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9.569 acórdãos analisados resultaram em 944 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 944 precedentes publicados

AIRRAIRR-0000298-06.2023.5.08.0109
AKR
29/04/2026

Indenização por Dano Moral Coletivo. Valor Arbitrado. Quantum Indenizatório. Defeito de Transcrição

Ementa do Tema

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, quanto aos temas supracitados, a parte efetuou a transcrição do inteiro teor do capítulo do acórdão não sucinto, sem destaques próprios (fls. 1361-1367). Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT porque a parte transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão não sucinto sem destaques próprios, impossibilitando o cotejo analítico com as teses do Tribunal Regional; a transcendência não foi reconhecida e o agravo de instrumento foi desprovido.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
AIRRAIRR-0000877-55.2023.5.23.0102
PC
05/05/2026

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO

Ementa do Tema

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Na hipótese, considerando os parâmetros elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, o Tribunal Regional fixou o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 5.2. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. 5.3. Verifica-se que a causa não guarda maior complexidade que justifique a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente. 5.4. Fixado o percentual dos honorários advocatícios em 10%, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não há falar em ofensa a esse dispositivo. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O percentual de 10% fixado pelo TRT para os honorários advocatícios de sucumbência está dentro dos limites do art. 791-A, §2º, da CLT e respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se configurando ofensa ao dispositivo legal. Transcendência não reconhecida.

Sumula-333-Jurisprudencia
AIRRAIRR-0000877-55.2023.5.23.0102
PC
05/05/2026

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL PREVISTO NA PRÓPRIA NORMA COLETIVA

Ementa do Tema

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL PREVISTO NA PRÓPRIA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a invalidade do regime de compensação implantado sob a modalidade banco de horas, pois as normas coletivas correspondentes disciplinaram que as regras de funcionamento desse instituto seriam especificadas em instrumento distinto, o que não foi atendido. 4.2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que foram preenchidos os requisitos formais previstos na norma coletiva, demandaria o revolvimento do quadro fático- probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Na hipótese, considerando os parâmetros elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, o Tribunal Regional fixou o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 5.2. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. 5.3. Verifica-se que a causa não guarda maior complexidade que justifique a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente. 5.4. Fixado o percentual dos honorários advocatícios em 10%, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não há falar em ofensa a esse dispositivo. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A invalidade do banco de horas decorrente do descumprimento de requisito formal previsto na própria norma coletiva é mantida, pois acolher as alegações da recorrente demandaria revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária nos termos da Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-0000877-55.2023.5.23.0102
PC
05/05/2026

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT

Ementa do Tema

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3.

Tese Jurídica

O recurso de revista não atende ao art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por conter transcrição insuficiente do acórdão recorrido, constituindo defeito formal grave e insanável que impede o conhecimento do apelo. Transcendência não reconhecida.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
AIRRAIRR-0000877-55.2023.5.23.0102
PC
05/05/2026

INTERVALO TÉRMICO. ARTIGO 253 CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST

Ementa do Tema

INTERVALO TÉRMICO. ARTIGO 253 CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. N a hipótese, acolher as alegações da empresa exigiria rever o quadro fático estabelecido pelo Tribunal Regional, que constatou o trabalho em ambiente artificialmente frio e a ausência de comprovação da concessão das pausas. Essa revisão da prova, porém, é inviável nesta instância recursal extraordinária (Súmula 126/TST). 4.

Tese Jurídica

É inviável rever a conclusão do TRT de que o trabalho era realizado em ambiente artificialmente frio sem concessão regular das pausas do art. 253 da CLT, pois tal revisão demandaria reexame do quadro fático-probatório, vedado pela Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-0000877-55.2023.5.23.0102
PC
05/05/2026

ENTREGA DO PPP. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST

Ementa do Tema

ENTREGA DO PPP. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a desfundamentação do apelo. 1.3. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. 2.

Tese Jurídica

O agravo de instrumento não é conhecido quanto ao tema da entrega do PPP porque a parte não atacou os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 422, I, do TST, devendo o apelo ser reputado como desfundamentado.

