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9.569 acórdãos analisados resultaram em 944 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 944 precedentes publicados

AIRRAIRR-20697-21.2017.5.04.0451
AAO
13/05/2026

Agravo de Instrumento das Reclamadas — Prescrição/Férias em Dobro — Não Conhecido por Ausência de Dialeticidade (Súmula 422, I)

Ementa do Tema

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Entretanto, a agravante, nas razões de agravo de instrumento, deixa de impugnar especificamente o despacho agravado, que adotou como fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST. Limita-se a parte a afirmar que cumpriu as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897, "b", da CLT. Agravo de instrumento não conhecido . II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Na hipótese, o TRT registrou que o reclamante não trouxe aos autos elementos que afastem a conclusão do Juízo a quo. Constatou que a promoção por desenvolvimento profissional está condicionada à existência de vagas, já que determina que a promoção observará o dimensionamento quanti-qualitativo do quadro de pessoal. Assinalou que não foi identificada "ilegalidade na efetivação de promoções por nível de desenvolvimento profissional limitada ao número de vagas existentes, por se tratar de critério expressamente previsto nas normas internas da reclamada desde a edição do sistema de promoções, valendo registrar que, neste caso, a empresa comprovou o quantitativo de vagas mensalmente disponibilizadas a partir de setembro/2011 (ID c686c6b - Pág. 1 e ss), documento esse que não foi objetivamente impugnado pelo reclamante na sua manifestação sobre a defesa e documentos (ID 3551b52 - Pág. 2 a 5)". Assim, com base no cotejo e interpretação dos fatos e provas dos autos, especialmente do regulamento interno da empresa reclamada, a Corte de origem decidiu pela inexistência de direito do reclamante à promoção por desenvolvimento profissional diante da falta de observância ao critério de existência de vagas. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O agravo de instrumento que não ataca especificamente os fundamentos do despacho agravado é desfundamentado, atraindo a Súmula 422, I, do TST, devendo ser não conhecido.

Reiteracao-Razoes-Sem-Ataque-Ao-Obice-Sum-422-I
EDCiv-RREDCiv-RR-0020249-12.2023.5.04.0201
JPCP
29/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO

Ementa do Tema

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta Turma deu provimento ao recurso de revista do Município de Canoas e excluiu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação. 3. Alega o embargante que houve omissão na decisão embargada, tendo em vista que desconsiderou as provas concretas de culpa "in vigilando" e "in elegendo" analisadas pelo Tribunal Regional, além de não se manifestar sobre a aplicação retroativa dos parâmetros probatórios fixados no Tema 1.118 do STF a processo cuja instrução já havia sido encerrada, com suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Os fatos registrados não foram ignorados pelo acórdão embargado. Contudo, em exercício legítimo de cognição recursal, foram requalificados juridicamente à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 e, especialmente, do Tema 1.118, concluindo que tais elementos não são suficientes para configurar a culpa "in vigilando" nos termos exigidos pela jurisprudência vinculante da Corte Constitucional. Com efeito, o Tema 1.118 do STF estabeleceu de forma clara que o reconhecimento da culpa "in vigilando" exige "demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual". A mesma tese é expressa ao assentar que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, a tese fixada no Tema 1.118 não criou regra processual nova de distribuição do ônus da prova, mas explicitou o conteúdo da responsabilidade subjetiva da Administração Pública já fixada no Tema 246 desde 2010 e reafirmada nos embargos de declaração julgados em 2019. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese Jurídica

Os embargos de declaração que buscam reexame de provas e nova aplicação do direito configuram mero inconformismo, vedado pela via estreita do art. 897-A da CLT. A tese fixada no Tema 1.118 do STF não criou regra processual nova sobre ônus da prova, mas apenas explicitou o conteúdo da responsabilidade subjetiva já estabelecida no Tema 246 desde 2010, não havendo inovação superveniente que pudesse s...

Embargos-Mero-Inconformismo
Ag-RRAg-RR-0001357-90.2017.5.05.0022
FDAN
05/05/2026

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO

Ementa do Tema

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. Nas razões de agravo, limita-se o ente público a requerer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, após a exclusão da responsabilidade subsidiária a ele atribuída. 2. Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Agravo conhecido e provido.

