/200...

Mandado-de-Seguranca-Penhora-Execucao-Provisoria
ROTROT-0006132-60.2025.5.15.0000
JAM
26/03/2026

Mandado de Segurança — Superveniência de sentença no processo matriz — Perda do interesse de agir

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DESPACHO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SEM MEDIÇÕES AMBIENTAIS, ANTE A RECUSA DO IMPETRANTE EM EFETUAR O DEPÓSITO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a denegação da segurança. Consequentemente, foi preservado o despacho do juízo originário que, diante da recusa do impetrante em adiantar honorários periciais, determinou que a perícia utilizasse apenas os dados apresentados pela empresa litisconsorte, prescindindo das medições ambientais. 2. Ocorre que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença no processo matriz, em 26/1/2026, por meio da qual a MM. Juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. 3. Nessa esteira, sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente "writ", atraindo a aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414 desta Corte. 4. Assim, denega-se a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.

Tese Jurídica

A superveniência de sentença de mérito no processo originário extingue o interesse de agir no mandado de segurança que impugnava decisão interlocutória naquele feito, aplicando-se por analogia o item III da Súmula 414 do TST; deve-se denegar a segurança com extinção sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC.

Mandado-de-Seguranca-Superveniencia-Sentenca
ROTROT-1005851-26.2020.5.02.0000
TAS
26/03/2026

Multa do Art. 467 da CLT

Ementa do Tema

MULTA DO ART. 467 DA CLT. Prejudicado o exame do apelo, nesse ponto, uma vez que dependida do reconhecimento da revelia e confissão ficta, já expressamente afastadas em tópico específico.

Tese Jurídica

O exame do capítulo relativo à multa do art. 467 da CLT resta prejudicado por depender do reconhecimento da revelia e confissão ficta da reclamada, tese expressamente afastada em tópico anterior do acórdão.

Pedido-Acessorio-Prejudicado
ROTROT-1005851-26.2020.5.02.0000
TAS
26/03/2026

Enquadramento Sindical — Atividades Preponderantes do Empregador — Impossibilidade de Reexame de Fatos e Provas

Ementa do Tema

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADES PREPONDERANTES DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. No capítulo, discute-se o enquadramento sindical do empregador, a partir do exame de suas atividades preponderantes. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexaminar fatos e provas da ação subjacente. 3. Com efeito, o acórdão rescindendo registrou a premissa de que " não se trata de empresa de serviços contábeis, de assessoramento, perícias, informações e pesquisas ", de modo que inaplicáveis as normas coletivas firmadas pelo ao Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo. 4. Nesse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar o objeto social da empresa e suas atividades preponderantes, providência incompatível com a hipótese de violação manifesta de norma jurídica. 5. Outrossim, impertinente a invocação dos dispositivos legais que versam sobre as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que, no caso concreto, a controvérsia foi solucionada a partir das provas efetivamente produzidas. 6. Sob o enfoque de erro de fato, a pretensão esbarra no óbice da OJ 136 da SBDI-2, uma vez que o exame do enquadramento sindical configurou matéria controvertida na ação subjacente e que, portanto, foi objeto de pronunciamento específico pelo Julgador. 7. Ademais, não se vislumbra contradição interna no acórdão rescindendo, uma vez que o registro de que a empresa atuava em "assessoria de marketing" não conflita com a conclusão de não estar englobada pelo sindicato dos trabalhadores em serviços contábeis. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 4.

Tese Jurídica

A pretensão de rediscutir o enquadramento sindical do empregador em ação rescisória esbarra no óbice da Súmula 410 do TST (impossibilidade de reexame de fatos e provas) e na OJ 136 da SBDI-2, quando o acórdão rescindendo examinou matéria controvertida com base nas provas produzidas. Inexistindo contradição interna no acórdão rescindendo, não se configura erro de fato nem violação manifesta de norm...

