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9.569 acórdãos analisados resultaram em 944 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 944 precedentes publicados

Ag-RRAgAg-RRAg-1001646-96.2023.5.02.0242
AK
23/03/2026

Diferenças de Verbas Rescisórias — Rito Sumaríssimo — Transcendência Não Reconhecida

Ementa do Tema

DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). 2. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de " status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 3. No caso, tal como fundamentado por meio de decisão monocrática, a questão atinente ao cálculo de diferenças de verbas rescisórias encontra-se disciplinada pelo art. 478, § 4º, da CLT e outros preceitos celetistas, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. 4. No mais, a verificação de "bis in idem" esbarra na efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT (Súmula 126/TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Em causas submetidas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista exige violação direta da Constituição ou contrariedade a súmula do TST/STF; a alegação de ofensa ao art. 478, §4º da CLT configura violação reflexa vedada pelo art. 896, §9º da CLT, e a arguição de bis in idem demanda reexame do acervo fático, procedimento obstado pela Súmula 126/TST.

Sumula-442-Rito-Sumarissimo
Ag-RRAgAg-RRAg-0000083-17.2022.5.09.0245
JC
30/03/2026

DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE

Ementa do Tema

DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. TEMA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre o direito do reclamante à estabilidade acidentária. 2. Nos termos da Súmula 378 do TST, o direito a estabilidade no emprego depende da existência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e da incapacidade laborativa temporária ou permanente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a doença do autor manifestou-se durante o pacto laboral e nunca ocasionou incapacidade para fins previdenciários. 4. Nesse contexto, não constatada a incapacidade do recorrente para o trabalho, não há falar em estabilidade no emprego em decorrência de doença ocupacional e na consequente reintegração ou indenização substitutiva. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho não é, por si só, suficiente para assegurar a estabilidade provisória acidentária; exige-se também a incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme a Súmula 378, II, do TST, de modo que, ausente a incapacidade, não há direito à reintegração ou à indenização substitutiva.

Doenca-Ocupacional
RRAgRRAg-1002065-24.2017.5.02.0373
ARCS
06/04/2026

Equiparação Salarial. Plano de Cargos e Salários Ajustado por Norma Coletiva. Ausência de Homologação pelo Ministério do Trabalho. Validade

Ementa do Tema

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS AJUSTADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido, quanto ao tema . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS AJUSTADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS AJUSTADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional considerou inválido o plano de cargos e salários. Ressaltou que "o referido Plano de Carreira não foi homologado pelo Ministério do Trabalho, tendo sido implantado por força das Normas Coletivas" e aplicou o entendimento da Súmula 6, I, do TST, por se tratar a reclamada de sociedade de economia mista. 2. Entretanto, inaplicável na hipótese a Súmula 6, I, do TST, diante da implantação do Plano de Cargos e Salários por norma coletiva, o que afasta a necessidade de homologação do Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho. 3. Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão recorrido para afastar o deferimento das diferenças salariais, por equiparação salarial, ante a existência de quadro de carreira. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Tese Jurídica

O plano de cargos e salários instituído mediante norma coletiva é válido para obstar a equiparação salarial, mesmo sem homologação pelo Ministério do Trabalho, por força do art. 7º, XXVI, da CF/88. A Súmula 6, I/TST não se aplica quando o plano é convalidado por instrumento coletivo, independentemente de a empresa ser sociedade de economia mista. As diferenças salariais por equiparação salarial de...

