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9.569 acórdãos analisados resultaram em 944 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 944 precedentes publicados

EDCiv-AIRREDCiv-AIRR-0000828-50.2023.5.11.0101
JPCP
23/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS.

Ementa do Tema

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 e o Tema 246 da Repercussão Geral, fixou a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, exigindo a demonstração de culpa "in elegendo" ou "in vigilando". No caso, a decisão registrou que a responsabilização do ente público não decorreu de presunção ou automaticidade , mas sim de culpa comprovada , consistente na ausência de repasses financeiros à prestadora de serviços , conforme confessado pelo preposto da reclamada, que afirmou que "os salários atrasavam de forma reiterada, em decorrência de constantes atrasos nos repasses do governo estadual; que normalmente o Estado pagava de 5 em 5 meses". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese Jurídica

Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito ou à revisão da aplicação do direito, sendo vedado o reexame por essa via estreita. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento em culpa comprovada — ausência de repasses financeiros à prestadora confessada pelo preposto da reclamada e confissão ficta...

Embargos-Mero-Inconformismo
EDCiv-Ag-AIRREDCiv-Ag-AIRR-0001136-21.2023.5.17.0004
ABL
23/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT

Ementa do Tema

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, e sta c. 5ª Turma registrou, de forma suficiente e clara, que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT "a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese Jurídica

Os embargos de declaração não comportam o reexame do mérito ou da aplicação do direito. A 5ª Turma decidiu corretamente ao assentar que a mera transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem destaques, não satisfaz os requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, inexistindo obscuridade a ser sanada pela via dos declaratórios.

Embargos-Mero-Inconformismo
AIRRAIRR-0100241-65.2017.5.01.0023
AK
23/03/2026

Petroleiro Subaquático — Trabalho em Feriados — Norma Coletiva — Pagamento em Dobro (Lei 5.811/72)

Ementa para Citação

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão tida como omissa, relativa à profundidade do mergulho realizado em 23/3/2014, foi objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes que ensejaram o indeferimento da pretensão ao pagamento de indenização por desgaste orgânico. Na ocasião, assinalando a alegação do autor no sentido de que o robô (ROV) registrou uma profundidade de 300,6m, concluiu que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o mergulho na profundidade afirmada, tampouco de afastar a prova documental apresentada por meio da qual restou demonstrado que o mergulho realizado pelo trabalhador, em 23/3/2014, não foi superior a 300m. Ressaltou-se, ainda, a inexistência de confissão da parte reclamada quanto às especificidades técnicas do mergulho, bem como a ausência de requerimento do autor quanto à produção da respectiva prova pericial. 3. Com efeito, conclui-se que o Tribunal a quo procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA - FUGRO BRASIL - SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. SUBAQUÁTICO. LEI 5.811/72. TRABALHO EM FERIADOS. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual subsistem feriados estipulados em negociação coletiva que não foram remunerados em dobro oportunamente, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha analisado, "a latere", a questão da culpa, destacou que a reclamada está subordinada ao procedimento licitatório simplificado, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98. 3. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0100241-65.2017.5.01.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/03/2026).

Tese Jurídica

O reconhecimento de que subsistem feriados estipulados em negociação coletiva não remunerados em dobro é questão fático-probatória insuscetível de revisão na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-0100241-65.2017.5.01.0023
AK
23/03/2026

Terceirização — Responsabilidade Subsidiária da Petrobras — Procedimento Licitatório Simplificado (Lei 9.478/97) — Súmula 331, IV, do TST

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha analisado, "a latere", a questão da culpa, destacou que a reclamada está subordinada ao procedimento licitatório simplificado, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98. 3. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Aos contratos firmados pela Petrobras sob o procedimento licitatório simplificado da Lei 9.478/97, inaplicável a Lei 8.666/93 e o item V da Súmula 331/TST, incidindo o item IV do mesmo verbete, que impõe responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços independentemente de culpa na fiscalização contratual.

Petrobras-Licitacao-Simplificada
AIRRAIRR-0000289-60.2023.5.10.0021
FBCL
23/03/2026

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO SALARIAL. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT registrou a ausência do pagamento de salários. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública pela omissão na fiscalização do contrato de terceirização — evidenciada pelo inadimplemento salarial registrado pelo TRT —, mantém-se a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento desprovido.