Tese Jurídica

Excluída a responsabilidade subsidiária do ente público em ação proposta na vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios pelo reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, com exigibilidade suspensa por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita (ADI 5.766/DF).

Honorarios-Advocaticios
AIRRAIRR-100440-20.2017.5.01.0401
RHS
13/05/2026

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). PETROBRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). PETROBRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão da culpa para a responsabilidade subsidiária da Petrobras, destacou que a reclamada está subordinada ao procedimento licitatório simplificado, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98. 3. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. 8. Assim, ainda que por fundamento diverso, merece ser mantido o acórdão por meio do qual negado provimento ao agravo de instrumento. Não exercido, portanto, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Tese Jurídica

Aos contratos firmados pela Petrobras sob o procedimento licitatório simplificado da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98 aplica-se o item IV (e não o V) da Súmula 331/TST, impondo responsabilidade subsidiária independentemente de demonstração de culpa in vigilando; estando a decisão regional já em sintonia com essa jurisprudência iterativa e notória, não se exerce o juízo de retratação e os auto...

Sumula-333-Jurisprudencia
Ag-AIRRAg-AIRR-0010904-92.2023.5.15.0111
PC
29/04/2026

Ilegitimidade Passiva. Inclusão dos Sócios na Fase de Conhecimento

Ementa do Tema

ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O recurso de revista não preenche o pressuposto intrínseco do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quando a parte transcreve integralmente o capítulo do acórdão regional sem destacar especificamente a tese regional objeto de impugnação. A transcendência não é reconhecida e o agravo é desprovido, mantendo-se a decisão recorrida por fundamento diverso.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
EDCiv-AIRREDCiv-AIRR-0000591-42.2023.5.17.0006
JPCP
29/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA IN VIGILANDO. MERO INCONFORMISMO

Ementa do Tema

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a decisão embargada negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista a comprovação da a culpa "in vigilando". 3. Alega o Município de Vila Velha que a decisão embargada foi omissa quanto à ausência de prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, e quanto ao fato de que o reclamante não teria produzido qualquer prova da falha fiscalizatória, ônus que lhe competia nos termos do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. 4. Quanto à alegada omissão sobre a ausência de prova da conduta culposa, o acórdão embargado não foi omisso. Ao contrário, enfrentou expressamente a questão da culpa in vigilando, consignando, com base no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, como por exemplo, o fato de que os depósitos do FGTS eram reiteradamente realizados com atraso, sendo que a competência de junho/2021 foi recolhida apenas em dezembro/2021, conforme extrato da conta vinculada do reclamante. Em relação à alegada omissão sobre o ônus da prova à luz do Tema 1.118, o argumento tampouco revela omissão. A questão do ônus probatório foi expressamente considerada. Ocorre que, no caso concreto, o debate sobre a quem incumbia o ônus da prova torna-se superado diante de um dado processual inafastável: a prova já existe nos autos. O extrato do FGTS - documento que integra o processo - evidenciou, de forma objetiva, o reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas ao longo de todo o período contratual. Não se está, pois, diante de hipótese em que a ausência de prova precisaria ser resolvida pela distribuição do ônus probatório. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese Jurídica

Não configura omissão a decisão que examina expressamente a culpa in vigilando com base no quadro fático regional e que aborda o Tema 1.118/STF, superando o debate sobre distribuição do ônus da prova diante da prova já existente nos autos (extrato do FGTS). Embargos de declaração que buscam reexame do mérito ou repetição de argumentos já rebatidos configuram mero inconformismo e devem ser desprovi...

Embargos-Mero-Inconformismo
Ag-AIRRAg-AIRR-0020599-13.2024.5.04.0541
PC
29/04/2026

EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à ordem de preferência de penhora, encontra-se disciplinada por legislação infraconstitucional (arts. 882 da CLT e 829, § 2º, e 835, § 1º, do CPC), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Em sede de execução, o recurso de revista é admissível apenas mediante demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A questão sobre ordem de preferência de penhora é disciplinada por legislação infraconstitucional (arts. 882 da CLT e 835 do CPC), de modo que eventual violação constitucional seria apenas reflexa, inviabilizando o processament...

Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa
Ag-AIRRAg-AIRR-0000199-75.2023.5.05.0026
PC
05/05/2026

Deserção do Recurso de Revista. Justiça Gratuita. Pessoa Jurídica. Hipossuficiência não comprovada

Ementa do Tema

DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 2. Na esteira do entendimento da Súmula 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 3. In casu , o recurso de revista da ré foi julgado deserto. Conforme constou do despacho de admissibilidade, a gratuidade de justiça foi indeferida, pois a ré não comprovou a alegada condição de miserabilidade, sendo a parte intimada a regularizar o preparo em cinco dias, sob pena de deserção. A ausência de manifestação da ré no prazo concedido confirmou a deserção do recurso. 4. Nesse sentido, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

À pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita exige demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST); não comprovada a hipossuficiência, mantém-se a deserção do recurso de revista e nega-se provimento ao agravo.

Ag-AIRRAg-AIRR-0000504-31.2024.5.06.0015
PC
05/05/2026

DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST

Ementa do Tema

DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de dialeticidade recursal como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. Agravo não conhecido.

Tese Jurídica

Não se conhece do agravo em agravo de instrumento quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada que elegeu a ausência de dialeticidade recursal como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula 422, I, do TST.

Ag-EDCiv-RRAg-EDCiv-RR-0101258-27.2019.5.01.0069
PC
05/05/2026

Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico por Coordenação. Contrato Anterior e Posterior à Lei nº 13.467/2017. Direito Intertemporal

Ementa do Tema

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). 2. No caso dos autos, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Antes da Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento de grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista exigia comprovação de relação hierárquica entre as empresas (subordinação vertical); após a Reforma Trabalhista, admite-se também a coordenação horizontal. Em observância ao princípio tempus regit actum, a responsabilidade solidária fundada exclusivamente em relação de coordenação limita-se a...

EDCiv-RREDCiv-RR-0100492-73.2022.5.01.0002
FBCL
05/05/2026

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF

Ementa do Tema

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada, conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 2. Contudo, insubsistentes as omissões alegadas, uma vez que a decisão embargada enfrentou a admissibilidade do agravo de instrumento e analisou de forma detalhada o ônus da prova da culpa in vigilando à luz dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. 3. A pretensão de rediscutir o mérito e a distribuição do ônus da prova por meio de embargos de declaração configura mero inconformismo da parte. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese Jurídica

Não configura omissão a decisão que analisa detalhadamente o quadro fático e conclui que a responsabilidade subsidiária foi atribuída com base na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, sem prova efetiva de conduta negligente da tomadora, em desconformidade com os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. A pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da prova e a valoração de el...

Embargos-Mero-Inconformismo
EDCiv-RREDCiv-RR-0100492-73.2022.5.01.0002
FBCL
05/05/2026

ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST

Ementa do Tema

ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Tese Jurídica

Não há omissão quando a decisão embargada registra expressamente que os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento foram atendidos e avança para a análise do mérito. A pretensão de rediscutir error in judicando é vedada em sede de embargos de declaração.

Embargos-Mero-Inconformismo
EDCiv-RREDCiv-RR-0000571-18.2023.5.05.0222
DEAO
05/05/2026

Embargos de Declaração. Honorários de Sucumbência. Ausência de Omissão

Ementa do Tema

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, sob a alegação de existência de omissão, pretende a embargante a fixação de honorários de sucumbência. Ao prover o recurso de revista da autora, constou da conclusão do acórdão que não houve alteração das custas. Dessa forma, já havendo fixação de honorários de sucumbência na sentença, tem-se que tais parâmetros foram preservados por esta Turma. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese Jurídica

Não há omissão a ser suprida via embargos de declaração quando o acórdão embargado, ao prover o recurso de revista com manutenção das custas, implicitamente preserva os honorários de sucumbência já fixados na sentença (10% do valor da condenação). Os embargos de declaração não se prestam a alterar as conclusões do julgado pela estreita via processual.

Embargos-Mero-Inconformismo
RRRR-0010179-11.2022.5.15.0056
JPCP
05/05/2026

Horas "In Itinere". Trabalhador Rural. Aplicabilidade do art. 58, § 2º, da CLT após a Lei nº 13.467/2017. Tema 172 TST.