ROTROT-1005851-26.2020.5.02.0000
TAS
26/03/2026

Redução Salarial — Impossibilidade de Reexame de Fatos e Provas

Ementa do Tema

REDUÇÃO SALARIAL . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Discute-se, no capítulo, se o acórdão rescindendo, ao rejeitar o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegada redução ilícita, teria incorrido em violação manifesta de norma jurídica. 2. Na hipótese, o acórdão rescindendo registrou a premissa de que " o autor não provou a tal redução. Na verdade, os extratos mensais juntados pela ré mostram que o autor recebeu vários aumentos salariais ". 3. Nesse contexto, a pretensão esbarra novamente no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de rediscutir fatos e provas da ação subjacente. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 5.

Tese Jurídica

A pretensão rescisória quanto à redução salarial esbarra no óbice da Súmula 410 do TST quando o acórdão rescindendo baseou sua decisão no conjunto probatório dos autos, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

ROTROT-1005851-26.2020.5.02.0000
TAS
26/03/2026

Horas Extras — Jornada Especial do Digitador — Impossibilidade de Reexame de Fatos e Provas

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DO DIGITADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Pretensão rescisória em que se discute o enquadramento na jornada especial para serviços de digitação. 2. No caso, registrado no acórdão rescindendo que a pretensão de jornada de seis horas vinha amparada em cláusula normativa, e considerando que as normas coletivas juntadas com a petição inicial foram consideradas inaplicáveis ao trabalhador, não há falar em afronta aos dispositivos legais invocados. 3. Em relação às atividades prestadas, tampouco há falar em fatos incontroversos, uma vez que, em contestação na ação subjacente, a reclamada expressamente aduziu que " o Reclamante não é digitador, e não faz jus ao regime diferenciado previsto para a categoria ". 4. Ademais, sob o enfoque do ônus da prova da jornada de trabalho, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a matéria não foi examinada no acórdão rescindendo. No aspecto, o Órgão Julgador registrou apenas que " não houve pedido sucessivo de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, de modo que é inócua toda a argumentação relativa à juntada dos controles de ponto ". 5. Por fim, impertinentes os dispositivos invocados (arts. 58 e 59 da CLT) no tocante à necessidade de exame do pleito sucessivo, uma vez que não disciplinam o aspecto processual relativo aos limites da demanda e a eventual julgamento "citra petita". Recurso ordinário conhecido e desprovido. 6.

Tese Jurídica

A pretensão rescisória de reconhecimento da jornada especial do digitador não prospera quando a jornada diferenciada estava amparada em norma coletiva considerada inaplicável ao trabalhador (ausência de violação manifesta), e a questão do ônus da prova da jornada não foi examinada no acórdão rescindendo (Súmula 298, I, do TST). Os dispositivos invocados (arts. 58 e 59 da CLT) não disciplinam o asp...

ROTROT-1005851-26.2020.5.02.0000
TAS
26/03/2026

Nulidade Processual na Ação Subjacente — Irregularidade de Representação — Ausência de Carta de Preposição — Revelia e Confissão Ficta

Ementa do Tema

NULIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO SUBJACENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. 1. Hipótese em que, segundo registra o acórdão rescindendo, o advogado que representou a empresa, na ação trabalhista, compareceu em audiência, acompanhado do preposto, de modo que configurado mandato tácito. 2. No caso, a decisão rescindenda encontra-se de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, por meio da OJ 286, item I, da SBDI-1, segundo a qual " A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito ". Ademais, nos termos do item II do mesmo verbete, " Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso ". 3. Portanto, admitida a configuração de mandado tácito para fins de atuação em processos judiciais trabalhistas, inclusive para fins de superação de eventual irregularidade do mandato expresso, não há falar em violação manifesta dos dispositivos legais invocados. 4. No mais, os dispositivos legais invocados como causa de pedir não disciplinam a alegada exigência de juntada de carta de preposição, mormente ante o registro de ser incontroverso que os prepostos eram efetivamente empregados da empresa, conforme exigia, à época, o art. 843, § 1º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3.