Equiparacao-Salarial
RRAgRRAg-1002065-24.2017.5.02.0373
ARCS
06/04/2026

Horas Extras. Turno Ininterrupto de Revezamento. Alternância Quadrimestral. Norma Coletiva Apenas para Turnos Fixos

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. NORMA COLETIVA APENAS PARA TURNOS FIXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1.1. Na hipótese dos autos, o TRT manteve o pagamento de horas extras e reflexos, assim consideradas a sétima e oitava horas trabalhadas aos fundamentos de que: a) as mudanças de turno a cada quatro meses caracterizam turnos ininterruptos de revezamento e; b) "os aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho não autorizam, de forma específica e expressa, a prorrogação da jornada de 6 para 8 horas para aqueles que estão submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, eis que as disposições normativas dirigem-se àqueles que laboram em turno fixo e não em turnos alternados ou mais precisamente em turnos ininterruptos de revezamento". 1.2. Assim, as alegações recursais da parte no sentido de existir norma coletiva autorizando jornada superior a seis horas em turno ininterrupto de revezamento e que havia apenas jornada fixa de trabalho do reclamante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, o qual consignou que havia alternância de turnos de trabalho, ainda que a cada quatro meses e que as normas coletivas não autorizam jornada de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 1.3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador, como no caso concreto. Nesse aspecto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido . 2.

Tese Jurídica

A alternância quadrimestral de turnos configura turno ininterrupto de revezamento, sendo irrelevante a periodicidade da alternância para a incidência do art. 7º, XIV, da CF. Norma coletiva que prevê jornada de 8 horas apenas para turnos fixos não autoriza jornada superior a 6 horas em TIR. O reexame do quadro fático é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) e a decisão regional está...

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-100667-92.2019.5.01.0060
AKR
06/04/2026

Deserção do recurso ordinário — entidade filantrópica — ausência de comprovação mediante CEBAS (agravo de instrumento da SPDM)

Ementa do Tema

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER ENTIDADE FILANTRÓPICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 1.2. O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal. 1.3. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que a primeira reclamada não juntou comprovante de que é entidade filantrópica. 1.4. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . IV –RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

Tese Jurídica

A entidade que não apresenta o CEBAS válido no momento da interposição do recurso ordinário não comprova sua condição de filantrópica para fins da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT; o acolhimento do recurso demandaria reexame fático-probatório vedado (Súmula 126/TST). Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-100667-92.2019.5.01.0060
AKR
06/04/2026

Ação civil pública — tutela inibitória — interesse de agir — encerramento do contrato de gestão não configura perda de objeto (recurso de revista do Ministério Público do Trabalho)

Ementa do Tema

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A tutela inibitória é cabível em caso de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, conforme disposto nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 497 do CPC e 84 do CDC. É medida de caráter preventivo, que tem por finalidade impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ato ilícito. 2. A concessão da tutela inibitória, com imposição de multa para assegurar o seu cumprimento, é medida destinada à efetivação da obrigação de fazer a ser fixada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública, deriva meramente do ato ilícito e não do dano efetivo, de modo que a supressão do ato lesivo ou o encerramento das atividades da empresa não enseja a perda de objeto da tutela inibitória, cuja finalidade é prevenir atos ilícitos futuros, assegurando a efetividade das decisões judiciais e a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Precedentes. 4. Nesse contexto, verifica-se que a tutela inibitória está orientada para o futuro, uma vez que busca evitar a prática, a continuação ou a reiteração do ato ilícito. Dessa forma, mesmo havendo a cessação da ilicitude ou o encerramento do contrato de gestão, perdura o interesse processual do requerente, porquanto não se pode garantir que não haverá repetição das infrações já praticadas, sendo a tutela útil e oportuna à prevenção. 1.5. No caso concreto, o Regional agiu em desarmonia com o entendimento desta Corte Superior, visto que negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho e manteve a sentença do juízo de origem, julgando extinto sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer em apreço. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

A tutela inibitória em ação civil pública tem natureza preventiva e se orienta para o futuro, de modo que o encerramento do contrato de gestão ou a cessação da ilicitude não implica perda de objeto nem ausência de interesse de agir, pois não há garantia de não-repetição das infrações praticadas; o deferimento da tutela inibitória deriva do ato ilícito e não do dano efetivo (art. 497, caput e parág...

Tutela-Inibitoria-ACP
RRAgRRAg-100667-92.2019.5.01.0060
AKR
06/04/2026

Indenização por dano moral coletivo — caracterização e quantum indenizatório (agravo de instrumento do Município do Rio de Janeiro)

Ementa para Citação

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 1.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 1.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 1.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$100.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Conforme explicitado, a fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 1.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 1.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 1.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$100.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA –SPDM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER ENTIDADE FILANTRÓPICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 1.2. O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal. 1.3. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que a primeira reclamada não juntou comprovante de que é entidade filantrópica. 1.4. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . IV –RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A tutela inibitória é cabível em caso de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, conforme disposto nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 497 do CPC e 84 do CDC. É medida de caráter preventivo, que tem por finalidade impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ato ilícito. 2. A concessão da tutela inibitória, com imposição de multa para assegurar o seu cumprimento, é medida destinada à efetivação da obrigação de fazer a ser fixada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública, deriva meramente do ato ilícito e não do dano efetivo, de modo que a supressão do ato lesivo ou o encerramento das atividades da empresa não enseja a perda de objeto da tutela inibitória, cuja finalidade é prevenir atos ilícitos futuros, assegurando a efetividade das decisões judiciais e a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Precedentes. 4. Nesse contexto, verifica-se que a tutela inibitória está orientada para o futuro, uma vez que busca evitar a prática, a continuação ou a reiteração do ato ilícito. Dessa forma, mesmo havendo a cessação da ilicitude ou o encerramento do contrato de gestão, perdura o interesse processual do requerente, porquanto não se pode garantir que não haverá repetição das infrações já praticadas, sendo a tutela útil e oportuna à prevenção. 1.5. No caso concreto, o Regional agiu em desarmonia com o entendimento desta Corte Superior, visto que negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho e manteve a sentença do juízo de origem, julgando extinto sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer em apreço. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-100667-92.2019.5.01.0060, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/04/2026).

Tese Jurídica

O TST mantém o quantum indenizatório por dano moral coletivo fixado pelo Regional (R$ 100.000,00) quando razoável e proporcional às circunstâncias do caso; a revisão do montante em sede extraordinária é excepcional e o reexame fático-probatório é vedado pela Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Sumula-126-Revolvimento
RRAgRRAg-100667-92.2019.5.01.0060
AKR
06/04/2026

Indenização por dano moral coletivo — quantum indenizatório (agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho)

Ementa do Tema

indenização por dano moral coletivo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Conforme explicitado, a fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 1.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 1.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 1.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$100.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA –SPDM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

Tese Jurídica

O TST não intervém no quantum indenizatório fixado pelo Regional quando o valor está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, pois a revisão em sede extraordinária exige que o montante seja irrisório ou manifestamente exorbitante; a fixação do valor envolve análise de questões fáticas vedada pela Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Sumula-126-Revolvimento
Ag-AIRRAg-AIRR-0020482-22.2023.5.04.0811
GAL
08/04/2026

Limitação da Condenação ao Período em que os Substituídos Prestaram Serviços na Base Territorial do Sindicato Autor

Ementa do Tema

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de violação ao dispositivo constitucional indicado, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 8º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 8º, II, da CF consagra o princípio da unicidade sindical, segundo o qual é vedada a existência de múltiplas entidades sindicais para a mesma categoria profissional ou econômica, em qualquer nível, dentro de uma mesma área de atuação. A definição dessa área, que deve abranger no mínimo um município, é feita pelos próprios trabalhadores ou empregadores interessados. 2. Tal norma constitucional serve como corolário para estabelecer que a atuação do sindicato e a validade do título executivo obtido em ações coletivas por ele movidas estão restritas à área geográfica definida. 3. No caso em apreço, conforme registra o acórdão recorrido, os beneficiários do título executivo foram delimitados na petição inicial: "a petição inicial do sindicato reclamante expressamente prevê que  atua no presente feito substituindo processualmente todos os seus representados que ocupam ou ocuparam função de Gerente Geral, Gerente Adjunto, Gerente de Câmbio, Gerente Comercial e Superintendente Regional e que receberam durante o período imprescrito valores a título de auxílio-moradia". Nesse contexto, aqueles que passaram a figurar como substituídos do autor somente após a propositura desta ação, não podem se beneficiar do título executivo decorrente. 4, Quanto à abrangência territorial, a jurisprudência majoritária desta c. Corte está posta no sentido de que os efeitos de uma decisão judicial em ação coletiva movida por um sindicato se limitam à sua base territorial, de sorte que não beneficia trabalhadores que atuaram fora da área de abrangência do sindicato autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

Em ação coletiva movida por sindicato, os efeitos do título executivo se limitam à base territorial do ente sindical (art. 8º, II, da CF), de modo que deve ser excluído da condenação o período em que os substituídos não laboraram dentro da área geográfica de representação do sindicato autor.

Base-Territorial-Sindicato
Ag-AIRRAg-AIRR-0020482-22.2023.5.04.0811
GAL
08/04/2026

Sindicato. Substituição Processual. Isenção de Custas em Ação Coletiva

Ementa do Tema

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O art. 87, "caput", do CDC dispõe que, "nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". 2.2. A jurisprudência desta Corte segue no caminho de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, caso dos autos, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais se comprovada a existência de litigância de má-fé, em observância do CDC e da Lei da Ação Civil Pública. Precedentes. 2.3. No caso em apreço, não caracterizada a litigância de má-fé do sindicato autor, correta a conclusão regional no sentido de isentá-lo do pagamento das despesas processuais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

Tese Jurídica

O sindicato autor em ação coletiva, na qualidade de substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, somente pode ser condenado ao pagamento de custas processuais se comprovada litigância de má-fé, por força dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, que integram o microssistema de tutela coletiva e prevalecem sobre as regras gerais da CLT.

Substituicao-Processual-Sindical-Custas
Ag-AIRRAg-AIRR-0020482-22.2023.5.04.0811
GAL
08/04/2026

Auxílio-Moradia. Natureza Jurídica. Óbice da Súmula 126/TST

Ementa do Tema

AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o auxílio-moradia ostenta natureza indenizatória, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a parcela (...) é paga como forma de contraprestação pelo trabalho do empregado e não para viabilizar o serviço, o que lhe atribui natureza salarial". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.

Tese Jurídica

O auxílio-moradia pago como contraprestação pelo trabalho do empregado — e não para viabilizar o serviço — tem natureza salarial; adotar conclusão diversa demandaria reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede extraordinária pelo óbice da Súmula 126/TST, razão pela qual a transcendência não é reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
EDCiv-RRAgEDCiv-RRAg-0000452-54.2022.5.05.0008
PC
13/04/2026

INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Ementa do Tema

INTEMPESTIVIDADE. Não ensejam conhecimento os embargos de declaração quando apresentados após o prazo a que alude o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese Jurídica

Não ensejam conhecimento os embargos de declaração quando apresentados após o prazo legal. No caso de Fazenda Pública, o prazo de 5 dias úteis do art. 897-A da CLT é computado em dobro (art. 183 do CPC); ultrapassado esse término, os embargos são não conhecidos por intempestividade.

Embargos-Intempestividade
EDCiv-RRAgEDCiv-RRAg-0000066-58.2022.5.05.0611
PC
13/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE

Ementa do Tema

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não ensejam conhecimento os embargos de declaração quando apresentados após o prazo a que alude o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese Jurídica

Não ensejam conhecimento os embargos de declaração quando apresentados após o prazo do art. 897-A da CLT. Tratando-se de Fazenda Pública, o prazo é contado em dobro (art. 183 do CPC); desatendido esse prazo, o recurso não é conhecido por intempestividade.

Embargos-Intempestividade
EDCiv-RRAgEDCiv-RRAg-0000994-89.2022.5.09.0128
ALX
22/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO MODIFICATIVO

Ementa do Tema

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. "REFORMATIO IN PEJUS". EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente produzir efeito modificativo quando o vício identificado interfere no resultado do julgamento. 2. No caso, verifica-se contradição no acórdão embargado, uma vez que o Tribunal Regional manteve a natureza salarial das horas decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada por todo o período contratual, inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de "reformatio in pejus", diante da ausência de recurso da parte contrária. Todavia, a decisão desta Turma, ao determinar que, a partir de 11/11/2017, seria devido apenas o pagamento do período suprimido do intervalo mínimo legal, com natureza indenizatória, acabou por alterar situação processual consolidada em favor do reclamante. 3. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado e adequar o julgado aos limites objetivos da controvérsia. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo .

Tese Jurídica

Verificada contradição interna no acórdão embargado — que alterou situação processual consolidada em favor do reclamante sem que houvesse recurso da parte contrária sobre o ponto —, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo para determinar a manutenção da natureza salarial do intervalo intrajornada e seus reflexos também no período posterior a 11/11/2017, sob pena d...

Embargos-Efeito-Modificativo
RRRR-0021146-55.2024.5.04.0411
AJ
10/02/2026

Gestante. Pedido de demissão. Ausência de assistência sindical. Inovação recursal. Impossibilidade

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GESTANTE. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT registrou que não se está diante de despedida arbitrária ou sem justa causa, a que se referem os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal, 10, II, b, do ADCT e 391-A da CLT, razão por que entendeu não haver ato ilícito imputável à reclamada. Consignou, ainda, que a tese autoral de violação do art. 500 da CLT não constou na petição inicial e somente foi arguida em sede recursal, razão pela qual a considerou inovatória. Pelo mesmo motivo (ausência do pedido na petição inicial) entendeu inovatório o pedido de reconhecimento da nulidade do pedido de demissão por suposto descumprimento contratual praticado pela reclamada. Entendeu que não se poderia exigir a assistência sindical no momento do pedido de demissão formulado de próprio punho e sem vício de vontade pela autora, porque nem mesmo ela tinha conhecimento de sua gravidez, vindo somente a tomar conhecimento cerca de dois meses após a demissão. Dessa forma, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, além dos aqui acrescidos. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a alegação tardia (em sede recursal) de nulidade do pedido de demissão (reversão do pedido de demissão para rescisão indireta) e de descumprimento da Lei (ausência de assistência sindical - art. 500 da CLT) deve ou não ser considerada no julgamento da lide. 3. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição. 4. A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de se proferir decisão citra, ultra ou extra petita, e é composta pela exposição dos fatos (causa remota) e pelos fundamentos jurídicos (causa próxima). 5. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 840, exige a "breve exposição do fato do qual resulte o dissídio" e o pedido. Portanto, a causa de pedir deve ser expressa, mesmo que de forma breve, na petição inicial trabalhista. Embora no Direito do Trabalho vigore o princípio da simplicidade e do informalismo, o que significa que a petição inicial não precisa seguir os rigores formais do Código de Processo Civil (CPC) de forma estrita, ainda assim, deve ser inteligível. Isso porque a causa de pedir é fundamental para delimitar a lide (o objeto do processo). A decisão judicial deve ficar vinculada a ela e aos pedidos formulados (princípio da congruência). 6. Em resumo, para garantir a validade do processo e o amplo direito de defesa do reclamado, o autor deve apresentar, de forma clara e expressa, os fatos e os fundamentos pelos quais se justificam seus pedidos, em conformidade com o art. 840 da CLT. 7. Alterada pela autora a causa de pedir próxima, consistente no fundamento jurídico invocado (alegada violação do art. 500 da CLT) depois de estabilizada a lide, altera-se a demanda. Dessa forma, a argumentação trazida apenas no recurso ordinário se configura como inovatória, pois não corresponde à causa de pedir inscrita no pedido inicial. Precedentes. 8. Ao apresentar nova causa de pedir em momento processual diverso, qual seja, em sede de recurso ordinário, a autora dependia do consentimento da ré, a quem deveria ser garantido o direito de ampla defesa e contraditório, conforme previsto no Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da congruência e da delimitação da atuação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

Tese Jurídica

A alteração da causa de pedir próxima após a estabilização da lide — arguida apenas em sede recursal — configura inovação inadmissível, pois o juiz deve decidir nos estritos limites do pedido inicial (arts. 141 e 492 do CPC); a transcendência não foi reconhecida e o recurso de revista não foi conhecido.

Inovacao-Recursal-Principio-Congruencia
RRRR-1001064-85.2024.5.02.0008
AJ
10/02/2026

Adicional de Periculosidade — Armazenamento de Combustíveis para Geração de Energia Elétrica — Área de Risco — Tanques Não Enterrados

Ementa do Tema

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE RISCO. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se há ou não direito à percepção do adicional de periculosidade quando houver labor em edifício onde há armazenamento de líquidos inflamáveis destinados ao abastecimento de geradores de energia elétrica. 2. A NR 20 foi reformulada pela Portaria SEPTR nº 1.360, de 9/12/2019. Assim, o Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho passou a estabelecer que os reservatórios de inflamáveis destinados a abastecer geradores de energia elétrica, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício, podem ser instalados em forma de tanques de superfície. 3. Conforme a regulamentação de regência vigente à época dos fatos, observa-se que, mesmo antes da alteração das NRs 16 e 20 em 9/12/2019, o limite de armazenamento alcançava 3.000 litros por tanque de óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica. 4. Esta Eg. Quinta Turma vem adotando a compreensão de que a exigência contida no item 1 do Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho não se aplica aos tanques de superfície, nos quais armazenados óleo diesel e biodiesel "destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios" (item 2). 5. Na hipótese dos autos, de acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, enquanto o armazenamento de inflamáveis ocorria na área interna do estabelecimento da reclamada, de 1º/9/2019 (marco prescricional) até 8.12.2019 (alteração das NRs 16 e 20), o armazenamento total alcançava 1.600 litros (400 litros por tanque), "em recinto fechado no estacionamento da reclamada", portanto, dentro do limite legal. Precedentes. 6. Não há notícia no acórdão de que o autor (radialista operador de GC/gerador de carateres) se ativasse no recinto fechado dos geradores de energia elétrica localizado no estacionamento da reclamada e nem que o volume individual dos tanques de armazenamento superasse os 3.000 litros (Súmula 126/TST). 7. Consequentemente, o TRT, ao manter a improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com as regras estabelecidas pelo item 2 do Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, seja antes ou depois da edição da Portaria, em 9/12/2019. 8. Dessa forma, não se verifica a contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Tese Jurídica

Tanques de superfície destinados exclusivamente ao abastecimento de geradores de energia elétrica em situações de emergência são excepcionados da exigência de tanque enterrado prevista no item 1 do Anexo III da NR-20; não incide a OJ 385 da SBDI-1/TST quando o volume individual de cada tanque não supera o limite legal de 3.000 litros e o trabalhador não se ativa no recinto fechado dos geradores, r...

Adicional-Periculosidade
AIRRRR-1002203-45.2016.5.02.0043
AAO
10/02/2026

Embargos de Declaração Recebidos como Simples Petição — Efeito Interruptivo do Prazo Recursal — Agravo de Petição — Tempestividade

Ementa do Tema

embargos de declaração antes aviados. O Juízo de origem havia recebido os embargos de declaração como "simples petição", mas, de acordo com o art. 1.022 do CPC, esses embargos têm caráter específico e devem ser aceitos como tal, não podendo ser tratados de forma genérica. De acordo com o art. 1.022 do CPC, que se aplica supletivamente ao processo do trabalho conforme o art. 15 do mesmo "Codex", os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, e não apenas contra aquelas que encerram uma fase processual. Embora o Juízo de origem tenha tratado os embargos como "simples petição", eles se configuram, na realidade, como embargos de declaração, devidamente denominados e com o objeto e finalidade próprios dessa medida processual. Portanto, tratando-se de embargos de declaração, é imprescindível que sejam observadas as disposições dos arts. 897-A, § 3º, da CLT e 1.026, "caput", do CPC, para garantir o efeito interruptivo, ou seja, a suspensão da contagem do prazo para a interposição de outros recursos. Além disso, não se pode falar em preclusão lógica ou temporal, uma vez que os atos processuais foram realizados dentro do prazo e claramente configuram atos preparatórios para a interposição dos recursos subsequentes. Dessa forma, o não conhecimento do agravo de petição por intempestivo, neste caso específico, configura cerceamento do direito de defesa, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido .

Tese Jurídica

Os embargos de declaração, ainda que recebidos equivocadamente pelo juízo de origem como simples petição, conservam sua natureza recursal e produzem efeito interruptivo do prazo, nos termos dos arts. 897-A, § 3º, da CLT e 1.026, caput, do CPC; o não conhecimento do agravo de petição por intempestividade nessa hipótese viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

Embargos-Declaracao
RRRR-0154500-45.2003.5.09.0001
AAO
10/02/2026

Execução. Penhora sobre proventos de aposentadoria. Possibilidade. Garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Tema 75 da Tabela de IRR.

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EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 100, § 1º, da CF, afasta-se o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST e determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A partir da conjunção do art. 100, § 1º, da CF com o art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista (ante seu caráter alimentício), desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. 2. Seguindo tal diretriz, o Pleno do TST aprovou a seguinte tese no Tema 75 da Tabela de IRR: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. No caso, verifica-se do acórdão regional que a sócia da empresa executada auferia renda bruta mensal de aproximadamente R$6.752,00 em 2022. Nessa esteira, o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de penhora de proventos de aposentadoria, deixando de enquadrá-los na exceção do art. 833, § 2º, da CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de "débitos de natureza alimentícia" expressamente fixado no art. 100, § 1º, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Tese Jurídica

Na vigência do CPC/2015, é válida a penhora dos proventos de aposentadoria do devedor para satisfação de crédito trabalhista — de natureza alimentícia nos termos do art. 100, § 1º, da CF —, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal (Tema 75 da Tabela de IRR do TST).

Penhora-Proventos-Aposentadoria
AIRRRR-0159700-04.2000.5.02.0431
FBCL
10/02/2026

Penhora de Rendimentos de Salário e Proventos de Benefício Previdenciário. Possibilidade.

Ementa do Tema

PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 100, § 1º, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos, com o seguinte teor: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 4. Na hipótese, extrai-se do acórdão o registro no sentido de que " em se tratando de valores percebidos pelo devedor, pessoa natural, a título de salários ou a título de proventos de aposentadoria, pode haver a regular e válida penhora de parte desses valores, mas somente, entretanto, na excepcional hipótese de necessidade de pagamento de "prestação alimentícia", no sentido estrito do termo, na área da ação de alimentos ". 5. Portanto, apura-se que o critério estabelecido pelo Tribunal Regional contraria os parâmetros já pacificados no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

É válida a penhora de rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, nos termos do Tema 75 de IRR, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o mínimo de um salário mínimo. No caso, provido o recurso de revista para autorizar a penhora até 30% do ganho líquido mensal da executada, garantindo o salário mínimo remane...

Penhora-Proventos-Aposentadoria
RRRR-0020451-11.2022.5.04.0205
WNT
10/02/2026

ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

Ementa do Tema

ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas nos casos de intervenção na gestão de unidade de saúde, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio. Precedentes. 2. Assim, a condenação solidária do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

O ente público que atua como interventor na gestão de unidade de saúde não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, pois o interventor não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade sobre a qual interveio, não se configurando hipótese de terceirização, sucessão de empregadores ou alteração na estrutura jurídica da pessoa jurídica.

Responsabilidade-Subsidiaria/Intervencao-Administrativa