Responsabilidade-Subsidiaria
AIRRAIRR-0000212-79.2024.5.06.0004
AJ
23/03/2026

EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DECLARADA COMO INCONSTITUCIONAL PELO STF

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DECLARADA COMO INCONSTITUCIONAL PELO STF. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, ao tratar do tema, não houve a indicação de trechos do acórdão recorrido. Ressalte-se que a transcrição apresentada a fls. 578/579-PE não pertence a qualquer dos acórdãos proferidos na presente ação. Desatendido, portanto, o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT — ausência de indicação dos trechos do acórdão recorrido nas razões recursais, sendo que a transcrição apresentada não pertence a nenhum dos acórdãos proferidos na presente ação —, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
AIRRAIRR-1000703-57.2016.5.02.0070
AKR
25/03/2026

Horas Extras. Jornada do Trabalho. Banco de Horas. Defeito de Transcrição

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, verifica-se que a primeira reclamada efetuou a transcrição integral do capítulo, sem destaques próprios, conforme fls. 711-712 e fls. 827-828. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O agravo de instrumento não prospera quando o recorrente transcreve integralmente o capítulo do acórdão regional sem destaques próprios, pois a ausência de indicação precisa das teses combatidas impede o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. Transcendência não reconhecida.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
AIRRAIRR-1000703-57.2016.5.02.0070
AKR
25/03/2026

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Culpa in vigilando. Defeito de Transcrição

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, verifica-se que o segundo reclamado não efetuou a transcrição necessária, colacionando trechos que não estão presentes no acórdão regional. É o que se verifica nas fls. 762 e 770-771, em comparação com as fls. 707-709. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO –FUNDAC. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

Tese Jurídica

O agravo de instrumento não prospera quando o recorrente desatende o requisito do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT ao colacionar trechos ausentes do acórdão regional, impossibilitando o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações invocadas. Transcendência não reconhecida.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
AIRRAIRR-11178-41.2020.5.15.0053
ANA
25/03/2026

Responsabilidade Subsidiária do Ente Público — Inadimplemento do FGTS — Culpa In Vigilando Comprovada

Ementa do Tema

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame , o TRT registrou que a autora laborou "sem depósitos de FGTS". 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Comprovado o inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, fica caracterizada a culpa in vigilando do ente público tomador de serviços — pois a prestadora deveria apresentar mensalmente o comprovante de pagamento à tomadora —, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme interpretação da 5ª Turma dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF.

AIRRAIRR-11178-41.2020.5.15.0053
ANA
25/03/2026

Despacho de Admissibilidade — Usurpação de Competência pelo TRT

Ementa do Tema

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1º, da CLT, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo, seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvérsia já se encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 2. Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência como alegado, nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem. 3. Portanto, inexiste nulidade a ser declarada.

Tese Jurídica

O exercício do juízo primário de admissibilidade pelo Tribunal Regional, ainda que demande análise de questões de mérito, não configura usurpação de competência do TST, pois decorre da atribuição funcional do art. 896, §1º, da CLT, e a interposição de agravo de instrumento assegura à parte o juízo definitivo desta Corte.

Nulidade-Despacho-Admissibilidade
Ag-AIRRAg-AIRR-0000751-78.2022.5.06.0145
DEAO
30/03/2026

Negativa de Prestação Jurisdicional. Ausência de transcrição do acórdão principal. Art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT.

Ementa do Tema

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 5. No caso em exame , em relação à forma de dissolução contratual e remuneração, a reclamada não realizou a transcrição do acórdão principal. No tocante à modalidade da contratação, a ré não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração e que requerido o pronunciamento do Tribunal ou mesmo da decisão que os rejeitou. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O recurso de revista que alega negativa de prestação jurisdicional exige a transcrição do acórdão principal (art. 896, §1º-A, I, da CLT) e dos trechos dos embargos de declaração em que pedido o pronunciamento do tribunal e da decisão que os rejeitou (art. 896, §1º-A, IV, da CLT); o descumprimento desse pressuposto formal impede o processamento da revista e contamina o exame da transcendência, obst...

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
EDCiv-Ag-AIRREDCiv-Ag-AIRR-0000136-74.2024.5.08.0206
PC
30/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO

Ementa do Tema

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o recurso do reclamado teve seu seguimento denegado, por defeito de aparelhamento, uma vez que não atendido pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 3. Ressalte-se que a discussão central do recurso de revista concentra-se na validade do contrato de emprego estabelecido com a Unidade Descentralizada de Educação (UDE). A leitura do RR evidencia a falta de insurgência específica quanto à responsabilidade subsidiária do ente público em razão da ausência de prova da fiscalização, de modo que não subsiste qualquer omissão. 4. Portanto, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese Jurídica

Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria sobre a qual a parte se absteve de insurgir no momento processual adequado. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração, devendo a parte inconformada valer-se de medida recursal adequada.

Embargos-Mero-Inconformismo
AIRRAIRR-0012512-98.2024.5.15.0044
NVIF
30/03/2026

Justiça Gratuita. Defeito de transcrição. Art. 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa do Tema

JUSTIÇA GRATUITA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso , inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O recurso de revista que não transcreve o trecho da decisão regional objeto da insurgência não atende ao pressuposto intrínseco de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo-lhe negado provimento.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
AIRRAIRR-0010670-82.2024.5.03.0023
WNT
30/03/2026

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA

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TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O recurso de revista não atende ao art. 896, §1º-A, I e III, da CLT quando a parte transcreve trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional manteve a condenação, impedindo o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as violações apontadas. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
AIRRAIRR-0010437-08.2022.5.03.0136
AJ
30/03/2026

HORAS EXTRAS. REFLEXOS PAGOS SOBRE 13º SALÁRIO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. QUANTITATIVO DE HORAS. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST.

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HORAS EXTRAS. 1. REFLEXOS PAGOS SOBRE 13º SALÁRIO. 2. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. QUANTITATIVO DE HORAS. 3. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. 4. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido.

Tese Jurídica

Nos termos da Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que proferida. A mera reiteração das questões de fundo, sem enfrentamento do óbice apontado (art. 896, §1º-A, I, da CLT), torna o agravo de instrumento desfundamentado, com transcendência não reconhecida.

AIRRAIRR-1000334-97.2020.5.02.0466
ALX
30/03/2026

INTERVALO INTERJORNADAS

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INTERVALO INTERJORNADAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A transcrição integral de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques próprios e sem cotejo analítico de teses, constitui defeito formal grave e insanável, não atendendo ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que impede o processamento do recurso de revista e conduz ao desprovimento do agravo de instrumento.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
Ag-AIRRAg-AIRR-0010703-40.2023.5.03.0142
ARCS
30/03/2026

DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST

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DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que houve desvio de função pelo desempenho das atividades de operador industrial III, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "as atividades descritas nas apurações periciais dizem respeito ao cargo de auxiliar, e não de operador industrial, devendo tais informações prevalecer sobre a prova testemunhal produzida, mormente porque prestadas pelo autor diretamente ao perito por ocasião da diligência pericial." Ressaltou que "as informações lançadas no laudo pericial são decorrentes não só dos apontamentos constantes da ficha de registro de empregado do autor como, também e principalmente, dos relatos feitos por este ao i. perito". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A pretensão de diferenças salariais por desvio de função, quando depende do reexame de fatos e provas já analisados pelo Tribunal Regional, encontra óbice intransponível na Súmula 126/TST, inviabilizando o processamento do recurso. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-0010703-40.2023.5.03.0142
ARCS
30/03/2026

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT

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NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame, a parte reclamante deixou de efetuar a transcrição do trecho do acórdão principal. 2.

Tese Jurídica

A ausência de transcrição do trecho do acórdão principal no recurso de revista — exigência do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT — inviabiliza o processamento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, sendo a transcendência não reconhecida.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
AIRRAIRR-1000278-59.2018.5.02.0361
AKR
06/04/2026

Indenização por Dano Moral Coletivo — Quantum Indenizatório

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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 4.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 4.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$150.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A revisão do quantum indenizatório por dano moral coletivo pelo TST somente é cabível em circunstâncias excepcionais, quando o valor fixado pelo Regional for irrisório ou manifestamente exorbitante a ponto de evidenciar violação das garantias constitucionais de indenização proporcional (art. 5º, V e X, da CF); constatada a razoabilidade do montante de R$150.000,00, é injustificada a intervenção de...

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-1000278-59.2018.5.02.0361
AKR
06/04/2026

Enquadramento Probatório — Ônus da Prova — Reexame de Fatos e Provas — Impossibilidade — Óbice da Súmula 126 do TST

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ENQUADRAMENTO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Constata-se que, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a reclamada não logrou êxito em desconstituir o acervo probatório juntado pelo Parquet, incluindo as irregularidades no âmbito do meio ambiente do trabalho. 3.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4.

Tese Jurídica

O reexame do acervo probatório já analisado pelo Tribunal Regional é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), sendo inviável revisar a distribuição do ônus da prova realizada em conformidade com os arts. 818 da CLT e 373 do CPC quando o Regional já apreciou o conjunto probatório e a reclamada não logrou desconstituí-lo.

Sumula-126-Revolvimento