Tese Jurídica

A configuração de mandato tácito, decorrente da presença do advogado em audiência acompanhado de preposto, torna dispensável a procuração e supre eventual irregularidade do mandato expresso, conforme OJ 286, I e II, da SBDI-1 do TST. Ausente violação manifesta de norma jurídica, é inviável a rescisão do acórdão. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

ROTROT-1005851-26.2020.5.02.0000
TAS
26/03/2026

Intervalo Interjornadas / Adicional Noturno / Retificação do CNIS / FGTS + 40% / Multa do Art. 477, §8º, da CLT — Ausência de Ataque aos Fundamentos do Acórdão Recorrido

Ementa do Tema

INTERVALO INTERJORNADAS  ADICIONAL NOTURNO  RETIFICAÇÃO DO CNIS  FGTS + 40% - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, em relação aos temas "intervalo interjornadas", "adicional noturno" e "retificação do CNS", a Corte Regional julgou a ação rescisória improcedente ante o óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a decisão rescindenda não examinou os temas. Por seu turno, em relação ao capítulo "FGTS + 40%", o Tribunal adotou entendimento acerca da impossibilidade de rescindir o acórdão com base em invocação de contrariedade a súmula persuasiva e, no mais, porquanto não invocada nenhuma das hipóteses de rescindibilidade do art. 966 do CPC. Finalmente, também em relação ao tema "multa do art. 477, § 8º, da CLT", julgada a ação improcedente em razão de questão processual, considerando que " o autor deixa claro que não discute violação manifesta de norma jurídica, não podendo o v. acórdão regional, por seu turno, ser objeto de reexame, mercê da via estreita e excepcional da ação rescisória, como se sucedâneo de recurso fosse ". 3. Em razões recursais, contudo, o autor reitera os argumentos de mérito da ação, sem impugnar os óbices processuais adotados pela Corte Regional para justificar a improcedência dos pedidos. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. 2.

Tese Jurídica

O recurso ordinário não é conhecido quando o recorrente deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sem enfrentar os óbices processuais fixados pelo tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST (ausência de dialeticidade recursal).

ROTROT-0000365-03.2025.5.20.0000
TAS
26/03/2026

Recurso ordinário em ação rescisória. Não conhecimento. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 422, I, do TST

Ementa do Tema

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, emerge do acórdão recorrido a adoção dos seguintes óbices processuais à procedência do pleito rescisório: a) impossibilidade de rediscutir matéria fática (Súmula 410 do TST); b) não caracterização de prova nova, uma vez que o documento apresentado é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (Súmula 402, I, do TST); e c) defeito de aparelhamento no tocante ao dano moral, uma vez que não foi indicada nenhuma das hipóteses de rescindibilidade do art. 966 do CPC. 3. Em seu recurso ordinário, os autores limitam-se a repetir, "ipsis litteris", os mesmos argumentos de mérito trazidos petição inicial, sem cuidar de impugnar os óbices processuais que embasam o indeferimento da pretensão pelo Regional. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido .

Tese Jurídica

O recurso ordinário que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial, é desfundamentado e não deve ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST.

ROTROT-1000492-22.2025.5.02.0000
TAS
24/03/2026

Multa por Litigância de Má-Fé na Ação Rescisória — Redução

Ementa do Tema

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDUÇÃO . 1. Caso em que o Tribunal Regional, ao julgar a ação rescisória improcedente, condenou o autor em multa por litigância de má-fé, no patamar de 1% sobre o valor da causa. Contudo, opostos embargos declaratórios, a penalidade foi majorada para 10%. 2. As hipóteses que autorizam a aplicação de multa encontram-se taxativamente previstas no art. 80 do CPC. 3. Por outro lado, no tocante à oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o Código de Processo Civil disciplina penalidade específica, prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que inaplicável a regra do art. 80 do CPC. 4. Nesse sentido, a fixação de multa em até 10% sobre o valor da causa somente é autorizada na hipótese de reiteração de embargos declaratórios protelatórios, o que não se verifica no caso concreto. 5. Portanto, nos limites do apelo, reduz-se o valor da multa por litigância de má-fé para o valor originalmente arbitrado no acordão primeiro, em 1% sobre o valor atualizado da causa. Recurso ordinário conhecido e provido .

Tese Jurídica

A multa de até 10% sobre o valor da causa na oposição de embargos declaratórios somente é autorizada na hipótese de reiteração de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, sendo inaplicável o art. 80 do CPC para esse fim. Ausente a reiteração, reduz-se a multa ao patamar originalmente fixado de 1% sobre o valor atualizado da causa.