Reiteracao-Razoes-Sem-Ataque-Ao-Obice-Sum-422-I
RRRR-1008-40.2014.5.03.0025
RHS
15/04/2026

TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 725 E TEMA 383 STF

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. 1. Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932 RG (Tema 739), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. Concluiu-se, diante do pronunciamento do STF sobre a licitude, em geral, da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG RG, pela desnecessidade de determinar-se a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário. 4. Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 5. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária ou mesmo a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria da tomadora de serviços. Mantido o acórdão por meio do qual providos os recursos de revista dos reclamados e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.

Tese Jurídica

Diante das teses vinculantes fixadas pelo STF no Tema 725 (licitude da terceirização em qualquer atividade, meio ou fim) e no Tema 383 (impossibilidade de equiparação salarial entre terceirizados e empregados da tomadora), e inexistindo elemento fático que configure distinguishing, não há juízo de retratação a ser exercido, mantendo-se o acórdão anterior que declarou a licitude da terceirização e ...

Terceirizacao-Licitude
RRRR-80-09.2012.5.06.0015
RHS
15/04/2026

TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932 RG (Tema 739), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. Concluiu-se, diante do pronunciamento do STF sobre a licitude, em geral, da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG RG, pela desnecessidade de determinar-se a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário. 3. Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária ou mesmo a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria da tomadora de serviços. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido.

Tese Jurídica

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre contratante e empregado da contratada (Tema 725/STF — ADPF 324 e RE 958.252/MG); a equiparação de remuneração entre empregados da tomadora e da terceirizada fere o princípio da livre iniciativa (Tema 383/STF — RE 635.546/MG). Inexistente distinguishing, o recurso de revista não é conhec...

Terceirizacao-Licitude
RRRR-0010347-12.2024.5.03.0174
AKR
22/04/2026

Gratificação de Função — ECT — Defeito de Transcrição — Art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT

Ementa do Tema

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCORPORAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso dos autos, quanto ao tema supracitado, o recorrente efetuou a transcrição de modo insuficiente, visto que suprimiu trecho referente à existência de requisito estabelecido no Manual de Pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para fins de incorporação. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Recurso de revista não conhecido .

Tese Jurídica

O recurso de revista não atende ao pressuposto intrínseco do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT quando o recorrente efetua transcrição insuficiente do acórdão regional, suprimindo trecho essencial ao cotejo analítico das teses. O defeito formal é grave e insanável, impedindo o conhecimento do recurso. Transcendência não reconhecida.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
RRRR-0010041-84.2023.5.03.0107
FBCL
22/04/2026

EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES. OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO (TEMA 75/IRR)

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 1º, III, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES. OBSERVÂNCIA DO TEMA 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade e os limites da penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas. 2. No julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão o registro no sentido de que foi fixado o percentual de 35% sobre os proventos de aposentadoria do executado, no valor mensal de R$ 2.015,45. Aplicando-se o percentual de 35%, restaria ao executado o montante de R$ 1.310,04, valor inferior ao salário mínimo legal vigente de R$ 1.518,00. Portanto, apura-se que o critério estabelecido pelo Tribunal Regional contraria os parâmetros já pacificados no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

É válida a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista (Tema 75/IRR), desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao executado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal; se a incidência do percentual fixado resultar em valor inferior ao salário mínimo, a constrição viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art....

Penhora-Proventos-Aposentadoria
AIRRAIRR-102661-24.2017.5.01.0482
NVIF
15/04/2026

Desvio de Função. Diferenças Salariais. Súmula 126/TST

Ementa do Tema

DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o Autor exercia exatamente a função para a qual havia sido contratado, qual seja, ‘ecânico’ e que "não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o Autor desenvolvesse atividade diversa", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DDS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2 No caso em apreço, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "diante da prova oral colhida, em que pese tenha apresentado controles inidôneos de frequência, concluo que a Ré se desonerou de seu encargo probatório quanto aos períodos de antecipação e prorrogação do turno", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O TST não reconheceu transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento porque o acolhimento das alegações recursais exigiria o reexame do acervo fático-probatório já apreciado pelo TRT, procedimento vedado na instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST.

Sumula-126-Revolvimento
AIRRAIRR-455-51.2021.5.11.0016
JPCP
15/04/2026

Horas Extras, Responsabilidade Subsidiária e Honorários Advocatícios — Defeito de Transcrição — Art. 896, §1º-A, I a III, da CLT

Ementa para Citação

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional deu provimento aos recursos ordinários dos reclamados quanto ao tema intervalo intrajornada e julgou prejudicado os demais pedidos. 3. A Corte Regional não emitiu tese explícita sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como sustenta o Estado do Amazonas em razões de revista, o que inviabiliza o exame do apelo sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS –INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS –DIVISOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-455-51.2021.5.11.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 17/04/2026).

Tese Jurídica

A mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, por desatender o dever de cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas.

Art-896-1A-CLT-Transcricao
AIRRAIRR-455-51.2021.5.11.0016
JPCP
15/04/2026

Terceirização — Responsabilidade Subsidiária — Ente da Administração Pública — Ausência de Prequestionamento

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional deu provimento aos recursos ordinários dos reclamados quanto ao tema intervalo intrajornada e julgou prejudicado os demais pedidos. 3. A Corte Regional não emitiu tese explícita sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como sustenta o Estado do Amazonas em razões de revista, o que inviabiliza o exame do apelo sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS –INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS –DIVISOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Não demonstrado o prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST), é inviável o exame do recurso de revista sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando o Tribunal Regional julgou o tema prejudicado sem adotar tese explícita a respeito.

Sumula-297-Prequestionamento
AIRRAIRR-0001403-32.2024.5.07.0005
AJ
22/04/2026

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383, I, DO TST. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE

Ementa do Tema

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383, I, DO TST. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia envolve a abertura de prazo para o saneamento do vício relativo à representação processual em sede recursal, quando inexistente procuração ou substabelecimento, escrito ou tácito, conferindo poderes ao subscritor do recurso de revista. No caso, constata-se que o recurso de revista foi assinado digitalmente pelo Dr. Antônio Cleto Gomes, OAB/CE 5.864, que não detém poderes para representar a recorrente, tendo em vista que não possui procuração válida nos autos, não estando incluído entre os profissionais relacionados nos mandatos acostados. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cabendo ao julgador não admitir o apelo se constatar a ausência de qualquer deles. Evidenciado que o recurso de revista foi interposto por advogado sem procuração nos autos, não há falar na concessão de prazo para sanar o vício, pois não verificada a irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Ressalte-se que a interposição do recurso de revista não configura qualquer das situações excepcionais previstas no art. 104 do CPC. Assim, o despacho recorrido está em consonância com o item I da Súmula 383 desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

É inadmissível a concessão de prazo para sanar vício de representação quando o recurso foi interposto por advogado sem qualquer procuração nos autos, pois a diligência saneadora (art. 76 do CPC e Súmula 383, II, do TST) só cabe quando há irregularidade em instrumento de mandato já constante dos autos; a ausência total de procuração torna o ato inexistente, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo ú...

Regularidade-Representacao
AIRRAIRR-0020431-33.2022.5.04.0233
AJ
22/04/2026

ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESCABIMENTO

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ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. CEBAS. DEPÓSITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 899, § 7º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESCABIMENTO. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Trata-se de caso em que o juízo de primeiro grau fixou custas processuais no importe R$200,00 (duzentos reais) calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à reclamada isentando-a do recolhimento das custas processuais e dos depósitos recursais. 2. No julgamento dos recursos ordinários das partes, o Tribunal Regional acresceu R$5.000,00 (cinco mil reais) ao valor da condenação, majorando as custas processuais em R$100,00 (cem reais), totalizando R$300,00 (trezentos reais), e afastou os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à ré. Ao interpor recurso de revista, a ré reafirmou sua condição de entidade filantrópica, solicitando o restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça, juntando documentos, inclusive o CEBAS, apresentou o recolhimento das custas processuais, mas deixou de recolher o depósito recursal. 3. Não admitido o recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento, também sem recolher o depósito recursal a que alude o art. 899, §§7º e 9 º, da CLT. Por expressa determinação do art. 899, § 1º, da CLT, apenas será admitido o recurso mediante prévio depósito da respectiva importância. Nos termos do art. 7º da Lei nº 5.584/70, "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". No mesmo sentido, o entendimento consolidado na Súmula 245 do TST. 4. No caso em exame, o juízo não está garantido por depósitos recursais recolhidos e comprovados, seja em relação ao recurso de revista, seja em relação ao agravo de instrumento. Por outro lado, não é suficiente a mera autoafirmação no corpo de Estatuto, nem a apresentação de Certificado de Entidade de Beneficência Social - CEBAS, para que a parte faça jus à isenção concedida às entidades filantrópicas mencionadas pelo § 10 do artigo 899 da CLT, ou, similarmente, à dispensa de garantia do juízo do § 6º do art. 884 da CLT. Isso porque o CEBAS comprova, tão somente, a qualidade de entidade beneficente, não sendo, todavia, documento apto para comprovar a qualidade de entidade filantrópica. 5. Esta Turma entende que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social  CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente da instituição (que pode ser remunerada pelos serviços prestados, conforme consta de seu estatuto social), não sendo documento apto para comprovar a condição de entidade filantrópica (que não pode cobrar pelos serviços prestados) a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. 6. Não bastasse, o § 9º do art. 899 da CLT prevê que "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte", providência de que a parte descuidou. Cumpre esclarecer, ademais, que a Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o pagamento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. 7. Ressalte-se, ainda, que a parte nem sequer comprovou sua condição de entidade sem fins lucrativos, pois, ao tempo da interposição do recurso de revista, o Certificado CEBAS apresentado nos autos com a petição de recurso de revista interposto em 04/10/2024, não estava mais vigente, conforme demonstra documento de fls. 369-PE  Declaração emitida pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde do Ministério da Saúde  na qual consta "Certificado deferido (SEI nº 25000.158422/2020-56) conforme Portaria SAES/MS nº 1.071, de 05/12/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 07/12/2023, com validade de 01/01/2021 a 31/12/2023", portanto, vencido há mais de 9 (nove) meses da interposição do apelo. 8. Desse modo, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, porquanto deserto. Agravo de instrumento não conhecido.

Tese Jurídica

O CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente, não sendo documento suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT); a OJ 140 da SBDI-1, que exige prazo para complementação de recolhimento insuficiente, não se aplica à hipótese de ausência total de recolhimento, permanecendo a deserção.

AIRRAIRR-0010919-05.2022.5.03.0152
PC
22/04/2026

Deserção do Recurso de Revista — Ausência de Comprovação Tempestiva do Depósito Recursal

Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese em apreço, constou do despacho regional de admissibilidade que não houve comprovação do recolhimento do depósito recursal, alusivo ao recurso de revista, por nenhuma das reclamadas. 2. Nos termos do item I da Súmula 128/TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal relativo ao recurso de revista, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. 3. De outra sorte, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal alusivo ao recurso de revista. Aplicável assim a tese firmada no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0010919-05.2022.5.03.0152, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 27/04/2026).

Tese Jurídica

A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo legal conduz à deserção do recurso de revista, sendo inaplicável a OJ 140/SBDI-1/TST e a concessão de prazo para regularização; a hipótese não é de insuficiência de preparo nem de equívoco no preenchimento de guia, mas de total ausência de comprovação, nos termos do Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

AIRRAIRR-0000710-29.2021.5.09.0965
AAO
11/05/2026

EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE APARELHAMENTO

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com o art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 2. Não bastasse, nos termos da Súmula 459 do TST, "O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988". 3. Na hipótese, contudo, verifica-se que a parte exequente fundamenta seu recurso de revista apenas em violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o que não impulsiona o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Em fase de execução, o recurso de revista só tem cabimento por ofensa direta à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige, ademais, indicação de violação do art. 832/CLT, art. 489/CPC-2015 ou art. 93, IX/CF (Súmula 459/TST), sendo insuficiente apontar apenas o art. 5º, XXXV, da CF.

Sumula-459-NPJ-Aparelhamento
AIRRAIRR-0101385-65.2019.5.01.0068
PC
11/05/2026

DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO.

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DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o § 11 ao art. 899 da CLT, estabelecendo que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". 2. De modo a padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, em conjunto com o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Mencionado ato prevê, em seu art. 3º, que "a aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil [...]". Já o art. 6º dispõe que a apresentação de apólice sem a observância de tal requisito implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. No caso, extrai-se do despacho de admissibilidade que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição não bancária, o que, por óbvio, desatende o § 11 do art. 899 da CLT, que se refere expressamente à fiança bancária. 4. Segundo registra o Tribunal Regional, a ré, mesmo após intimada para sanar a irregularidade, deixou de regularizar o preparo. 5. Isso posto, ao declarar a deserção do apelo, o Tribunal Regional atuou em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, de modo que inviável o processamento da revista, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A substituição do depósito recursal por carta fiança emitida por instituição não bancária, sem comprovação de registro no Banco Central do Brasil, configura deserção do recurso de revista nos termos do art. 899, § 11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, sendo inviável o processamento da revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT, ainda que concedido prazo para regularização não...

RRRR-242-31.2021.5.06.0001
GAL
13/05/2026

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Reclamação Constitucional nº 87.061/PE

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TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 87.061/PE JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 87.061/PE, proferindo decisão para "cassar o acórdão impugnado, quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada". 2. Por disciplina judiciária, impõe-se a reanálise do tema conforme tese fixada pela Suprema Corte, no sentido da impossibilidade de presumir a culpa do agente público na fiscalização dos serviços terceirizados, ou sequer de lhe imputar o ônus da prova. 3. Constatado que o acórdão regional imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do inadimplemento de verbas pela primeira reclamada, além de atribuir-lhe a obrigação de comprovar a diligente fiscalização, tem-se por violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conforme entendimento manifestado na reclamação constitucional julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não pode ser presumida nem imposta automaticamente; exige comprovação de culpa pela parte autora, sendo indevida a inversão do ônus da prova, em conformidade com o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e o Tema 1.118 do STF.

Responsabilidade-Subsidiaria
AIRRAIRR-20697-21.2017.5.04.0451
AAO
13/05/2026

Agravo de Instrumento do Reclamante — Promoções por Nível de Desenvolvimento Profissional — Óbice da Súmula 126

Ementa para Citação

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Entretanto, a agravante, nas razões de agravo de instrumento, deixa de impugnar especificamente o despacho agravado, que adotou como fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST. Limita-se a parte a afirmar que cumpriu as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897, "b", da CLT. Agravo de instrumento não conhecido . II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Na hipótese, o TRT registrou que o reclamante não trouxe aos autos elementos que afastem a conclusão do Juízo a quo. Constatou que a promoção por desenvolvimento profissional está condicionada à existência de vagas, já que determina que a promoção observará o dimensionamento quanti-qualitativo do quadro de pessoal. Assinalou que não foi identificada "ilegalidade na efetivação de promoções por nível de desenvolvimento profissional limitada ao número de vagas existentes, por se tratar de critério expressamente previsto nas normas internas da reclamada desde a edição do sistema de promoções, valendo registrar que, neste caso, a empresa comprovou o quantitativo de vagas mensalmente disponibilizadas a partir de setembro/2011 (ID c686c6b - Pág. 1 e ss), documento esse que não foi objetivamente impugnado pelo reclamante na sua manifestação sobre a defesa e documentos (ID 3551b52 - Pág. 2 a 5)". Assim, com base no cotejo e interpretação dos fatos e provas dos autos, especialmente do regulamento interno da empresa reclamada, a Corte de origem decidiu pela inexistência de direito do reclamante à promoção por desenvolvimento profissional diante da falta de observância ao critério de existência de vagas. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-20697-21.2017.5.04.0451, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026).

Tese Jurídica

É válido o condicionamento de promoção por desenvolvimento profissional à existência de vagas previsto no regulamento interno da empresa; a verificação do preenchimento dos requisitos pelo empregado demanda revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 126 do TST, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista.

Sumula-126-Revolvimento