Ementa do Tema

HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. DIREITO MATERIAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, no presente caso, a incidência da norma inserta no artigo 58, § 2º, da CLT, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, ao trabalhador rural. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou a disposição contida no art. 58, § 2º, da CLT e excluiu o direito às horas "in itinere". 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas de percurso, sob o fundamento de que o art. 58, § 2º, da CLT é inaplicável ao trabalhador rural. 4. Não obstante as relações do trabalho rural sejam reguladas por lei específica (aspectos que dizem respeito às particularidades da atividade), está assegurada a igualdade entre trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal (art. 7º, "caput") e a aplicação supletiva da CLT (art. 1º da Lei nº 5.889/73 e art. 86 do Decreto nº 10.854/2021). Por essa razão, aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas "in itinere". Tese vinculante fixada no julgamento do Tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas "in itinere", conforme tese vinculante fixada no Tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.

RRRR-0011074-32.2024.5.18.0051
AJ
05/05/2026

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 383, I, DO TST

Ementa do Tema

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação, uma vez que a procuração outorgada ao advogado subscritor do apelo foi assinada digitalmente por meio da entidade "DocuSign", não credenciada pela ICP-Brasil. A reclamada interpôs recurso de revista, alegando cerceamento de defesa e rigor excessivo na não aceitação do documento. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior e a legislação específica (Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Resolução CNJ n. 185/2013, art. 4º, § 3º; IN TST n. 30/2007, art. 4º, I; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, III, e 5º, "caput" e § 5º) exigem que a assinatura digital em documentos processuais seja baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, a fim de garantir a autenticidade e integridade do signatário. A assinatura proveniente de entidade certificadora privada, como a "DocuSign", é considerada inválida, equiparando-se a documento apócrifo ou inexistente para fins judiciais, não se confundindo com a validade de documentos em relações privadas (MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º). 3. Tal vício de representação é insanável, não cabendo a concessão de prazo para regularização, nos termos da Súmula 383, I, do TST, que se aplica à ausência de procuração válida, e não a meros defeitos formais em mandatos existentes (Súmula 383, II, do TST). Recurso de Revista não conhecido.

Tese Jurídica

A assinatura digital em documentos processuais exige certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil; a assinatura via DocuSign equivale a documento apócrifo/inexistente, atraindo o item I da Súmula 383/TST — vício insanável que veda a concessão de prazo para regularização, sendo inadmissíveis tanto o recurso ordinário quanto o recurso de revista.

Regularidade-Representacao
Ag-AIRRRR-0010642-48.2022.5.03.0003
DEAO
05/05/2026

Caixa Bancário. Intervalo Intrajornada do Digitador de 10 Minutos a cada 50 Minutos Trabalhados. Previsão em Norma Coletiva. Aplicabilidade

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CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática, "per relationem", e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada divergência jurisprudencial específica, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "o empregado beneficiado pelo intervalo fixado na NR-17 é aquele cuja função exclusiva é a de digitação, de forma permanente e ininterrupta, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que o reclamante não comprovou que exercia atividades restritas à digitação ininterrupta de dados, de forma exclusiva e permanente, o que afasta a aplicação do art. 72 da CLT". A partir dos precedentes citados no acórdão recorrido, a Corte sufragou a tese de que o referido entendimento se aplica mesmo na hipótese de existência de norma coletiva, regulamento e TAC. 2. Ao examinar controvérsia análoga à dos autos, envolvendo a mesma reclamada, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser devido o intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ao caixa bancário, em observância ao ajuste previsto em norma coletiva. Precedentes. Trata-se de exame de cláusula prevista em norma coletiva segundo a qual não há disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 3. Não bastasse, a jurisprudência dessa Corte tem reconhecido que o caixa bancário da Caixa Econômica Federal possui direito ao referido intervalo, quando existente celebração de TAC prevendo tal possibilidade, como constatado na hipótese em apreço. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

O caixa bancário da CEF tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados quando há previsão em norma coletiva ou TAC sem cláusula específica exigindo exclusividade do exercício da atividade de digitação, conforme jurisprudência consolidada da SBDI-1 do TST.

Intervalo-Intrajornada
Ag-RRAg-RR-0001287-16.2024.5.12.0028
PC
05/05/2026

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019

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HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigatoriedade das pausas térmicas não concedidas ao trabalhador exposto a níveis de calor acima dos limites de tolerância estabelecidos, após a alteração da NR nº 15 pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente (Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 3. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019, de 09.12.2019, alterou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 e suprimiu a previsão de intervalos para recuperação térmica em casos de exposição ao calor superior aos limites de tolerância. 4. Assim, após a sua entrada em vigor, por ausência de amparo legal, não há falar em pagamento de horas extras decorrentes da não concessão de tais intervalos. Precedentes. 5. No caso dos autos, é fato incontroverso que o contrato de trabalho do autor abrangeu período anterior e posterior à entrada em vigor da Portaria mencionada. 6. Outrossim, consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem destacou que a temperatura aferida no caso concreto não se enquadrava nos limites que, eventualmente, poderiam justificar a concessão de intervalos, conforme a redação original do Anexo 3 da NR-15. 7. Nessa esteira, o acolhimento de suas alegações recursais da parte reclamante, no sentido de que estava exposta ao calor excessivo, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Após a entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 (09.12.2019), que suprimiu a previsão de intervalos para recuperação térmica no Anexo 3 da NR-15, não há amparo legal para o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão de tais intervalos; ademais, a verificação de que a temperatura do caso concreto não se enquadrava nos limites originais da NR-15 demandaria reexame do acervo fátic...

Sumula-126-Revolvimento
Ag-RRAg-RR-1000591-36.2023.5.02.0008
JC
05/05/2026

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO RECLAMADO. TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

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CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO RECLAMADO. TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Pleno desta Corte aprovou, no exame do Tema 72 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: " A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ". 2. No mesmo sentido já preconizava a Súmula 357 do TST que " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". 3. Na hipótese dos autos, o Regional acolheu a contradita, sob o fundamento de que a autora e a testemunha são patrocinadas pelo mesmo escritório e apresentam idêntico pedido de assédio moral, em virtude da conduta da mesma supervisora. 3. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior de que o simples fato de as partes terem atuado reciprocamente como testemunhas em processos distintos, por si só, não configura a ocorrência de troca de favores. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Nos termos da Súmula 357 do TST e da Tese Vinculante nº 72 do Pleno do TST, a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que com idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha; a suspeição somente se justifica quando demonstrada de forma cabal a efetiva troca de favores, circunstância não evidenciada nos autos. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista ...

Cerceamento-Direito-Defesa
Ag-RRAg-RR-0020549-64.2020.5.04.0011
JPCP
05/05/2026

HORAS EXTRAS. REGIME 12X60. INVALIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª HORA DIÁRIA ATÉ A 12ª HORA DIÁRIA AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

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HORAS EXTRAS. REGIME 12X60. INVALIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª HORA DIÁRIA ATÉ A 12ª HORA DIÁRIA AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1 Conforme consignado na decisão agravada, a alegação de afronta aos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 64, "caput", da CLT e de contrariedade à Súmula 431 do TST são impertinentes e, por isso, não merecerão apreço, pois não tratam especificamente da matéria em debate. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar o pagamento das horas extras acima da 8ª hora diária até a 12ª hora diária ao adicional de horas extras, sob o fundamento de que "o reclamante recebeu pelas 12 horas de trabalho no regime 12x60". Concluiu que "eventual pagamento do valor da hora mais o adicional para as horas laboradas além da 8ª hora por dia, de fato, implica em bis in idem". 3. Desse modo, não há que se falar em violação do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, tendo em vista que o TRT registrou que o reclamante já recebeu pelas 12 horas trabalhas, sendo devido apenas o adicional postulado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

No regime 12x60 declarado inválido, sendo incontroverso que o reclamante recebeu pelas 12 horas de trabalho, o pagamento da hora normal acrescida do adicional para as horas além da 8ª diária configuraria bis in idem; é devido apenas o adicional de horas extras, mantendo-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e desprovido.

Sumula-333-Jurisprudencia
EDCiv-RREDCiv-RR-0000099-27.2023.5.05.0251
FBCL
05/05/2026

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO MODIFICATIVO.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do recurso de revista do Estado da Bahia, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. 2. No caso, o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do provimento integral do recurso. 3. Diante da existência de omissão, acolhem-se os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para condenar a parte reclamante em honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Embargos de declaração conhecidos e providos.

Tese Jurídica

Configurada a omissão do acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, acolhem-se os embargos de declaração com efeito modificativo para condenar a parte reclamante em honorários de 5% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF).